Decreto Nº 43373 DE 27/05/2022


 Publicado no DOE - DF em 30 mai 2022


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

LIVRO I

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TÍTULO III

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CAPÍTULO VII

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"Seção III Do Operador Logístico

Art. 235-A. Na saída interna de mercadoria com destino ao operador logístico, o depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - a inscrição do operador logístico no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;

II - como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário";

III - o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito Temporário"; e

V - o destaque do ICMS, caso o depositante esteja enquadrado no regime normal de apuração.

Parágrafo único. Na hipótese do depositante ser optante pelo regime de tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída a que se refere o art. 235-C.

Art. 235-B. No retorno da mercadoria ao depositante, este deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - a inscrição do operador logístico no CFDF;

II - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário";

III - o CFOP 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

IV - no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito Temporário";

V - o destaque do ICMS, caso o depositante esteja enquadrado no regime normal de Apuração; e

VI - indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", das chaves de acesso às Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens de Retorno de Depósito Temporário.

§ 1º Na hipótese de depositante enquadrado no regime normal de apuração, este poderá se creditar do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às operações referidas no art. 235-A no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria.

§ 2º Na hipótese do depositante ser optante pelo regime de tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, a tributação ocorrerá somente na saída a que se refere o art. 235-C.

Art. 235-C. Na saída de mercadoria diretamente do operador logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:

I - emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no regime normal de apuração;

d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - operador logístico, o endereço e os números de inscrição no CFDF e no CNPJ do operador; e

e) a indicação do número, série e data da emissão da NF-e a que se refere o inciso II do caput;

II - emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no art. 235-B, e explicitar, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do caput do referido artigo, com a expressão "Retorno Simbólico"; e

III - remeter ao operador logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II do caput, para serem mantidas à disposição do Fisco.

§ 1º A mercadoria, em seu transporte, será acompanhada do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e prevista no inciso I do caput.

§ 2º Em substituição à impressão do DANFE, poderão ser impressas etiquetas para acompanhar o transporte das mercadorias, contendo, minimamente, cada uma das chaves de acesso às notas fiscais que compõem o volume, grafada de forma legível por código de barras e numericamente, sendo permitida a supressão de campos na via impressa utilizada na remessa.

§ 3º O depositante deverá disponibilizar, via download, o arquivo digital correspondente à NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao adquirente, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação.

§ 4º Tratando-se de depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação de que trata o inciso I do caput deverá ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.

§ 5º Na hipótese do disposto no caput, poderão ser acondicionadas em um único volume mercadorias de depositantes diversos, desde que:

I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;

II - cada depositante emita os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias; e

III - os respectivos DANFE's acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto no § 2º do art. 235-C.

Art. 235-D. A NF-e a que se refere o art. 235-B ou o inciso II do caput do art. 235-C, conforme o caso, deverá ser registrada pelo depositante inscrito no CFDF no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação.

Art. 235-E. Na saída interna de mercadoria para entrega a operador logístico, em nome e por conta e ordem do adquirente, ambos localizados no Distrito Federal, o adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

I - como destinatário: o adquirente;

II - como local da entrega: o operador logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e números de inscrição no CFDF e no CNPJ; e

III - o destaque do ICMS.

§ 1º O adquirente considerado depositante deverá:

I - registrar a NF-e referida no art. 235-E no livro Registro de Entradas; e

II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao operador logístico, com destaque do imposto.

§ 2º O adquirente considerado depositante e o operador logístico deverão observar, no que couber, as demais disposições da legislação tributária.

§ 3º O direito ao crédito do imposto, quando cabível, será do adquirente considerado depositante.

Art. 235-F. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final não contribuinte, diretamente ao operador logístico, deverá o depositante:

I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se for o caso; e

d) a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao operador logístico, o endereço e os números de inscrição no CFDF e no CNPJ;

II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico, observado o art. 235-A, contendo:

a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário";

b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário"; e

c) a indicação do número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I; e

III - remeter ao operador logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.

Art. 235-G. Na hipótese da mercadoria ser destinada à reciclagem, nos termos do § 7º do art. 320-V, o operador logístico deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, por meio da criação de um item denominado "lote de sucatas", sem movimentação do estoque; e posterior Nota Fiscal de Saída destes produtos, por meio do mesmo item "lote de sucatas", tendo como base de cálculo o valor pago pelo lote de produtos, observado as disposições do Decreto nº 40.036 , de 22 de agosto de 2019." (AC)

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TÍTULO IV

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"CAPÍTULO XXII DO REGIME ESPECIAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS REALIZADAS PELO OPERADOR LOGÍSTICO

Art. 320-V. Poderá ser autorizado, mediante requerimento, regime especial de tratamento tributário específico para as operações com mercadorias efetuadas por meio de operador logístico, observado o disposto neste capítulo e na legislação tributária distrital.

§ 1º Para os efeitos deste capítulo, considera-se:

I - operador logístico: o estabelecimento que tenha a atividade econômica de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, estabelecidos em qualquer unidade da federação, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias;

II - depositante: a pessoa que utilizar o serviço do operador logístico, que mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no espaço físico do operador; e

III - contrato de prestação de serviços logísticos: contrato entre o operador logístico e o depositante, que tenha por objeto a prestação de serviços de gerenciamento e execução de atividades logísticas, tais como o recebimento, a descarga, a conferência, a armazenagem, a gestão e o controle de estoques, a separação, a unitização, a reunitização, a embalagem, a etiquetagem, o carregamento, o manuseio, a movimentação, a expedição, a distribuição e o transporte das mercadorias depositadas.

§ 2º O depositante localizado em outra unidade federada que pretenda remeter mercadorias para estabelecimento de operador logístico localizado no Distrito Federal deverá inscrever-se no CFDF, tendo como endereço o local de armazenagem das mercadorias.

§ 3º O depositante inscrito na forma do § 2º:

I - será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS; e

II - deverá credenciar-se no Domicílio Fiscal Eletrônico do Distrito Federal.

§ 4º Fica dispensado da inscrição no CFDF, conforme previsto no § 2º, o depositante localizado em outra unidade federada que, cumulativamente, esteja sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores finais.

§ 5º A adesão ao regime especial de operador logístico:

I - dispensa o operador logístico, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo dos incisos II e III deste parágrafo;

II - implica, na hipótese de descumprimento dos deveres fixados no inciso I do art. 320-X, responsabilidade subsidiária do operador logístico quanto ao imposto e consectários devidos pelo depositante em decorrência das operações efetuadas com interveniência do operador logístico; e

III - não dispensa o operador logístico do cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como quanto à venda de mercadorias próprias.

§ 6º O operador logístico poderá armazenar as mercadorias dos depositantes em conjunto com o seu próprio estoque de mercadorias, sem necessidade de segregação física, desde que assegure controle sistêmico capaz de individualizar as mercadorias por depositante no local de armazenagem.

§ 7º Na hipótese em que o bem depositado perecer, deteriorar-se, perder seu valor econômico ou ser abandonado pelo depositante, o operador logístico poderá destinar esses produtos para reciclagem.

§ 8º Considerar-se-á excluído do regime especial de que trata este Capítulo o operador logístico que encerrar as atividades no Distrito Federal, independentemente de comunicação.

§ 9º Os documentos e informações referidos neste capítulo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 163 deste Regulamento.

§ 10. A íntegra dos contratos ou termos e condições de adesão e o rol com a qualificação dos contratantes dos serviços logísticos deverão ser apresentados ao fisco, ainda que de forma digitalizada, sempre que requisitados.

§ 11. Fica vedada ao operador logístico a aplicação de não incidência ou de qualquer outro dispositivo relativo a armazém geral ou a depósito fechado nas operações efetuadas em conformidade com este capítulo.

Art. 320-X. Na fruição do regime especial de que trata o art. 320-V, deverão ser observadas as seguintes obrigações para o:

I - operador logístico:

a) cientificar o depositante quanto ao regime especial;

b) zelar pelo cumprimento integral do regime por parte do depositante;

c) cumprir integralmente as disposições nele previstas e as demais obrigações previstas na legislação tributária; e

d) comunicar à Secretaria de Estado de Economia sobre:

1) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos;

2) qualquer descumprimento da legislação tributária pelo depositante de que tenha conhecimento; e

3) o encerramento das atividades do operador;

e) estar em situação fiscal e cadastral regular perante o fisco, assim como zelar pela regularidade de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados no Distrito Federal;

f) manter à disposição do fisco sistema de controle de estoques que possibilite a verificação das operações efetuadas na forma disciplinada neste capítulo, devendo demonstrar, de forma individualizada, em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:

1) chave de acesso, número, série e data das NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;

2) data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do operador logístico;

3) quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês; e

4) indicação da localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a quantidade das mercadorias armazenadas;

g) manter a disposição do fisco relatório contendo os detalhes de cada produto contido no lote de sucatas, com as informações de SKU (código único de identificação atribuído ao produto), descrição do item, informações do depositante, valores originais e de venda como sucatas;

II - depositante inscrito ou não no CFDF:

a) cumprir as obrigações tributárias próprias, decorrentes das operações efetuadas com interveniência do operador logístico; e

b) cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária; e

III - depositante inscrito no CFDF:

a) indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, os seguintes dados do contrato de prestação de serviços logísticos:

1) o nome da empresa contratada e a respectiva inscrição no CFDF; e

2) as datas de início e término de vigência do contrato ou início e término das operações; e

b) manter controle de estoques, que possibilite a verificação das operações efetuadas com o operador logístico, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

1) chave de acesso, número, série e data das NF-e relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês; e

2) quantidades remetidas para depósito temporário, os retornos e o saldo do estoque mantido no operador logístico." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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