Publicado no DOE - MT em 30 mai 2022
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, pôs fim às alíquotas diferenciadas nas operações interestaduais destinadas a contribuintes e a não contribuintes do ICMS, ao dar nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;
Considerando que, ainda que não realize operações tributadas, o estabelecimento inscrito na Cadastro de Contribuintes do ICMS fica sujeito ao cumprimento de um conjunto de obrigações acessórias, típicas da condição de contribuinte, reconhecida com a solicitação de inscrição estadual;
Considerando ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado "custo Brasil";
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso I do caput do artigo 58, ficando revogados o respectivo inciso IV, bem como os §§ 7º, 9º, 11 e 12, conforme segue:
"Art. 58. (.....)
I - as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;
(.....)
(.....)
§ 7º (revogado)
(.....)
§ 9º (revogado)
(.....)
§ 11. (revogado)
§ 12. (revogado)"
II - alterada a denominação da Seção III do Capítulo V do Título II do Livro I, ficando alterada a íntegra dos respectivos artigos 67 e 69, bem como revogando-se o artigo 68, conforme segue:
"LIVRO I
(.....)
(.....)
(.....)
Seção III Da Comprovação da Regularidade Cadastral
Art. 67. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez autorizada a inscrição estadual, a unidade fazendária competente disponibilizará para o contribuinte, por meio eletrônico, o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 69. Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a fazer prova da regularidade de sua situação cadastral, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou como prestadora ou como tomadora de serviços.
§ 1º A regularidade cadastral do contribuinte mato-grossense poderá ser comprovada mediante pesquisa na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, utilizando-se a opção "Consulta Pública ao Cadastro", dentre os serviços disponibilizados.
§ 2º Para verificação da regularidade cadastral de contribuinte de outra unidade federada, deverá ser efetuada consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.
§ 3º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou por qualquer outro documento fiscal eletrônico."
III - alterada a íntegra do artigo 756, conforme segue:
"Art. 756. Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção "F".
Parágrafo único. Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil."
IV - alterado o parágrafo único do artigo 758, conferindo a seguinte redação:
"Art. 758. (.....)
(.....)
Parágrafo único. Para fins de pagamento do imposto, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverá ser aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 96 e 96-A deste regulamento."
V - alterada a íntegra do artigo 759, conforme segue:
"Art. 759. Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.
Parágrafo único. A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios."
VI - revogadas as Seções V e VII do Capítulo III do Título VII do Livro I, com os artigos 760 e 761 e 763, que, respectivamente, as integram;
VII - dada nova redação à íntegra do artigo 762, como adiante assinalado:
"Art. 762. A empresa de construção civil que fornecer mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, e recolher o imposto devido.
§ 1º A NFA-e será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, que efetuará o recolhimento do ICMS, quando devido, a cada operação.
§ 2º No caso de saída de mercadoria de obra, a emissão da NFA-e será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.
§ 3º A movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, em operação não sujeita ao tributo, será efetuada mediante a emissão de NFA-e, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".
§ 4º A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento fiscal que acobertar a referida operação conste a indicação expressa do local, dentro deste Estado, onde será entregue a mercadoria.
§ 5º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a NFA-e."
Art. 2º Fica a Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP autorizada a adotar as providências necessárias para adequação do Cadastro de Contribuintes do ICMS às disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, ajustadas nos termos deste decreto.
Parágrafo único. Se necessário, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para atendimento ao disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda