Resposta à Consulta Nº 25577 DE 13/06/2022


 


ICMS – Substituição tributária – Estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária – Crédito. I. O contribuinte que possuía, em 01/04/2022, estoque das mercadorias arroladas no revogado item 56 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, adquiridas com o ICMS retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, deve observar o disposto na Portaria CAT 28/2020 para fins de aproveitamento do crédito relativo ao estoque existente em seu estabelecimento, em razão da exclusão do regime da substituição tributária às operações com tais mercadorias.


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ICMS – Substituição tributária – Estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária – Crédito.

I. O contribuinte que possuía, em 01/04/2022, estoque das mercadorias arroladas no revogado item 56 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, adquiridas com o ICMS retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, deve observar o disposto na Portaria CAT 28/2020 para fins de aproveitamento do crédito relativo ao estoque existente em seu estabelecimento, em razão da exclusão do regime da substituição tributária às operações com tais mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), apresenta consulta para esclarecimento de dúvidas quanto ao tratamento tributário a ser conferido ao estoque de mercadorias classificadas na posição 7318 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que foram excluídas do regime jurídico da substituição tributária a partir de 01.04.2022, e que foram adquiridas anteriormente a esta data.

2. Sem apresentar maiores informações sobre as operações que pratica, indaga qual tratamento tributário deve ser conferido ao estoque de mercadorias que foram excluídas do regime jurídico da substituição tributária, mas que se sujeitaram ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição Tributária antes da entrada no estabelecimento da Consulente.

2.1. Questiona, ainda, como será a tributação das mercadorias (classificadas na posição 7318 da NCM) que adquire de fornecedores de outras UFs após a data de 01/04/2022.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e dúvidas quanto à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

4. Adicionalmente, uma vez que a Consulente não informou a descrição da mercadoria objeto da dúvida, limitando-se a informar sua classificação fiscal, adotaremos a premissa de que a mercadoria objeto de dúvida corresponde ao item 56 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 (Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço), item excluído da referida norma pela Portaria SER 18/2022.

5. Realizada esta breve preliminar, cabe esclarecer que, em relação ao estoque existente das mercadorias arroladas no revogado item 56 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 na data de sua exclusão do regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do imposto, a citada Portaria SER 18/2022 estabeleceu o seguinte:

“Artigo 1° - Ficam revogados os itens 17, 19, 37, 56 e 71 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019.

Artigo 2º - Na exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020, em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da referida exclusão.”

4. Assim, como se verifica, o contribuinte que possuía, no dia 01/04/2022, estoque das mercadorias arroladas no revogado item 56 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, adquiridas com o ICMS retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, deve observar o disposto na Portaria CAT 28/2020 para fins de aproveitamento do crédito relativo ao estoque existente em seu estabelecimento, em razão da exclusão do regime da substituição tributária às operações com tais mercadorias.

5. No que diz respeito às aquisições futuras das mercadorias objeto desta consulta, deve-se dizer que, mesmo que suas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária no estado de origem, a cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2018 determina que “o sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.”. Assim, tendo em vista que as operações com as mercadorias em análise destinadas a contribuinte paulista não estão mais sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, as operações internas e interestaduais devem ser realizadas sem o recolhimento antecipado do imposto. Dessa forma, em reposta ao questionamento apresentado, as operações de aquisição interestaduais praticadas pela Consulente estão sujeitas às normas comuns de tributação a partir de 01/04/2022.

6. Isso posto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.