Lei Nº 9746 DE 29/06/2022


 Publicado no DOE - RJ em 30 jun 2022


Dispõe sobre a internalização do Convênio ICMS 68/2022 e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926 , de 8 de julho de 2020, a Cláusula 1º do Convênio ICMS 68 , de 12 de maio de 2022, que altera os incisos I a IV do caput da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017.

Art. 2º O prazo estipulado pela Convênio ICMS 68/2022 fica aplicado à Lei 9025 , de 25 de setembro de 2020.

Art. 3º A Lei Estadual nº 9025 , de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 13-A com a seguinte redação:

"Art. 13-A. Os requerimentos de adesão ao regime de que trata a presente Lei deverão ser analisados e respondidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias."

Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-econômico, em observância ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , bem como demais exigências legais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador