Decreto Nº 2476 DE 04/07/2022


 Publicado no DOE - PA em 4 jul 2022


Dispõe sobre redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com gasolina, álcool carburante e energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicação.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2949 DE 15/03/2023):

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022;

Considerando o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195/2022 no Supremo Tribunal Federal (STF);

Considerando a autonomia política, financeira, orçamentária e tributária dos entes da federação, consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

Decreta:

Art. 1º As alíquotas do ICMS a seguir, aprovada pela Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, ficam reduzidas em:

I - treze pontos percentuais, de 30% (trinta por cento) para 17% (dezessete por cento), nas prestações de serviço de comunicação;

II - onze pontos percentuais, de 28% (vinte e oito por cento) para 17%(dezessete por cento), nas operações com gasolina;

III - oito pontos percentuais, de 25% (vinte e cinco por cento) para 17%(dezessete por cento):

a) nas operações com álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2580 DE 25/08/2022).

b) nas operações com energia elétrica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195/2022.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de julho de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado