Decreto Nº 2949 DE 15/03/2023


 Publicado no DOE - PA em 15 mar 2023


Dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC), e as prestações de serviço de comunicação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Pará em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022;

Considerando o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195/2022 no Supremo Tribunal Federal (STF);

Considerando o disposto no art. 12, inciso VII, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 2022,

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 3641 DE 12/01/2024):

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência do ICMS sobre as operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC), e as prestações de serviço de comunicação aplicar-se-á a alíquota de 19% (dezenove por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 3641 DE 12/01/2024):

Art. 2º A presente norma possui caráter excepcional e extraordinário e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS enquanto houver a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e suas alterações.

Art. 3º O Decreto nº 2.580 , de 25 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º As operações internas com etanol hidratado combustível (EHC) devem ser tributadas à alíquota de 16,96% (dezesseis inteiros e noventa e seis centésimos por cento), consoante disposições da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, vigente em 15 de julho de 2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, para fins de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)."

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 2.476 , de 4 de julho de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2023.

FRANCISCO MELO

Governador do Estado em exercício