Protocolo ICMS Nº 33 DE 05/07/2022


 Publicado no DOU em 6 jul 2022


Altera o Protocolo ICMS nº 28/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.


Substituição Tributária

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Fazenda e Planejamento,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 28, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.096.00 a 17.096.05, 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";

II - o § 1º da cláusula segunda:

"§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.";

III - da cláusula terceira:

a) o "caput":

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor definido conforme critérios estabelecidos na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.";

b) o item I do § 1º:

"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no "caput" da cláusula primeira deste protocolo;";

c) o item III do § 1º:

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.".

2 - Cláusula segunda. O anexo único do Protocolo ICMS nº 28/2009 fica revogado.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.