Portaria IAT Nº 219 DE 08/07/2022


 Publicado no DOE - PR em 12 jul 2022


Estabelece normas e delimita locais, formas e quantidade para captura e estoque de peixes oriundos da pesca amadora e profissional, nos termos que especifica.


Monitor de Publicações

O Diretor- Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

- Considerando a necessidade de proteger as espécies de peixes nativas das bacias hidrográficas para garantir a recuperação e manutenção de estoques em quantidade e qualidade genética satisfatória à evolução natural da biodiversidade envolvida;

- Considerando a necessidade de combater o desenvolvimento das espécies de peixes não nativos, diminuir a pressão exercida por eles sobre as espécies nativas e oportunizar o desenvolvimento da pesca;

- Considerando que a pesca, tanto profissional como amadora, é atividade legítima, que necessita ser regulamentada, de modo a permitir sua continuidade, respeitando-se a capacidade das espécies em manterem populações viáveis;

- Considerando a necessidade de implementar normas mais apropriadas às singularidades ambientais e sócio-econômicas para o exercício da pesca nas águas de domínio do Estado;

- Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 026 , de 02 de setembro de 2009;

- Considerando a Resolução SEDEST nº 012 , de 18 de março de 2022;

- Considerando a Portaria MMA nº 148, de 07 de junho de 2022;

- Considerando a Lei Estadual nº 19.789 , de 20 de dezembro de 2018;

- Considerando o contido no Ofício nº 106/2022 Ministério Público - GAEMA Campo Mourão, em que requer análise técnica averiguando condicionantes para extensão da área da pesca da Colônia de Pescadores Z-17, de Porto Ubá no Rio Ivaí; e

- Considerando o contido no protocolo nº 18.682.158-0,

Resolve

Art. 1º Estabelecer normas e delimitar locais, formas e quantidade para captura e estoque de peixes oriundos da pesca amadora e profissional na Bacia Hidrográfica do Rio Ivaí, de domínio do Estado do Paraná. Parágrafo único: a bacia do Rio Ivaí é aquela definida na Resolução nº 49, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 2º As normas de pesca para as demais bacias interiores ao Estado do Paraná e que compõem as águas de domínio da União correspondente a bacia do Rio Paraná ficam regidas pelas normas pertinentes editadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, com ressalvas no Art. 8º, Inciso V e Art. 12 da presente Portaria.

Art. 3º Esta Portaria não se aplica à captura de peixes não nativos, exóticos, alóctones e híbridos (Anexo II).

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria entende-se por:

I - Espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias hidrográficas brasileiras;

II - Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;

III - Espécie híbrida: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

Art. 5º Fica proibida a pesca nos seguintes locais:

I - Nos trechos dos saltos e corredeiras abaixo listadas:

a) Corredeira Cruz de Ferro (municípios de Manoel Ribas e Candido de Abreu) no trecho entre as coordenadas UTM - fuso 22J a montante E: 452403 N: 7287640, a jusante E: 453747 N: 7289337, Figura 1 do link.

b) Salto Ariranha (municípios de Ariranha do Ivaí e Rio Branco do Ivaí) entre as coordenadas UTM - fuso 22J a montante E: 454454 N: 7303927, a jusante E: 456094 N: 7304691, Figura 2, do link.

c) Corredeira Pindauva (municípios de Jardim Alegre e Grandes Rios) entre as coordenadas UTM - fuso 22J a montante E: 443172 N: 7328217, a jusante E: 443824 N: 7328958, Figura 3, do link.

Art. 7º Todo material ou petrecho de pesca de uso não previsto na presente Portaria, tais como tarrafas, redes, espinhéis e afins instalados nos ambientes aquáticos ou deixados, guardados, depositados sob qualquer forma, em área considerada de preservação permanente definida pelo Código Florestal Brasileiro, às margens dos rios da bacia hidrográfica do Rio Ivaí, assim como, nas demais bacias hidrográficas interiores ao Estado Paraná, componentes da bacia hidrográfica do Rio Paraná deverão ser recolhidos pela fiscalização ambiental, sem direito a devolução ou reparação.

Parágrafo único. Todo material apreendido na prática de pesca predatória será objeto de perdimento na forma da lei.

Art. 8º Fica estabelecida ao pescador amador a cota máxima de captura quantificada em 5,0kg (cinco quilogramas de pescado), mais um exemplar de tamanho permissível, nas modalidades desembarcadas e embarcadas, nos locais permitidos.

I - A referida cota de pescado citada no caput deste artigo não se aplica aos pescadores profissionais;

II - Para todos os efeitos a "cota máxima" é o limite máximo de pescado encontrado com o pescador amador a qualquer momento, a exemplo: no clube, acampamento, barraco, nos meios de transporte, nos meios de armazenamento, guarda, etc.;

III - O pescador amador devidamente licenciado poderá manter sob sua guarda em sua residência e demais estabelecimentos, o volume da cota e mais um exemplar de pescado. Qualquer excedente que não tiver comprovação formal de origem, será considerado produto ilícito e extensivo a todo o pescado encontrado;

IV - O limite da cota de 5,0kg atribuído ao pescador amador poderá ser ultrapassado somente quando um único indivíduo pescado exceder o peso de 5,0 kg e não for da mesma espécie do exemplar extra;

V - O abate do Jaú (Zungaro zungaro) e Cachara (Pseudoplatystoma reticulatum) limita-se a um exemplar de tamanho permitido (tamanho mínimo e máximo) por pescador, em todas as águas interiores do Estado Paraná componentes da bacia hidrográfica do rio Paraná. Excetua-se dessa permissão o trecho do Rio Ivaí estabelecido na Resolução SEDEST nº 012/2022 como Reserva de Pesca Esportiva do Rio Ivaí onde, dentre outras, é vedada a captura e o abate das espécies acima citado, no trecho entre o Salto Bananeira e a Foz do Rio Ivaí;

VI - O pescador amador e profissional deverá obedecer aos tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes abaixo listadas, de acordo com o Anexo I;

VII - Para todos os efeitos o pescado deve ser mantido com cabeça e nadadeira caudal intactas, para permitir a aferição correta dos tamanhos. Ao pescado eviscerado será acrescido 20% ao peso encontrado para efeito de cálculo do peso total bruto referente à cota de pescado;

VII - Fica proibido aos pescadores (amador e profissional) armazenar e transportar peixes sem cabeças ou em forma de postas e filés, ficando definido que o tamanho do pescado é a distância entre a ponta do focinho até a extremidade da nadadeira caudal mais longa do peixe.

VIII - Excetuam-se da proibição mencionada no Inciso VII:

a) O pescado originário de cultivo, com comprovação de origem;

b) Para os pescadores profissionais, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon spp.), cascudo-preto (Rhinelepis aspera), cascudo-chinelo (Loricariichthys sp.), cascudo-pantaneiro ou chita (Liposarcus anisitisi), cascudo-abacaxi (Megalancistrus aculeatus), e cascudo-comum (Hypostomus sp.);

c) Para os pescadores amadores, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus) e raia (Potamotrygon spp.).

Art. 9º O pescador amador em atividade de pesca ou transportando o produto da pescaria deve portar documento de identificação pessoal e licença de pesca amadora. Os aposentados, as mulheres acima de 60 anos e os homens acima de 65 anos ficam dispensados da licença de pesca, bem com as pessoas menores de 16 anos de idade. Parágrafo único: os pescadores menores de 16 anos de idade, não habilitados, não têm direito à cota de pescado, devendo a eventual captura ser considerada da cota do acompanhante, devidamente habilitado;

Art. 10. A pesca amadora praticada em águas de domínio da União, nos demais estados da federação e outros países, devem obedecer às normas específicas e pertinentes, porém, o pescado ao adentrar na área da bacia do Rio Ivaí, só será considerado produto lícito quanto tiver comprovação de origem (nota fiscal de produtor, comerciante ou equivalente) e/ou obedecer às normas estabelecidas na presente Portaria.

Art. 11. Aos pescadores profissionais devidamente cadastrados na Colônia de Pescadores Z-17, de Porto Ubá, Lidianópolis-PR, serão permitidos petrechos devidamente identificados e locais conforme segue abaixo:

I - A utilização de redes simples de pesca com malha igual ou superior a 140mm, com no máximo 60 (sessenta) metros de comprimento, num total máximo de 05 (cinco) redes por pescador. Estas redes deverão estar dispostas a uma distância mínima de 150m uma da outra e não ultrapassar 1/3 da largura do rio onde estiverem instaladas, independente do pescador responsável pelas mesmas e obrigatoriamente identificadas com nome e número de registro do proprietário;

II - A utilização de redes simples de pesca com malha igual ou superior a 90mm, com no máximo 60 (sessenta) metros de comprimento e 1,5m de altura, num total máximo de 03 (três) redes por pescador. Estas redes deverão estar dispostas a uma distância mínima de 150m uma da outra e não ultrapassar 1/3 da largura do rio onde estiverem instaladas, independente do pescador responsável pelas mesmas e obrigatoriamente identificadas com nome e número de registro do proprietário, para pesca exclusiva de cascudo;

III - A utilização de duas redes para captura de isca, por pescador, com até 10m de comprimento e 1,5m de altura, com malha entre 30 e 50mm, identificadas com nome e número de registro do proprietário ou a utilização de uma tarrafa, somente para lance, com malha igual ou superior a 80mm;

a) Para todos os efeitos o tamanho da malha é a distância obtida em milímetros medida entrenó alternados com a malha esticada;

IV - A utilização de espinhel de fundo com no máximo 20 (vinte) anzóis, num total de 5 (cinco) unidades por pescador, dispostos a uma distância mínima de 150m um do outro e não ultrapassar 1/3 da largura do rio onde estiverem instalados, independente dos pescadores responsáveis, devendo ser obrigatoriamente identificados com número e registro do proprietário. Fica vedada a utilização de cabo metálico para o espinhel;

V - Os pescadores profissionais listados no Anexo III poderão fazer uso integral da quantidade, características e formas de uso dos materiais de pesca citados nos itens anteriores;

VI - Os pescadores profissionais listados no Anexo IV terão a quantidade de materiais reduzidos a:

a) Duas redes simples de pesca com malha igual ou superior a 140mm;

b) Uma rede simples de pesca com malha igual ou superior a 90mm;

c) Uma rede simples para captura de iscas e dois espinheis de fundo, ficando mantidas as mesmas características e formas de uso citados nos itens anteriores.

VII - Todo o material utilizado na pesca profissional, na forma acima descrita (Incisos I, II, III e VI), deverá estar identificado por mecanismo reconhecido pelo IAT em conjunto com a Colônia Z-17 - Porto Ubá, indicando o responsável pelo mesmo;

VIII - Fica permitida a utilização desses petrechos no trecho demarcado de aproximadamente 163 km, do Rio Ivaí entre o Porto de areia no município de Ivaiporã (coordenadas UTM E: 450877 N: 7312358 fuso 22k) e 1000m a montante da confluência do Rio Keller, no município de Itambé (coordenadas UTM E: 392126 N: 7373958 fuso 22k);

IX - No serviço da pesca profissional, o pescador tem o direito de um ajudante, desde que seja devidamente cadastrado na Colônia de pesca e vinculado ao pescador em questão, com o respectivo documento emitido pela Colônia;

X - Os pescadores profissionais listados, quando em serviço de guia turístico ou similar, somente poderá fazer uso dos petrechos de pesca estabelecido no Art. 6º da presente Portaria;

XI - Será permitido a substituição do pescador profissional listado na presente Portaria, por motivo de óbito, aposentadoria ou desistência, desde que o substituto seja residente ribeirinho à referida área de pesca profissional;

XII - Eventuais pedidos de alteração da lista de pescadores constantes dos Anexos III e IV da presente Portaria deverão ser solicitados ao IAT, somente nos meses de novembro e dezembro de cada ano (período de piracema).

Art. 12. Fica estabelecido a todos os pescadores profissionais não listados na presente Portaria, independente de origem que ao exercerem a pesca em qualquer água interior do Estado do Paraná que compreenda a Bacia hidrográfica do Rio Paraná, só poderão fazer uso do material permitido para a pesca amadora, respeitadas as regras do artigo 3º desta Portaria e demais da Instrução Normativa IBAMA nº 026/2009 ou qualquer outra que vier a substitui-la.

Art. 13. Fica vedada aos pescadores profissionais listados nos Anexos III e IV da presente Portaria a utilização de redes de emalhar e espinheis para a captura do Jaú (Zungaro zungaro) e Cachara (Pseudoplatystoma reticulatum).

Art. 14. Esta Portaria não se aplica aos peixes e iscas (organismos vivos) cultivados em pisciculturas, licenciadas pelos órgãos ambientais, acompanhados de nota de produtor rural ou nota fiscal.

Art. 15. Os torneios de pesca de peixes nativos em todas as águas interiores componentes da bacia hidrográfica do Rio Paraná só poderão ser realizados com anuência do IAT e dependerão da edição de Portaria com normas e especificidades do evento. A solicitação de anuência junto a autarquia deverá ser protocolada, via Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná (www.eprotocolo.pr.gov.br) com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência.

Parágrafo único. Os torneios de pesca para peixes exóticos e alóctones (não nativos da bacia) estão dispensados dessa exigência, porém, deverá ser informado ao IAT pela entidade promotora do evento em até 30 (trinta) dias após o término do evento, o volume e espécies capturadas.

Art. 16. As atividades de peixamento e repovoamento associados a torneios de pesca e atividades recreativas na bacia do Rio Ivaí, será permitida mediante projeto especifico, desde que sejam autorizados previamente pelo IAT.

Parágrafo único: Eventuais atividades de peixamento, seja pela soltura de larvas, alevinos ou juvenis nas águas citadas neste artigo, poderão ser autorizadas pelo órgão ambiental competente, mediante requerimento com apresentação de projeto e justificativa técnica elaborada por profissional(s) habilitado(s).

Art. 17. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente Portaria para que o IAT institua Grupo de Gestão de Pesca e seus representantes para a bacia do Rio Ivaí. Parágrafo único: A composição do Grupo de Gestão de Pesca deverá contemplar membros das instituições governamentais; instituições de ensino afins, colônia de pescadores profissionais Z17 - Porto Ubá e associações de pesca esportiva.

Art. 18. Os pecadores deverão obedecer às normas de pesca estabelecidas na Resolução SEDEST nº 12/2022 , bem como, a Portaria MMA nº 148/2022 que proíbe a pesca e abate de espécimes ameaçadas de extinção, a Lei Estadual nº 19.789/2018 ou qualquer outra pertinente que venha ser editada.

Art. 19. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008 e demais normas pertinentes aplicáveis.

Art. 20. O IAT, mediante consulta à comunidade cientifica, poderá alterar as normas desta Portaria, garantida a publicidade.

Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os efeitos da Portaria IAP nº 135 , de 26 de junho de 2018.

JOSÉ VOLNEI BISOGNIN

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO I Relação das espécies nativas e as respectivas dimensões mínimas e máximas para as espécies citadas de captura, com referencia ao Comprimento Total* (Lt) em centímetros.

ESPÉCIES NOME VULGAR Comprimento mínimo e máximo LT em cm*
Hoplias aff. malabaricus Traira, Lobó. Mín. 30
Hypophtalmus edentatus Mapará, Perna-de-moça Mín. 29
Leporinus spp. Piau verdadeiro Mín. 32
Leporinus friderici Piau-três-pintas Mín. 28
Leporinus piavussu Piapara Mín. 40
Leporinus obtusidens Piapara Mín. 40
Piaractus mesopotamicus Pacu Mín. 40
Rhinelepis aspera Cascudo-preto Mín. 35
Rhamdia quelen Jundiá, Bagre Mín. 30
Hypostomus spp Cascudos Mín. 25
Pinirampus pirinampu Pati, Barbado, Barbachata Mín. 50
Pimelodus maculatus Mandi-amarelo Mín. 26
Iheringychtys labrosus Mandi-prata Mín. 20
Prochilodus lineatus Curimba, Curimbatá. Mín. 35
Pterodoras granulosus Armado, Armau, Abotoado Mín. 30
Gymnotos sylvius e G.inaequilabiatus Morenita Mín. 20
Megalancistrus parananus Cascudo-abacaxi Mín. 30
Pseudopimelodus mangurus Bagre-sapo Mín. 30
Satanoperca pappaterra Cará Mín. 12
Schizodon nasutus Tagará,Timboré Mín. 25
Schizodon altoparanae Piava, Campineiro,Piaubosteiro Mín. 25
Schizodon borellii Piava, Piau-bosteiro Mín. 25
Hypostomus spp Cascudo amarelo Mín. 20
Hemisorubim platyrhynchos Jurupoca Mín. 25
Sorubim cf. lima Jurupensém, Bico de Pato Mín. 30
Pseudoplatystoma reticulatum Cachara Mín. 80 - Max. 115
Zungaro zungaro Jaú Mín. 90 - Max.130
Salminus brasiliensis Dourado Mín. 60 - Max. 98

*Comprimento total - Lt (em centímetros): considera a distância entre a ponta do focinho e a maior extremidade da nadadeira caudal do peixe.

*As espécies cujo comprimento máximo (Lt) em centímetros, não citadas estão dispensadas dessa obrigação.

ANEXO II Lista das Espécies de peixes não nativos com tamanhos de capturas permitidos e não determinados.

ESPÉCIES NOME VULGAR ORIGEM Comprimento mín. (Lt) em cm.
Astronotus crassipinnis Apaiari, Oscar, Cará preto alóctone ND
Clarias gariepinus Bagre- africano exótica ND
Micropterus salmoides Black-bass exótica ND
Cyprinus carpio, Hypophthalmi chthys molitrix Ctenopharyng odon idella Hopophthalmi chthys nobilis Carpa-comum Carpa- cabeçuda Carpa-capim Carpa- prateada exótica ND
Plagioscion squamosissim us Corvina ou Pescada alóctone ND
Hemiodus orthonops Bananinha, Sardinha, Tainha alóctone ND
Potamotrygon spp. Raias alóctone ND
Oreochromis spp. e Tilapia spp. Tilápias exótica ND
Cichla spp Tucunaré alóctone  
Leporinus macrocephalu s Piauçu, Piavuçu exótico 35 cm
Piaractus mesopotamicu s + Colossoma macropomum (cruzamento) Tambacu (hibrido) híbrida ND
Pseudoplatyst oma corruscans + P.
reticulatum(cr uzamento)
Pintado ponto e vírgula híbrida ND

OBS: ND-NÃO DETERMINADO, sendo permitido a pesca das espécies supra citadas no Anexo II, com qualquer comprimento.

ANEXO III Lista dos pescadores autorizados a utilizar os petrechos constantes do Art. 11, item V desta Portaria, pescadores profissionais com RGP/PRP

  NOME CPF RG
01 ALISSON BENTO DE OLIVEIRA 079.570.939-06 13131637
02 ANDRE FAIAN DELFINO 057.078.269-47 09675258
03 ANTONIO CAMAGNO FILHO 517.201.409-87 10795281
04 CLAUDIO PAULA DA COSTA 140.594.308-46 13154766
05 CRISTIANO BOCKORNY 061.010.489-69 01155577
06 DAVID SCHUINDT 487.072.019-15 08203911
07 DOMINGOS MOREIRA DA SILVA 647.674.429-15 09231687
08 EDERSON KASISKI 808.239.399-87 08232897
09 FRANCISCO PAULINO DO NASCIMENTO 685.011.029-20 02569558
10 IRINEU DE PAULA VIEIRA DA COSTA 375.044.019-00 03423438
11 JOAO PIRES FILHO 486.920.429-00 10699908
12 JOSE CARLOS BENTO 060.801.129-06 13131606
13 JOSE EXPEDITO DE MORAIS 322.123.219-53 00212135
14 JOSE FERREIRA DA SILVA 548.815.609-72 00216334
15 LEONORA MARIA RINALDI 034.868.549-17 06847448
16 LOURIVAL SANTINO SOARES 556.775.929-00 04479124
17 LUIZ CARLOS PIVATTI 790.297.289-49 09738751
18 MARIA CUSTODIA DA SILVA 027.673.409-24 08718765
19 MARINES DE OLIVEIRA SILVA 032.125.199-75 03196006
20 MARLENE DA SILVA 039.722.499-00 03943448
21 MATILDE DA SILVA DOS SANTOS 079.806.389-05 09975800
22 MICHELE CRISITINA DOMINGUES 075.733.269-20 05845887
23 MILTON DA SILVA 866.959.329-72 00216459
24 NILDO SCHUINDT 521.553.159-53 10006057
25 NOEL NICOLAU 838.423.579-15 09701946
26 ORLANDO JOSE DOS SANTOS 677.818.459-00 09975817
27 PAULO CARVALHO 667.967.929-04 00203472
28 REGINALDO VIEIRA DOS SANTOS 265.470.388-66 0011515
29 ROSANGELA DE OLIVEIRA AMARAL 065.064.869-29 03025647
30 SAIDER VIEIRA DA COSTA 577.772.509-06 00124618
31 SALVINO DA SILVA 060.774.529-04 00399627
32 SINVAL VIEIRA DA COSTA 536.333.939-00 02939241
33 VALDEMIR APARECIDO SARTOR 306.751.808-05 00350479
34 VALDIR BATISTA 462.129.499-72 08977158
35 VANESSA CRISTINA MORAIS DELFINO 049.066.279-00 03453141

ANEXO IV Lista dos pescadores autorizados a utilizar os petrechos constantes do Art. 11, item VI desta Portaria, pescadores com protocolos, aguardando deliberação da carteira profissional.

  NOME CPF Nº PROTOCOLO
01 ADRIANO ALVES MAZOCATTO 008.845.569-64 AGUARDANDOO NUP
02 ADRIANA RAMINELLI COSTA 297.641.458-09 21034000757/2020-3
03 CELSO APARECIDO VALENCIO 661.827.199-15 21034006804/2019-13
04 CLEIDE SONIA DOS REIS 810.151.199-72 21034000640/2020-54
05 EDILSON JERONIMO DOS SANTOS 271.672.118-18 21034.001425/2020-71
06 EDEMILSON RIBEIRO 616.706.269-20 21034.001184/2020-60
07 ELZA CARVALHO SILVERIO 825.264.609-30 21034009686/2019-03
08 FRANCISCO DA SILVA DOMINGUES 033.764.809-31 21034008850/2019-57
09 GERALDO MOREIRA DE ARAUJO 181.096.728-76 21034.001181/2020-26
10 ILSON MIRANDA NOGUEIRA 303.146.298-07 21034000639/2020-20
11 IVONETE APARECIDA CASSAROTI 801.517.369-87 21034.001558/2020-47
12 JOAO DO SANTOS 325.490.169-04 21034.009705/2019-93
13 JOSE ANTONIO DE SOUZA 034.699.389-03 21034002127/2020-06
14 JOSE DE FREITAS DIAS 667.040.579-00 21034.005614/2021-01
15 JOSE DO SANTO OLIVEIRA 532.138.409-63 21034009711/2019-41
16 JOSE ROBERTO DA SILVA 010.914.369-83 21034000756/2020-93
17 JOSE ROBERTO DO SANTOS INACIO 764.406.139-87 21034008940/2019-48
18 JULIANO LOPES CORREA. 040.618.959-58 21034.001177/2020-68
19 LEANDRO RAFAEL BRAGATTI 060.475.579-10 21034009146/2019-95
20 LORENÇO BATISTA RAMOS 566.528.229-00 21034009709/2019-71
21 MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA 034.387.109-27 21034009001/2019-11
22 MARCOS JOSE BARBOSA 546.978.249-20 21034009699/2019-74
23 MARIA APARECIDA ALVES BATISTA 816.095.159-00 21034.006923/2019-76
24 NILTON DE SOUZA SANTOS 815.395.419-91 21034006807/2019-57
25 PAULO CESAR MACHADO 521.553.159-53 21034.009700/2019-51
26 RENATO LOPES DE CASTRO 061.769.999-28 21034000762/2020-41
27 RENIVALDO AZEVEDO 053.532.569-05 21034009021/2019-91
28 RICARDO DA SILVA TOZZETE 381.003.368-57 21034009023/2019-81
29 SANDRO APARECIDO DOS REIS 902.675.409-49 21034000759/2020-27
30 SIDINEI DOS SANTOS PINTOS 006.455.819-33 21034.015857/2019-25
31 TEREZA DE LURDES NOGUEIRA KRAKER 049.350.469-47 21034.008957/2019-03
32 VALDECI DIAS 027.441.149-01 21034.011000/2020-70
33 VALDECIR MARQUINI DE MORAES 998.665.799-72 21034008939/2019-13
34 VALDIR GONÇALVES 048.853.129-22 21034000943/2020-77
35 VALTER BARBOSA SERAFIM 902.675.409-49 210340090302019-82