Lei Nº 11792 DE 13/07/2022


 Publicado no DOE - MA em 13 jul 2022


Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre bens e serviços considerados essenciais pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):

Art. 1º A alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS será de 18% (dezoito por cento):

I - nas operações internas e de importação do exterior com:

a) gasolina;

b) querosene de aviação;

c) álcool anidro e hidratado;

d) óleo combustível, de que trata a alínea "e" do inciso IV do art. 23 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002;

e) energia elétrica, em relação ao fornecimento para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts hora.

II - nas prestações internas e nas importações das prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação.

Art. 2º Durante a eficácia desta Lei o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, de que tratam os incisos VIII, XIII, XIV e XXVI do art. 5º da Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), não incidirá sobre as operações com gasolina, óleo diesel e biodiesel, energia elétrica e sobre as prestações de serviço de comunicação.

(Revogado pela Lei Nº 12338 DE 03/07/2024 e pela Medida Provisória Nº 447 DE 16/05/2024):

Art. 3º Ficam excluídos da base de cálculo do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplicar-se-á durante a eficácia da Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil