Publicado no DOE - AC em 27 jul 2022
Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, à Administração Tributária.
O Governador do Estado Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar disciplina o processo administrativo tributário, contencioso ou não, proveniente de lançamento de crédito tributário, de consulta, de restituição de indébito, de fornecimento de certidões relativas a tributos estaduais, de regime especial e outros de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos aos processos de simples comunicação do sujeito passivo serão disciplinados em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O processo administrativo tributário formar-se-á na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos indispensáveis, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, e as peças que compõem dispostas na ordem que forem juntadas, observadas as disposições desta lei complementar.
Parágrafo único. É vedada a intercalação a posteriori, nos autos do processo, de documentos ou informações, bem como a sua retirada, salvo esta, se for legalmente justificada e feita mediante lavratura de "termo de desentranhamento" por autoridade competente.
Art. 3º O processo administrativo tributário poderá ser informatizado, tendo seus atos praticados mediante utilização de meios eletrônicos ou processos simplificados, conforme estabelecido em norma específica, atendidos os requisitos de segurança e autenticidade.
Art. 4º Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos nesta lei complementar.
§ 1º Na falta de disposição expressa, o prazo será estabelecido pelo órgão de julgamento em que se encontrar o processo, pela autoridade ou servidor que tenha requisitado a realização do ato, obedecido o princípio da razoabilidade.
§ 2º São válidos os atos praticados antes do prazo estabelecido, renunciando, aquele que o praticar, ao prazo estabelecido em seu favor.
Art. 5º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema de informática, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
§ 1º Na contagem de prazo, em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se, na contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º O prazo para que o sujeito passivo ou interessado atenda a exigência de regularização do processo ou de juntada de documento será de dez dias úteis, contados da ciência da intimação, salvo disposição expressa em contrário da legislação tributária, sob pena de arquivamento sem resolução do mérito.
§ 3º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as vinte e quatro horas do último dia.
§ 4º No caso do § 3º, se o sistema de informática se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
§ 5º A indisponibilidade de sistema que trata o § 4º será reconhecida no sítio da SEFAZ, constando o período de indisponibilidade do sistema.
Art. 6º A inobservância, por parte do agente público, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.
Art. 7º O processo administrativo tributário por infração à legislação tributária não será arquivado senão após decisão proferida na órbita administrativa, transitada em julgado, nem sobrestado, salvo caso legalmente previsto.
Art. 8º Ressalvada a hipótese de má-fé, a errônea denominação dada à reclamação ou recurso, não prejudicará a parte.
Art. 9º A apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que no prazo legal, na hipótese de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, ou em virtude de condições peculiares à determinada região do território da administração tributária, não importará em perempção ou caducidade do direito.
Parágrafo único. O agente público certificará obrigatoriamente e com clareza na petição, a data em que a recebeu, providenciando a sua remessa ao órgão competente.
Art. 10. Far-se-á a intimação:
I - por meio eletrônico, mediante envio ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;
II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ainda que este não seja o representante legal do destinatário;
III - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar identificando a pessoa que recusou;
§ 1º A intimação far-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma da Lei nº 3.215 , de 29 de dezembro de 2016 e regulamento.
§ 2º Quando restar infrutífero um dos meios previstos neste artigo, a intimação será feita por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, uma única vez.
§ 3º Aplicar-se-á o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 40 da Lei Complementar nº 373 , de 11 de dezembro de 2020, para a notificação do contribuinte ou responsável legal para o pagamento do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD.
§ 4º As intimações feitas na forma do inciso I do caput deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 5º A intimação poderá ser feita diretamente ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com procuração constando cláusula específica de representante do sujeito passivo.
§ 6º A procuração prevista no parágrafo anterior pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 7º A procuração prevista no § 5º deste artigo, deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e endereço completo, inclusive endereço eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 418 DE 15/12/2022).
Art. 11. Considerar-se-á feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da certidão de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do art. 10 desta lei complementar, na data do recebimento ou, se omitida, dez dias úteis após a data da postagem da intimação;
a) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao teor da comunicação eletrônica;
b) dez dias, contados da data da disponibilização da comunicação eletrônica ao domicílio eletrônico do sujeito passivo, quando não efetuada a consulta ao teor da comunicação eletrônica.
IV - quinze dias após a data de publicação, nas hipóteses do § 2º do art. 10 desta lei complementar.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, caso a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 12. Para fins de intimação, considerar-se-á domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal fornecido por ele à administração tributária para fins cadastrais;
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária para fins de utilização do DEC.
Art. 13. O processo administrativo tributário independe de garantia.
Art. 14. A Taxa de Serviços Estaduais - TSE correspondente à defesa administrativa em primeira instância e ao recurso em segunda instância será exigida no momento da apresentação, pelo sujeito passivo, de documento, requerimento ou petição contra a exigência fiscal, ressalvados os casos de imunidade, não incidência ou isenção.
§ 1º Na hipótese de protocolização de defesa em primeira instância ou recurso em segunda instância, desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da respectiva TSE, o reclamante ou o recorrente deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o reclamante ou o recorrente, sendo de outra unidade da federação, encaminhar a reclamação ou o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da TSE, sendo que o prazo de cinco dias úteis será contado a partir da data de postagem.
§ 3º Vencido o prazo previsto neste artigo sem que tenha sido comprovado o recolhimento da TSE:
I - o autor será tido como desistente da reclamação;
II - o recurso será declarado deserto.
§ 4º A autoridade preparadora certificará o não cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 15. São inválidos os atos da administração pública que atentem contra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e os pressupostos legais e regulamentares de sua edição.
Art. 16. É garantido ao sujeito passivo na área administrativa o direito à ampla defesa, podendo aduzir por escrito as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais.
Art. 17. A participação do sujeito passivo no processo far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais.
Parágrafo único.Quando a participação no processo for realizada através de representante legal, o feito deverá ser instruído com o correspondente mandato procuratório.
Art. 18. A juntada dos pedidos da defesa, dos recursos e dos documentos em geral:
I - nos autos de processo eletrônico, sendo todos em formato digital, poderá ser feita diretamente pelo sujeito passivo ou seus representantes legais, através de arquivo digital, sem necessidade da intervenção das repartições fiscais, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo;
II - não sendo eletrônico o processo, compete às repartições fiscais por onde este tramitar, mediante termo lavrado pelo servidor que o proceder.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO NÃO CONTENCIOSO
Art. 19. Considera-se processo administrativo sumário, não contencioso, o procedimento colocado à disposição do solicitante para corrigir erro material claro e indiscutível cometido pela administração pública.
Parágrafo único. Os lançamentos tributários poderão ser revistos de ofício pela autoridade fiscal, mediante procedimento simplificado de revisão de lançamento, à vista de erro de fácil constatação, apurável de plano, em face de prova documental pré-constituída e com fundamento na legislação tributária vigente.
Art. 20. Antes de apresentada a reclamação ao lançamento tributário ou à avaliação do acervo patrimonial do de cujus para fins de conhecimento da base de cálculo do ITCMD, o sujeito passivo poderá requerer a correção da avaliação ou do respectivo lançamento, devendo a correção ser ratificada pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único. A correção da avaliação ou do lançamento tributário dar-se-á somente à vista de erro de fácil constatação, apurável de plano, em face de prova documental pré-constituída e com fundamento na legislação tributária vigente.
Art. 21. Não se aplica o previsto neste Capítulo:
I - ao crédito tributário extinto ou parcelado;
II - após o protocolo de reclamação administrativa na forma desta lei complementar;
IV - à concessão e à homologação de crédito fiscal.
Art. 22. Os procedimentos previstos neste Capítulo não excluem a faculdade do interessado em apresentar defesa administrativa na forma da legislação aplicável ao processo administrativo contencioso, nem suspendem, tampouco interrompem o prazo para reclamação do contribuinte.
Art. 23. Não havendo razão na solicitação do sujeito passivo ou a sua concordância com a correção, põe-se termo à fase administrativa não contenciosa.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 24. O processo administrativo contencioso instaura-se na órbita administrativa, por meio de reclamação do contribuinte ou do seu procurador legalmente constituído, contra lançamento de crédito tributário decorrente de notificação fiscal ou de auto de infração.
Parágrafo único. Não cabe reclamação contra crédito tributário apurado e declarado pelo próprio sujeito passivo, quando se configurar confissão do crédito tributário passível de inscrição na dívida ativa.
Art. 25. No âmbito do processo administrativo tributário, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou portaria, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo se declarada:
I - em ação direta de inconstitucionalidade de dispositivo estadual ou que tenha relação com a legislação estadual;
II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal - STF, em via incidental, desde que o Senado Federal ou a Assembleia Legislativa do Estado tenha suspendido a execução do ato normativo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 418 DE 15/12/2022).
III - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Estadual em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 418 DE 15/12/2022).
IV - tema decidido pelo STF, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no âmbito de suas competências, quando for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo.
§ 1º Considera-se, para fins do disposto neste artigo, dispositivo que tenha relação com a legislação estadual, aquela que constar expressamente na legislação oriunda de:
I - convênio, protocolo, ajuste, ato cotepe, resolução e outros atos emanados do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
II - lei complementar federal, resolução do Senado e outros atos emanados do governo Federal que tratam do tributo.
§ 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre as hipóteses do caput.
§ 3º Os auditores da Receita Estadual poderão não constituir créditos tributários relativos aos temas que trata o caput.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput desta lei, a PGE, a pedido da SEFAZ, manifestar-se-á sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos.
Seção II - Do Início do Processo por Infração Fiscal
Art. 26. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas em processo administrativo tributário devidamente autuado para determinar o responsável pela infração, o dano causado ao erário e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a penalidade correspondente, procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.
Parágrafo único. Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração tributária poderá, em ação de monitoramento, disponibilizar ou enviar comunicado de indícios de divergência visando a autorregularização, na forma e nos prazos definidos no regulamento.
Art. 27. Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo de apuração das infrações à legislação tributária estadual, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Estadual;
II - com a lavratura do termo de retenção de mercadorias, livros e outros documentos;
III - com a lavratura do auto de infração;
IV - com qualquer ato escrito do agente do Fisco, que caracterize o início dos procedimentos para apuração de infração fiscal de conhecimento prévio do fiscalizado;
V - com qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tendente à verificação da regularidade fiscal da operação ou prestação, realizado em postos fiscais fixos ou volantes.
§ 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas no decor¬rer da ação fiscal e somente abrange os fatos que lhes forem an¬teriores.
§ 2º A ação fiscal deverá ser concluída no prazo de ses¬senta dias úteis, prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo sem que haja prorrogação ou lançamento de ofício, o sujeito passivo poderá exercer o seu direito à denúncia espontânea, se for o caso.
§ 3º A ação fiscal encerrar-se-á:
I - pela conclusão do procedimento fiscal e entrega da peça básica acompanhada dos documentos que instruem a ação fiscal;
II - pelo decurso dos prazos a que se refere o § 2º, sem prejuízo da continuidade do procedimento fiscal, conforme os termos do § 4º.
§ 4º O encerramento de que trata o inciso II do § 3º, não implica nulidade dos atos praticados, quando mesmo que em data posterior, for expedida nova designação convalidando a conclusão do procedimento fiscal, observado o disposto no art. 7º.
§ 5º Durante a vigência da medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do imposto, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão.
§ 6º Caso a medida judicial, a que alude o § 5º, refira-se a matéria objeto de processo administrativo tributário em andamento, o curso deste não será sobrestado, exceto quanto aos atos relativos à execução de decisão final nele proferido.
Art. 28. A lavratura de notificação e de auto de infração é de competência privativa dos auditores da Receita Estadual.
§ 1º As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do processo quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º Constitui também omissão, verificável por auto de infração, o não pagamento, nos prazos legais, de tributos ou multas cobradas pelo Estado ou declarados pelo sujeito passivo.
Art. 29. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para a exigência da obrigação tributária, comunicará o fato, por meio de representação circunstanciada ao seu superior imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 30. A omissão por conivência ou má-fé dos auditores da Receita Estadual implicará em responsabilidade administrativa prevista em lei.
Art. 31. O processo administrativo tributário para apuração das infrações terá como peça básica o auto de infração.
Seção III - Da Representação, da Denúncia e do Auto de Infração
Art. 32. A representação será lavrada por servidor da repartição fiscal que, em serviço interno, verificar a exis¬tência de infração à legislação tributária.
Art. 33. São requisitos da representação:
I - a identificação do infrator;
II - o dia, a hora e o local da ocorrência;
III - o relato objetivo do fato;
IV - a assinatura do autor, a indicação de seu cargo ou função e número de matrícula.
Art. 34. A representação será formalizada na repartição da localidade onde estiver lotado o servidor autor, cabendo a mesma repartição o seu encaminhamento.
Art. 35. Recebida a representação, a autoridade competen¬te diligenciará para verificar sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, instaurará o processo administrativo tributário mediante lavratura do auto de infração ou ar¬quivará a representação.
Art. 36. Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à legislação tributária, de forma verbal ou escrita junto à repartição fiscal competente.
Art. 37. Quando a denúncia for verbal, será reduzida a termo, que deverá ser assinado pelo denunciante na repartição fiscal onde for apresentada.
§ 1º O sigilo do denunciante deverá ser resguardado pelo servidor que receber a denúncia, bem como durante toda a sua tramitação até o arquivamento.
§ 2º A denúncia recebida será objeto de diligência por auditor da Receita Estadual designado pelo diretor de administração tributária para verificar sua procedência e, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, instaurar o processo administrativo tributário mediante lavratura do auto de infração ou recomendar o seu ar-quivamento ao diretor de administração tributária.
Subseção III - Do Auto de Infração
Art. 38. Verificada qualquer infração à legislação tributária, deverá ser iniciado o processo administrativo tributário por intermédio da lavratura de auto de infração.
§ 1º As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da administração tributária poderão ser objeto de notificação eletrônica, com prazo certo para regularização, ou mesmo de auto de infração, conforme o caso, na forma definida na legislação.
§ 2º O não atendimento da notificação de que trata o § 1º, no prazo estipulado, poderá implicar na abertura de ação fiscal para constituição do crédito tributário, conforme previsto na legislação.
§ 3º A lavratura do auto de infração prevista no caput, não exime o sujeito passivo do cumprimento da obrigação acessória apurada.
Art. 39. São requisitos do auto de infração:
II - o dia, a hora e o local da lavratura;
III - a qualificação do sujeito pas¬sivo;
IV - o relato objetivo da infração;
V - a citação expressa do dispositivo legal que define a infração cometida e lhe comina penalidade;
VI - o valor do imposto, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período considerado;
VII - valor da penalidade aplicada;
VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
IX - a informação de que, havendo renúncia à defesa, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais;
X - o nome do auditor da Receita Estadual autuante, sua assinatura e número de matrícula.
§ 1º Quando mais de um auditor da Receita Estadual for autor de um mesmo auto de infração, em relação ao requisito previsto no inciso X, deverão ser indicados os nomes e matrículas de todos, mas bastará a assinatura de um dos autores para a sua validade.
§ 2º Os valores do imposto e da penalidade serão expressos em moeda corrente, conforme disposto na legislação tributária.
§ 3º Em relação aos autos de infração lavrados em postos fiscais fixos ou volantes, não se exigirá o requisito previsto no inciso I.
§ 4º Não poderá constar mais de uma infração no mesmo auto de infração.
Art. 40. A lavratura de auto de infração e a notificação eletrônica competem privativamente aos auditores da Receita Estadual lotados e em exercício na SEFAZ.
Art. 41. No auto de infração deverá ser indicado como local de sua lavratura aquele onde se verificar a infração, ainda que não seja o domicílio do sujeito passivo.
Art. 42. O auto de infração reporta-se à data da ocorrên¬cia do fato gerador da infração e rege-se pela legislação tribu-tária vigente à época, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 43. As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Art. 44. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade, desde que da correção resulte penalidade de valor igual ou inferior ao constante no auto de infração.
§ 1º No caso de constatação de erros de fato e de capitulação da infração ou da penalidade cuja correção resulte em valor superior ao constante no auto de infração, o processo administrativo tributário será encaminhado à repartição fiscal de origem para aditamento, preferencialmente pelo auditor da Receita Estadual autuante ou, no seu impedimento, por outro auditor da Receita Estadual designado pelo diretor de administração tributária, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe o prazo previsto no art. 53 para apresentação de defesa.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplicam-se também quando constatado qualquer erro ou vício formal que possam ensejar em nulidade do auto de infração, e enquanto não definitivamente julgado na esfera administrativa, o aditamento do auto de infração poderá ser determinado pelos julgadores.
§ 3º O auto de infração lavrado em aditamento a outro deverá ser completamente preenchido, nos moldes do auto de infração aditado, e efetuadas as correções necessárias.
§ 4º O aditamento de auto de infração observará as seguintes disposições:
I - o auto de infração lavrado em aditamento será anexado ao processo administrativo tributário inicial, logo em seguida à capa, recebendo o mesmo número da página imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos e, ainda, fazendo indicar na capa do processo o número do auto de infração lavrado em aditamento;
II - será lavrado termo de anexação assinado pelo servidor que executar o procedimento, autuado ao final do processo e numerado após todos os documentos que instruem o processo administrativo tributário, informando a anexação do auto de infração lavrado em aditamento e a razão da sua ocorrência;
III - seguir-se-á a sequência normal da numeração dos documentos após a autuação do termo citado no inciso II.
§ 5º Em qualquer caso previsto neste artigo, será ressalvo ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de trinta dias corridos, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação de defesa tempestiva. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 418 DE 15/12/2022).
Art. 45. Na hipótese de ocorrer erro na identificação do sujeito passivo em auto de infração que contenha múltiplos autuados, não será declarada a nulidade da ação fiscal se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, excluindo-se do polo passivo aquele erroneamente qualificado.
Art. 46. Após a sua lavratura, o auto de infração, o termo circunstanciado, o termo de encerramento da ação fiscal, demais termos, cujos modelos serão definidos em ato do diretor de administração tributária, e documentos que instruírem o processo administrativo tributário, serão entregues ao sujeito passivo juntamente à intimação para integrar a instância administrativa ou pagar o auto de infração.
§ 1º O termo circunstanciado que integrar o processo administrativo tributário conterá, entre outras que couberem, as seguintes indicações, observado o § 2º:
I - a infração cometida, sua data ou período;
II - a base de cálculo e o valor do crédito tributário lançado;
III - o valor da operação ou da prestação irregular;
IV - o dispositivo regulamentar em que se apoia o arbitramento, quando for o caso;
V - a alíquota aplicável à operação ou prestação;
VI - o valor do imposto e acréscimos legais;
VII - o valor da multa punitiva;
VIII - a capitulação legal do imposto e da multa punitiva;
IX - o número do auto de infração lavrado;
X - outros documentos e informações que o autor do feito entender pertinentes para caracterização da infração.
§ 2º As indicações previstas nos incisos III, V, VI e VII do § 1º, poderão constar somente em planilha ou demonstrativo de apuração do imposto e/ou multa punitiva, cabendo ao auditor da Receita Estadual autuante, informar no relatório que estas fazem parte do citado documento.
§ 3º O termo de encerramento da ação fiscal conterá, entre outras que couberem, as seguintes indicações:
I - os dados do sujeito passivo;
II - o número da designação de fiscalização, quando houver;
III - a relação dos autos de infração lavrados.
Art. 47. A assinatura e o recebimento da peça básica não im¬plica confissão da falta arguida.
Art. 48. Os documentos que derem origem e instruam a lavratura de auto de infração, tais como levantamentos, documentos fiscais, planilhas e outros, permanecerão anexados ao processo original, acompanhando-o em seu trâmite.
Parágrafo único. O sujeito passivo terá acesso a todos os documentos de que trata o caput, sendo-lhe garantido o direito de deles obter cópias às suas expensas.
Art. 49. Apresentada a reclamação ou o recurso, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela autoridade julgadora ou pela autoridade fiscal competente, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo.
§ 1º A autoridade que determinar a realização de diligências fixará prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade da tarefa a realizar.
§ 2º A autoridade poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligências.
§ 3º A parte que requerer diligências ou exame deve indicar em seu pedido com precisão os pontos controversos que necessitam ser elucidados, fornecer os elementos necessários ao esclarecimento de dúvidas e responder pelas despesas resultantes, se houver.
§ 4º A autoridade competente, na hipótese do § 3º, arbitrará os custos das diligências ou exames solicitados, exigindo o depósito correspondente no prazo de cinco dias úteis da data da notificação do deferimento.
§ 5º Em razão da defesa ou do recurso apresentado pelo sujeito passivo, a autoridade julgadora ou a autoridade competente poderá requerer manifestação do autor do feito, relativamente a pontos especificamente solicitados na diligência.
Art. 50. O pedido de diligência será despachado no prazo de dez dias úteis contados da data da protocolização, quer o despacho seja concessivo ou denegatório do pedido.
Parágrafo único.A autoridade competente indeferirá, através de despacho fundamentado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 51. A realização de diligência deverá recair prefe¬rencialmente ao auditor da Receita Estadual alheio ao feito, o qual não poderá se escusar em realizá-la, nem contestar a sua validade, salvo nos casos de impedimento e suspeição.
Art. 52. Quando, em exames posteriores ou diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
Art. 53. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo com vistas a reclamar a concretização de exigência fiscal, mediante processo, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados da data da ciência da intimação com efeito suspensivo.
§ 1º A defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.
§ 2º Entende-se por defesa a petição reclamatória contra o lançamento do crédito tributário ou a apreensão efetuada.
§ 3º A defesa apresentada fora do prazo legal não terá efeito suspensivo e não será conhecida.
§ 4º O não conhecimento da defesa apresentada fora do prazo não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 5º Não será admitido ao advogado, postular em processo administrativo tributário sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 6º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o advogado deverá fazer a juntada da procuração no prazo de cinco dias úteis.
Art. 54. Na defesa, o sujeito passivo alegará de uma só vez e por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.
§ 1º No caso de reclamação parcial da exigência fiscal, o sujeito passivo promoverá junto ao setor competente, no prazo legal, a separação da importância que entende devida, observando-se que a defesa produzirá os seus efeitos legais somente em relação à parte contestada.
§ 2º Não sendo cumprida a exigência de que trata este artigo ou realizado o pedido de parcelamento ou apresentada a defesa, a autoridade preparadora lavrará o termo de revelia e encaminhará o processo ao órgão competente para as providências administrativas e/ou judiciais cabíveis.
§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens apreendidos ou perdidos em razão da exigência da qual não foi apresentada defesa, a autoridade competente, devidamente cientificada, procederá na forma que dispuser a legislação.
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do sujeito passivo;
III - o número do auto de infração ou notificação fiscal, se for o caso;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
V - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados.
§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições enumeradas nos incisos do parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 56. Quando no decorrer da ação fiscal se indicar como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure na notificação, no auto de infração ou forem apurados novos fatos envolvendo o notificado, ou o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para defesa no mesmo processo.
Art. 57. Apresentada defesa administrativa contra o lançamento tributário, o órgão ou o servidor que a receber providenciará o protocolo e seu encaminhamento à autoridade instrutora, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem.
Art. 58. Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão conclusos ao órgão competente que, se julgar necessário, poderá ordenar a realização de diligências.
Art. 59. Será disponibilizado à parte interessada ou ao seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, o acesso às peças digitais que integram o processo, independentemente de pedido escrito.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 418 DE 15/12/2022):
Art. 59-A. O processo de primeira instância será relatado pelo setor competente, que produzirá relatório e parecer a ser submetido à apreciação do diretor de administração tributária.
Parágrafo único. Quando cabível, o processo será instruído previamente pelos setores especializados.
Seção VI - Do Julgamento de Primeira Instância
Art. 60. A decisão administrativa de primeira instância será proferida pelo diretor de administração tributária e conterá obrigatoriamente:
I - o relatório, com a síntese do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito;
Parágrafo único. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entenda necessárias.
Art. 61. Proferida a decisão, será o processo encaminhado aos órgãos competentes para cumprimento dos mandamentos indicados na decisão.
Parágrafo único. Da decisão administrativa de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
Art. 62. Recebida a decisão de primeira instância, terá o sujeito passivo prazo de trinta dias úteis para efetuar o recolhimento do débito ou interpor recurso voluntário na forma do art. 64 e seguintes.
Parágrafo único.Esgotado o prazo a que se refere o caput, sem que tenha sido pago o débito ou sem a interposição de recurso voluntário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Art. 63. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a pedido do sujeito passivo.
Subseção I - Do Recurso Voluntário
Art. 64. Da decisão administrativa de primeira instância, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo da decisão, desde que interposto tempestivamente, para a segunda instância administrativa.
Art. 65. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao órgão julgador de segunda instância administrativa, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados da data da intimação da decisão recorrida, acompanhada das razões recursais e do pagamento da respectiva TSE.
§ 1º A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
§ 2º No caso de impugnação parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo promoverá junto ao setor competente, dentro do prazo recursal, a separação da importância que entende devida.
§ 3º É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que verse sobre a mesma matéria e alcance o mesmo contribuinte.
§ 4º O recurso voluntário conterá:
I - o nome e a qualificação do recorrente;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão;
IV - o número da decisão recorrida.
§ 5º Interposto o recurso voluntário, serão os autos encaminhados ao presidente do tribunal administrativo de tributos estaduais.
§ 6º O recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, sendo competente para indeferi-lo, o presidente do tribunal administrativo de tributos estaduais.
Subseção II - Do Recurso de Ofício
Art. 66. O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, à segunda instância, sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Estadual.
§ 1º O recurso de ofício será interposto mediante formalização na própria decisão.
§ 2º Será dispensada a interposição do recurso de ofício:
I - quando a decisão contrária à Fazenda Pública consignar valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando do julgamento de auto de infração ou notificação de débito fiscal;
II - a decisão importar em simples reconhecimento de ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário;
III - o autuante ou notificante concordar formalmente com o lançamento ou suspensão da exigência, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado;
IV - houver nos autos provas de recolhimento do tributo exigido;
V - o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição legal que importe em remissão do crédito tributário;
VI - a decisão que importar em simples reconhecimento de erro material ou falha na entrada de dados em sistema informatizado com provas constantes nos autos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 418 DE 15/12/2022).
VII - nas decisões prolatadas pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo ou pelo órgão julgador de primeira instância em processos relativos à restituição, ressarcimento, compensação de tributos, homologação de créditos fiscais e reconhecimento de isenção.
§ 3º Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, o servidor que tiver que cumprir a decisão representará à autoridade julgadora para que seja observada aquela formalidade.
§ 4º No caso de o processo subir com recurso voluntário, sem a interposição de ofício, a instância superior tomará igualmente conhecimento deste como se tivesse sido interposto.
§ 5º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se tornará definitiva.
§ 6º Na hipótese do não cumprimento do que preceitua este artigo, o órgão julgador de segunda instância administrativa poderá, de ofício, requisitar o processo.
Seção VIII - Do Julgamento de Segunda Instância
Art. 67. Os processos serão submetidos a julgamento conforme a ordem de sua colocação na pauta, observado o disposto no regimento interno do tribunal administrativo de tributos estaduais.
Art. 68. O julgamento compreende as seguintes fases:
II - sustentação oral das partes;
Art. 69. Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do relator.
Art. 70. Anunciado o julgamento de cada recurso pelo seu número, nome do recorrente e recorrido, o presidente dará a palavra ao relator que fará a leitura do relatório e, posteriormente à sustentação oral das partes, do voto.
Parágrafo único. Durante o julgamento, as partes não poderão produzir ou apresentar documentos, bem como exibir provas que não constem dos autos.
Art. 71. Havendo protesto pela sustentação oral, dar-se-á a cada uma das partes o prazo de quinze minutos.
Art. 72. Durante o julgamento é facultado a cada julgador e ao presidente, pedir vista do processo que deverá ser restituído até a sessão seguinte.
Art. 73. Qualquer julgador poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente o seu voto já proferido.
Art. 74. Permanecerão em pauta os processos objeto de vistas ou os não julgados por falta de quórum ou exiguidade de tempo.
Seção IX - Do Recurso de Revista
Art. 75. Caberá recurso de revista quando a decisão do tribunal administrativo de tributos estaduais divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à apreciação da legislação tributária.
§ 1º O recurso de revista suspende o prazo comum para interposição de outro recurso.
§ 2º O recurso será interposto em petição dirigida ao relator, no qual será indicado o ponto contraditório ou divergente.
§ 3º O relator incluirá o recurso de revista em pauta para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.
Art. 76. O recurso de revista será apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência do acórdão, diretamente à secretaria do tribunal administrativo de tributos estaduais.
Parágrafo único. O tribunal administrativo de tributos estaduais não tomará conhecimento do recurso de revista interposto fora do prazo legal.
Art. 77. O Pleno decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.
Art. 78. As decisões reiteradas e uniformes, assentadas pelo tribunal administrativo de tributos estaduais serão compendiadas por súmulas do TATE.
§ 1º O enunciado de súmula, a partir da data de sua publicação no DOE terá efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e os demais órgãos da Administração Tributária.
§ 2º A competência, forma, condições para edição de súmulas, bem como sua revisão ou cancelamento, serão definidos no regimento interno do tribunal administrativo de tributos estaduais.
Seção XI - Da Execução das Decisões
Art. 79. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofício;
II - de segunda instância, que não caiba mais recurso, ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição.
Art. 80. Das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários, o sujeito passivo será intimado na forma do art. 10 desta lei complementar.
Art. 81. Tornada definitiva a decisão e não havendo o cumprimento da exigência, será o débito inscrito em dívida ativa pela PGE na forma e prazos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 316, de 10 de março de 2016.
Parágrafo único. Os dados necessários para a inscrição em dívida ativa de créditos do Estado deverão ser encaminhados à PGE, preferencialmente por via eletrônica, em até cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período, após vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS ESPECIAIS
Seção I - Do Processo de Consulta
Art. 82. O processo de consulta tem por objeto a interpretação ou aplicação da legislação tributária estadual.
Art. 83. Possuem legitimidade ativa para formular o processo de consulta:
I - o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória;
II - a entidade representativa de atividade econômica ou profissional, legalmente constituída, em seu próprio nome, desde que a matéria verse sobre assunto de interesse da categoria a qual representa.
§ 1º A consulta deverá ser subscrita pelo representante legal das pessoas elencadas nos incisos I e II ou por procurador devidamente habilitado, sendo indispensável a apresentação do instrumento de procuração.
§ 2º É facultado aos legitimados ao processo de consulta sua abertura em qualquer repartição fiscal.
Art. 84. A consulta deverá ser requerida por escrito e dirigida ao órgão julgador de primeira instância administrativa, acompanhada do pagamento da respectiva TSE e deverá conter:
I - a qualificação do consulente:
a) a denominação ou razão social;
b) o endereço, com indicação do Código de Endereçamento Postal, telefone e e-mail;
c) o número da inscrição estadual e do CNPJ;
d) a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
II - a apresentação da matéria de fato e de direito:
a) de modo claro, conciso e sucinto, apontando o suporte material e fático aplicável à matéria submetida a exame;
b) informar se a consulta trata de fato gerador já ocorrido ou de fato em tese;
c) indicar a dúvida a ser dirimida;
d) se o consulente se encontra submetido a procedimento de fiscalização;
e) cientificar se o fato nela exposto já foi objeto de decisão anterior, ainda não modificado, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.
§ 1º A consulta só poderá versar sobre uma única matéria, exceto quando se tratar de assuntos conexos.
§ 2º Reputam-se conexas duas ou mais matérias quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
§ 3º É facultada ao consulente a exposição de sua interpretação acerca da questão objeto da consulta, podendo anexar parecer ou jurisprudências sobre a matéria.
§ 4º Em se tratando de fato gerador não ocorrido, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
Art. 85. A consulta será respondida no prazo de sessenta dias úteis a contar do despacho de recebimento proferido pelo relator do processo.
Art. 86. Caberá ao relator o exame de admissibilidade da consulta e seu recebimento produzirá os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - não terá efeito suspensivo quanto à exigência do tributo, mas assegura o mesmo tratamento dado a denúncia espontânea;
II - nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o consulente em relação à matéria objeto da consulta, desde a data do protocolo da petição até o décimo quinto dia útil após a ciência da decisão final da consulta;
III - obstará o aproveitamento de crédito fiscal relativo ao objeto da consulta até sua resposta.
§ 1º A consulta não exime o consulente do pagamento de multa de mora e demais acréscimos legais, quando a resposta à consulta for proferida depois de vencido o prazo para o recolhimento do imposto porventura devido.
§ 2º O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
Art. 87. A consulta não será conhecida pelo relator do processo, quando:
I - tiver como objetivo principal o retardamento no cumprimento da obrigação tributária, ou qualquer outra forma que possa elidir a aplicação imediata da legislação tributária;
II - for apresentada após o início de processo administrativo tributário ou procedimento fiscal;
III - não observar os requisitos obrigatórios de sua constituição;
IV - tratar sobre assuntos que já tenham sido examinados em processo de consulta anteriormente formulado pelo próprio consulente ou por qualquer de seus estabelecimentos;
V - alterar o suporte fático do caso ou omita informações;
VI - questionar a constitucionalidade ou a legalidade de normas em vigor;
VII - não descrever com clareza e exatidão a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério do relator;
VIII - versar sobre matérias desconexas ou incompatíveis entre si;
IX - tratar de matéria já submetida a julgamento na esfera administrativa ou judicial, que teve o consulente como parte;
X - aventar sobre matéria em tese, com referência a fato genérico;
XI - não contiver o recolhimento da TSE.
Parágrafo único. O não conhecimento do processo de consulta não confere ao consulente o direito à restituição da TSE recolhida previamente.
Art. 88. Sempre que o conteúdo da consulta tratar de assunto já decidido em outro processo, o relator responderá liminarmente à consulta e cientificará o consulente de seu inteiro teor, salvo se existirem fundamentos jurídicos ou fáticos que desaconselhem a adoção desta conduta.
Art. 89. A resposta ao processo de consulta será de competência do relator com a ratificação da diretoria de administração tributária e uma vez emitida aproveitará a todos os estabelecimentos do consulente.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos do consulente aqueles que tenham a mesma raiz na inscrição estadual.
§ 2º Em se tratando de consulta proposta por entidade representativa, a resposta alcançará todos os seus representados.
§ 3º Uma vez adotada a resposta à consulta formulada pelo consulente, ficará ele exonerado de qualquer penalidade e dispensado do pagamento do imposto considerado indevido, enquanto perdurar o entendimento esposado na consulta.
Art. 90. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento da resposta à consulta.
Parágrafo único. O imposto considerado devido deverá ser recolhido no prazo fixado para o cumprimento da resposta.
Art. 91. O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, no prazo a que se refere o art. 90, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
Art. 92. A resposta à consulta perderá seus efeitos quando:
I - sobrevier mudança do suporte fático;
II - ocorrer alteração superveniente da legislação que altere ou revogue normas que tenham fundamentado a reposta anteriormente prolatada;
III - houver a adoção de um novo entendimento acerca da matéria objeto da consulta.
Parágrafo único. A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da vigência do novo ato normativo.
Art. 93. A ciência da resposta à consulta far-se-á na forma prevista no art. 10 desta lei complementar.
Seção II - Do Processo de Restituição
Art. 94. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas a tributo ou penalidade, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, na elaboração ou na conferência do documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 95. A restituição do tributo na forma desta seção será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, observados os prazos de prescrição e decadência.
Art. 96. A restituição total ou parcial do tributo deverá ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, das multas e dos acréscimos tributários pagos a maior ou indevidamente.
Art. 97. O direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitado em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data de intimação do representante legal da Fazenda Estadual.
Art. 98. A restituição do tributo será feita mediante requerimento do interessado à SEFAZ, que será instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares, juntando, em cada caso, as provas necessárias à sua concessão, contendo obrigatoriamente:
I - a qualificação do requerente;
II - a indicação do dispositivo legal em que se fundamenta o pedido e a prova de nele estar enquadrado;
III - a certidão de existência ou inexistência de débito com a Fazenda Estadual;
IV - a indicação do valor do crédito pleiteado, sempre que for possível;
V - o comprovante de recolhimento relativo à importância do objeto do pedido de restituição, quando for o caso;
VI - o comprovante de recolhimento da TSE.
Seção III - Do Processo de Regime Especial
Art. 99. A diretoria de administração tributária, no interesse da arrecadação, controle e fiscalização de tributos, poderá conceder, a requerimento da parte interessada, regime especial de tributação ao sujeito passivo, assegurados, em qualquer caso, o montante do tributo devido, o controle e a perfeita identificação dos atos jurídicos relativos à exigência tributária, inclusive operações ou prestações.
§ 1º O regime especial, a que se refere o caput, consiste em qualquer tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares, por solicitação do sujeito passivo, em relação ao cumprimento das obrigações tributárias, mediante manifestação do órgão diretamente afetado pelo pedido ou do órgão de assessoramento técnico, vedada, em qualquer caso, a desoneração da carga tributária.
§ 2º Sem prejuízo da posterior arguição de nulidade, da atribuição de responsabilidade funcional e da cobrança dos pertinentes créditos tributários, não produzirá efeitos o regime especial de que decorra desoneração, no todo ou em parte, do pagamento do tributo.
§ 3º O termo de acordo que conceder o regime especial estabelecerá normas especiais a serem observadas pelos sujeitos passivos a ele vinculados.
§ 4º Caberá ao órgão diretamente afetado pelo pedido ou ao órgão de assessoramento técnico emitir manifestação a respeito da concessão do regime especial solicitado, submetendo-o à aprovação da diretoria de administração tributária.
§ 5º Na concessão de regime especial observar-se-á, ainda, o disposto em convênios e na legislação regulamentar.
§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 100. O regime especial poderá ser suspenso, alterado, revogado ou cassado a qualquer tempo, se assim convier aos interesses da Fazenda Estadual.
Seção IV - Do Processo de Reconhecimento de Imunidade, Isenção, Não Incidência e Dispensa Legal de Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
Art. 101. Nas hipóteses em que a concessão de imunidade, isenção, não incidência e dispensa legal de pagamento dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser expressamente requerido pelo interessado em processo específico ou no curso de outro processo, quando cabível.
§ 1º O reconhecimento é dispensado quando o beneficiário for a União, Estado ou município, suas respectivas autarquias e fundações.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas e nos moldes em que for disciplinado para cada caso pela administração tributária.
§ 3º No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento do processo, franquear aos agentes para tanto designados, o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações dele exigidas.
§ 4º Nas hipóteses previstas no caput, o processo administrativo tributário será equiparado ao processo sumário previsto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 376 , de 31 de dezembro de 2020.
Art. 102. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o reconhecimento administrativo ou a superveniência de suporte fático ou legal que o tenha motivado, será o ato concessivo cancelado, devendo o sujeito passivo recolher o imposto devido no valor do montante dispensado, com os acréscimos legais, sem prejuízo dos demais encargos e sanções.
Art. 103. O diretor de administração tributária poderá delegar a decisão nas hipóteses desta seção, obedecendo aos princípios da eficiência, eficácia e economicidade.
CAPÍTULO VI - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 104. É impedido de atuar em processo administrativo tributário o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 105. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 106. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 107. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 108. O contribuinte que denunciar espontaneamente o descumprimento de obrigação pertinente ao tributo, não ficará sujeito às penalidades, desde que a irregularidade seja sanada de imediato ou no prazo estipulado pelo Fisco, acompanhado do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 418 DE 15/12/2022).
§ 1º O início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, afasta a possibilidade da ocorrência de denúncia espontânea, salvo no caso previsto no § 2º.
§ 2º Será considerado espontaneamente denunciado o descumprimento de obrigação tributária integralmente sanada no prazo estipulado na notificação previamente expedida pelo Fisco por meio do DEC com prazo certo para regularização, referente a inconsistências apuradas mediante cruzamento de informações constantes em bancos de dados da administração tributária.
§ 3º O não atendimento da notificação de que trata o § 2º, no prazo estipulado, poderá implicar na abertura de ação fiscal para constituição do crédito tributário, na forma prevista em ato do diretor de administração tributária.
§ 4º Os contribuintes que não possuem acesso ao DEC, poderão ser notificados por outros meios, conforme o disposto no art. 10.
§ 5º O cruzamento de dados de que trata o § 2º, alcança qualquer procedimento fiscal, ainda que necessária informação prévia pelo contribuinte.
§ 6º As irregularidades sanadas por meio de retificação de Escrituração Fiscal Digital - EFD, serão consideradas espontaneamente denunciadas, ficando o imposto eventualmente devido em decorrência da retificação, sujeito à disciplina do regulamento.
Art. 109. Na denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá apurar o montante do tributo devido e efetuar o seu recolhimento ou parcelamento.
CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 110. O processo administrativo tributário extingue-se:
I - pela decisão irrecorrível exarada no processo;
II - pela desistência do pedido ou perempção;
III - por qualquer ato que importe na perda de objeto do processo;
IV - pela afetação do caso ao Poder Judiciário;
V - por ato incompatível com a vontade de defender ou recorrer.
§ 1º Entende-se como decisão irrecorrível aquela que não pode ser mais modificada, seja por estar sujeita a instância única, seja por decurso de prazo ou pelo esgotamento dos instrumentos recursais.
§ 2º Ocorre a perempção, se o interessado, no prazo fixado pela legislação, não exercer o seu direito ou não cumprir exigência que lhe seja formulada, desde que não haja interesse da Fazenda Estadual em prosseguir ou crédito tributário a recolher.
§ 3º Havendo vários interessados no processo administrativo tributário, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 4º A desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo administrativo tributário, se a autoridade administrativa considerar que o interesse público assim o exige.
§ 5º A autoridade competente deverá declarar extinto o processo administrativo tributário quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO IX - DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Art. 111. A autoridade competente para proferir o julgamento do processo em decisão irrecorrível ou para declarar a extinção do processo administrativo tributário por perda de objeto, por desistência do pedido ou por perempção determinará o seu arquivamento através de despacho nele exarado.
§ 1º Nenhum processo será arquivado senão após decisão administrativa final determinando o seu arquivamento, sendo obrigatória a manifestação sobre o crédito tributário suspenso, se houver, após o qual será o mesmo encaminhado ao arquivo da SEFAZ.
§ 2º Também poderá determinar o arquivamento a autoridade cujo objeto do processo administrativo tributário esteja afeto diretamente à sua circunscrição ou à sua competência.
Art. 112. O desarquivamento do processo administrativo tributário dar-se-á através de despacho fundamentado da autoridade competente que o arquivou, a pedido do interessado ou de ofício, sempre que houver fatos supervenientes que tornem possível o cumprimento do objeto e seja oportuno ou conveniente aos interesses da administração, observando-se as normas pertinentes ao caso concreto.
TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 113. A relação jurídico-tributária, salvo dispositivo em contrário, será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento do tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos rigorosa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 115. A fiscalização de tributos estaduais compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da autoridade fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 418 DE 15/12/2022).
Art. 116. Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matérias de interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados.
Parágrafo único. A autoridade fiscal, no exercício legal da sua função, solicitará auxílio policial, sempre que necessário, para o fiel desempenho de suas funções.
Art. 117. Constitui infração à legislação tributária estadual a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou por atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los, inclusive o não-pagamento de tributos e acréscimos nos prazos legais.
Parágrafo único. Compreendem-se nos acréscimos referidos no caput as multas, a atualização monetária e os juros.
Art. 118. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorreram para sua prática ou dela se beneficiaram, quando esta decorrer do exercício de atividade própria.
Art. 119. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Art. 120. Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade da maneira mais favorável ao sujeito passivo, desde que haja dúvida quanto à:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.
Art. 121. As autoridades judiciárias, serventuários, servidores públicos, funcionários do registro de comércio que deixarem de exigir a prova do pagamento ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou de direitos sujeitos à tributação ou que deixarem de exigir certificado de não exigência de débitos fiscais apurados, em casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem, ou expedirem ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago em virtude desta omissão.
Art. 122. A representação para fins penais deverá ser feita por auditor da receita estadual sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar fatos que configuram, em tese:
I - crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social;
II - crime de contrabando ou descaminho;
III - outros crimes contra a administração pública, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores;
IV - ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa.
CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 123. A prova de regularidade fiscal perante a administração pública direta e indireta do Estado será feita mediante apresentação de certidão negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, a data de emissão e o prazo de validade, conforme modelo expedido pela SEFAZ.
Parágrafo único. A certidão será expedida dentro do prazo de dez dias úteis, contados da data de protocolo do requerimento na repartição, ou será emitida por meio do sítio eletrônico da SEFAZ e/ou da PGE/AC.
Art. 124. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 125. A certidão negativa será exigida nos seguintes casos:
I - pedido de incentivos fiscais;
II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autarquias estaduais;
III - recebimento de créditos decorrentes das transações referidas no inciso anterior;
IV - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
V - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
Art. 126. A pessoa que realizar a expedição indevida de certidão negativa ou de certidão positiva com efeitos de negativa incorrerá em falta grave, punível nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 127. Aplicam-se aos processos administrativos tributários e à administração tributária as disposições do Código Tributário Nacional , desta lei complementar, da respectiva legislação regulamentar e, subsidiariamente, das demais normas tributárias e a legislação processual civil brasileira.
Art. 128. Ficam revogados os arts. 157 a 254 da Lei Complementar nº 7 , de 30 de dezembro de 1982.
Art. 129. Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre