Resposta à Consulta Nº 25605 DE 21/07/2022


 


ICMS – Gerador Fotovoltaico – Isenção - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. A aquisição interestadual, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, de mercadoria cuja operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia interna, não enseja o recolhimento do valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (supondo-a 12%) pela base de cálculo.


Sistemas e Simuladores Legisweb

ICMS – Gerador Fotovoltaico – Isenção - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. A aquisição interestadual, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, de mercadoria cuja operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia interna, não enseja o recolhimento do valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (supondo-a 12%) pela base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal“Instalação e manutenção elétrica” (CNAE 43.21-5/00) e como atividades secundárias “Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos” (CNAE 33.13-9/01), “Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica” (CNAE 42.21-9/03), dentre outras.

2. Informa que adquiriu, no Estado do Paraná, geradores fotovoltaicos de potência 15,4 KW e 66 KW, classificados no código 8501.32.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Cita o benefício previsto no inciso I do artigo 170 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como a condição prevista em seu §1º, segundo a qual as saídas internas de sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, classificados nos códigos 8501.31.20 e 8501.32.20 da NCM,serão isentas, desde sejam destinadas à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012.

4. Acrescenta que tal isenção não atende a toda a cadeia, razão pela qual, em seu caso, o benefício não se aplica e, em tese, seria devido o diferencial de alíquotas.

5. Todavia, destaca o disposto no artigo 54, inciso V do RICMS/2000, segundo o qual é aplicável a alíquota de 12% para as operações internas com as mercadorias relacionadas na Resolução SF 04/1998, estando previsto, no item 75 do Anexo I, dentre outras, mercadorias classificadas no código 8501.32.20 da NCM com a seguinte descrição "Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW".

6. Diante do exposto, indaga se está dispensada de recolher o diferencial de alíquota, uma vez que as mercadorias adquiridas possuem a classificação e descrição apontadas no item anterior.

Interpretação

7. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

8. Posto isso, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

9. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII). (Redação dada ao parágrafo ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)”

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

10. Pelo exposto, esclarecemos que, como regra, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deve recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

11. Todavia, entende esta Consultoria que não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia.

12. Nesse sentido, o artigo 30 do Anexo Ido RICMS/2000 dispõe:

“Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

(...)

V - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

(...)

b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;

(...)

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

(...)”

13. Assim, em resposta à indagação, com relação às operações interestaduais de aquisição de gerador fotovoltaico de potência maior que 750KW e menor ou igual a 75 KW, classificado no código 8501.32.20 da NCM, desde que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI e que a alíquota aplicada tenha sido 12%, não é devido o ICMS oriundo do diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, em razão da isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

14. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.