Publicado no DOE - MG em 29 jul 2022
Dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 99, 109, 109-A e 111, e no art. 40 da Parte 1 do Anexo XV, todos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, e
Considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como órgão convenente, a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
CAPÍTULO II - DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 2º Constituem atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda:
II - a alteração de dados cadastrais;
IV - a reativação de inscrição;
V - a paralisação temporária de atividades;
VI - o reinício de atividades interrompidas temporariamente;
VII - o término de escrituração;
VIII - a habilitação de contabilista ou de empresa contábil;
IX - a alteração de endereço de contabilista ou de empresa contábil;
X - a inclusão de contabilista ou de empresa contábil;
XI - a alteração de regime de recolhimento por impedimento do pagamento do ICMS pelo Simples Nacional em razão do sublimite aplicado ao Estado.
§ 1º Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VI e X do caput serão efetuados por meio do Portal REDESIM, versão web, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.
§ 2º Os atos cadastrais a que se referem os incisos VII a IX do caput serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.mg.gov.br.
§ 3º O ato cadastral a que se refere o inciso XI do caput será efetuado de ofício por meio do SIARE.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 217 DE 28/04/2023):
§ 4º – o sujeito passivo abaixo relacionado, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá utilizar a REDESIM no Integrador Estadual, disponível no endereço eletrônicohttps://jucemg mg gov br/
– opção Integrador Estadual para a prática dos atos cadastrais a ele atinentes:
I – responsável por substituição tributária, observados os procedimentos previstos nos arts 40 a 44 da Parte 1 do Anexo XV do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
II – a refinaria de petróleo ou suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado – uPGN e o
formulador de combustíveis que tenham que efetuar repasse do ICMS em razão das disposições do regime de tributação monofásica do ICMS aplicado nas operações com combustíveis
§ 4°-A – o sujeito passivo a que se refere o inciso II do § 4°, que seja inscrito como substituto tributário neste Estado, deverá utilizar essa inscrição também para fins do regime de tributação monofásica. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE Nº 217 DE 28/04/2023).
§ 5º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será gerada automaticamente para o contribuinte cuja atividade econômica principal seja de interesse da SEF, conforme tabela publicada na página da referida secretaria na internet.
§ 6º O contribuinte que não se enquadrar na hipótese prevista no § 5º, caso tenha interesse, deverá solicitar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por meio de evento específico no Portal REDESIM, versão web, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.
§ 7º A situação do pedido ou alteração de ofício relativa aos atos cadastrais previstos no caput poderá ser consultada pelo contribuinte no:
I - Portal REDESIM, www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim/protocolo-redesim, relativamente aos incisos I a VI e X do caput;
II - SIARE, relativamente aos incisos VII a IX e XI do caput.
CAPÍTULO III - DO ACESSO AO SIARE E DA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 3º Após a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ enviará, por meio de e-mail, do "Fale com a AF" ou de outra forma definida pela Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, para a Administração Fazendária de sua circunscrição, os seguintes documentos:
II - Cópia de procuração e do documento de identidade do procurador;
III - Formulário do Termo de Responsabilidade (mod. 06.07.47) assinado no SIARE, se for o caso.
§ 1º A alteração ou a reinicialização da senha do responsável master será solicitada por meio do SIARE, utilizando o link "Esqueci minha senha", e a nova senha será enviada para o e-mail cadastrado do responsável master.
§ 2º No caso de sócio master detentor de Certificado Digital, a entrega do termo de responsabilidade assinado poderá ser realizada quando do seu primeiro login com Certificado Digital no SIARE.
§ 3º O contabilista e a empresa contábil, após o recebimento da senha de acesso, enviada no ato da solicitação da habilitação, fará login no SIARE para impressão do termo de responsabilidade e o enviará, por meio de e-mail, do "Fale com a AF" ou de outra forma definida pela SRE, para a Administração Fazendária de sua circunscrição.
Art. 4º O Comprovante de Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS será emitido por meio do SIARE e conterá as seguintes informações:
I - Número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e do CNPJ;
II - Nome empresarial e nome de fantasia, se houver;
III - atividade econômica principal, natureza jurídica, regime de recolhimento e categoria do estabelecimento;
IV - Data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, situação cadastral e data da situação cadastral;
V - Endereço do estabelecimento;
VI - data e hora de emissão do comprovante;
VII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.
CAPÍTULO IV - DOS DADOS CADASTRAIS E SUA ALTERAÇÃO
Art. 5º O pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser feito no prazo de cinco dias contados da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A alteração dos dados cadastrais relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência e ao início ou ao encerramento de intervenção deverá ser efetuada pelo representante legal da empresa.
Art. 6º A alteração de dados cadastrais poderá ser feita de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda com base em documentos comprobatórios ou em informações constantes da REDESIM.
§ 1º No caso de alteração cadastral informada pelo contribuinte na REDESIM e não processada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá requerê-la na Administração Fazendária de sua circunscrição, apresentando os documentos necessários por meio do e-mail, do "Fale com a AF" ou de outra forma definida pela SRE.
§ 2º A alteração do regime de recolhimento de Simples Nacional para Débito e Crédito e o retorno para o regime de recolhimento do Simples Nacional, em razão do sublimite, serão efetuados, de ofício, com base na Receita Bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples Nacional - PGDAS-D.
Art. 7º São dados cadastrais de informação exclusiva para o estabelecimento matriz:
I - Nome empresarial, natureza jurídica e porte da empresa;
II - Informações relativas ao Quadro de Sócios e Administradores - QSA;
III - liquidação judicial e extrajudicial;
IV - Incorporação, fusão, cisão total e parcial;
V - decretação e reabilitação de falência;
VII - opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional feita por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VIII - responsável master no SIARE.
CAPÍTULO V - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO E DA REATIVAÇÃO
Art. 8º O pedido de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Encerramento de atividades;
II - Encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;
III - incorporação, fusão ou cisão total.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será baixada automaticamente quando o evento de alteração de endereço para outra unidade da Federação for deferido pelo Estado de destino.
Art. 9º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser reativada quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada, desde que:
I - O CNPJ esteja na situação cadastral ativa;
II - O registro no órgão competente esteja em situação válida;
III - atendidas as regras do Capítulo II do Título V do RICMS.
CAPÍTULO VI - DA HABILITAÇÃO DO CONTABILISTA
Art. 10. A habilitação do contabilista por meio do SIARE é condição obrigatória para que possa ser registrado como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.
§ 1º Para a habilitação a que se refere o caput, o registro do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade - CRC deverá estar em situação cadastral regular.
§ 2º Para obtenção, alteração ou reinicialização da senha de acesso ao SIARE, o contabilista deverá proceder conforme o disposto no § 3º do art. 3º.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SRE nº 055 , de 23 de junho de 2008.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Leônidas Marcos Torres Marques
Subsecretário da Receita Estadual em exercício