Publicado no DOU em 5 ago 2022
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D:
"Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-D. (VETADO)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
§ 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
Mensagem nº 439, de 4 de agosto de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.564, de 2020, que "Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira".
Ouvidos, o Ministério da Economia, o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 15-D da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.
"Art. 15-D. O piso salarial previsto nesta Lei será atualizado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, seria atualizado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever que o piso salarial desses profissionais seria atualizado, anualmente, com base no INPC, pois promoveria a indexação do piso salarial a índice de reajuste automático, e geraria a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o que violaria o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 da Constituição.
Ademais, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, no caso, o INPC, afrontaria a autonomia dos entes federativos para concederem os reajustes aos seus servidores, o que violaria o art. 18, o § 1º e o caput do art. 25 da Constituição, e descumpriria o disposto na Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, a previsão de reajuste automático também retiraria a prerrogativa do Poder Executivo de iniciar o processo legislativo para alterar ou reajustar a remuneração de seus servidores, e não só afrontaria o disposto no inciso X do caput do art. 37, e na alínea 'a' do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição, como também não observaria a independência e a harmonia que deve haver entre os Poderes, prevista no art. 2º da Constituição, além de não obedecer o princípio da isonomia, constante do caput do art. 5º da Constituição,
ao não apontar uma justificativa para o tratamento diferenciado em relação a outras categorias profissionais.
A proposição legislativa contraria, ainda, o interesse público tendo em vista que há que se considerar que a indexação de salários traria dificuldades à política monetária, ao transmitir a inflação do período anterior para o período seguinte, e poderia aumentar a resistência da inflação ao recuo. Ao estabelecer a correção automática do piso pela inflação, a proposta privilegiaria a preservação do poder de compra do salário das categorias que abrange em detrimento de outras categorias e estimularia a corrida de outros profissionais por gatilhos contra perdas inflacionárias, e prejudicaria o controle da inflação intertemporalmente.
Por fim, ao longo do tempo, implicaria no distanciamento dos valores fixados a título de piso salarial para profissionais do setor público e do setor privado, o que estaria no sentido oposto ao desejado pela proposição, que pretende estabelecer patamar mínimo a ser observado por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, haja vista que para os profissionais atuantes no setor privado não se evidencia a vedação expressa ao reajuste automático, como aos atuantes no setor público, por força constitucional."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.