Solução de Consulta COTRI Nº 15 DE 05/08/2022


 Publicado no DOE - DF em 9 ago 2022

Sistemas e Simuladores Legisweb

Processo SEI nº 00040-00013720/2022-18

ISS. Serviço de manutenção preventiva e corretiva de sistema metroviário. Manutenção de equipamentos. Enquadramento no Subitem 14.01 da Lista de Serviços do Anexo I ao RISS. Incidência da alíquota de 5% prevista no inciso II do art. 38 do RISS.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município do Rio de Janeiro-RJ, apresentou Consulta abrangendo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, o Regulamento do ISS - RISS.

2. Relata o Consulente que é contratado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sistema Metroviário do Distrito Federal, conforme os Contratos nºs 24/2016, 25/2016 e 26/2016, resultantes da Concorrência nº 01/2015.

3. Narra que a METRÔ-DF sempre considerou que o ISS incidente sobre os serviços executados é de 2% e que procedia, na condição de tomadora de serviços, a retenção de 1% de ISS, em conformidade com o § 11 do art. 8º do RISS. Na mesma linha, as notas fiscais emitidas pelo Consulente informavam a alíquota de 2%, sendo o ISS recolhido nesses moldes.

4. Todavia, alega que houve uma mudança recente de entendimento, pois os editais dos Pregões Eletrônicos nºs 29/2021 e 31/2021, que visam dar continuidade aos serviços contratados, estipulam a alíquota do ISS de 5%, razão pela qual as propostas do Consulente foram desclassificadas.

5. Aduz que, ao ser questionada, a Equipe de Planejamento da Contratação - EPC da METRÔ-DF, no Parecer Técnico nº 55/2022, argumentou que os serviços licitados se identificam como de manutenção de peças, máquinas e equipamentos que, de forma majoritária, são compreendidos como autônomos à edificação da metrovia. Assim, os serviços se alinham ao Subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e do Anexo I do RISS, sujeitos à alíquota de 5%.

6. Lado outro, entende o Consulente que se trata de serviços que envolvem a manutenção de sistemas indispensáveis ao funcionamento das construções que integram o metrô do Distrito Federal, se enquadrando no Subitem 7.05, cuja alíquota do ISS aplicável é de 2%, nos termos da alínea "g" do inciso I do art. 38 do RISS.

7. Diante disso, apresenta os questionamentos abaixo transcritos, ipsis litteris:

a) Qual é o correto enquadramento dos serviços e qual é a correspondente alíquota de ISS incidente sobre a sua prestação, considerando a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e o Anexo I do Decreto nº 25508/2005 , em relação à manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de materiais sobressalentes, descartáveis e serviços de reparações do Sistema de Sinalização, Controle, Telecomunicações e Ventilação, tal como descrito no Projeto Básico do Edital de Concorrência nº 01/2015 e no Contrato nº 024/2016, ambos do METRÔ-DF?

b) Qual é o correto enquadramento dos serviços e qual é a correspondente alíquota de ISS incidente sobre a sua prestação, considerando a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e o Anexo I do Decreto nº 25508/2005 , em relação à manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de materiais sobressalentes, descartáveis e serviços de reparações do Sistema de Energia, tal como descrito no Projeto Básico do Edital de Concorrência nº 01/2015 e no Contrato nº 025/2016?

c) Qual é o correto enquadramento dos serviços e qual é a correspondente alíquota de ISS incidente sobre a sua prestação, considerando a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e o Anexo I do Decreto nº 25508/2005 , em relação à manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de materiais sobressalentes, descartáveis e serviços de reparações do Sistema de Via Permanente, tal como descrito no Projeto Básico do Edital de Concorrência nº 01/2015 e no Contrato nº 026/2016, ambos do METRÔ-DF?

II - Análise

8. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI nº 85593206). Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.

9. Primeiramente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

10. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à alíquota aplicável ao ISS sobre os serviços prestados pelo Consulente, decorrentes dos contratos firmados com a METRÔ-DF(Contratos nºs 24/2016, 25/2016 e 26/2016), conforme a Lei Complementar nº 116/2003 - LC nº 116/03 e o Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, o Regulamento do ISS - RISS.

11. Inicialmente, cumpre assentar que a Concorrência nº 01/2015 (Documento SEI nº 84068338) trata dos serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva do Sistema Metroviário, licitados por meio de quatro lotes, segundo as descrições abaixo:

Lote 1: Sistema de Material Rodante e Sinalização Embarcada Lote 2: Sistema de Sinalização e Controle, Telecomunicações e Ventilação Primária Lote 3: Sistema de Energia Lote 4: Sistema de Via Permanente

12. O Lote 1 não faz parte da presente consulta. O Lote 2, 3 e 4 foram, respectivamente, objetos do Contrato nº 24/2016 (Documento SEI nº 84068297), do Contrato nº 25/2016 (Documento SEI nº 84068298) e do Contrato nº 26/2016 (Documento SEI nº 84068299).

13. Em vista de dar continuidade à prestação de serviços, o Pregão Eletrônico nº 29/2021 (Documento SEI nº 84068309) cuida da licitação dos serviços de manutenção do Sistema de Sinalização e Controle, enquanto o Pregão Eletrônico nº 31/2021 (Documento SEI nº 84068318) versa sobre a licitação dos serviços de manutenção dos Sistemas de Energia e Ventilação.

14. A Lista de Serviços, ditada pela LC nº 116/2003 e incorporada no Distrito Federal pelo Anexo I do RISS, compõe-se de itens numerados com denominações genéricas e de seus respectivos subitens que especificam os serviços. Cumpre esclarecer qual é o enquadramento dos serviços incidentes sobre os Lotes 2, 3 e 4, pairando a dúvida do Consulente sobre os Subitens 7.05 e 14.01.

15. A classificação na Lista de Serviços é relevante, uma vez que a alínea "g" do inciso I do art. 38 do RISS aponta o Subitem 7.05 no rol dos serviços que são tributados pelo ISS com a alíquota de 2%, enquanto o inciso II estabelece que os serviços não listados têm alíquota de 5%, encaixando-se o Subitem 14.01 nessa última hipótese. Vejamos:

Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 2% (dois por cento) para os serviços listados:

(.....)

g) nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista do Anexo I;

II) 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.

16. De início, importa salientar que, em relação aos Contratos nºs 24/2016, 25/2016 e 26/2016, o Relatório de Auditoria nº 50/2021 DACIG/COAUC/SUBCI/CGDF da Controladoria-Geral do Distrito Federal concluiu que a alíquota de ISS constante na proposta de preço apresentada pelo Consulente, na Concorrência nº 01/2015, foi de 5%, enquanto a alíquota efetivamente aplicada no recolhimento foi de 2%. Em face disso, consignou que houve pagamentos indevidos à empresa relativos às diferenças entre as alíquotas da proposta e as efetivamente recolhidas à Fazenda Distrital. Portanto, embora o Consulente afirme que desde o início da prestação de serviços entende que o ISS incidente é de 2%, na sua proposta vencedora da licitação considerou no preço do serviço a alíquota de 5%.

17. A fim de se consignar qual é a correta classificação dos serviços na lista taxativa no Anexo I do RISS, é necessário ter em vista que, caso o serviço prestado atraia mais de uma hipótese de enquadramento, se aplica o Princípio da Especificidade que prevê a sobreposição do específico ao genérico. Dessa forma, se algum subitem for mais específico que outro subitem, prevalecerá aquele.

18. O objeto das contratações é a prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva e corretiva do Sistema Metroviário do Distrito Federal, incluindo o fornecimento de materiais sobressalentes e os serviços de reparações, consoante o Capítulo 1 do Edital da Concorrência nº 01/2015.

19. O Item 7 da Lista de Serviços tem como expoente serviços de engenharia, enquanto o Subitem 7.05 indica as seguintes atividades:

7.05. - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

20. A metrovia, no que concerne às estações de passageiro e edificações operacionais, é compreendida como congênere de edifício, ao passo que, a linha férrea é concebida como congênere de estrada.

21. Acerca dos serviços descritos, traduz-se que a "reparação", "conservação" e "reforma" devem ser dirigidas à estrutura de um imóvel, tendo como fim manter a construção em condições de suportar o uso para o qual foi projetada ou destinada, de modo que, sem a incidência desses serviços, o imóvel perderia o seu propósito.

22.. Note-se que uma edificação pode aglutinar bens móveis, como peças, máquinas e equipamentos, que foram inseridos no momento de sua construção, compondo o bem imóvel, e que eventualmente podem motivar serviços de manutenção. Caso a manutenção desses objetos, no que diz respeito a seu correto funcionamento, for parte da conservação do imóvel como um todo, sendo fundamental para garantir a sua operacionalidade, haverá correspondência com o serviço incidente sobre a edificação, evidenciado no Subitem 7.05.

23. A Subseção I do RISS, que trata especificamente dos serviços de construção civil, informa, no art. 44, quais atividades estão relacionadas nos termos "obra de construção civil" e "reforma", nos Subitens 7.02 e 7.05:

Art. 44. Consideram-se, ainda, obras de construção civil ou reforma, a que se referem os subitens 7.02. e 7.05, respectivamente, da lista de serviços do Anexo I, os serviços que, incorporados à construção, requeiram, por si só, registro de projeto e anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, consideram-se incorporados à construção os serviços que, nela mesma executados, consistam na materialização física de algo que dela não se possa apartar ou desprender, sem dano, desintegração, ou destruição à própria construção ou a si mesmo.

24. Enquanto o caput do art. 44 dispõe que os serviços incorporados à construção, sujeitos à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no CREA, estão englobados nos Subitens 7.02 e 7.05, o Parágrafo Único cuida de explicitar que por "incorporado" se entende aquilo que não pode ser apartado do bem imóvel sem que cause danos, destruição ou desconfiguração à construção ou a si mesmo. Dessa maneira, não basta que o serviço requeira a ART, também é indispensável que o seu alvo seja parte essencial à funcionalidade do imóvel, assim como que não possua existência se desvinculado deste. É válido dizer que a materialização física do serviço deve estar definitivamente incorporada à construção.

25. A Solução de Consulta nº 65/2004 definiu adequadamente as atividades envolvidas no Subitem 7.05, conforme a transcrição abaixo:

Já a conservação a que se refere o Subitem 7.05, ao lado de e, diz respeito à essência do imóvel, como elemento construído, em seu sentido estrutural e funcional. Trata-se de serviço eminentemente técnico, que tem por fim manter a construção feita em condições de suportar o uso para o qual foi projetada ou destinada. Enquanto os serviços de manutenção a que se refere o subitem 7.10, geralmente visíveis, traduzem conceitos de superficialidade, higiene e saneamento, os serviços de manutenção do subitem 7.05, muitas vezes invisíveis externamente, estão ligados à estrutura, funcionalidade e estabilidade da construção. Estes últimos, de maior grau de complexidade, incorporam-se ao imóvel, têm caráter eminentemente técnico, e resultam de demandas que, se não atendidas, podem levar a edificação à ruína, ao colapso ou à inoperância. (g.n.)

26. Por sua vez, o Item 14 do Anexo I ao RISS remete a serviços relativos a bens de terceiro, enquanto o Subitem 14.01 menciona a manutenção e a conservação de objetos:

14.01. - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

27.. Observa-se que tanto o Subitem 7.05 quanto o Subitem 14.01 descrevem atividades de conservação/manutenção. No entanto, o Subitem 7.05 abarca serviços de engenharia dirigidos a bens imóveis, incluídos os atinentes a objetos que, por lhe incorporarem definitivamente, passam a se confundir com ele, perdendo a sua autonomia. Nessa seara estão albergados os objetos cujo desempenho adequado é fundamental para assegurar a existência funcional do imóvel ao qual eles estão atrelados. Em contrapartida, quando os serviços recaem sobre objetos que, ainda que estejam instalados em um bem imóvel, possuem independência e podem ser removidos sem lhe ocasionar perda operacional, afigura-se a prestação de serviço do Subitem 14.01.

28. Importante ressaltar que, não obstante a manutenção de determinada máquina ou equipamento autônomo, instalado em um imóvel, requeira atividades de engenharia, prevalecerá à subsunção ao Subitem 14.01, pelo já mencionado Princípio da Especificidade. A despeito do Item 7 e de seus subitens versarem sobre os serviços de engenharia, o Subitem 14.01 dispõe especificamente sobre a manutenção de máquinas e equipamentos.

29. Sobre a diferenciação entre os Subitens 7.05 e 14.01, é proveitoso conferir mais um trecho da Solução de Consulta nº 65/2004:

E para que não restem dúvidas quanto à diferenciação entre os subitens 7.05 e 14.01 (...), deve-se lembrar o comentário feito acerca da natureza incorporadora da construção civil. Esta, obedecendo a projetos técnicos, de registro obrigatório, aglutina coisas móveis, que, em regra, comporão o imóvel como um todo, a ele se incorporando. Se, no entanto, surgir posteriormente a necessidade de reparo ou manutenção de um determinado aparelho ou máquina instalada naquela edificação, não se poderá dizer tratar-se de conservação de imóvel. Há, aqui, uma vida autônoma do objeto em relação ao imóvel. O que está definitivamente incorporado ao imóvel dele não pode ser apartado sem que lhe cause dano, destruição ou desconfiguração. Já os equipamentos, aparelhos ou máquinas nele instalados, cuja remoção se dá de modo relativamente simples, sem destruição, dano ou desconfiguração, são objetos que têm vida, utilidade e valor próprios, e cuja manutenção ou reparo não se confunde com a do imóvel. (g.n.)

30. No mesmo sentido foi a ilação conduzida na Solução de Consulta nº 45/2004 cuja ementa abaixo se reproduz:

A conservação do edifício em si, em seus elementos intrínsecos (subitem 7.05), não se confunde com a manutenção de máquina ou aparelho nele instalado (subitem 14.01).

31. Da leitura do item 3 do Projeto Básico da Concorrência nº 01/2015, verifica-se a coexistência de uma pluralidade de serviços, afetos à complexidade operacional do Sistema Metroviário, dirigidos a estruturas de qualificações distintas. Estão presentes serviços que envolvem a manutenção e a reparação de maquinários e equipamentos, como também de edificações operacionais (salas técnicas, subestações auxiliares, etc.), estes últimos desenvolvidos nos Lotes 2 e 3 (Contratos nºs 24/2016 e 25/2016).

32. Todavia, assume-se que não estão abrangidas as atividades de engenharia civil destinados propriamente à conservação da estrutura das construções prediais das Estações Metroviárias. Estes serviços, por sua vez, fazem parte do Contrato nº 30/2016, resultante do Pregão nº 08/2016, cujo objeto é a manutenção de edificações, equipamentos, instalações e sistemas elétricos e hidráulicos, bem como serviços comuns de engenharia, a serem executados nas Estações Metroviárias, no Complexo Administrativo e Operacional e no Complexo de Manutenção.

33. Lado outro, nos contratos temas dessa consulta, são desenvolvidas, predominantemente, atividades de manutenção de equipamentos específicos de sistemas metroviários que ensejam a presença de mão-de-obra formada por operadores com conhecimentos técnicos em metrovias. Nota-se que, quando trata da Capacitação Técnico-Operacional, o Subitem 8.6.2. do Edital da Concorrência nº 01/2015 exige atestado que comprove a execução dos serviços licitados, contemplando, a título de exemplo, as quantidades de intertravamentos, circuitos de via, máquinas de chave, equipamentos de sinalização de bordo, centro de controle, no caso do Lote 2 - Sinalização e Controle.

34. Os sistemas são definidos no Subitem 4.3 do Projeto Básico da Concorrência nº 01/2015 como conjuntos de equipamentos e instalações estruturalmente organizados que se relacionam para propiciar que o todo cumpra uma função complexa. Por seu turno, os equipamentos são constituídos de componentes, itens, partes ou peças, já as instalações compreendem elementos como eletrodutos, fiação, cabos e postes.

35. Nesse sentido, como o Subitem 14.01 da Lista de Serviços trata precisamente da manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, à primeira vista os serviços contratados atrairiam o enquadramento em tal item. Contudo, na hipótese de a manutenção incidir sobre equipamento que se confunde com a própria edificação da metrovia, no sentido de que, se encontrando fisicamente integrado a esta, suscita um cenário em que a sua concepção original como bem móvel, dotado de autonomia, é sobrepujada pelo papel relevante cumprido na funcionalidade da metrovia, denota-se o serviço ajustado no Subitem 7.05.

36. Repisa-se que a atividade de manutenção de metrovia inspira a execução de uma concomitância de serviços incidentes em variados objetos. Ao mesmo tempo em que os serviços atingem equipamentos que se encontram assentados no solo, auxiliando diretamente na passagem do metrô, também atingem objetos que podem ser retirados da metrovia de maneira simples, sem causar impedimento ou atraso na circulação de trens. Salienta-se que parte da reparação do maquinário defeituoso ocorre em oficinas, pelo que se extrai que os objetos são retirados da metrovia e são para lá encaminhados sem que isso, necessariamente, influencie no funcionamento do metrô.

37. Portanto, existem diversos componentes que, mesmo instalados nas edificações da METRÔ-DF, guardam independência e possuem utilidade e valores próprios, não obstante também fazerem parte das avenças outros equipamentos de maior complexidade cuja eventual remoção não se daria de modo simples.

38. Nessa toada, a intepretação assertiva para se determinar o enquadramento dos serviços implica no cotejo pormenorizado de cada instrumento contratual, a fim de verificar o que prevalece, considerando, ainda, o Princípio da Especificidade.

II - 2 Serviços do Lote 2: Sistema de Sinalização e Controle, Telecomunicações e Ventilação Primária

39. O Lote 2 trata do Sistema de Sinalização e Controle cuja finalidade é preservar e garantir a movimentação segura dos trens, bem como prover funcionalidade de controle e supervisão dos trens de circulação através de seus diversos subsistemas, consoante o disposto no Subitem 4.2 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 29/2021, na mesma linha do que previu o Subitem 6.2 do Projeto Básico da Concorrência nº 01/2015.

40. Para tanto, são instalados diversos equipamentos ao longo da via férrea, nas estações de passageiros e no Centro de Controle Operacional sobre os quais irão recair o serviço, tais como máquinas de chave, sinaleiros, circuitos de via, caixas à margem de via, antenas, no-break, console de operação e painel de indicação de novas viagens.

41. A maior quantidade de equipamentos desse sistema consiste em objetos montados na malha férrea, integrantes do Subsistema de Proteção Automática de Trens - Via (ATP Via), que cuidam da verificação do posicionamento dos trens.

42. Ainda no Lote 2, tem-se o Sistema de Ventilação que visa a preservação dos itens instalados e a segurança nas situações de emergência (Subitem 6.6 do Projeto Básico da Concorrência nº 01/2015), sendo composto predominantemente por ventiladores motorizados e registros; e o Sistema Telecomunicação que tem como escopo a configuração e a movimentação dos ramais telefônicos nas áreas da METRÔ-DF(Subitem 6.3 do Projeto Básico da Concorrência nº 01/2015), constituído, de forma majoritária, por aparelhos telefônicos analógicos e transceptores portáteis.

43. Analisando as características e a natureza dos equipamentos, alvo dos serviços de manutenção, consigna-se que, embora inseridos no bem imóvel, a grande maioria dos equipamentos não está incorporada definitivamente à construção, já que podem ser apartados sem acarretar dano, inoperância ou desconfiguração a própria construção ou a si mesmos.

44. A título de exemplo, as antenas, as máquinas de chaves, os no-breaks, as caixas à margem de via e os aparelhos telefônicos estão presentes nas vias férreas e nas estações, mas podem ser facilmente retirados, transportados e até mesmo inseridos em outro imóvel, mantendo suas utilidades. Por essas razões, não se confundem com a edificação ou congênere.

45. Portanto, pela aplicação do Princípio da Especificidade, os serviços incidentes sobre o Lote 2, previstos no Contrato nº 24/2016, se alinham ao disposto no Subitem 14.01 da Lista de Serviços do RISS, já que tratam, mormente, da manutenção de equipamentos, máquinas e objetos autônomos.

II - 3 Serviços do Lote 3: Sistema de Energia

46. No que concerne ao Lote 3, o Sistema de Energia objetiva suprir a energia elétrica demandada pelos trens em operação, estações de passageiro e edificações operacionais da METRÔ-DF (Subitem 6.4 do Projeto Básico da Concorrência nº 01/2015) a partir do agrupamento de equipamentos.

47. Dentre os seus subsistemas, destaca-se o Subsistema Terceiro Trilho, utilizado para disponibilizar a energia elétrica necessária para a movimentação dos trens, por meio de trilhos de rolamento e de um conjunto condutor colocado entre os trilhos da via férrea; e o Subsistema Rede de Distribuição, composto pela rede aérea e pela rede de distribuição trifásica interna.

48.. Também integram o Sistema de Energia as Subestações Retificadoras que tem como função a retificação da energia distribuída pela concessionária para garantir o suprimento energético ao sistema de tração metroviário, realizada através de máquinas como disjuntores e transformadores.

49. Em que pese a manutenção do Sistema de Energia envolver serviços prestados em objetos aderidos ao solo e às subestações retificadoras e auxiliares, observa-se que esse sistema é composto, predominantemente, de equipamentos independentes que mantém a característica de bens móveis, como transformadores, disjuntores, seccionadoras, painéis de comando e de distribuição, barras condutores e bitolas. Tais objetos podem ser emancipados da edificação a qual estão agregados sem lhe acarretar dano, inoperância ou desconfiguração, mantendo, ainda, a sua funcionalidade individual.

50. Dessa forma, pela aplicação do Princípio da Especificidade, os serviços incidentes sobre o Lote 3, previstos no Contrato nº 25/2016, se alinham ao disposto no Subitem 14.01. da Lista de Serviços do RISS, já que tratam, mormente, da manutenção de equipamentos e máquinas autônomos que não se confundem com edifícios, estradas ou congêneres.

II - 4 Serviços do Lote 4: Sistema de Via Permanente

51. Por derradeiro, o Sistema de Via Permanente, previsto no Lote 4, é formado por elementos que possibilitam a passagem de trens nas estruturas de ferro, viabilizando o tráfego metroviário, a título de exemplo, dormentes, via rígida sobre viga, via sobre lastro, aparelhos de mudança de via e máquinas de chave (Subitem 6.5 do Projeto Básico da Concorrência nº 01/2015).

52. É notável que sistema possui inegável relevância para a circulação do material rodante na linha férrea, e, por vezes, possa envolver serviços realizados em equipamentos agregados ao solo ou aos próprios trilhos elétricos cuja remoção seria complexa e poderia afetar a circulação dos trens. Por outro lado, de forma predominante, os serviços contratados recaem sobre equipamentos que podem ser destacados da edificação sem lhe acarretar dano, inoperância ou desconfiguração, com concomitante preservação das suas próprias funcionalidades, como as máquinas de chave e os aparelhos de mudança de via.

53. Desta feita, no objeto do contrato, predomina a incidência de serviços sobre bens móveis cuja demoção não corrompe o local em que estão implantados e tampouco altera as suas próprias utilidades operacionais, de sorte que eles melhor se coadunam à concepção de máquinas e equipamentos.

54. Pela aplicação do Princípio da Especificidade, os serviços incidentes sobre o Lote 4, previstos no Contrato nº 26/2016, se alinham ao disposto no Subitem 14.01 da Lista de Serviços do RISS, já que tratam, mormente, da manutenção de equipamentos e máquinas autônomos que não se confundem com edifícios, estradas ou congêneres.

III - Conclusão

55. Em atenção às indagações apresentadas pelo Consulente, informa-se que:

(a) o Serviço de manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Sinalização, Controle, Telecomunicações e Ventilação, previsto no Contrato nº 25/2016, enquadrase no Subitem 14.01 da Lista de Serviços do anexo I ao RISS, atraindo a tributação do ISS com alíquota de 5%, nos termos do inciso II do art. 38 do RISS.

(b) O serviço de manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Energia, previsto no Contrato nº 25/2016, enquadra-se no Subitem 14.01 da Lista de Serviços do anexo I ao RISS, atraindo a tributação do ISS com alíquota de 5%, nos termos do inciso II do art. 38 do RISS.

(c) O serviço de manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Via Permanente, previsto no Contrato nº 26/2016, enquadra-se no Subitem 14.01 da Lista de Serviços do anexo I ao RISS, atraindo a tributação do ISS com alíquota de 5%, nos termos do inciso II do art. 38 do RISS.

A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração superior;

Brasília/DF, 05 de agosto de 2022

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Auditora Fiscal da Receita do DF

Matr. 280.401-8

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 05 de agosto de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022

(Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Economia no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 05 de agosto de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenação de Tributação

Coordenador