Publicado no DOE - AL em 10 ago 2022
Altera a Instrução Normativa nº 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas leis estaduais nºs. 6.771, de 16 de novembro de 2006, art. 2º, e 6.161, de 26 de junho de 2000, art. 2º, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa nº 17, de 4 de julho de 2007, passam vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos II e V do caput e o § 4º, do art. 48:
"Art. 48. A inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa quando o contribuinte:
(.....)
II - solicitar pedido de baixa cadastral e enquanto pendente de resolução o processo administrativo correspondente, observado o disposto no § 3º do art. 64;
(.....)
V - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, adquirir mercadorias ou auferir receita bruta, no ano-calendário, em montante excessivamente superior ao limite previsto no art. 100 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, e verificada a falta da comunicação obrigatória de que trata o § 2º do art. 115 da referida Resolução, ou deixar de pagar o ICMS a que é obrigado.
(....)
§ 4º O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição estadual suspensa, nos termos dos incisos III a V do caput deste artigo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para inapta." (NR);
"Art. 50. Compete ao Gerente de Cadastro processar e julgar a inaptidão de inscrição.
§ 1º O processo de que trata este artigo deverá ser iniciado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, mediante requerimento instruído com prova de ocorrência de fato determinativo de inaptidão de inscrição.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, IV, VI, VIII, IX, XVI, XVIII e XIX do art. 49, fica dispensada a instrução prevista no § 1º deste artigo, bastando, para embasar o requerimento, a indicação do registro correspondente constante de sistema informatizado da Sefaz ou dos órgãos respectivos, conforme o caso.
§ 3º Protocolizado o requerimento, conceder-se-á ao contribuinte interessado prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para impugnação ou regularização de sua situação cadastral." (NR);
"Art. 51. A inaptidão de inscrição somente produzirá efeito após a publicação do edital correlato no Diário Oficial do Estado." (NR);
IV - o caput e o § 1º, do art. 59:
"Art. 59. A apresentação do pedido de baixa implicará imediata alteração da situação cadastral de ativa ou inapta para suspensa, conforme o caso, até a decisão resolutiva do processo administrativo respectivo.
§ 1º A data do encerramento das atividades empresariais será declarada no pedido de baixa.
(.....)" (NR);
"Art. 67. A inscrição será enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade de ato praticado perante o CACEAL, em razão de:
(.....)
§ 3º A decisão declaratória de nulidade de inscrição cadastral será publicada no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da concessão da inscrição ou da alteração cadastral." (NR).
Art. 2º O art. 67 da Instrução Normativa nº 17, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:"Art. 67. A inscrição será enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade de ato praticado perante o CACEAL, em razão de:
(.....)
§ 4º Para os fins deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 50 desta Instrução Normativa." (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 52 da Instrução Normativa nº 17, de 4 de julho de 2007.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 08 de agosto de 2022.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda