Publicado no DOE - MA em 10 ago 2022
Altera o Anexo 1.2 (Isenção por Prazo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, nos termos do Convênios ICMS nº 87 e 94, de 1º de julho de 1997.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS nº 87 , de 1º de julho de 2022, alterou o Convênio ICMS nº 24/2022 , o qual, por sua vez, alterou o Convênio ICMS nº 101/1997 , que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica,
Considerando que o Convênio ICMS nº 94 , de 1º de julho de 2022, alterou o Convênio ICMS nº 101 , de 18 de dezembro de 1997,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve
Art. 1º O inciso IV e a alínea "a" do inciso XIII do art. 30 do Anexo 1.2 (Isenção por Prazo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS 94/2022 )
"Art. 30. (.....)
(.....)
IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;
(.....)
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90;" (NR)
Art. 2º O art. 2º da Resolução Administrativa nº 40/2022 - GABIN passa a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS 87/2022 )
"Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022."
Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI e VII do art. 30 do Anexo 1.2 do RICMS. (Convênio ICMS 94/2022 )
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 21 de julho de 2022, data da publicação da ratificação nacional dos Convênios ICMS nº 87/2022 e 94/2022.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda