Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022


 Publicado no DOE - MT em 17 ago 2022


Altera o Anexo Único da Portaria nº 195/2019 - SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 66/2022 , de 28 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2022, que altera o Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual, em função do referido Convênio, bem como as alterações da Margem de Valor Agregado (MVA) promovidas pela Portaria nº 143, de 13 de julho de 2022 (DOE 15.07.2022);

Resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - a partir de 2 de maio de 2022, ficam alterados os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 da Tabela I, conforme segue:

"I - AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 50,39%
..... ..... ..... ..... .....
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 50,39%
..... ..... ..... ..... .....
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 50,39%
..... ..... ..... ..... .....
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 50,39%
..... ..... ..... ..... .....
90.0 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 50,39%
..... ..... ..... ..... .....
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - náilon (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 50,39%
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 50,39%
..... ..... ..... ..... ....."

II - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 5.0 da Tabela VI, na seguinte forma:

"VI - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 49,31%"

III - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 58.0 da Tabela VII, conforme redação diante assinalada:

"VII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 52,14%
..... ..... ..... ..... ....."

IV - no período de 2 de maio a 31 de julho de 2022, ficam alterados os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 da Tabela VIII, conforme segue:

"VIII - MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 59,64%
..... ..... ..... ..... .....
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetan- tes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 59,64%
5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 59,64%
6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 59,64%
..... ..... ..... ..... ....."

V - a partir de 1º de agosto de 2022, ficam alterados os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 da Tabela VIII, conforme segue:

"VIII - MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 c/c a Portaria nº 143/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) 38,14%
..... ..... ..... ..... .....
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetan- tes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 c/c a Portaria nº 143/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) 41,93%
5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (cf. Convênio ICMS 66/2022 c/c a Portaria nº 143/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) 41,93%
6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 c/c a Portaria nº 143/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) 41,93%
..... ..... ..... ..... ....."

VI - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 12.0 da Tabela IX -A, nos seguintes termos:

"IX-A - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 46,05%
..... ..... ..... ..... ....."

VII - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 68.0 da Tabela XII, conforme redação adiante assinalada:

"XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 45,52%
..... ..... ..... ..... ....."

VIII - a partir de 2 de maio de 2022, ficam alterados os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 da Tabela XV, conforme segue:

"XV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
53.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 53,86%
53.1 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 53,86%
54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 40,33%
55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 40,33%
55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 40,33%
..... ..... ..... ..... .....
63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 53,86%
64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 53,86%
65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 40,33%
..... ..... ..... ..... .....
67.0 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 40,33%
68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 53,86%
..... ..... ..... ..... .....
81.0 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 53,86%
..... ..... ..... ..... .....
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 53,86%
..... ..... ..... ..... .....
86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 53,86%
..... ..... ..... ..... .....
107.0 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 40,33%
..... ..... ..... ..... .....
117.0 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 53,86%
..... ..... ..... ..... .....
123.0 21.123.00 9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 40,33%
124.0 21.124.00 9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 40,33%
125.0 21.125.00 9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 40,33%
..... ..... ..... ..... ....."

IX - a partir de 1º de agosto de 2022, fica alterado o item 88.0 da Tabela XV, bem como acrescentado o item 88.1 à referida Tabela, nos seguintes termos:

"XV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 ) 40,33%
88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) 40,33%
..... ..... ..... ..... ....."

X - a partir de 2 de maio de 2022, ficam alterados os itens 2.0 e 2.1 da Tabela XVIII, conforme segue:

"XVIII - TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 56,40%
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) 56,40%
..... ..... ..... ..... ....."

XI - fica retificado o CEST correspondente ao item 12.0 da Tabela III, conforme segue: (efeitos a partir de 1º junho de 2021)

"III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
12.0 03.012.00 ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ....."

XII - fica retificado o CEST correspondente ao item 46.16 da Tabela XII, conforme segue: (efeitos a partir de 1º janeiro de 2020)

"XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
46.16 17.046.16 ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... ....."

Art. 2º O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos desta portaria com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 8 de agosto de 2022.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado via SIGADOC)