Resolução CODEFAT Nº 954 DE 12/09/2022


 Publicado no DOU em 13 set 2022


Dispõe sobre a ampliação do benefício do SeguroDesemprego aos trabalhadores dos municípios dos Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul declarados em estado de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento Regional por meio das Portarias nº 2.239, de 12 de julho de 2022, 2.346, de 21 de julho de 2022; 2.481, de 2 de agosto de 2022; 2.489, de 3 de agosto de 2022; 2.504, de 4 de agosto de 2022; e 2.537, de 8 de agosto de 2022.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do § 5º do art. 4º e o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o parágrafo único do art. 1º da Resolução CODEFAT nº 592, de 11 de fevereiro de 2009, e o inciso IX do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 937, de 23 de março de 2022, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Prorrogar por dois meses, em caráter excepcional, conforme disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, por empregadores com domicílio nos municípios declarados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em estado de calamidade pública.

Parágrafo único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo, os trabalhadores beneficiários do Seguro-Desemprego, cuja dispensa involuntária tenha ocorrido:

I - no período de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de julho de 2022, no município de que trata a Portaria nº 2.239, de 12 de julho de 2022;

II - no período de 1º de março de 2022 a 31 de agosto de 2022, nos municípios de que tratam as Portarias nº 2.346, de 21 de julho de 2022; 2.481, de 2 de agosto de 2022; 2.489, de 3 de agosto de 2022; 2.504, de 4 de agosto de 2022; e 2.537, de 8 de agosto de 2022.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO MARIO ALVARES