Decreto Nº 31916 DE 13/09/2022


 Publicado no DOE - RN em 14 set 2022


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010, e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 863. .....

.....

§ 5º Os requerimentos de ressarcimento deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto Estadual nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018, e devem conter a indicação de nome, e-mail e telefone de contato de representante do contribuinte para eventuais solicitações ou encaminhamento de informações pela Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) e deverão ser apresentados com indicação dos períodos de apuração requeridos, devendo os demonstrativos serem individualizados por competência de apuração.

§ 6º A decisão referente ao ressarcimento será encaminhada ao contribuinte requerente pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a quem o processo foi distribuído, por meio eletrônico mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 7º É facultado ao contribuinte requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento ou de deferimento parcial de ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, observado:

I - o recurso a que se refere o caput deste parágrafo será dirigido ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que proferir a decisão, devendo ser apresentado de forma eletrônica e juntado ao processo original no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

II - em não havendo reconsideração, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que proferir a decisão encaminhará o recurso ao titular da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), que decidirá em última instância." (NR)

Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação (RSET), aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 74. .....

.....

VIII - apreciar em última instância recursos referentes a pedidos de ressarcimentos na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997; e

IX - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições, especialmente os determinados pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier