Publicado no DOE - SP em 15 set 2022
Altera a Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS Estado de São Paulo.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 165/2019, de 10 de outubro de 2019, 66/2022, de 28 de abril de 2022, e 108/2022, de 1º de julho de 2022, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens adiante indicados da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2 | 24.002.00 | 2821/3204.17.00/3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
" (NR);
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
27 | 13.012.00 | 4015.12.00/4015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
" (NR);
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 11.001.00 |
2828.90.11/2828.90.19 /3206.41.00/3402.50.00 /3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
4 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
5 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
" (NR);
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
41 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
57 | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
65 | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas |
87 | 01.085.00 | 9401.20.00/9401.99.00 | Assentos e partes de assentos |
92 | 01.090.00 |
3919.10/3919.90 /8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
107 | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes - náilon |
108 | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
" (NR);
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5 | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
" (NR);
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 30 DE 05/05/2023): | |||
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
(Subitem acrescentado pela Portaria SRE Nº 30 DE 05/05/2023): | |||
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 30 DE 05/05/2023): | |||
2 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Subitem acrescentado pela Portaria SRE Nº 30 DE 05/05/2023): | |||
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 30 DE 05/05/2023): | |||
3 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
64 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
" (NR);
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
52 | 21.053.00 | 8517.13.00/8517.14.3 | Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
53 | 21.053.01 | 8517.13.00/8517.14.31 | Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite |
54 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
55 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
56 | 21.055.01 | 8517.18.90 | Outros aparelhos telefônicos |
63 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
64 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
65 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
67 | 21.067.00 |
8528.49.90/8528.59.00 /8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
69 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
82 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
85 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular |
87 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
89 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 |
108 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão |
118 | 21.117.00 | 8541.41.11/8541.41.21 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
124 | 21.123.00 | 9405.1/9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
125 | 21.124.00 | 9405.2/9405.9 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
126 | 21.125.00 | 9405.4/9405.9 | Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
" (NR).
Art. 2º Fica revogado o item 112 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019.
Art. 3º Na exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020 , de 19 de março de 2020, em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no fim ao do início da vigência da referida exclusão.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022, exceto os itens 1, 2, 3 e 4 do inciso VI do artigo 1º, que entram em vigor em 1º de maio de 2023. (Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 111 DE 30/12/2022).