Decreto Nº 1494 DE 05/10/2022


 Publicado no DOE - MT em 6 out 2022


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que, com a implementação dos documentos fiscais eletrônicos, os fluxos adotados na legislação tributária para os documentos fiscais emitidos em meio físico, por eles substituídos, foram afetados, permitindo simplificação;

Considerando que, não raro, são identificados conflitos entre as regras ainda em vigor que tratam dos documentos fiscais emitidos em meio físico e aquelas, mais atuais, que disciplinam os documentos fiscais eletrônicos que os substituem, especialmente no que se refere às operações praticadas pelo produtor agropecuário;

Considerando a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária para conferir clareza e objetividade nos procedimentos adotados, a fim de afastar dúvidas quanto à emissão de documentos fiscais, contribuindo, dessa forma, para o correto cumprimento das obrigações acessórias pertinentes e, por conseguinte, da obrigação principal neles estampadas;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o inciso VIII do caput, o caput do § 6º e o § 7º, todos do artigo 201, ficando revogados os §§ 5º e 8º do aludido preceito, conforme segue:

"Art. 201 (.....)

(.....)

VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6º a 9º deste artigo;

(.....)

§ 5º (revogado)

§ 6º Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:

(.....)

§ 7º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6º deste preceito.

§ 8º (revogado)

(.....)."

II - revogado o § 4º do artigo 205, bem como alterado o respectivo § 7º, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 205.(.....)

(.....)

§ 4º (revogado)

(.....)

§ 7º Respeitado o disposto nos artigos 325 e 328-A, o documento fiscal previsto neste artigo fica substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo."

III - acrescentados os §§ 15 e 16 ao artigo 325, como adiante indicado:

"Art. 325. (.....)

(.....)

§ 15. Sem prejuízo do disposto no artigo 328-A, em relação às operações realizadas por produtores agropecuários, fica assegurado ao destinatário a emissão da NF-e, para acobertar entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, nas hipóteses tratadas nos incisos I e VIII do caput do artigo 201, desde que respeitados os procedimentos descritos nos §§ 6º e 7º também do artigo 201.

§ 16. A NF-e emitida pelo estabelecimento destinatário em complemento à NF-e emitida pelo produtor agropecuário, deverá referenciar os dados desta última, atendidos os procedimentos descritos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.

(.....)."

IV - alterado o § 5º do artigo 350, conforme segue:

"Art. 350. (.....)

(.....)

§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica vedada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.

(.....)."

V - acrescentado o parágrafo único ao artigo 353, com a seguinte redação:

"Art. 353. (.....)

Parágrafo único. Uma vez emitido o documento fiscal, a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço a ele correspondente deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) dias contados da respectiva emissão."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda