Resolução Administrativa GABIN Nº 66 DE 19/10/2022


 Publicado no DOE - MA em 24 out 2022


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, relativos ao fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, nos termos Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que os Convênio ICMS nº 166 , de 23 de setembro de 2022, e nº 86, de 1º de julho de 2022, alteraram o Convênio ICMS nº 134 , de 9 de dezembro de 2016, o qual, por sua vez, dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS 166/2022 )

I - o caput e o § 1º do art. 321-A-H:

"Art. 321-A-H. A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II - código da autorização ou identificação do pedido;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

IV - data e hora da operação;

V - valor da operação.

(.....)" (NR)

II - o § 4º do art. 321-A-I:

"Art. 321-A-I. (.....)

(.....)

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Seção a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:

I - janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II - abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV - outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V - janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI - abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput deste artigo." (NR)

III - o art. 321-A-L:

"Art. 321-A-L. A obrigação disposta nos arts. 321-A-I e art. 321-A-J poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações." (NR)

Art. 2º O art. 321-A-I do RICMS passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º: (Convênios ICMS 86/2022 e 166/2022)

"Art. 321-A-I. (.....)

(.....)

§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º."

§ 6º Para efeitos desta Seção, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda