Publicado no DOE - RJ em 28 out 2022
Cria o Programa Estadual de Monitoramento pós-mercado da qualidade sanitária de alimentos sujeitos à vigilância sanitária, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo SEI-080001/027489/2021, e
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos e visando a proteção à saúde da população e com embasamento nas normas legais dispostas abaixo:
Considerando:
- o disposto na Resolução RDC ANVISA nº 560 de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
- as determinações da Resolução SES nº 2191 de 02 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as listas e os critérios para Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, sujeitas à vigilância sanitária no estado do Rio de Janeiro por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário e pós-mercado;
- a Resolução RDC ANVISA nº 24, de 08 de junho de 2015, que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação a ANVISA e aos consumidores;
- a Resolução SES nº 1058 , de 06 de novembro de 2014, que define competências de ações de vigilância sanitária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
- a Deliberação CIB/RJ nº 3.036, de 24 de julho de 2014, que delega competência de ações de Vigilância Sanitária;
- o Decreto Estadual nº 6.538 de 17 de fevereiro de 1983, que aprova o regulamento sobre alimentos, higiene e fiscalização, a que se refere o Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
- as disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 , de 20.08.1977, publicada no D O U de 24.08.1977;
- o Decreto-Lei 986/1969 que institui normas básicas sobre alimentos;
- a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos e visando a proteção à saúde da população;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa Estadual de Monitoramento Pós-Mercado da Qualidade Sanitária de Alimentos Sujeitos à Vigilância Sanitária, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Programa Estadual de Monitoramento Pós-Mercado da Qualidade Sanitária de Alimentos Sujeitos à Vigilância Sanitária será desenvolvido anualmente e, para cada período, obedecerá aos critérios acordados entre os órgãos responsáveis por sua execução.
§ 2º São responsáveis pela execução do Programa Estadual de Monitoramento Pós - Mercado da Qualidade Sanitária de Alimentos Sujeitos à Vigilância Sanitária:
I - a Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro - SUVISA;
II - o Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels - LACENRJ;
III - os Órgãos de Vigilância Sanitária Municipais.
§ 3º O processo de seleção anual dos produtos que serão monitorados pelo Programa Estadual de Monitoramento Pós-Mercado da Qualidade Sanitária de Alimentos Sujeitos a Vigilância Sanitária deverá considerar o atendimento à coleta das amostras dos produtos incluídos nos programas nacionais conduzidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para o respectivo período.
§ 4º Para atendimento aos Programas Nacionais de Monitoramento conduzidos anualmente pela ANVISA, as necessárias pactuações serão formalizadas pela SUVISA e o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS, as quais poderão se estabelecer em termos distintos dos expressos nesta Resolução.
Art. 2º A Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro - SUVISA acordará, anualmente, com o Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels - LACEN- RJ e com os órgãos de Vigilância Sanitária Municipais, quais produtos serão incluídos no Programa de Monitoramento previsto para cada ano, as quantidades de amostras que deverão ser coletadas de cada produto e os respectivos parâmetros que serão monitorados.
§ 1º Os produtos indicados para o monitoramento serão selecionados entre os alimentos de maior consumo, os alimentos artesanais e os alimentos prontos industrializados e prontos para consumo, considerando-se o potencial de produção de agravos à saúde humana e o histórico registrado de não conformidades como elementos de orientação para a seleção.
§ 2º A coleta das amostras dos produtos selecionados para monitoramento será realizada nos estabelecimentos de comércio varejista, de comércio atacadista, e industriais, regularmente instalados no estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Somente serão coletados produtos regulares perante aos órgãos sanitários e demais órgãos fiscalizadores competentes, cujas embalagens estejam íntegras, e que estejam adequadamente acondicionados e armazenados.
§ 4º Não serão coletadas amostras de produtos nas seguintes situações:
I - quando visivelmente deteriorados ou alterados;
II - com embalagem rasgada, perfurada, amassada, enferrujada ou estufada;
III - quando o tempo de validade remanescente do produto não atender ao tempo mínimo estabelecido pelo laboratório responsável pela análise;
IV - quando armazenado fora das condições ideais de temperatura recomendada pelo fabricante, conforme expresso na embalagem;
V - quando não for possível identificar o responsável por sua produção, importação ou distribuição.
§ 5º Os termos acordados anualmente, conforme disposto no caput poderão ser revisados após os primeiros seis meses de execução do Programa, em razão de haver excepcional necessidade dos órgãos envolvidos ou por conveniência técnica.
Art. 3º São atribuições dos órgãos responsáveis pela execução do Programa de Monitoramento Estadual de Monitoramento Pós-Mercado da Qualidade Sanitária de Alimentos Sujeitos a Vigilância Sanitária.
§ 1º Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro - SUVISA
I - coordenar e, em caráter suplementar, executar as ações previstas no Programa Estadual de Monitoramento Pós-Mercado da Qualidade Sanitária de Alimentos Sujeitos à Vigilância Sanitária;
II - capacitar os profissionais dos órgãos de vigilância sanitária municipais para a realização das coletas programadas e para o procedimento das demais ações de vigilância sanitária necessárias;
III - divulgar na página eletrônica da SES/RJ (https://www.saude.rj. gov. br/vigilancia- sanitaria/visas- municipais- modelos- e- manuais) o Guia de Orientação de Monitoramento de Alimentos e os Procedimentos Operacionais Padronizados de monitoramento de alimentos do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, documento de referência para a realização deste Programa de Monitoramento;
IV - oficiar os órgãos de Vigilância Sanitária Municipais solicitando preenchimento de questionário específico fornecido pela SUVISA, destinado à identificação da capacidade de coleta mensal de cada órgão municipal e, identificar entre os produtos que serão monitorados, aqueles de melhor acesso ou relevância sanitária nas respectivas jurisdições;
V - oficiar os órgãos de Vigilância Sanitária Municipais informando o total de coletas de amostras para execução do Programa de Monitoramento, o total do quantitativo mensal de coletas previsto, a programação mensal de coleta de amostras atribuída a cada órgão municipal, e a indicação das datas de início e término das ações de coleta;
VI - coletar, em caráter suplementar, as amostras de produtos programadas, quando estas não forem realizadas pelo órgão municipal de vigilância sanitária responsável por executá-las;
VII - realizar, em até 90 (noventa) dias após o encerramento da edição anual do Programa de Monitoramento, a consolidação das informações referentes aos resultados das análises laboratoriais realizadas nos produtos coletados.
VIII - pactuar com o INCQS os procedimentos necessários ao atendimento à coleta e análise das amostras dos produtos incluídos nos programas nacionais anuais conduzidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels - LACENRJ
I - executar as análises, conforme previamente acordado com a SUVISA, dos produtos incluídos no Programa de Monitoramento, utilizando as metodologias e os equipamentos necessários para realização destas análises;
II - executar, quando regularmente solicitadas, as análises de contraprova relativas aos produtos coletados;
III - emitir os respectivos laudos de análise no prazo previamente acordado com a SUVISA;
IV - capacitar os profissionais dos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais para a realização das coletas programadas.
§ 3º Órgãos de Vigilância Sanitária Municipais
I - oficiar a Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro - SUVISA, informando através do preenchimento de questionário específico, a capacidade de coleta mensal do órgão e, entre os produtos que serão monitorados, aqueles de melhor acesso ou relevância sanitária na sua jurisdição;
II - observar e adotar as orientações estabelecidas no Guia Orientação de Monitoramento de Alimentos e nos Procedimentos Operacionais Padronizados de monitoramento de alimentos do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária divulgado pela SUVISA;
III - coletar as amostras de alimentos conforme o previsto no Programa de Monitoramento;
IV - realizar as demais ações de vigilância sanitária necessárias, considerando os resultados dos laudos de análise dos produtos coletados;
V - oficiar a Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro - SUVISA, informando os procedimentos administrativos sanitários providenciados pelo órgão municipal, nos casos de laudos insatisfatório de produtos coletados no Programa de Monitoramento, para que órgão estadual realize as ações sanitárias complementares julgadas necessárias;
VI - oficiar a Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro - SUVISA, informando a ocorrência de fato excepcional que impossibilite a realização de coleta(s) de produto(os) previamente definidas como de sua responsabilidade.
Art. 4º Havendo impossibilidade da realização de alguma análise laboratorial indispensável ao adequado cumprimento do Programa Estadual de Monitoramento Pós-Mercado da Qualidade Sanitária de Alimentos Sujeitos à Vigilância Sanitária, a SUVISA poderá, mediante pactuação formal, realizar aas análises necessárias no INCQS ou em outro laboratório credenciado junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 5º As ações de coleta de amostras dos produtos selecionados para compor o Programa Estadual de Monitoramento Pós-Mercado da Qualidade Sanitária de Alimentos Sujeitos à Vigilância Sanitária encerram-se no dia 30 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A consolidação das informações, referentes aos resultados das análises realizadas nos produtos coletados, será divulgado na página eletrônica da Secretaria de Estado de Saúde em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento deste Programa de Monitoramento.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Secretário de Estado de Saúde