Publicado no DOE - RJ em 7 dez 2020
Dispõe sobre as listas e os critérios para Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, sujeitas à vigilância sanitária no Estado do Rio de Janeiro por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário e pós-mercado.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº SEI-080001/018199/2020, e
Considerando:
- a necessidade de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos de vigilância sanitária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- o art. 6º, da Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe que os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
- o art. 5º da Lei nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, o qual dispõe que para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito das respectivas competências.
- o art. 10, da Resolução ANVISA RDC nº 49, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a regularização para o exercício de atividade de interesse sanitário do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário e dá outras providências;
- o art. 2º da Resolução ANVISA RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências;
- a Resolução CGSIM nº 48 , de 11 de outubro de 2018, que dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do Empreendedor;
- a Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, que Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Anexo XI - ocupações permitidas por MEI);
- o art. 3º, da Lei Federal nº 13.874 (Lei da Liberdade Econômica), de 20 de setembro de 2019;
- a Resolução CGSIM nº 51 , de 11 de junho de 2019, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019. (Redação da ementa dada pela Resolução CGSIM Nº 57 DE 21.05.2020);
- a Resolução CGSIM nº 57 , de 21 de maio de 2020, que altera as Resoluções CGSIM nºs 51, de 11 de junho de 2019; 22, de 22 de junho de 2010; 29, de 29 de novembro de 2012; e 48, de 11 de outubro de 2018;
- o Decreto nº 10.178 , de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094 , de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário;
- a Lei nº 8953 , de 30 de julho de 2020 que regulamenta, em âmbito estadual, o art. 3º, § 1º, III, da lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - lei da liberdade econômica, para classificar atividades de baixo risco;
- a Resolução CGSIM nº 59 , de 12 de agosto de 2020, que altera as Resoluções CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; nº 48, de 11 de outubro de 2018; e nº 51, de 11 de junho de 2019;
- a Instrução Normativa ANVISA nº 66, de 01 de setembro de 2020, que Estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017; e
- a necessidade de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos de vigilância sanitária no âmbito do estado do Rio de Janeiro;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as listas e os critérios para CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE, sujeitas à vigilância sanitária no Estado do Rio de Janeiro por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário e pósmercado.
Art. 2º Para efeito desta Resolução define-se:
I - Ações de pós-mercado: inspeções de ofício, ações de monitoramento de qualidade de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária após a entrada no mercado, notificações de eventos adversos e desvio de qualidade, análises laboratoriais, levantamento e gestão de denúncias e informações recebidas para a prevenção de riscos e agravos à saúde da população;
II - Alimento preparado: Alimento pronto para consumo que foi manipulado em cozinhas industriais, cozinhas institucionais, restaurantes, lanchonetes, bufês, rotisserias e congêneres e exposto à venda ou distribuição, embalado ou não, subdividindo-se em três categorias:
a) Alimento cozido, mantido quente e exposto ao consumo;
b) Alimento cozido, mantido refrigerado, congelado ou à temperatura ambiente, que necessite ou não de aquecimento antes do consumo;
c) Alimento cru, mantido refrigerado ou à temperatura ambiente, exposto ao consumo.
III - Atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
IV - Complexidade: nível de complexidade para atuação da vigilância sanitária (Alta ou Baixa) com base no risco sanitário envolvido na atividade a ser exercida no estabelecimento;
V - Denúncia: Explanação de relato acusatório para levar a conhecimento do órgão público competente irregularidades, não conformidades e reclamações que chegam diretamente ou via ouvidoria;
VI - Empresa: unidade econômico-social organizada, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais;
VII - Escopo da vigilância sanitária: foco de atuação da vigilância são as atividades diretamente sujeitas à fiscalização sanitária, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal e Lei Orgânica da Saúde nº 8080 de 19 de setembro de 1990;
VIII - Estabelecimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações dos órgãos de vigilância sanitária, por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for necessário a existência de local independente para seu exercício;
IX - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;
X - Inspeção de Ofício: são inspeções realizadas pelos órgãos de Vigilância Sanitária nas esferas federal, estadual ou municipal sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros;
XI - Inspeção sanitária: vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho;
XII - Licenciamento sanitário: etapa do processo de registro e legalização, eletrônica ou presencial, o qual atesta que o estabelecimento possui condições operativas, físico-estruturais e sanitárias, concedendo o direito ao estabelecimento de desenvolver atividade econômica de interesse à saúde.
XIII - Licença sanitária: documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde que habilita a operação de atividade(s) específica(s) sujeita(s) à vigilância sanitária;
XIV - Manipuladores de alimentos: qualquer pessoa do serviço ou instalação que entra em contato direto ou indireto com o alimento, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda;
XV - Microempreendedor Individual - MEI: pequeno empresário individual que atende as condições abaixo relacionadas:
a) tenha faturamento limitado a R$ 81.000,00 por ano
b) não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa;
c) Contrate no máximo um empregado;
d) Exerça uma das atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.
XVI - Produto artesanal: aquele produzido em escala reduzida, com técnicas predominantemente manuais, com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação. Sua produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais.
XVII - Programas de Monitoramento da Qualidade de Produtos: os programas se dividem em programas nacionais e estaduais, incluindo os programas pactuados a nível municipal.
a) PARA - Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em alimentos coordenado pela ANVISA que é realizado em nível estadual e municipal com coletas de leguminosas e frutos em várias regiões do Estado do Rio de Janeiro.
b) PNMQSA/PEMQSA - Programas Nacionais e Estaduais de Monitoramento da Qualidade Sanitária de Alimentos que monitoram a qualidade sanitária dos alimentos pactuados entre a SUVISA, LACEN RJ e INCQS, de acordo com os riscos e critérios epidemiológicos pertinentes ao Estado do Rio de Janeiro; Os demais programas se dividem em:
c) CQUALI - Programa de monitoramento da qualidade do leite;
d) PAMVET - Programa de monitoramento de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal;
e) PATEN - Programa de monitoramento do perfil nutricional de alimentos que inclui os alimentos ultraprocessados relacionados ao risco de DCNT;
f) PMVMP - Programa de monitoramento de vegetais minimamente processados;
g) PREBAF - Programa de monitoramento da prevalência e da resistência bacteriana em frango;
h) PRMQAP - Programa de monitoramento da qualidade de alimentos prontos para consumo;
i) PRMRT - Programa de monitoramento da rotulagem dos produtos alimentícios;
j) PROIODO - Programa de monitoramento de iodo no sal;
k) PROMAC - Programa de monitoramento de aditivos alimentares e contaminantes;
XVIII - Responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;
XIX - Responsável Técnico: profissional habilitado, na forma da lei que regulamenta o exercício da profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica de uma atividade de interesse da saúde;
XX - Serviços de alimentação: empresas comerciais (exemplos: restaurantes de todo tipo inclusive industriais, lanchonetes, bufês, entre outros) ou ambulantes que comercializem alimentos de origem animal, in natura ou preparados, serviços incluídos em instituições sociais (exemplos: cozinhas de creches, escolas, asilos, hospitais, entre outros), cuja atividade predominante é a preparação e a oferta de refeições prontas para consumo individual ou coletivo, servidas, principalmente, no mesmo local;
XXI - Veículo transportador de alimentos: é o veículo que realiza o transporte de ingredientes, matérias-primas e embalagens alimentícias, e de alimentos industrializados ou manipulados, prontos ou não para o consumo.
Parágrafo único. As ações de fiscalização pós-mercado serão realizadas periodicamente e deverão ter natureza prioritariamente orientadora, de acordo o artigo 55 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 3º Para efeito de licenciamento sanitário e pós-mercado, de a cordo com a RDC ANVISA nº 153/2017 e a RDC ANVISA nº 418/2020 (art.5º), adota-se as determinações abaixo e a seguinte classificação do grau de risco das atividades e ocupações econômicas:
I - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: conforme o art. 2º da Resolução CGSIM nº 51 DE 11.06.2019, a classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de licença sanitária e quaisquer ato público de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, estando somente sujeitas às ações pós-mercado;
II - nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, sem prévia inspeção sanitária ou análise documental pelo órgão responsável pelo licenciamento sanitário, mediante o fornecimento de dados e declarações do responsável legal e/ou responsável técnico;
III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, cujo efeito é a prévia inspeção sanitária e análise documental pelo órgão responsável pelo licenciamento sanitário antes do início das atividades;
§ 1º Os estabelecimentos com atividades de baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente nos termos do art. 3º, inciso I, desta Resolução estão dispensadas de licença sanitária e não comportam vistoria prévia para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização posterior e demais ações de pós-mercado.
§ 2º Os estabelecimentos com atividades de médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, nos termos do art. 3º, inciso II, desta Resolução, deverá ter a licença sanitária emitida logo após o registro da empresa e a vistoria realizada somente após o início das atividades.
§ 3º Os estabelecimentos com atividades de alto risco, nos termos do art. 3º, inciso III, desta Resolução exigirão vistoria prévia para início das operações do estabelecimento.
§ 4º As atividades econômicas exercidas pelos Microempreendedores Individuais - MEI, estão previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e conforme disposto no parágrafo 1º do Art. 15 e art. 16 da Resolução CGSIM nº 48 , de 11 de outubro de 2018, estão dispensadas de alvarás e licença sanitária.
§ 5º O Microempreendedor Individual - MEI está somente sujeito às ações pós-mercado, incluindo inspeções de ofício e a coleta de seus produtos para monitoramento de qualidade.
§ 6º O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades.
§ 7º Os manipuladores de alimentos dos serviços de alimentação, incluindo os classificados como atividades de Nível de Risco
I - baixo risco ou "baixo risco A", devem ser supervisionados pelos responsáveis técnicos dos estabelecimentos e capacitados periodicamente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e em doenças transmitidas por alimentos. Os certificados e/ou registros das capacitações devem estar disponíveis para os órgãos de fiscalização.
a) No caso das atividades classificadas como Risco I, baixo risco ou baixo risco A, a supervisão dos manipuladores de alimentos dos serviços de alimentação poderá ser feita pelo responsável legal da empresa devidamente capacitado.
§ 8º Os estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos, incluindo os classificados como atividades de Nível de Risco
I - baixo risco ou "baixo risco A", devem:
a) possuir programas de capacitação dos manipuladores em higiene escritos, com carga horária, conteúdo programático e frequência de realização, manter em arquivo os registros da participação nominal dos funcionários;
b) manter a supervisão da higiene pessoal e manipulação dos alimentos, realizada por supervisores/responsáveis pelos estabelecimentos capacitados, conforme disposto em legislação sanitária pertinente;
§ 9º Os veículos transportadores de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos de interesse da saúde pública ou individual deverão ser previamente vistoriados e aprovados pelas autoridades sanitárias competentes, conforme disposto em legislação sanitária pertinente, exceto os veículos de transportadores ou caminhoneiros ou carroceiros microempreendedores individuais e os veículos de estabelecimentos com atividades de Nível de Risco
I - baixo risco ou "baixo risco A" dispensados de licença de funcionamento, desde que não transportem produtos e/ou substâncias controladas pela Portaria 344/1998;
§ 10. Os produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária deverão ser alvo de programas de ações de pós-mercado para melhoria permanente da qualidade e segurança sanitária, inclusive, através dos Programas de Monitoramento da Qualidade.
§ 11. Os municípios em seus programas de ações de pós-mercado deverão prever rotinas de inspeções, treinamentos de seus funcionários, rastreabilidade de produtos sujeitos a vigilância sanitária e coletas de produtos industrializados, artesanais, manipulados, fracionados ou preparações prontas para consumo produzidas e servidas em serviços de alimentação, para análise em laboratório oficial;
a) Os programas de pós-mercado serão pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) anualmente pela Superintendência de Vigilância Sanitária com todas as noventa e duas (92) Vigilâncias Sanitárias Municipais e os produtos a serem coletados serão definidos considerando as regionalidades, o histórico sanitário e a capacidade operacional e técnica dos laboratórios oficiais.
b) Para efeitos dos programas de ações de pós-mercado serão consideradas as atividades enquadradas como Baixo Risco/"Risco A"/Risco leve, Irrelevante ou inexistente, incluindo as atividades exercidas pelo Microempreendedor Individual - MEI.
c) As coletas deverão ser realizadas nas rotinas de inspeção e nos programas de monitoramento de qualidade para fins de atendimento as ações de pós-mercado.
d) As coletas, no caso de alimentos deverão ser realizadas em: restaurantes e similares; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; serviços ambulantes de alimentação; estabelecimentos de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas ou para consumo domiciliar; serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê; cantinas - serviços de alimentação privativa; indústrias de fabricação de produtos alimentícios; comércios atacadistas ou varejistas; padarias; açougues; peixarias; armazéns ou depósitos de alimentos e nos veículos de transporte rodoviário de alimentos.
e) As coletas, no caso de produtos para saúde e medicamentos deverão ser realizadas nas fábricas, em estabelecimentos de saúde ou no comércio atacadista ou varejista.
f) As coletas incluem amostras de alimentos, aditivos para alimentos, matérias-primas alimentares de interesse à saúde pública, e demais produtos sujeitos à vigilância sanitária, incluindo a coleta de produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana para a avaliação de sua rastreabilidade e análise de resíduos de agrotóxicos;
g) As ações de VISA decorrentes dos resultados das coletas incluem a notificação dos fabricantes ou importadores, a intimação para apresentação de investigação de desvio da qualidade e comunicação a ANVISA de recolhimento de produto com resultado insatisfatório definitivo, a realização de inspeções sanitárias e a recoleta para verificação da adequação às não conformidades, a realização de perícias de contraprova nos laboratórios oficiais, a análise de defesas com as adequações às não conformidades ou envio das mesmas aos laboratórios oficiais, a retirada cautelar e/ou definitiva do mercado no caso de risco sanitário ao consumidor, a abertura de processo administrativo sanitário, o envio dos laudos e das ações de VISA realizadas aos órgãos competentes (vigilâncias sanitárias de outras federações, ANVISA e MAPA) responsáveis pelo registro e/ou licenciamento e/ou fiscalização dos fabricantes ou importadores.
h) De acordo com o resultado das coletas, o órgão competente deverá orientar o empreendedor a adequar as não conformidades apontadas em laudo técnico, com fins de minimizar os riscos sanitários para o consumidor final.
Art. 4º A ausência de licenciamento sanitário, inspeção sanitária, análise documental ou inspeção veicular não exime os responsáveis legais do dever de atender as obrigações estabelecidas pela legislação, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
Art. 5º A classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária está relacionada nos Anexos I, II, III e IV.
§ 1º No Anexo I estão incluídas as atividades econômicas de alto risco.
§ 2º No Anexo II estão incluídas as atividades econômicas de médio risco, "risco B" ou moderado.
§ 3º No Anexo III estão incluídas as atividades de baixo risco," risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, bem como atividades passíveis de serem enquadradas como tal, desde que se enquadre nas condições previstas.
§ 4º Na impossibilidade de verificação das condições previstas no Anexo III para classificação de risco, a atividade será enquadrada no maior risco previsto no anexo (médio ou alto), até que se possa verificar ou confirmar o atendimento das condições para o devido enquadramento.
§ 5º A classificação de risco das atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações, também está relacionada no anexo IV.
§ 6º A lista de perguntas detalhadas no anexo IV, permite o melhor entendimento para o enquadramento das atividades econômicas como baixo, médio ou alto risco, prevalecendo a resposta com maior risco.
Art. 6º As atividades econômicas não relacionadas nesta Resolução não são de competência direta da vigilância sanitária, estando automaticamente dispensadas de licenciamento sanitário.
Art. 7º Os Órgãos de Vigilância Sanitária deverão ter e manter atualizado o cadastro de todos os estabelecimentos com atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, inclusive as isentas de licença sanitária.
Art. 8º A inserção ou exclusão de atividade econômica dos respectivos anexos de graus de risco presentes nesta Resolução deverão ser comunicadas ao Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial (COGIRE).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2020
CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE ALTO RISCO
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal |
1032-5/01 | Fabricação de Conservas de Palmito |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café |
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café |
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial |
1099-6/02 | Fabricação de pós-alimentícios |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras |
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas |
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos |
2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões (água tratada potável e também caminhão pipa) |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formas |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formas |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
8511-2/00 | Educação infantil - creche |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
8621-6/01 | UTI móvel |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/04 | Atividade odontológica |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/04 | Serviços de tomografia |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia |
8640-2/11 | Serviços de radioterapia |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia |
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
8690-9/02 | Atividades de banco de leite humano |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
8730-1/01 | Orfanatos |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação |
9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE MÉDIO RISCO, "RISCO B" OU MODERADO
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de Padaria e Confeitaria com predominância de produção própria |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto gestão de rede |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinha, amidos e féculas |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescado e frutos do mar |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificada anteriormente |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues |
4722-9/02 | Peixaria |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5510-8/01 | Hotéis |
5510-8/02 | Apart-hotéis |
5510-8/03 | Motéis |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola |
8513-9/00 | Ensino fundamental |
8591-1/00 | Ensino de esportes |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
8690-9/03 | Atividades de acupuntura |
8690-9/04 | Atividades de podologia |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos |
9603-3/01 | Gestão e Manutenção de Cemitérios |
9603-3/02 | Serviços de cremação |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento |
9603-3/04 | Serviços de funerárias |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos |
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos |
ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO RISCO, "RISCO A", LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE
Observação: No anexo IV também estão relacionadas atividades que poderão ser enquadradas como Baixo Risco/"Risco A", mediante informações prestadas.
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA | CONDIÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e | |
Desde que o produto não seja diferente de Fruta em Conserva de Baixa Acidez submetido a tratamento térmico de pasteurização? | |||
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e | |
Desde que o produto não seja diferente de Hortaliça em Conserva de Baixa Acidez submetido a tratamento térmico de pasteurização? | |||
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | Desde que o produto fabricado não seja comestível | |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e | |
Desde que não utilize Mandioca Brava para produção de produto artesanal (farinha e derivados) | |||
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal | |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal E | |
Desde que o Produto artesanal fabricado resultado do exercício da atividade econômica não seja dextrose ou produtos elaborados a partir de amidos vegetais | |||
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal E | |
Desde que o Produto artesanal fabricado resultado do exercício da atividade econômica não seja aperitivo e alimentos para o café da manhã a base destes produtos? | |||
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal | |
1081-3/01 | Beneficiamento de café | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal | |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de Padaria e Confeitaria com predominância de produção própria | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produzido artesanalmente e | |
Desde que o estabelecimento tenha um responsável técnico e/ou seus funcionários sejam capacitados em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos | |||
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal | |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal | |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal | |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e | |
Desde que o produto artesanal fabricado seja diferente de massa seca com ovo | |||
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e | |
Desde que o produto não seja diferente de especiaria, tempero ou condimento desidratado artesanal e | |||
Desde que o produto não seja molho artesanal | |||
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e | |
Desde que produza menos de 100 refeições por dia e | |||
Desde que o estabelecimento tenha um responsável técnico e/ou seus funcionários sejam capacitados em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos | |||
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | Desde que não haja fabricação de gelo para consumo humano ou não entre em contato com alimentos ou bebidas | |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | Desde que o produto não se destine a entrar em contato com alimento ou não seja usado para embalar produto a ser esterilizado | |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | Desde que o produto não se destine a entrar em contato com alimento ou produto para saúde | |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | Desde que o produto não se destine a entrar em contato com alimento ou produto para saúde | |
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | Desde que o gás fabricado não seja para fins terapêuticos | |
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | Desde que o produto fabricado não seja para uso ou aplicação como aditivo de alimentos | |
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | Desde que o produto fabricado não seja para uso ou aplicação como aditivo de alimentos | |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | Desde que o produto fabricado não seja utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos e/ou | |
Desde que o resultado do exercício da atividade não seja tinta, verniz, esmalte, laca, pigmento e/ou corante que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos | |||
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes |
Desde que o produto fabricado não seja utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos e/ou Desde que o resultado do exercício da atividade não seja adesivo, cola, decalque e selante para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos |
|
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | Desde que o produto fabricado não seja aditivo alimentar, insumo farmacêutico, insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene, insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes | |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | Desde que não haja fabricação de preservativos, luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares | |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | Desde que o produto fabricado não seja embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou | |
Desde que o produto fabricado não seja para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde | |||
2312-5/00 | Haverá a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimentos | Desde que não haja fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento | |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | Desde que não haja fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem de alimentos | |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não- refratários não especificados anteriormente | Desde que não haja fabricação de produtos não-refratários utilizados como embalagem de alimentos | |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | Desde que não haja fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento | |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | Desde que não haja fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética e/ou | |
Desde que não haja a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção es- tética e/ou | |||
Desde que não haja a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins | |||
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não- motorizados, peças e acessórios | Desde que não haja fabricação de triciclos não motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde | |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | Desde que não haja fabricação de produto para saúde | |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | Desde que não haja no exercício da atividade a fabricação de escova dental | |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | Desde que não haja fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | Desde que não haja no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante | |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipa- mentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | Desde que não haja comercialização de produtos para a saúde | |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | Desde que não comercialize produtos que necessitam de refrigeração e/ou de origem animal | |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | Desde que não haja fabricação de pão e sim se trate de utilização de pão congelado, apenas assado no local | |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | Desde que não venda verduras, frutas, legumes e hortaliças e venda aves vivas, coelhos e outros pequenos animais para alimentação | |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | Desde que não haja consumo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas no local de vendas | |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | Desde que só haja comercialização de produtos industrializados, sem manipulação de alimentos como em lanchonete | |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | Desde que não comercialize produtos que necessitam de refrigeração e/ou de origem animal e | |
Desde que não haja fabricação de pão e sim se trate de utilização de pão congelado, apenas assado no local e | |||
Desde que não haja consumo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas no local de vendas e | |||
Desde que só haja comercialização de produtos industrializados, sem manipulação de alimentos como em lanchonete | |||
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | Baixo Risco A | |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigo- sos e mudanças municipal | Desde que não haja no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade e | |
Obs.: Os Veículos deverão ser previamente vistoriados e aprovados pelas autoridades sanitárias competentes (Lei Federal nº 6467/1977, Inciso IV do Artigo 10º) | |||
Desde que não haja no exercício da atividade o transporte de produtos e/ou substâncias controladas pala Portaria ANVISA nº 344/1998 | |||
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, inter- municipal, interestadual e internacional | Desde que não haja no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade e | |
Obs.: Os Veículos deverão ser previamente vistoriados e aprovados pelas autoridades sanitárias competentes (Lei Federal nº 6467/1977, Inciso IV do Artigo 10º) | |||
Desde que não haja no exercício da atividade o transporte de produtos e/ou substâncias controladas pala Portaria ANVISA nº 344/1998 | |||
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | Desde que não haja no exercício da atividade, o armazenamento de alimento, medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem inclusive de condições especiais de temperatura e umidade | |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis | Desde que não haja no exercício da atividade, o armazenamento de alimento, medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem inclusive de condições especiais de temperatura e umidade | |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | Baixo Risco A | |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) | Baixo Risco A | |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | Desde que não produza e/ou sirva mais de 100 refeições (preparações prontas) por dia e | |
Desde que o estabelecimento tenha um responsável técnico e/ou seus funcionários sejam capacitados em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos | |||
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | Desde que não produza e/ou sirva preparações prontas para consumo (café da manhã, brunch, almoço, lanche, jantar, sobremesa ou ceia) | |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | Desde que não haja fabricação de sorvetes e | |
Desde que não produza e/ou sirva refeições (preparações prontas) para almoço ou jantar (quilo, self-service, à la carte, prato comercial ou PF, etc.) e/ou não produza e/ou sirva hambúrguer artesanal e | |||
Desde que seus funcionários sejam capacitados em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos | |||
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | Desde que não produza e/ou sirva preparações prontas para consumo (café da manhã, brunch, almoço, lanche, jantar, sobremesa ou ceia) | |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | Desde que não produza e/ou sirva preparações prontas para consumo (café da manhã, brunch, almoço, lanche, jantar, sobremesa ou ceia) | |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação (serviços de alimentação de comida preparada, para o público em geral, em locais abertos, permanentes ou não, tais como: trailer; quiosque; carrocinhas; outros tipos de ambulantes de alimentação preparada para consumo imediato; venda de alimentos preparados em máquinas de serviços automáticas, etc.) | Desde que não realize serviço de alimentação em veículo motorizado ou trailer ou quiosques ou feira livre ou demais ambulantes e definidos em legislação municipal Desde que o profissional esteja capacitado em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos | |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | Desde que não produza e/ou sirva mais de 100 refeições (preparações prontas) por dia e | |
Desde que o estabelecimento tenha um responsável técnico e/ou seus funcionários sejam capacitados em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos | |||
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | Desde que não seja Pizzaria ou | |
Desde que o serviço de alimentação prepare refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados e embaladas, para consumo domiciliar, menos de 100 refeições (preparações prontas) por dia? e | |||
Desde que seus funcionários sejam capacitados em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos | |||
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | Desde que não haja o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde | |
7120-1/00 | Testes e análises técnicas | Desde que não haja análise de produto sujeito à Vigilância Sanitária | |
7500-1/00 | Atividades Veterinárias | Desde que o resultado do exercício da atividade não inclua comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem | |
7729-2/03 | Aluguel de material médico | Baixo Risco A | |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | Desde que atendam as normas vigentes da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), conforme previsto no art. 5º da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 7806, de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências. | |
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | Desde que não haja, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. | |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | Desde que não se trate de clínica ou centro de nutrição e | |
Desde que a atividade seja realizada em consultório isolado no qual se presta assistência sem o uso de procedimentos invasivos | |||
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | Desde que não se trate de clínica ou centro de psicologia e psicanálise e | |
Desde que a atividade seja realizada em consultório isolado no qual se presta assistência sem o uso de procedimentos invasivos | |||
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | Desde que a atividade seja diferente de centro ou núcleo de reabilitação física e | |
Desde que a atividade seja realizada em consultório isolado no qual se presta assistência sem o uso de procedimentos invasivos | |||
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | Desde que não se trate de clínica ou centro de terapia ocupacional e | |
Desde que a atividade seja realizada em consultório isolado no qual se presta assistência sem o uso de procedimentos invasivos | |||
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | Desde que não se trate de clínica ou centro de fonoaudiologia e | |
Desde que a atividade seja realizada em consultório isolado no qual se presta assistência sem o uso de procedimentos invasivos | |||
9601-7/01 | Lavanderias | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja diferente de processamento de roupa hospitalar | |
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | Desde que o resultado do exercício econômica seja diferente de utilização de materiais perfuro cortantes não descartáveis | |
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | Desde que o resultado do exercício econômica seja diferente de realização de procedimentos invasivos | |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | Desde que o resultado do exercício econômica seja diferente de realização de procedimentos invasivos |
ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS CUJO GRAU DE RISCO DEPENDE DE INFORMAÇÃO
Observação: No Anexo IV também estão incluídas as atividades que poderão ser enquadradas no baixo risco/"risco A", mediante o resultado das respostas das perguntas relacionadas neste anexo.
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | PERGUNTAS PARA DEFINIR O RISCO |
GRAU DE RISCO da atividade de acordo com a resposta as perguntas (Afirmativa/SIM ou Negativa/NÃO) |
||
Alto Risco | Médio Risco Ou "Risco B" | Baixo Risco ou "Risco A" | |||
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 1) O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? E | SIM | - | NÃO |
2) Produto diferente de Fruta em Conserva de Baixa Acidez submetido a tratamento térmico de pasteurização? | - | SIM | NÃO | ||
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 1) O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? E | SIM | - | NÃO |
2) Produto diferente de Hortaliça em Conserva de Baixa Acidez submetido a tratamento térmico de pasteurização? | - | SIM | NÃO | ||
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | O produto fabricado será comestível? | SIM | - | NÃO |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | O beneficiamento do produto será industrial? | SIM | NÃO | - |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 1) O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? E | SIM | - | NÃO |
2) Utiliza Mandioca Brava para produção de produto artesanal (farinha e derivados)? | - | SIM | NÃO | ||
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | SIM | - | NÃO |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 1) O polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, será diferente de produto artesanal? E | SIM | - | NÃO |
2) O Produto artesanal fabricado será dextrose ou produtos elaborados a partir de amidos vegetais? | SIM | - | NÃO | ||
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 1) O polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, será diferente de produto artesanal? E | SIM | - | NÃO |
2) O Produto artesanal fabricado será aperitivo e alimentos para o café da manhã a base destes produtos? | SIM | - | NÃO | ||
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | - | SIM | NÃO |
1081-3/01 | Beneficiamento de café | O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | - | SIM | NÃO |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de Padaria e Confeitaria com predominância de produção própria | 1) O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto produzido artesanalmente? | - | SIM | NÃO |
2) O estabelecimento tem um responsável técnico e/ou seus funcionários são capacitados em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos? | - | - | Desde que declare que os funcionários estão capacitados | ||
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | SIM | - | NÃO |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | SIM | - | NÃO |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | SIM | - | NÃO |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 1) O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? E | SIM | - | NÃO |
2) Produto artesanal fabricado: diferente de massa seca sem ovo? | - | SIM | NÃO | ||
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 1) O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? E | SIM | - | NÃO |
2) O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de especiaria, temperos ou condimento desidratado artesanal? | - | SIM | NÃO | ||
3) Produz molho artesanal? | - | SIM | NÃO | ||
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 1) O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? e | SIM | - | NÃO |
2) Produto artesanal: produz mais de 100 refeições por dia? e | - | SIM | NÃO | ||
3) O estabelecimento tem um responsável técnico e/ou seus funcionários são capacitados em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos? | - | Desde que declare que os funcionários estão capacitados | Desde que declare que os funcionários estão capacitados | ||
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | O gelo fabricado será para consumo humano ou entrará em contato com alimentos ou bebidas? | SIM | - | NÃO |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) | O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | SIM | NÃO | - |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 1) O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | SIM | NÃO | - |
2) O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de pós para refrescos? | SIM | NÃO | - | ||
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | O produto se destina a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado? | - | SIM | NÃO |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | O produto se destina a entrar em contato com alimento ou produto para saúde? | - | SIM | NÃO |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | O produto se destina a entrar em contato com alimento ou produto para saúde? | - | SIM | NÃO |
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | O gás fabricado será usado para fim terapêutico? | SIM | - | NÃO |
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | O resultado do exercício da atividade será produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos? | SIM | - | NÃO |
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | O resultado do exercício da atividade será produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos? | SIM | - | NÃO |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 1) O resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos? e/ou | SIM | - | NÃO |
2) O resultado do exercício da atividade será tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos? | SIM | - | NÃO | ||
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 1) O resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos? e/ou | SIM | - | NÃO |
2) O resultado do exercício da atividade será adesivo, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos? | SIM | - | NÃO | ||
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | O resultado do exercício da atividade será aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, per- fumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes? | SIM | - | NÃO |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 1) Haverá a fabricação de preservativos? | SIM | - | NÃO |
2) Haverá a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares? | SIM | - | NÃO | ||
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 1) O resultado do exercício da atividade será embalagem de material plástico que entra em contato com alimento? e/ou | - | SIM | NÃO |
2) O resultado do exercício da atividade será para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde? | SIM | - | NÃO | ||
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | Haverá a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento? | - | SIM | NÃO |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | Haverá a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento? | - | SIM | NÃO |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não- refratários não especificados anteriormente | Haverá a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento? | - | SIM | NÃO |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | Haverá a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento? | - | SIM | NÃO |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 1) Haverá fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética? e/ou | SIM | - | NÃO |
2) Haverá a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética? e/ou | SIM | - | NÃO | ||
3) Haverá a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins? | SIM | - | NÃO | ||
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não- motorizados, peças e acessórios | Haverá a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde? | SIM | - | NÃO |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | Haverá fabricação de produtos para saúde? | SIM | - | NÃO |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | Haverá fabricação de escova dental? | SIM | - | NÃO |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | Haverá no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar? | SIM | - | NÃO |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | Haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante? | SIM | - | NÃO |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associa- da | Haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo? | SIM | NÃO | - |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | Haverá a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo de água mineral? | SIM | NÃO | - |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto médico hospitalar; partes e peças | O resultado do exercício da atividade compreenderá a comercialização de produtos para a saúde? | SIM | - | NÃO |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | Comercializa produtos que necessitam de refrigeração e/ou de origem animal? | - | SIM | NÃO |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
O pão é produzido e não se trata de pão congelado, apenas assado no local? Obs.: Podem ser comercializados no local o pão congelado assado ou o pão já assado, ambos embalados ou em recipientes e com utensílios (pegador de pão) de fácil higienização e com proteção contra entrada de pragas e ve- tores |
- | SIM | NÃO |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | Ocorre o consumo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas no local de vendas? | - | SIM | NÃO |
4724-5/00 | Comércio varejistde hortifrutigranjeiros | Vende só verduras, frutas, legumes e hortaliças, diferente de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais para alimentação? | - | SIM | NÃO |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | Vende só produtos industrializados, diferente de manipulação de alimentos como em lanchonete? | - | SIM | NÃO |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, tais como: - produtos naturais e dietéticos - comidas congeladas, mel, etc. - café moído - sor- vetes, embalados, em potes e similares |
1) Comercializa produtos que necessitam de refrigeração e/ou de origem animal? ou/e | - | SIM | NÃO |
2) O pão é produzido e não se trata de pão congelado, apenas assado no local? ou/e | - | SIM | NÃO | ||
3) Ocorre o consumo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas no local de vendas? ou/e | - | SIM | NÃO | ||
4) Vende só produtos industrializados, diferente de manipulação de alimentos como em lanchonete? | - | SIM | NÃO | ||
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças municipal Obs.: Os Veículos deverão ser previamente vistoriados e aprovados pelas autoridades sanitárias competentes (Lei Federal nº 6467/1977) para expedição do Certificado de Inspeção Sanitária |
1) Haverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, e/ou produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade? E |
SIM | - | NÃO |
2) Haverá no exercício da atividade o transporte de produtos e/ou substâncias controladas pala Portaria ANVISA nº 344/1998? | SIM | - | NÃO | ||
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Obs.: Os Veículos deverão ser previamente vistoriados e aprovados pelas autoridades sanitárias competentes (Lei Federal nº 6467/1977) para expedição do Certificado de Inspeção Sanitária |
1) Haverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, e/ou produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade? E |
SIM | - | NÃO |
2) Haverá no exercício da atividade o transporte de produtos e/ou substâncias controladas pala Portaria ANVISA nº 344/1998? | SIM | - | NÃO | ||
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | Haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de alimento, medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem inclusive de condições especiais de temperatura e umidade? | SIM | - | NÃO |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis | Haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de alimento, medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem inclusive de condições especiais de temperatura e umidade? | SIM | - | NÃO |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | 1) Produz e/ou serve mais de 100 refeições (preparações prontas) por dia? E | - | SIM | NÃO |
2) O estabelecimento tem um responsável técnico e/ou seus funcionários são capacitados em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos? | - | - | Desde que declare que os funcionários estão capacitados | ||
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | Produz e/ou serve refeições (preparações prontas) para consumo (café da manhã, brunch, almoço, lanche, jantar, sobremesa ou ceia)? | - | SIM | NÃO |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | 1) Sorveteria com fabricação própria? E | SIM | - | NÃO |
2) Produz e/ou serve refeições (preparações prontas) para almoço ou jantar (quilo, self-service, à la carte, prato comercial ou PF, etc)? e/ou | - | SIM | NÃO | ||
3) Produz e/ou serve hambúrguer artesanal? E | - | SIM | NÃO | ||
4) Os funcionários do estabelecimento são capacitados em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos? | - | - | Desde que declare que os funcionários estão capacitados | ||
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | Produz e/ou serve refeições (preparações prontas) para consumo (café da manhã, brunch, almoço, lanche, jantar, sobremesa ou ceia)? | - | SIM | NÃO |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | Produz e/ou serve refeições (preparações prontas) para consumo (café da manhã, brunch, almoço, lanche, jantar, sobremesa ou ceia)? | - | SIM | NÃO |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação (serviços de alimentação de comida preparada, para o público em geral, em locais abertos, permanentes ou não, tais como: trailer; quiosque; carrocinhas; outros tipos de ambulantes de alimentação preparada para consumo imediato; venda de alimentos preparados em máquinas de serviços automáticas, etc.) |
1) Realiza serviço de alimentação em veículo motorizado ou trailer ou quiosques ou feira livre Ou demais ambulantes definidos em legislação municipal? E |
- | SIM | NÃO |
2) O profissional está capacitado em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos? | - | Desde que declare que os funcionários estão capacitados | Desde que declare que os funcionários estão capacitados | ||
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 1) Produz e/ou serve mais de 100 refeições (preparações prontas) por dia? E | - | SIM | NÃO |
2) O estabelecimento tem um responsável técnico e/ou seus funcionários são capacitados em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos? | - | - | Desde que declare que os funcionários estão capacitados | ||
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 1) Pizzaria? Ou | - | SIM | NÃO |
2) Serviço de alimentação Prepara refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados e embaladas, para consumo domiciliar, mais de 100 refeições (preparações prontas) por dia? E | - | SIM | NÃO | ||
3) Os funcionários do estabelecimento são capacitados em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos? | - | - | Desde que declare que os funcionários estão capacitados | ||
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de pro- gramas de computador não customizáveis | Haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde? | SIM | - | NÃO |
7120-1/00 | Testes e análises técnicas | Haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à Vigilância Sanitária? | SIM | - | NÃO |
7500-1/00 | Atividades Veterinárias | O resultado do exercício da atividade incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem? | - | SIM | NÃO |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | Conforme Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 7806, de 12 de dezembro de 2017 | - | - |
Desde que atendam as normas vi- gentes da ANVISA - art. 5º da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 7806, de 12 de dezembro de 2017 |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 1) Haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde? e/ou | SIM | NÃO | - |
2) Haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas? e/ou | SIM | NÃO | - | ||
3) Haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada? e/ou | SIM | NÃO | - | ||
4) Haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante? e/ou | SIM | NÃO | - | ||
5) Haverá a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante? e/ou | SIM | NÃO | - | ||
6) Haverá a prestação de serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros? | SIM | NÃO | - | ||
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | Haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos? | SIM | - | NÃO |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | SIM | NÃO | - |
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | SIM | NÃO | - |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem | Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | SIM | NÃO | - |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | 1) Se trata de clínica ou centro de nutrição? | SIM | - | NÃO |
2) Haverá no exercício da atividade em consultório isolado no qual se presta assistência com o uso de procedimentos invasivos? | - | SIM | NÃO | ||
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | 1) Se trata de clínica ou centro de psicologia e psicanálise ? | SIM | - | NÃO |
2) Haverá no exercício da atividade em consultório isolado no qual se presta assistência com o uso de procedimentos invasivos? | - | SIM | NÃO | ||
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | 1) Haverá no exercício da atividade de centro ou núcleo de reabilitação física? | SIM | - | NÃO |
2) Haverá no exercício da atividade em consultório isolado no qual se presta assistência com o uso de procedimentos invasivos? | - | SIM | NÃO | ||
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | 1) Se trata de clínica ou centro de terapia ocupacional? | SIM | - | NÃO |
2) Haverá no exercício da atividade em consultório isolado no qual se presta assistência com o uso de procedimentos invasivos? | - | SIM | NÃO | ||
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | 1) Se trata de clínica ou centro de fonoaudiologia? | SIM | - | NÃO |
2) Haverá no exercício da atividade em consultório isolado no qual se presta assistência com o uso de procedimentos invasivos? | - | SIM | NÃO | ||
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | SIM | NÃO | - |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | SIM | NÃO | - |
9601-7/01 | Lavanderias | O exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar? | SIM | - | Desde que não lave roupa hospitalar |
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | Haverá no exercício da atividade a utilização de materiais perfuro cortantes não descartáveis? | - | SIM | NÃO |
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | - | SIM | NÃO |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | - | SIM | NÃO |