Publicado no DOM - Fortaleza em 3 nov 2022
Altera o Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015; e o Decreto nº 13.300, de 12 de fevereiro de 2014.
O Prefeito do Município de Fortaleza, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,
Considerando o disposto nos artigos 402 e 405 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, combinadas com o previsto na Lei nº 10.107 , de 17 de outubro de 2013;
Considerando a necessidade de promover ajustes nos percentuais de descontos aplicáveis ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), quando o pagamento for efetuado em cota única e dentro prazo regulamentar, e de fomentar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Decreta:
Art. 1º O art. 826 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza , aprovado pelo Decreto nº 13.716 , de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 826. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), lançado em cada exercício, poderá ser pago em cota única com os seguintes descontos:
I - 8% (oito por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de pagamento em cota única até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro do exercício de lançamento;
II - 6% (seis por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de quitação do débito até o 5º (quinto) dia útil do mês de março do exercício de lançamento;
III - 4% (quatro por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de quitação do débito até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril do exercício de lançamento.
§ 1º Adicionalmente aos descontos previstos no caput deste artigo, o sujeito passivo do IPTU, pessoas físicas, participante do programa Nota Fortaleza, terá desconto de 1%, 1,5% ou 2% do valor do imposto pago em cota única, definido pelo valor venal do imóvel e pelo somatório dos valores das NFS-e emitidas no nome do beneficiário, conforme critérios estabelecidos no Regulamento da Nota Fortaleza, aprovado por ato da Secretária Municipal das Finanças.
§ 2º Os descontos previstos neste artigo são condicionados:
I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;
II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário.
§ 3º Os descontos previstos neste artigo não se aplicam na hipótese de revisão de ofício de lançamento do IPTU." (NR)
Art. 2º O art. 3º e o caput e § 2º do art. 4º do Decreto nº 13.300 , de 12 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º Compete à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) a operacionalização do Programa Nota Fortaleza, por meio do sorteio de prêmios e da concessão de descontos no valor do IPTU para o tomador de serviço, pessoa física, conforme disciplinado em regulamento aprovado em ato do seu titular.
Art. 4º A participação em sorteio de prêmios e a concessão de descontos no valor do IPTU far-se-á com base na identificação da pessoa física tomadora de serviço, no momento da emissão da NFS-e pelo prestador de serviços estabelecido em Fortaleza.
(.....)
§ 2º Somente serão consideradas válidas, para fins de participação de sorteio de prêmios e obtenção de desconto no valor do IPTU, as NFS-e emitidas por prestador de serviço devidamente inscrito no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS), mantido pela SEFIN." (NR)
I - o Decreto nº 14.334 , de 28 de dezembro de 2018;
II - o art. 5º do Decreto nº 13.300 , de 12 de fevereiro de 2014;
III - as demais disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 01 dias de novembro de 2022.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA