Portaria SEFAZ Nº 212 DE 27/10/2022


 Publicado no DOE - MT em 9 nov 2022


Altera a Portaria nº 195/2019 - SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como altera a Portaria nº 180/2022-SEFAZ, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando a necessidade de divulgar o percentual de Margem de Valor Agregado para os produtos enquadrados nos CEST: 17.116.00, 17.117.00 e 20.065.00, quando aplicado o disposto no artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019-SEFAZ;

Considerando os motivos que justificaram a edição do Decreto nº 1.505/2022 (DOE 27.10.2022), bem como a necessidade de resgatar a harmonia entre o disposto no referido regulamento e a Portaria nº 195/2019-SEFAZ e suas alterações;

Considerando a necessidade de revisar a Margem de Valor Agregado a ser utilizada nas operações com o produto Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal, utilizando-se como parâmetro a MVA definida para o Algodão pertencente ao segmento de Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;

Considerando a necessidade de ajustes na legislação estadual;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 195/2019-SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - fica alterado o inciso XV do caput do artigo 2º-B, conforme segue:

"Art. 2º-B (.....)

(.....)

XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.116.00: 59,75%;

(.....)."

II - a partir de 1º de janeiro de 2023, ficam alterados os incisos XV e XVII do caput do artigo 2º-B, na seguinte forma:

"Art. 2º-B (.....)

(.....)

XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.117.00: 59,75%;

(.....)

XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.065.00: 75,80%;

(.....)."

III - a partir de 1º de novembro de 2022, fica alterado o item 63.0 da Tabela XIV, conforme segue:

"TABELA XIV PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
63.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2022) 59,64%
..... ..... ..... ..... ....."

IV - a partir de 1º de novembro de 2022, fica alterado o item 33.0 da Tabela XX, com a redação adiante assinalada:

"TABELA XX VENDAS PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2022) 59,64%
..... ..... ..... ..... ....."

Art. 2º A Portaria nº 180/2022-SEFAZ, de 16.09.2022 (DOE 23.09.2022), que altera o Anexo Único da Portaria nº 195/2019 - SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - dada nova redação a íntegra do inciso I do artigo 1º, como segue:

"I - a partir de 1º de janeiro de 2023, ficam alterados os itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 da Tabela XII, bem como acrescentados os itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0. à referida tabela, conforme segue:

"XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
1.0 17.001.00 1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) 45,52%
1.1 17.001.01 1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) 45,52%
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) 45,52%
2.1 17.002.01 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) 45,52%
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) 45,52%
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) 45,52%
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) 45,52%
..... ..... ..... ..... .....
117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) 45,52%"

"

II - dada nova redação a íntegra do inciso III do artigo 1º, conforme segue:

"III - a partir de 1º de janeiro de 2023, fica acrescentado o item 65.0 à Tabela XIV, na seguinte forma:

"XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) 46,05%"

Art. 3º O disposto nesta portaria não autoriza a restituição de importâncias eventualmente já recolhidas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada, bem como em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo 2º, cujos efeitos retroagem, respectivamente, a 27 de setembro de 2022 e a 23 de setembro de 2022, devendo ser promovidas as adequações correspondentes na Portaria nº 180/2022-SEFAZ e na Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de outubro de 2022.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA