Portaria DETRAN Nº 1750 DE 10/11/2022


 Publicado no DOE - MG em 12 nov 2022


Regulamenta o processo de credenciamento de pessoas jurídicas para o acesso à consulta otimizada de pendências, débitos e impedimentos incidentes sobre veículos automotores com restrição de financiamento, com cláusula de Alienação Fiduciária, Consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nas hipóteses de determinação judicial de retomada da posse e da propriedade em favor do agente financeiro contratado, ou nos casos de entrega por distrato;.


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O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e X do art. 22 da Lei nº 9.053, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e,

Considerando as disposições contidas na Portaria nº 832, de 27 de março de 2020, que regulamenta o cadastro de instituições credoras que realizam contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

Considerando a necessidade de otimizar a consulta de pendências, débitos e impedimentos sobre veículos com restrição de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nas hipóteses de determinação judicial de retomada da posse e da propriedade em favor do agente financeiro contratado, ou nos casos de entrega por distrato, derivada da atividade prevista na Portaria nº 832, de 27 de março de 2020;

Considerando a oportunidade de promover a arrecadação de tributos, taxas, multas e outros débitos incidentes sobre os veículos com restrição de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nas hipóteses de determinação judicial de retomada da posse e da propriedade em favor do agente financeiro contratado, ou nos casos de entrega por distrato;

Considerando a necessidade de aprimorar os processos de regularização do cadastro do veículo e do licenciamento anual, em observância aos princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade (transparência) e a eficiência;

Resolve:

CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE DE CONSULTA DE PENDÊNCIAS, DÉBITOS E IMPEDIMENTOS SOBRE VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE FINANCIAMENTO.

Art. 1º O credenciamento para a atividade de consulta otimizada de pendências, débitos e impedimentos sobre veículos com restrição de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nas hipóteses de determinação judicial de retomada da posse e da propriedade, ou nos casos de entrega por distrato, consiste na oferta ao agente financeiro de acesso otimizado às informações e aos dados das restrições incidentes sobre o veículo gravado, para fins de regularização do cadastro e do licenciamento anual.

Parágrafo único. Poderão se credenciar junto ao Detran-MG as pessoas jurídicas que realizam atividade como agentes de financiamento cujo o objeto seja o veículo sobre o qual incida cláusula de alienação fiduciária, de consórcio, de arrendamento mercantil, de reserva de domínio ou de penhor, nos termos da Portaria nº 832, de 27 de março de 2020, e da Resolução nº 807, de 15 de dezembro de 2020, do CONTRAN.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS DE CREDENCIAMENTO PARA A ATIVIDADE DE CONSULTA DE PENDÊNCIAS, DÉBITOS E IMPEDIMENTOS SOBRE VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE FINANCIAMENTO.

Art. 2º A pessoa jurídica interessada no credenciamento para a atividade de de consulta otimizada de pendências, débitos e impedimentos sobre veículos com restrição de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nas hipóteses de determinação judicial de retomada da posse e da propriedade em favor do agente financeiro contratado, ou nos casos de entrega por distrato, deverá realizar o pré-cadastro no Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE, disponibilizado pelo Detran-MG.

Art. 3º Após o pré-cadastro, quando serão lançados os dados principais e a identificação do representante legal da pessoa jurídica interessada no credenciamento, será apresentada a documentação jurídica e de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, bem como os registros das condições econômico-financeira e técnica.

§ 1º A documentação prevista no caput é a prevista nos artigos 2º e 3º da Portaria nº 832, de 27 de março de 2020.

§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica com cadastro ou renovação de cadastro ativos pela Portaria nº 832, de 27 de março de 2020, a certidão expedida pelo Detran-MG supre a documentação prevista no caput.

§ 3º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o Detran-MG aceitará como válidas as expedidas até 60 (sessenta) dias anteriores à data de registro no pré-cadastro do sistema disponibilizado pelo órgão.

§ 4º As certidões exigidas que forem positivas deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé, atualizadas sobre cada um dos processos indicados.

§ 5º Os documentos devem ser lançados no Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE, disponibilizado pelo Detran-MG, em cópia autenticada, à exceção das certidões, atestados e das declarações firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, que deverão estar em formato original ou com validade eletrônica permitida.

§ 6º Se na solicitação de credenciamento apresentada no sistema disponibilizado pelo Detran-MG a interessada apresentar documentação incompleta, o processo será devolvido para correção, com a indicação do requisito não atendido, no prazo do artigo 6º, § 1º, desta Portaria.

§ 7º Os requerimentos de credenciamento encaminhados em local diverso do estabelecido no artigo 2º desta Portaria serão considerados nulos.

§ 8º A pessoa jurídica participante deste procedimento de credenciamento poderá desistir a qualquer momento, devendo, para tanto, requisitar sua desistência por meio do Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE, não gerando qualquer tipo de reembolso ou indenização das taxas eventualmente pagas até o momento da formalização da desistência.

Art. 4º O Detran-MG, após análise da documentação apresentada pela pessoa jurídica interessada no credenciamento, realizará, mediante Prova de Operação e Conceito - POC, a análise da integração do sistema de dados e informações de veículos, por consulta otimizada de pendências, débitos e impedimentos.

§ 1º A Prova de Operação e Conceito - POC consistirá na apresentação de solução tecnológica de integração do sistema de dados e informações de veículos, por consulta otimizada de pendências, débitos e impedimentos, para a constatação prática das funcionalidades, das características do sistema e a compatibilidade com os requisitos especificados pelo Detran-MG no "Manual de Execução da POC".

§ 2º Em até 10 (dez) dias após a aprovação da documentação apresentada, o Detran-MG, através do Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE, comunicará a interessada sobre as datas para realização da Prova de Operação e Conceito - POC.

§ 3º A pessoa jurídica interessada no credenciamento, em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação constante do parágrafo anterior, procederá ao agendamento da data da Prova de Operação e Conceito - POC.

Art. 5º A solicitação de credenciamento da pessoa jurídica interessada será indeferida quando deixar de observar as exigências estabelecidas nesta Portaria, quando não cumprir os requisitos exigidos no "Manual de Execução da POC", ou não comparecer na data estipulada para o procedimento de análise de integração do sistema de dados e informações de veículos.

Art. 6º O indeferimento da solicitação de credenciamento da pessoa jurídica interessada não obsta que a irregularidade seja sanada no processo de habilitação, considerando, para tanto, a notificação emitida pelo Detran-MG na fase em que ocorreu o vício.

§ 1º A solicitação de credenciamento será encerrada caso o representante legal da pessoa jurídica deixe de se manifestar, em até 30 (trinta) dias, em uma das etapas de habilitação constantes do sistema disponibilizado pelo Detran-MG.

§ 2º No caso de encerramento da solicitação de credenciamento, nos termos do parágrafo anterior, a pessoa jurídica, através de seu representante legal, poderá apresentar nova solicitação.

Art. 7º Compete à Coordenação de Administração de Trânsito - CAT/Detran-MG, através do Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE, a análise dos documentos e a realização da Prova de Operação e Conceito - POC para a avaliação da integração do sistema de dados e informações de veículos.

Art. 8º Após a aprovação da integração, o Detran-MG emitirá o atestado de capacidade técnica ao representante legal da pessoa jurídica solicitante do credenciamento.

§ 1º Com a emissão do atestado de capacidade técnica, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, correspondente à taxa de credenciamento ou de renovação anual, no item 5.1 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, ficará disponível no sistema disponibilizado pelo Detran-MG.

§ 2º Após o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE correspondente à taxa de credenciamento prevista no item 5.1 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, a pessoa jurídica solicitante assinará digitalmente o Termo de Compromisso das regras determinadas para a atividade, no modelo do Anexo I, e o processo será remetido ao Diretor do Detran-MG para expedição da Portaria de Credenciamento.

§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica com cadastro ou renovação de cadastro ativos pela Portaria nº 832, de 27 de março de 2020, consoante artigo 4º, § 1º, desta Portaria, não haverá expedição de novo Documento de Arrecadação Estadual - DAE correspondente à taxa de credenciamento prevista no item 5.1 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

§ 4º Publicada a Portaria de Credenciamento, a pessoa jurídica credenciada para a atividade de consulta otimizada de pendências, débitos e impedimentos sobre veículos com restrição de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, deverá solicitar ao Detran-MG a integração no ambiente de produção.

§ 5º A operacionalização do acesso otimizado às pendências, débitos e impedimentos sobre veículos com restrição de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, implicará, em cada unidade de consulta, o recolhimento da taxa de Segurança Pública prevista no item 5.12 da Tabela "D", a que se refere o artigo 6º da Lei nº 19.999 , de 30 de dezembro de 2011.

Art. 9º Caso os sistemas do Detran-MG sofram alterações técnicas ou funcionais que comprometam a compatibilidade entre as plataformas, ou verificada alguma condição sistêmica de natureza evolutiva superveniente, a pessoa jurídica credenciada poderá ser convocada, a qualquer momento, para nova avaliação em Prova de Operação e Conceito - POC.

Art. 10. A plataforma de integração no sistema de dados e informações de veículos, por consulta otimizada de pendências, débitos e impedimentos, será desenvolvida às expensas e sob responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica interessada no credenciamento.

Art. 11. Nas hipóteses em que veículo com registro em nome do agente financeiro sofrer determinação judicial de retomada da posse e da propriedade, ou ocorrer a entrega por distrato, após a consulta otimizada às informações e aos dados das restrições incidentes sobre o bem gravado, o representante legal da pessoa jurídica beneficiária deverá solicitar, na unidade de trânsito do registro do veículo, o serviço de alteração de dados, nos termos dos artigo 10 e seguintes da Portaria nº 1911, de 26 de outubro de 2019.

§ 1º Nos demais casos, quando o veículo não estiver registrado em nome do agente financeiro e sofrer determinação judicial de retomada da posse e da propriedade, ou ocorrer a entrega por distrato, após a consulta otimizada às informações e aos dados das restrições incidentes sobre o bem gravado, o representante legal da pessoa jurídica beneficiária deverá solicitar, na unidade de trânsito do registro do veículo, a transferência de propriedade, observadas as regras contidas no artigo 8º da Portaria nº 1.911, de 26 de outubro de 2019.

§ 2º Para regularização do registro e do licenciamento, nas hipóteses descritas acima, o veículo objeto da consulta otimizada de informações e dados das restrições, passará, obrigatoriamente, pela vistoria de identificação na unidade competente para o processo de alteração de dados ou de transferência, de acordo com as regras da Portaria nº 1.911, de 26 de outubro de 2019.

Art. 12. Compete também à Coordenação de Administração de Trânsito:

I - solicitar, através do Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE, esclarecimentos e documentos complementares, e indicar as irregularidades constatadas no processo de habilitação, incluindo a verificação das funcionalidades e características da plataforma avaliada na Prova de Operação e Conceito - POC;

II - emitir a ata de avaliação do sistema na Prova de Operação e Conceito - POC;

III - emitir a certidão de homologação do sistema avaliado na Prova de Operação e Conceito - POC;

IV - suspender ou cancelar, através de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigidos nesta Portaria;

V - solicitar relatório mensal de consulta de pendências, débitos e impedimentos sobre veículos com restrição de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

Art. 13. O prazo de vigência do credenciamento é de 01 (um) ano, contado da publicação da portaria autorizativa, renovável, sucessivamente, por igual período, desde que requerido previamente pela pessoa jurídica credenciada, em até 30 (trinta) dias do vencimento, respeitadas as exigências estabelecidas pelo Detran-MG ao tempo da renovação

Art. 14. A pessoa jurídica credenciada para a atividade de consulta otimizada de pendências, débitos e impedimentos sobre veículos com restrição de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, deverá manter, durante a vigência do credenciamento, as condições exigidas em lei, nesta portaria e no Termo de Compromisso, sob pena de responsabilidade.

CAPITULO III - DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA CORREPONDENTE À ATIVIDADE DE CONSULTA DE PENDÊNCIAS, DÉBITOS E IMPEDIMENTOS SOBRE VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE FINANCIAMENTO.

Art. 15. A taxa de segurança pública correspondente à atividade de consulta de pendências, débitos e impedimentos sobre veículos com restrição de financiamento, nas hipóteses de determinação judicial de retomada da posse e da propriedade em favor do agente financeiro contratado, ou nos casos de entrega por distrato, em cada unidade de consulta, é a prevista no item 5.12 da Tabela "D", a que se refere o artigo 6º da Lei nº 19.999 , de 30 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES SOBRE A PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA PARA A ATIVIDADE DE CONSULTA DE PENDÊNCIAS, DÉBITOS E IMPEDIMENTOS SOBRE VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE FINANCIAMENTO.

Art. 16. No caso de alteração da razão social, de transferência do domicílio e de cisão, incorporação e fusão, a pessoa jurídica credenciada solicitará a mudança no sistema disponibilizado pelo Detran-MG, com a apresentação da documentação comprobatória da situação atual.

Parágrafo único. O representante legal da pessoa jurídica credenciada comunicará a mudança no sistema disponibilizado pelo Detran/MG no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA PARA A ATIVIDADE DE CONSULTA DE PENDÊNCIAS, DÉBITOS E IMPEDIMENTOS SOBRE VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE FINANCIAMENTO.

Art. 17. São obrigações da pessoa jurídica credenciada:

I - apresentar, de maneira clara e acessível, as informações sobre consulta de pendências, débitos e impedimentos sobre veículos com restrição de financiamento, inclusive sobre os processos judiciais referentes às consultas otimizadas;

II - comunicar, com no mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência ao Detran-MG, o encerramento de suas atividades ou o não interesse em revalidar e renovar a validade do credenciamento;

III - observar a política de segurança do Detran-MG e as limitações técnico-operacionais;

IV - cumprir a rotina de consulta prevista no artigo 12 da presente Portaria.

V - apresentar ao Detran-MG, mensalmente, em arquivo digital, relatório de consulta de pendências, débitos e impedimentos sobre veículos com restrição de financiamento, por unidades de acessos, por vinculação ao processo judicial correspondente ou nos casos de entrega por distrato;

VI - não disponibilizar a terceiros, em nenhuma hipótese, informações ou dados relacionados às consultas provenientes dos processos judiciais correspondentes ou dos casos de entrega por distrato, de acordo com o termo de sigilo e confidencialidade, nos termos da Lei nº 13.709/2018 , Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, no modelo do Anexo II;

VII - levar ao conhecimento do Detran-MG ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes dos serviços, para adoção de medidas cabíveis;

VIII - comunicar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes da prestação dos serviços, referentes à integração;

IX - responsabilizar-se por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como pela aquisição dos equipamentos para integração das transações;

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES NA ATIVIDADE DE CONSULTA DE PENDÊNCIAS, DÉBITOS E IMPEDIMENTOS SOBRE VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE FINANCIAMENTO.

Art. 18. A pessoa jurídica será descredenciada quando:

I - deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas no artigo 18 desta Portaria;

II - praticar ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça;

III - apresentar ao Detran-MG, a qualquer tempo, informações inverídicas sobre o processo de consulta de pendências, débitos e impedimentos sobre veículos com restrição de financiamento;

IV - incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria;

V - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;

VI - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço para o qual foi credenciado;

VII - fornecer a terceiros, em qualquer condição, dados ou informações constantes da consulta de pendências, débitos e impedimentos sobre veículos com restrição de financiamento.

Art. 19. É de competência exclusiva do Diretor do Detran-MG a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

CAPITULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO PRATICADA POR PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA PARA A ATIVIDADE DE CONSULTA DE PENDÊNCIAS, DÉBITOS E IMPEDIMENTOS SOBRE VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE FINANCIAMENTO.

Art. 20. As infrações praticadas pela pessoa jurídica credenciada ensejarão a instauração de processo administrativo, admitido o contraditório e a ampla defesa, e poderão implicar na penalidade de descredenciamento.

Art. 21. O processo administrativo tratado neste Capítulo será conduzido por comissão efetivamente designada.

§ 1º Ao final da instrução, observado o contraditório e a ampla defesa, a Comissão fará relatório, emitindo parecer sobre a configuração ou não da infração, que será encaminhado ao Diretor do Detran-MG, para decisão.

§ 2º A pessoa jurídica será notificada das decisões do Detran-MG através do Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE.

Art. 22. A comissão designada poderá, no curso do processo administrativo, em caso de risco iminente, em decisão fundamentada, suspender cautelarmente a atividade da empresa credenciada, com bloqueio automático das operações nos sistemas do Detran-MG.

Parágrafo único. A decisão de suspensão cautelar das atividades de consulta de pendências, débitos e impedimentos sobre veículos com restrição de financiamento será comunicada à pessoa jurídica credenciada em até 24 (vinte e quatro) horas e será informada no site www.detran.mg.gov.br.

CAPÍTULO VIII - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO PRATICADA POR PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA PARA A ATIVIDADE DE CONSULTA DE PENDÊNCIAS, DÉBITOS E IMPEDIMENTOS SOBRE VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE FINANCIAMENTO.

Art. 23. Da decisão do Diretor do DETRAN cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação pelo Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE.

Art. 24. Apresentado o pedido de reconsideração, o processo será concluso para decisão do Diretor do DETRAN.

Art. 25. Acolhido o pedido de reconsideração, será desconsiderada a infração e a decisão será comunicada à pessoa jurídica credenciada.

Art. 26. Não acolhido o pedido de reconsideração, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Chefe de Polícia, contados da notificação pelo Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE.

Art. 27. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 28. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não tenha legitimação;

IV - quando exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicado ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.

Art. 29. Têm legitimidade para interpor recurso o representante da pessoa jurídica que for parte no processo administrativo por penalidade, o titular de direito atingido pela decisão, o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão, o cidadão, organização e a associação, no que se refere a direitos e interesses coletivos e difusos.

Art. 30. O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Art. 31. Não interposto o recurso ou não sendo conhecido, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.

Art. 32. Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

CAPÍTULO IX - DO IMPEDIMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA PARA A ATIVIDADE DE CONSULTA DE PENDÊNCIAS, DÉBITOS E IMPEDIMENTOS SOBRE VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE FINANCIAMENTO.

Art. 33. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita a impedimento técnico-operacional de acesso à integração no sistema de dados e informações de veículos, por consulta otimizada de pendências, débitos e impedimentos, independentemente da instauração de processo administrativo, até que sane a irregularidade, quando dificultar, retardar ou inviabilizar a realização dos procedimentos descritos nesta Portaria ou não promover o recolhimento da taxa de segurança pública correspondente.

CAPÍTULO X - DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIMENTO DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA PARA A ATIVIDADE DE CONSULTA DE PENDÊNCIAS, DÉBITOS E IMPEDIMENTOS SOBRE VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE FINANCIAMENTO.

Art. 34. O requerimento de renovação será realizado no sistema disponibilizado pelo Detran-MG, com a assinatura do termo de manutenção das condições iniciais do credenciamento e o pagamento da taxa de renovação.

Art. 35. Poderá pleitear a renovação do credenciamento a pessoa jurídica que:

I - não tiver sido descredenciada por descumprimento às normas estabelecidas nesta Portaria;

II - respeitar as exigências estabelecidas pelo Detran-MG ao tempo da renovação.

§ 1º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para realizar integração no sistema de dados e informações de veículos, por consulta otimizada de pendências, débitos e impedimentos, sendo sua omissão interpretada como renúncia ao direito de renovação.

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, a empresa será comunicada em até 24 (vinte e quatro) horas do bloqueio dos sistemas do Detran-MG para a integração no sistema de dados e informações de veículos, por consulta otimizada de pendências, débitos e impedimentos.

§ 3º A solicitação de renovação apresentada fora do prazo previsto no parágrafo 1º será analisada pelo Detran-MG em até 30 (trinta) dias.

§ 4º A pessoa jurídica que solicitar a renovação do credenciamento deverá efetuar o pagamento da taxa de segurança pública referente à autorização anual de pessoas jurídicas, nos termos do item 5.1 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, que será gerada automaticamente pelo sistema disponibilizado pelo Detran-MG.

§ 5º Na hipótese de pessoa jurídica com renovação de cadastro ativos pela Portaria nº 832, de 27 de março de 2020, a certidão expedida pelo Detran-MG supre a documentação prevista no caput.

§ 6º Na hipótese de pessoa jurídica com renovação de cadastro ativo pela Portaria nº 832, de 27 de março de 2020, consoante artigo 4º, § 1º, desta Portaria, não haverá expedição de novo Documento de Arrecadação Estadual - DAE correspondente à taxa de renovação de credenciamento prevista no item 5.1 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Fica vedado o uso dos símbolos e identidade visual (logomarca, brasões e congêneres) exclusivos da Polícia Civil de Minas Gerais e do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, bem como o registro e a utilização de nome comercial ou de fantasia que indique ou vincule o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca da PCMG ou do Detran-MG

Art. 37. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Detran-MG.

Art. 38. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

Eurico da Cunha Neto

Diretor do Detran/MG

(*) A Portaria completa e seus anexos então disponíveis no site: detran.mg.gov.br - " Sobre o Detran" - " Legislação" - " Consultar Portarias do Detran/MG".