Publicado no DOE - MG em 31 dez 2011
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e fixa prazo para alienação de veículos automotores apreendidos ou removidos.
O Vice-Governador,no exercício da função de Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 89, os §§ 7º e 8º do art. 90, o parágrafo único do art. 94, o § 3º do art. 96, o inciso XIV do art. 114 e o § 2º do art. 116 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. .....
§ 3º Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A ou 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, em cada caso, conforme o serviço a que se refira e o órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador.
Art. 90. .....
§ 7º É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A a sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 8º O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
Art. 94. .....
Parágrafo único. Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
Art. 96. .....
§ 3º Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.
Art. 114. .....
XIV - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.
Art. 116. .....
§ 2º Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.".
Art. 2º Fica acrescentado ao § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte inciso X:
"Art. 91 .....
§ 3º.....
X - da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela A o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.".
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 6º:
"Art. 113. .....
§ 6º Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta Lei.".
Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 118 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 3º que segue:
"Art. 118. .....
§ 1º É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.14 da Tabela D à sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 2º O custo das taxas previstas nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
§ 3º Na hipótese do subitem 5.13 da Tabela D, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.".
Art. 5º Os subitens 2.16 e 2.35 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, ficando acrescidos à Tabela A os subitens 2.44, 2.45 e 2.46, conforme o referido anexo.
Art. 6º Os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, ficando acrescidos à Tabela D os subitens 5.12, 5.13 e 5.14, conforme o referido anexo.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá a imediata alienação dos veículos automotores apreendidos ou removidos a qualquer título decorridos noventa dias da data de apreensão ou remoção, observado o disposto no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO I - (A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 19.999, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011)"Tabela A
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas
Item | Discriminação | Quantidade (Ufemg) | ||||
| | por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão | por mês | por ano | ||
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | ||
2.16 | Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): | | | | ||
| - análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF | 71,00 | | | ||
| - retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF | 71,00 | | | ||
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | ||
2.35 | Análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal 61,00 | | | | ||
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | ||
2.44 | Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos - por veículo | 3,00 | | | ||
2.45 | Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT - por veículo | 3,00 | | | ||
2.46 | Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital - a cada 500 (quinhentos) kB de arquivos | 3,00 | | | ||
(...) | (...) | (...) | (...) | (...)" |
"Tabela D
(A QUE SE REFERE O ART. 115 DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais
Item | Discriminação | Quantidade (Ufemg) | ||||
| | por vez, unidade | por dia | por ano | ||
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | ||
5 | (...) | | | | ||
5.7 | Estada de veículo apreendido | | | | ||
5.7.1 | Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg | | 12,00 | | ||
5.7.2 | Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg | | 10,00 | | ||
5.7.3 | Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas | | 6,00 | | ||
5.8 | Remoção de veículo | | | | ||
5.8.1 | Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg | 73,00 | | | ||
5.8.2 | Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg | 55,00 | | | ||
5.8.3 | Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas | 35,00 | | | ||
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | ||
5.12 | Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo DETRAN-MG a entidades a ele formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia | 3,00 | | | ||
5.13 | Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos - por veículo | 3,00 | | | ||
5.14 | Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT - por veículo | 3,00 | | | ||
(...) | (...) | (...) | (...) | (...)" |