Publicado no DOE - MA em 17 nov 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 31 , de 23 de setembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 09 , de 25 de outubro de 2007, o qual, por sua vez, institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) o caput:
"Art. 231-V. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
(.....)" (NR)
b) o caput do inciso III e a sua alínea "c":
"Art. 231-V. (.....)
(.....)
III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:
(.....)
c) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
(.....)" (NR)
c) os §§ 4º a 7º:
"Art. 231-V. (.....)
(.....)
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III da alínea "a" deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a" deste artigo."(NR)
a) o inciso III do caput:
"Art. 231-V-A. (.....)
(.....)
III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente.
(.....)"(NR)
b) os §§ 3º e 5º:
"Art. 231-V-A. (.....)
(.....)
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
(.....)
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
(.....)" (NR)
III - o caput e o § 6º do art. 231-Z-G:
"Art. 231-Z-G. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.
(.....)
§ 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 4º deste artigo." (NR)
Art. 2º O inciso I do § 6º do art. 231-Q do RICMS passa a vigorar acrescido da alínea "h":
"Art. 231-Q. (.....)
(.....)
§ 6º (.....)
(.....)
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e."
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I - o inciso II do § 6º e o § 11 do art. 231-Q;
II - o inciso II do § 14 do art. 231-T;
a) os incisos I e II do caput;
b) a alínea "b" do inciso III do caput;
c) o § 2º;
IV - o inciso II do caput do art. 231-V-A;
V - o inciso XIII do § 1º do art. 231-X;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de junho de 2023, relativamente ao inciso III do art. 1º e aos incisos II e VI do art. 3º;
II - a partir de 3 de abril de 2023, relativamente aos demais dispositivos.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda