Resolução ANP Nº 905 DE 18/11/2022


 Publicado no DOU em 23 nov 2022

Portal do ESocial

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ,

Considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações do óleo diesel de uso não rodoviário, doravante denominado óleo diesel não rodoviário, constantes do Anexo, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.

§ 1º Os usos não rodoviários abrangidos por esta Resolução referem-se aos veículos e equipamentos empregados no transporte ferroviário, na extração mineral e na geração de energia elétrica, nos termos do art. 4º.

§ 2º A comercialização do óleo diesel não rodoviário produzido por processos distintos dos utilizados no refino de petróleo e nas centrais de matérias-primas petroquímicas, bem como a partir de matérias-primas distintas do petróleo e seus derivados, depende de autorização prévia da ANP.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º, a ANP poderá exigir outras características nas especificações referidas no caput, de modo a garantir a qualidade do produto.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução o óleo diesel não rodoviário classifica-se em:

I - óleo diesel A S1800 não rodoviário: combustível produzido a partir de processos utilizados no refino de petróleo e nas centrais de matérias-primas petroquímicas ou autorizado nos termos do § 2º do art. 1º, sem adição de biodiesel e com teor de enxofre máximo de 1800mg/kg, comercializado ao distribuidor para compor o óleo diesel B não rodoviário; e

II - óleo diesel B S1800 não rodoviário: óleo diesel A S 1800 adicionado de biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente e destinado aos usos não rodoviários.

Art. 3º Para efeitos desta Resolução definem-se:

I - boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor de combustíveis líquidos, que deve conter os resultados das análises das características do produto definidas no § 4º do art. 9º e constantes do Anexo;

II - certificado da qualidade: documento da qualidade, emitido pela refinaria, pela central de matérias-primas petroquímicas, pelo formulador e pela empresa de inspeção da qualidade contratada pelo importador, que deve conter todas as informações e os resultados das análises das características do produto, constantes do Anexo;

III - distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP;

IV - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica nos termos da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021 , para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível, bem como adição de marcador aos produtos de marcação compulsória;

V - grande consumidor: consumidor, pessoa física ou jurídica, que possua em seu estabelecimento tancagem com instalações aéreas ou subterrâneas, com capacidade total de armazenagem de óleo diesel B igual ou superior a 15m³, para funcionamento de:

a) ponto de abastecimento exclusivo, autorizado pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007 ;

b) equipamento fixo exclusivo, como grupo gerador de energia elétrica; ou

c) ponto de abastecimento e equipamento fixo;

VI - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para realizar atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produto cuja nomenclatura comum do Mercosul (NCM) está sujeita à anuência prévia da ANP;

VII - produtor: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de produção de combustíveis líquidos derivados de petróleo ou de gás natural;

VIII - revendedor varejista de combustíveis automotivos: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013 ; e

IX - transportador-revendedor-retalhista: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda a retalho de combustíveis, nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007 .

CAPÍTULO II DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 4º Fica autorizada a comercialização de óleo diesel B S1800, em todo o território nacional, ao usuário final grande consumidor que exerça as seguintes atividades econômicas:

I - geração de energia elétrica, somente se o adquirente for outorgado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL como produtor independente de energia ou serviço público, conforme legislação vigente, e desde que o combustível seja o óleo diesel;

II - transporte ferroviário; e

III - extração mineral considerada a céu aberto pela Agência Nacional de Mineração - ANM.

§ 1º Na atividade de extração mineral considerada subterrânea pela ANM, deverá ser comercializado o óleo diesel B S500 de uso rodoviário.

§ 2º Na atividade de geração de energia elétrica que não se enquadre no caso previsto no inciso I do caput, deverá ser comercializado o óleo diesel B S500 de uso rodoviário.

Art. 5º Fica vedada a comercialização de óleo diesel B S1800 não rodoviário ao revendedor varejista de combustíveis automotivos.

Art. 6º O óleo diesel B não rodoviário comercializado em território nacional deverá atender ao percentual de biodiesel determinado pela legislação vigente.

Parágrafo único. O biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel A não rodoviário deverá atender a Resolução ANP nº 45, 25 de agosto de 2014 .

CAPÍTULO III DO CONTROLE DA QUALIDADE

Art. 7º Os produtores de óleo diesel não rodoviário deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o certificado da qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.

§ 1º O certificado da qualidade deverá ser assinado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com a indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

§ 2º O certificado da qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

§ 3º O certificado da qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelos produtores, pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data de comercialização do produto.

§ 4º O produtor deverá manter sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de dois meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de um litro.

§ 5º O certificado da qualidade deverá permitir rastreamento de sua respectiva amostra-testemunha.

§ 6º A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre que deixe evidências em caso de violação, e mantida em local protegido de luminosidade.

Art. 8º No caso de importação de óleo diesel não rodoviário, deverão ser seguidas as regras da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017 ficando o importador responsável pela qualidade do produto.

Art. 9º No caso de importação de óleo diesel A S1800 para grande consumidor, destinadas às atividades econômicas dispostas nos incisos I, II e III do art. 4º, deverá estar indicado na Licença de Importação o distribuidor que efetuará a adição de biodiesel no óleo diesel A, observado o percentual obrigatório vigente.

Art. 10. O distribuidor de combustíveis líquidos deverá analisar uma amostra representativa do volume de óleo diesel B não rodoviário a ser comercializado e emitir o boletim de conformidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.

§ 1º O boletim de conformidade deverá ser assinado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

§ 2º O boletim de conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

§ 3º O boletim de conformidade deverá ficar sob a guarda do distribuidor de combustíveis líquidos e à disposição da ANP, por um período de doze meses, contados a partir da data da comercialização.

§ 4º O boletim de conformidade deverá conter, no mínimo, os resultados das análises de aspecto, cor visual, ponto de fulgor, massa específica, condutividade elétrica e teor de água do óleo diesel B não rodoviário, constantes da Tabela 1 do Anexo.

§ 5º A cópia do certificado da qualidade recebida pelo distribuidor de combustíveis líquidos, no ato do recebimento do produto, deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data de recebimento.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Quando houver alteração no teor de biodiesel estabelecido pela legislação vigente, as autuações aplicáveis ao transportador-revendedor-retalhista por não conformidade do teor de biodiesel no óleo diesel B S1800 não rodoviário só poderão ocorrer após o prazo de trinta dias, contados a partir da data de entrada em vigor do novo teor.

Art. 12. A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referentes às operações de comercialização do óleo diesel não rodoviário deverão indicar:

I - o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos - SIMP disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e

II - o número do certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme o caso, correspondente ao produto.

Parágrafo único. Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme o caso.

Art. 13. Fica proibida a adição de óleo vegetal ao óleo diesel não rodoviário.

Art. 14. As análises de óleo diesel não rodoviário deverão serão realizadas em amostra representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:

I - ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis - Amostragem manual; ou

II - ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

Art. 15. As características presentes nas especificações contidas na Tabela 1 do Anexo deverão ser determinadas conforme a publicação mais recente de cada método de ensaio adotado.

Art. 16. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo, deverão ser utilizados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Ficam revogados:

I - a Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012 ;

II - a Resolução ANP nº 69, de 23 de dezembro de 2014 ;

III - a Resolução ANP nº 681, de 5 de junho de 2017 ; e

IV - art. 29 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021 .

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO (a que se referem o caput do art. 1º, os incisos I e II do art. 3º, o § 4º do art. 10 e os arts. 15 e 16 da Resolução ANP nº 905, de 18 de novembro de 2022 )

Tabela 1 Especificações dos óleos diesel A S1800 e B S1800 não rodoviários.

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO (1)  
ABNT NBR  ASTM/EN 
Aspecto (2) (3) (4)  Límpido e isento de impurezas  14954  D4176 
Cor Visual  (5) 
Cor ASTM, máx.  3,0  14483  D1500  D6045
Teor de biodiesel (6)  % volume  (7)  15568  EN 14078 
Enxofre total, máx. (8)  mg/kg  1800  14533  D2622  D4294 D5453
Massa específica a 20ºC  kg/m³  820 a 880  7148  14065 D1298  D4052
Ponto de fulgor, mín.  ºC  38,0  7974  14598 D56  D93 D3828 D7094
Viscosidade a 40ºC  mm²/s  2,0 a 5,0  10441  D445 
Destilação         
10% vol, recuperados  ºC  Anotar  9619  D86 
50% vol, recuperados    245,0 a 310,0     
85% vol, recuperados, máx.    370,0     
90% vol, recuperados    Anotar     
Ponto de entupimento de filtro a frio, máx.  ºC  (9)  14747  D6371 
Número de cetano, mín. ou Número de cetano derivado (NCD), mín.    42 (10) (11)  D613  D6890 D7170
Resíduo de carbono Ramsbottom no resíduo dos 10% finais da destilação, máx.  % massa  0,25  14318  D524 
Cinzas, máx.  % massa  0,010  9842  D482 
Corrosividade ao cobre, 3h a 50ºC, máx    14359  D130 
Teor de água, máx. (6)  mg/kg  500  D6304  EN ISO12937
Condutividade elétrica, mín. (12)  pS/m  anotar 

D2624 

D4308


Observações:

(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR), da ASTM International (ASTM) e da European Standards (EN).

(2) Em caso de disputa, o produto só poderá ser considerado como não especificado quanto ao aspecto caso o parâmetro teor de água esteja não conforme.

(3) Nas autuações por não conformidade quanto ao aspecto, deverá ser realizada a análise de teor de água. O produto será reprovado caso este parâmetro esteja fora de especificação.

(4) Deverá ser aplicado o procedimento 1.

(5) Coloração de amarelo a alaranjado, podendo o tipo B apresentar-se ligeiramente alterado para a tonalidade marrom.

(6) Aplicável apenas para o óleo diesel B.

(7) No percentual estabelecido pela legislação vigente, sendo admitida variação de ± 0,5% em volume, e aplicável a norma EN 14078 como referência em caso de disputa para a determinação do teor de biodiesel no óleo diesel B.

(8) Em caso de disputa, a norma ASTM D5453 deverá ser utilizada. Os métodos NBR 14533 e ASTM D4294 são aplicados apenas para o óleo diesel A.

(9) Limites conforme Tabela 2.

(10) Para o óleo diesel A, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo método ASTM D4737, alternativamente ao número de cetano, desde que o produto não contenha aditivo melhorador de cetano e o resultado seja mínimo de 45.

(11) Quando for utilizado aditivo melhorador de cetano, esta informação deverá constar no certificado da qualidade.

(12) Caso a condutividade elétrica medida seja inferior a 25pS/m deverá ser dado destaque do resultado no certificado de qualidade para que o distribuidor seja alertado quanto à adoção de medidas de segurança.

Tabela 2 Limites de Ponto de Entupimento de Filtro a Frio.

Unidades da Federação  Limite Máximo,ºC  
  JAN  FEV  MAR  ABR  MAI  JUN  JUL  AGO  SET  OUT  NOV  DEZ 
SP - MG - MS  12  12  12  12 
GO/DF - MT - ES - RJ  12  12  12  10  10  12  12 
PR - SC - RS  10  10  10