Publicado no DOU em 24 nov 2022
Dispõe sobre o procedimento de registro da responsabilidade técnica de técnicos agrícolas em atividades de agricultores e empreendedores familiares produtores de vinhos.
O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação da Diretoria Executiva na Reunião realizada no dia 06 de abril de 2022,
Considerando o disposto na Lei nº 12.959/2014, conhecida como Lei do Vinho Colonial, que alterou a Lei nº 7.678/1988;
Considerando que referida lei prevê que a elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser executados sob a supervisão de responsável técnico habilitado;
Considerando que o artigo 56, § 2º, do Decreto nº 8.198/2014, regulamento da Lei nº 7.678/1988, determina que o responsável técnico deverá ser profissional qualificado registrado no respectivo conselho profissional;
Considerando a habilitação legal dos profissionais técnicos agrícolas para efeito do exercício das atividades, consoante disposto no artigo 6º, VI, "f", VIII, "d", IX, X, XI e XXIII, do Decreto nº 90.922/1985;
Considerando o disposto no artigo 4º da Resolução CFTA nº 31/2021 e na Resolução CFTA nº 45/2022;
Considerando que o artigo 27 da Lei nº 7.678/1988 dispõe que os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho deverão, para o regular exercício de suas atividades, estar registrados no Ministério da Agricultura;
Considerando o disposto no artigo 86, I, do Decreto nº 8.198/2014, que outorga ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a competência para a disciplina dos requisitos, critérios e procedimentos para a classificação e o registro dos estabelecimentos e seus produtos;
Considerando o disposto no artigo 3º, III, da Instrução Normativa MAPA nº 72, de 16 de novembro de 2018, combinado com o item 3, alíneas "c" e "d" do mesmo diploma, segundo os quais, para fins de registro do agricultor ou empreendedor familiar rural produtor de vinho no órgão ministerial, quando não haja prestação de serviços de assistência técnica por órgão de extensão rural credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER), é obrigatória a apresentação de documento de responsabilidade técnica expedido pelo conselho de classe do responsável técnico, que deverá assinar o memorial descritivo das instalações e equipamentos;
Considerando que, nos termos da Resolução CFTA nº 36/2021, o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Cargo ou Função é o documento expedido pelo CFTA que identifica e estabelece o profissional tecnicamente responsável pelas atividades desempenhadas por uma pessoa jurídica;
Considerando que a Lei nº 12.959/2014 desobriga os pequenos produtores vitivinícolas à constituição de pessoa jurídica para o exercício das suas atividades, permitindo a sua realização regular pela própria pessoa física, sem qualquer necessidade de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que o técnico agrícola, para a regularidade da sua atuação como responsável técnico pelas atividades de agricultores ou empreendedores familiares produtores de vinho, como pessoas físicas, nos termos na Lei nº 12.959/2014, deverá efetuar o registro desta circunstância na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º O registro da responsabilidade técnica pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior será realizado mediante a solicitação de certidão para este fim.
Art. 3º A solicitação deverá ser realizada por meio do Sistema de Informação do Técnico Agrícola (SITAG), obrigatoriamente acompanhada do fornecimento dos seguintes dados do agricultor ou empreendedor familiar, contratante dos seus serviços:
II - número de inscrição no CPF;
IV - endereço do estabelecimento;
VI - endereço eletrônico ( e-mail).
§ 1º O profissional deverá também informar os dias e horários em que irá prestar seus serviços ao contratante.
§ 2º Após a solicitação, o profissional deverá recolher a sua taxa, cujo valor corresponderá àquele vigente para o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Cargo ou Função.
Art. 4º A solicitação só será analisada pelo CFTA após a constatação em sistema quanto ao efetivo recolhimento da taxa, sendo deferida a sua emissão quando esteja completa e corretamente preenchida.
§ 1º A solicitação que não tenha sido paga nos 30 (trinta) dias subsequentes ao requerimento será automaticamente cancelada.
§ 2º Na hipótese de falta de informações, erro de preenchimento ou encaminhamento de documentos ilegíveis ou inválidos, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para os devidos saneamentos, findo o qual, não efetuadas as correções e/ou suprimentos, a solicitação será cancelada, sem possibilidade de aproveitamento do valor recolhido.
Art. 5º A certidão, observado o disposto nos artigos 6º e 7º desta Resolução, terá a mesma validade que o TRT de Cargo ou Função, conforme regulamentado pela Resolução CFTA nº 36/2021, servindo o documento para fins de comprovação, perante os órgãos competentes, da responsabilidade técnica exercida pelo profissional técnico agrícola em relação às atividades do agricultor ou empreendedor familiar produtor de vinho, ao registro do seu estabelecimento e de seus produtos, conforme disposto na Lei nº 12.959/2014 e na Instrução Normativa MAPA nº 72/2018 ou norma que lhe venha a substituir.
Art. 6º Emitida a certidão, caberá ao profissional, no prazo previsto no artigo 7º, colher do contratante a sua assinatura no documento, que deverá ser objeto de reconhecimento em cartório quando realizada de forma manuscrita.
§ 1º Será aceita a assinatura eletrônica via certificado digital ICP-Brasil dos tipos A1 ou A3, bem como a realizada pela plataforma gov.br, nos termos do artigo 6º do Decreto Federal nº 10.543/2020, vedado o uso de outras plataformas.
§ 2º A assinatura será verificada pelo CFTA, e no caso da eletrônica a sua autenticidade e validade será conferida via sistema fornecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - verificador.iti.gov.br ou outro oficial que lhe substitua.
§ 3º No caso do documento assinado de forma manuscrita, é dever do profissional encaminhá-lo digitalizado em boa qualidade, de forma a possibilitar a verificação da integridade dos selos cartorários.
§ 4º No caso do documento assinado eletronicamente, deverá ser encaminhado na versão nato-digital, vedada a sua cópia digitalizada.
Art. 7º O profissional terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da certidão, para encaminhar eletronicamente ao CFTA o documento assinado pelo contratante, em formato PDF, o que deverá realizar mediante a abertura de protocolo específico para este fim.
Parágrafo único. O descumprimento do procedimento previsto no caput acarretará na perda de validade da certidão emitida, sendo necessária a solicitação de nova emissão do documento, sem possibilidade de aproveitamento do valor já recolhido.
Art. 8º O profissional poderá ser responsável por mais de um estabelecimento, devendo sempre zelar pela qualidade dos serviços a serem prestados a todos os seus contratantes, evitando o acúmulo de trabalho em dias e horários incompatíveis e em localidades cuja distância entre si possam prejudicar o bom desempenho de suas atividades.
Art. 9º Em se tratando de estabelecimentos de produção de vinhos e derivados da uva e do vinho constituídos sob a forma de pessoas jurídicas, o registro da responsabilidade técnica dos profissionais encarregados deverá ser realizado via TRT de Cargo ou Função, sendo vedada, para este fim, a utilização da certidão de que trata esta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho