Publicado no DOU em 27 mar 2018
Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, autarquias com autonomia administrativa e financeira e com estrutura federativa.
Art. 2º Aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e aos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.
Art. 3º Os conselhos federais e regionais de que trata esta Lei têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias.
§ 1º Os conselhos regionais serão denominados Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Conselho Regional dos Técnicos Agrícolas, com acréscimo da sigla da unidade federativa ou da região geográfica correspondente.
§ 2º Os conselhos federais e os conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros.
§ 3º A instituição das estruturas regionais ocorrerá com observância das possibilidades efetivas de seu custeio com recursos próprios, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes.
Art. 4º O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, com sede e foro em Brasília, serão integrados por brasileiros, natos ou naturalizados, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor.
Art. 5º Os conselhos federais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo.
§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros federais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação regional definidos em regimento interno.
§ 2º O mandato dos membros dos conselhos federais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.
Art. 6º A Diretoria Executiva dos conselhos federais será composta por:
V - Diretor de Fiscalização e Normas.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar.
§ 2º No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.
Art. 7º O Plenário dos conselhos federais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 27 (vinte e sete) conselheiros federais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Cada unidade federativa do País será representada no Plenário por, no máximo, 1 (um) conselheiro.
Art. 8º Compete aos conselhos federais:
I - zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos;
II - editar e alterar o regimento, o código de ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários;
III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos conselhos regionais;
IV - intervir nos conselhos regionais quando constatada violação desta Lei ou do regimento interno do respectivo conselho;
V - homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos conselhos regionais;
VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;
VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos conselhos regionais;
IX - inscrever empresas de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, e profissionais estrangeiros técnicos industriais ou técnicos agrícolas, conforme o caso, que não tenham domicílio no País;
X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;
XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;
XII - manter relatórios públicos de suas atividades;
XIII - representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública federal que tratem de questões do respectivo exercício profissional;
XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso;
XV - instituir e manter o Cadastro Nacional dos Técnicos Industriais ou o Cadastro Nacional dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso;
XVI - instituir e manter o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais ou o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso.
Art. 9º Os conselhos regionais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo.
§ 1º O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros regionais, eleitos juntamente com seus suplentes, respeitados os critérios de representação definidos em regimento interno.
§ 2º O mandato dos membros dos conselhos regionais terá duração de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.
Art. 10. A Diretoria Executiva dos conselhos regionais será composta por:
V - Diretor de Fiscalização e Normas.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar.
§ 2º No caso de vacância dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.
Art. 11. O Plenário dos conselhos regionais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 100 (cem) conselheiros regionais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva, observado o quantitativo de profissionais inscritos em cada conselho.
Parágrafo único. O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução aprovada pelo respectivo conselho federal.
Art. 12. Compete aos conselhos regionais:
I - elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos;
II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regimento interno e nos demais atos normativos do respectivo conselho federal e em seus próprios atos, no âmbito de sua competência;
III - criar representações e escritórios descentralizados na sua área de atuação, na forma do regimento interno do respectivo conselho federal;
IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas;
V - cadastrar os profissionais e as pessoas jurídicas habilitadas na forma desta Lei e emitir o registro de sua carteira de identificação;
VI - manter atualizado o cadastro de que trata o inciso V do caput deste artigo;
VII - cobrar as anuidades, as multas e os Termos de Responsabilidade Técnica;
VIII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais e de responsabilidade e os acervos técnicos;
IX - fiscalizar o exercício das atividades de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso;
X - julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do respectivo conselho federal;
XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;
XII - sugerir ao respectivo conselho federal medidas para aprimorar a aplicação do disposto nesta Lei e para promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;
XIII - representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública estadual, distrital e municipal que tratem de questões de exercício profissional e em órgãos não governamentais da área de sua competência;
XIV - manter relatórios públicos de suas atividades;
XV - firmar convênios e outros instrumentos legais para a valoração e a qualificação profissional;
XVI - operacionalizar o Acervo de Responsabilidade Técnica.
Art. 13. As atividades dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão custeadas exclusivamente por renda própria.
Art. 14. Constituem recursos dos conselhos:
I - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - resultados de convênios;
IV - outros rendimentos eventuais.
§ 1º Constituem, ainda, recursos dos conselhos regionais receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços.
§ 2º Constituem, ainda, recursos dos conselhos federais 15% (quinze por cento) da arrecadação prevista no § 1º deste artigo.
Art. 15. A cobrança de multas e anuidades observará o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
Art. 16. O trabalho de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de Termo de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo único. Atos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa do Termo de Responsabilidade Técnica, em cada caso.
Art. 17. Não será efetuado Termo de Responsabilidade Técnica sem o prévio recolhimento da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.
Art. 18. O valor da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica não poderá ser superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo poderá ser atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no exercício anterior.
Art. 19. A falta do Termo de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa responsável à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de Termo de Responsabilidade Técnica não paga, corrigida a partir da autuação com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo na hipótese de trabalho realizado em resposta à situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica providenciar, assim que possível, a regularização da situação.
Art. 20. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo código de ética:
I - requerer registro de projeto ou trabalho técnico ou de criação no respectivo conselho, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não tenha sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado pelo requerente;
II - reproduzir projeto ou trabalho, técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos seus direitos autorais;
III - fazer falsa prova dos documentos exigidos para o registro no respectivo conselho;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - integrar empresa ou instituição sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no respectivo conselho;
VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, à custa de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;
VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente a respeito de quantias que dele houver recebido, diretamente ou por intermédio de terceiros;
VIII - deixar de informar os dados exigidos nos termos desta Lei em documento ou em peça de comunicação dirigida a cliente, ao público ou ao respectivo conselho;
IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes à execução de trabalhos técnicos;
X - agir de maneira desidiosa na execução do trabalho contratado;
XI - deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho quando devidamente notificado;
XII - não efetuar o Termo de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório;
XIII - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não inscritas ou impedidas;
XIV - abster-se de votar nas eleições do respectivo conselho federal.
Art. 21. São sanções disciplinares:
II - suspensão do exercício da atividade de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, em todo o território nacional por período entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano;
III - cancelamento de registro;
IV - multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.
§ 1º Na hipótese de o profissional ou a sociedade profissional de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.
§ 2º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá incidir cumulativamente com as demais.
§ 3º Na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão em infração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado.
Art. 22. Os processos disciplinares dos conselhos federais e dos conselhos regionais observarão as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do respectivo conselho federal.
Art. 23. O processo disciplinar poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
Art. 24. A pedido do representado ou do representante, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, disponíveis as informações e os documentos nele contidos apenas ao representado, ao eventual representante e aos procuradores por eles constituídos.
§ 1º Após a decisão final, o processo será tornado público.
§ 2º Caberá recurso das decisões definitivas proferidas pelos conselhos regionais ao conselho federal, que decidirá em última instância administrativa.
§ 3º Além do representado e do representante, o presidente e os conselheiros do conselho federal são legitimados para interpor o recurso previsto no § 2º deste artigo.
Art. 25. A pretensão de punição das sanções disciplinares prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa.
Art. 26. Cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para o exercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.
Art. 27. Os conselhos federais e os conselhos regionais serão auditados anualmente por auditoria independente, e os resultados serão divulgados para conhecimento público.
§ 1º Após a aprovação pelo Plenário de cada conselho regional, as contas serão submetidas ao respectivo conselho federal para homologação.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 28. O exercício de funções da Diretoria Executiva e de conselheiro dos conselhos federais e dos conselhos regionais será considerado prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 29. O exercício de função em conselho regional é incompatível com o exercício de função em conselho federal.
Art. 30. Aos empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a legislação complementar.
Parágrafo único. Os empregados dos conselhos federais e dos conselhos regionais, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão, serão admitidos mediante processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade.
Art. 31. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação privativas dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
§ 1º Somente serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação específica exponha a risco ou a dano material o meio ambiente ou a segurança e a saúde do usuário do serviço.
§ 2º Na hipótese de as normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas sobre área de atuação estarem em conflito com normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
Art. 32. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei:
I - entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, conforme o caso;
II - depositar em conta bancária do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas da circunscrição correspondente o montante de 90% (noventa por cento) da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos a que se refere esta Lei, em cada caso, proporcionalmente ao período restante do ano da criação do respectivo conselho;
III - entregar cópia de todo o acervo técnico dos profissionais abarcados nesta Lei.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo, o ativo e o passivo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia permanecerão integralmente com eles.
Art. 33. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas deverão escriturar separadamente os dados e os numerários referentes a cada ente federativo e retê-los até que o respectivo conselho regional seja instituído.
Parágrafo único. Por ocasião da instituição dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, o respectivo conselho federal deverá repassar as informações a que se refere o caput deste artigo e transferir os recursos repassados pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 32.
Art. 34. A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais referidos nesta Lei, coordenará o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a posse ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Realizada a eleição e instalado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, caberá ao respectivo conselho decidir em quais Estados serão instalados conselhos regionais e em quais Estados serão compartilhados conselho regional por insuficiência de inscritos.
Art. 35. A eleição dos primeiros conselheiros regionais será organizada pela Diretoria Executiva de cada conselho regional, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A eleição de que trata o caput será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de posse dos membros da Diretoria Executiva e de instalação de cada conselho regional.
Art. 36. Os regimentos internos dos conselhos federais e dos conselhos regionais, constituídos na forma desta Lei, deverão ser elaborados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de posse de seus conselheiros.
Art. 37. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas terão prazo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor desta Lei, para elaborar o código de ética.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia aos técnicos industriais e aos técnicos agrícolas enquanto os novos conselhos federais não dispuserem diversamente.
Art. 38. Revoga-se o art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim