Publicado no DOU em 28 nov 2022
Estabelece as diretrizes que devem ser observadas para a realização das operações no mercado de câmbio.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 3º, inciso IV, e 4º, incisos V e VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista os arts. 2º, 14, § 2º, e 15 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 , que entrará em vigor em 31 de dezembro de 2022,
Resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes que devem ser observadas para a realização das operações no mercado de câmbio.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução também compreende as diretrizes sobre o ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
Art. 2º Para realizarem operações no mercado de câmbio, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem obter autorização prévia do Banco Central do Brasil.
Art. 3º São princípios que norteiam o funcionamento regular do mercado de câmbio:
I - a competição para a prestação de serviços ao público relacionados às operações do mercado de câmbio;
II - o atendimento das necessidades do público, em especial liberdade de escolha, privacidade, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições das operações do mercado de câmbio;
III - a eficiência das operações realizadas no mercado de câmbio;
IV - o estímulo à inovação, considerando a legalidade das operações, e à diversidade de modelos de negócio;
V - a redução de custos de transação no mercado de câmbio;
VII - a confiabilidade e a qualidade dos produtos e serviços ofertados no mercado de câmbio; e
VIII - a integridade, a conformidade, a segurança e o sigilo das operações de câmbio ou das movimentações de valores.
Art. 4º A realização de operações no mercado de câmbio e o ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio devem observar as seguintes diretrizes gerais:
I - livre pactuação da taxa de câmbio;
II - livre realização de operações no mercado de câmbio, sem limitação de valor, observadas a legislação, as diretrizes deste artigo e a regulamentação do Banco Central do Brasil;
III - adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, aos interesses e aos objetivos dos clientes;
IV - prestação, de forma clara e precisa, das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na realização de operações de câmbio ou nas movimentações de valores;
V - utilização, em ofertas, contratos e recibos, de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade dos serviços a serem prestados em relação a operações de câmbio ou a movimentação de valores;
VI - cumprimento da legislação e da regulamentação do Banco Central do Brasil, inclusive sobre:
a) os procedimentos e a política para identificação e qualificação de clientes, inclusive aqueles destinados à prevenção de ilícitos;
b) o funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;
c) os tipos e as características das operações de câmbio, inclusive as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições; e
d) os requisitos e os procedimentos para abertura e movimentação das contas em reais de titularidade de não residentes e das contas em moeda estrangeira no País;
VII - a previsão das características mínimas que as operações realizadas no mercado de câmbio deverão ter para assegurar a comprovação de consenso negocial entre as partes sobre as condições pactuadas; e
VIII - o tratamento do ouro como instrumento cambial e a sujeição das operações com ouro às regras aplicáveis às operações de compra e de venda de moeda estrangeira.
Art. 5º O relacionamento financeiro entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e instituições domiciliadas ou com sede no exterior deve ser mantido com aquelas sujeitas à regulação e à supervisão financeira no respectivo país de origem.
Art. 6º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Os tipos e as características das operações de câmbio, inclusive as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições, poderão ser definidos com base em critério de proporcionalidade, considerando a complexidade e os riscos associados.
I - a Circular nº 24, de 25 de fevereiro de 1966;
II - a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011 ; e
III - o art. 3º da Resolução CMN nº 4.948, de 30 de setembro de 2021 .
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil