Portaria SENATRAN Nº 1554 DE 17/11/2022


 Publicado no DOU em 1 dez 2022


Estabelece os requisitos e os procedimentos referentes ao programa de rotulagem veicular de segurança de que trata o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, que regulamenta os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário Nacional de Trânsito, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e com base no que consta no processo administrativo nº 50000.003379/2022-00,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos e os procedimentos referentes ao programa de rotulagem veicular de segurança de que trata o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, que regulamenta os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País.

Art. 2º O programa de rotulagem veicular de segurança tem por objetivo disponibilizar ao consumidor informação acerca do nível de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, adicionais aos requisitos obrigatórios de homologação de veículos comercializados no País.

Art. 3º O compromisso de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança é condição obrigatória para a comercialização de veículos no País, conforme estabelece o Decreto nº 9.557, de 2018.

Art. 4º Para fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:

I - fornecedor: pessoa física ou jurídica responsável pela fabricação, montagem, encarroçamento, transformação ou importação de um veículo; e

II - Sistema de Certificação de Adequação à Legislação de Trânsito (SISCAT): sistema de emissão e controle do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS TÉCNICOS

Art. 5º Os requisitos técnicos a serem observados no programa de rotulagem veicular de segurança são aqueles estabelecidos no Anexo I, para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, e no Anexo II, para caminhões, caminhõestratores, micro-ônibus, ônibus e motor-casas.

§ 1º Os requisitos de que trata o caput e os seus respectivos resultados de ensaios devem cumprir com as exigências estabelecidas pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

§ 2º Inexistindo regulamentação do CONTRAN, é aceito o cumprimento das exigências estabelecidas pelos Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização dos Regulamentos Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GTR), ou pelas normas americanas Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS).

§ 3º Inexistindo regulamentação do CONTRAN, das Nações Unidas ou FMVSS, a fim de tornar tecnicamente possível a comprovação de desempenho dos requisitos de que trata o caput e dos seus respectivos resultados dos ensaios, serão admitidos padrões de avaliação da International Organization for Standardization (ISO) ou, na sua falta, por dossiê com avaliação técnica detalhada pelo fabricante.

§ 4º Os relatórios de ensaios produzidos no exterior devem ser traduzidos e juramentados para serem apresentados à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).

§ 5º Os relatórios de ensaios traduzidos e juramentados devem conter a anuência do interessado no Brasil, que deverá assinar o documento.

Art. 6º Ficam dispensados do atendimento desta Portaria, os veículos:

I - previstos no arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.557, de 2018; e

II - não previstos no Anexo I do Decreto nº 9.557, de 2018.

CAPÍTULO III DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 7º Novas empresas a serem instaladas no País poderão solicitar à SENATRAN a adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança a qualquer momento.

§ 1º O fornecedor deve encaminhar o Requerimento para Adesão ao Programa de Rotulagem Veicular de Segurança constante no Anexo III, devidamente preenchido, juntamente com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo do fornecedor; e

II - documento de representante legal, se necessário.

§ 2º Não se aplica a obrigatoriedade de que trata o caput à pessoa física ou jurídica que realizar importação de veículo novo para uso próprio.

Art. 8º A SENATRAN, após análise da documentação, publicará em seu sítio eletrônico a relação de fornecedores que aderirem ao programa de rotulagem veicular de segurança.

CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA

Art. 9º O fornecedor deve apresentar à SENATRAN as informações referentes ao programa de rotulagem veicular de segurança dos veículos em comercialização no processo de solicitação do CAT, por meio do SISCAT.

Parágrafo único. O fornecedor deve indicar qual normativo a tecnologia atende e apresentar respectivo relatório de ensaio.

Art. 10. O fornecedor deve declarar, para cada marca/modelo/versão de veículo, se os requisitos constantes nos Anexos I e II são:

I - de série;

II - opcional;

III - não disponível; ou

IV - não aplicável àquele modelo de veículo.

CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO

Art. 11. O fornecedor deve disponibilizar em seu sítio eletrônico as informações acerca do programa de rotulagem veicular de segurança.

§ 1º As informações devem ser apresentadas por marca/modelo/versão nos moldes da Etiqueta Nacional de Segurança Veicular (ENSV), conforme modelo presente no Anexo IV.

§ 2º As informações de que trata este artigo também serão disponibilizadas pela SENATRAN em seu sítio eletrônico, após o fornecedor encaminhar a ENSV devidamente preenchida ao órgão.

Art. 12. Os veículos comercializados também devem ostentar as informações constantes na ENSV, conforme disposições do Capítulo VI.

§ 1º Estão dispensados do cumprimento das disposições previstas no caput:

I - todos os veículos, nacionais e importados, produzidos até 30 de junho de 2021; e

II - os veículos do tipo caminhão, caminhão-trator e motor-casa.

§ 2º A dispensa a que se refere o § 1º não exime o fornecedor do cumprimento da exigência prevista no art. 11.

Art. 13. As informações acerca do nível de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção somente podem ser dispostas no sítio eletrônico do fornecedor e nas ENSV após o aceite da informação pela SENATRAN.

§ 1º O aceite da informação ocorre por meio da publicação da informação no sítio eletrônico da SENATRAN e do deferimento do processo via SISCAT.

§ 2º Os itens dos requisitos gerais e dos requisitos inovadores já regulamentados pelo CONTRAN são de presença obrigatória na ENSV, indicando "série", "opcional", "não disponível" ou "não aplicável".

§ 3º Os demais itens dos requisitos inovadores e ou inovadores alternativos devem ser adicionados na ENSV indicando "série" ou "opcional", quando disponíveis.

CAPÍTULO VI DO USO DA ETIQUETA NACIONAL DE SEGURANÇA VEICULAR

Art. 14. A ENSV deve seguir as especificações apresentadas no Anexo IV.

Parágrafo único. As etiquetas conforme o modelo definido no Anexo V da Portaria DENATRAN nº 2.442, de 02 de dezembro de 2020, permanecem válidas até adequação para novo modelo desta Portaria e/ou ao término dos seus estoques.

Art. 15. A ENSV deve ser aposta na extremidade superior direita do parabrisa, lado do passageiro, do veículo.

Parágrafo único. Opcionalmente, a ENSV pode ser aposta na extremidade superior do vidro lateral esquerdo traseiro do veículo.

Art. 16. A ENSV só poderá ser utilizada para as marcas/modelos/versões de veículos participantes do programa de rotulagem veicular de segurança.

Art. 17. A ENSV, bem como as informações declaradas para o programa, podem ser utilizadas em publicidade pelo fornecedor.

§ 1º O uso abusivo da ENSV e das informações do programa sujeita os fornecedores participantes às penalidades estabelecidas nesta Portaria e na legislação vigente.

§ 2º O uso da ENSV e demais informações do programa é abusivo nas seguintes condições:

I - utilização antes da autorização da SENATRAN;

II - utilização após o cancelamento da autorização para participação do programa, ou após ter sido notificado que não mais poderia utilizar a etiqueta;

III - utilização com dados não verificados;

IV - divulgação promocional que seja depreciativa, falsa ou enganosa, bem como em outros produtos que não aquele objeto da autorização de uso; e

V - qualquer uso que induza o consumidor a erro ou interpretação equivocada de seu conteúdo.

Art. 18. As informações a serem disponibilizadas na ENSV referem-se ao atendimento aos requisitos de segurança relativos ao nível de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção adicionais aos requisitos obrigatórios para a homologação de veículos no País.

CAPÍTULO VII DAS DENÚNCIAS

Art. 19. Em caso de questionamento sobre eventual divergência de informações ou falta de segurança da tecnologia assistiva de direção de alguma marca/modelo/versão de veículo, o denunciante deve apresentar a sua denúncia devidamente formalizada por meio de peticionamento eletrônico à SENATRAN.

Parágrafo único. A denúncia deve conter descrição pormenorizada dos fatos que a motivaram, com a indicação do veículo com tecnologia eventualmente em desacordo e com a apresentação das evidências necessárias à análise da SENATRAN.

Art. 20. O fornecedor será notificado pela SENATRAN para apresentar defesa e os esclarecimentos que se fizerem necessários à apuração da denúncia.

Art. 21. A SENATRAN pode determinar que sejam realizados testes e ensaios no veículo, visando o esclarecimento dos aspectos denunciados.

§ 1º Os testes e ensaios de que trata o caput poderão ser realizados por Organismo de Certificação Designado (OCD) ou por alguma outra entidade reconhecida pela SENATRAN.

§ 2º Os ensaios poderão ser realizados em instalações técnicas do próprio fornecedor, desde que previamente autorizados pela SENATRAN.

§ 3º Caberá ao fornecedor apresentar quantas amostras de veículos, sistemas e ou peças se fizerem necessárias para a realização dos ensaios.

Art. 22. Cabe ao fornecedor o ônus financeiro do procedimento de investigação da denúncia.

Parágrafo único. Caso a denúncia não seja comprovada, o denunciante deve arcar com todos os ônus do procedimento de investigação da denúncia, com todos os custos dele decorrentes.

Art. 23. Os ensaios, seus resultados e a guarda das amostras ensaiadas devem ficar sob a responsabilidade da SENATRAN até a conclusão do procedimento da denúncia.

Art. 24. Sendo a denúncia procedente, as informações do veículo devem ser automaticamente reclassificadas pela SENATRAN e o fornecedor deve:

I - suspender imediatamente o uso da ENSV para a marca/modelo/versão do veículo não conforme; e

II - alterar as características identificadas como não conformes e passar a utilizar a nova ENSV, em conformidade com os resultados obtidos nos ensaios, em até trinta dias a partir do recebimento da notificação.

CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES

Art. 25. A inobservância das prescrições contidas nesta Portaria sujeita os fornecedores participantes do programa às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão da autorização para uso da ENSV; e

III - cancelamento da autorização para uso da ENSV.

§ 1º O fornecedor deve ser notificado acerca dos fatos que lhe são imputados, especificando-se a penalidade aplicável e prazo de 30 dias para a prestação dos devidos esclarecimentos, de forma a assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O fornecedor deve apresentar uma proposta de correção da situação que originou a penalidade e de ação corretiva para evitar a repetição de tal situação.

§ 3º Constatada desconformidade quanto aos padrões técnicos de segurança ou inobservância das prescrições desta Portaria, que resultem em risco ao consumidor, a SENATRAN poderá cautelarmente suspender a autorização para uso da ENSV.

Art. 26. A suspensão ou cancelamento da autorização para uso da ENSV enseja na proibição de comercialização de veículos objeto da ENSV pelo prazo estabelecido pela penalidade.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A responsabilidade pela prestação da informação, prevista nos Capítulos IV a VI, bem como pela segurança integral das tecnologias de desempenho estrutural e assistivas à direção é do fornecedor.

Art. 28. À medida que as tecnologias forem se tornando obrigatórias para a totalidade dos veículos fabricados ou importados no País, deixam de fazer parte do programa de rotulagem veicular de segurança, bem como da ENSV.

Art. 29. Os Anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da SENATRAN.

Art. 30. Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:

I - nº 374, de 04 de fevereiro de 2020;

II - nº 798, de 31 de março de 2020; e

III - nº 2.442, de 02 de dezembro de 2020.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO