Publicado no DOE - RN em 9 dez 2022
Altera o Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo será concedido mediante celebração de termo de acordo, na forma prevista no Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.
§ 2º Os benefícios previstos neste Decreto vigorarão até o prazo máximo previsto na cláusula décima, inciso III, do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)." (NR)
"Art. 2º .....
.....
II - realizar a distribuição de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de estabelecimento do mesmo titular, de empresa interdependente ou de mesmo grupo econômico, localizados nesta ou em outra Unidade Federada, na forma prevista no Decreto Estadual nº 31.825, de 2022;
....." (NR)
"Art. 4º .....
I - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota prevista no inciso I, alínea "a", do art. 29 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022; ou
II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas às alíquotas previstas no inciso I, alíneas "b", "c" e "d", do art. 29 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.
....." (NR)
"Art. 6º Os prazos para recolhimento do ICMS calculado na forma estabelecida neste Decreto obedecem às determinações contidas no Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.
....." (NR)
"Art. 7º A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.
....." (NR)
"Art. 8º A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, e em Orientação Técnica da Secretaria de Estado da Tributação (SET)." (NR)
"Art. 9º São obrigações do contribuinte beneficiário do regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:
.....
VI - em casos de incorporação, fusão ou cisão, requerer a convalidação do regime especial para verificação dos pressupostos, das condições e do cumprimento das exigências deste Decreto e do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, e, quando for o caso, será lavrado novo termo de acordo em substituição ao vigente;
.....
Parágrafo único. Os contribuintes beneficiários do regime de que trata este Decreto deverão informar, mensalmente, o número de empregos diretos vinculados ao estabelecimento, em campo próprio, conforme Orientação Técnica da EFD específica." (NR)
"Art. 14-A. .....
I - em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 12, § 5º, do Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, 2022:
.....
II - em relação às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/2018 constantes no quadro integrante do art. 16 do Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de novembro de 2022, data de entrada em vigor do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier