Publicado no DOM - Curitiba em 8 dez 2022
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores - PGV, altera dispositivos das Leis Complementares nºs 7/1993, 40/2001 e 44/2002 e revoga dispositivos das Leis Complementares nºs 53/2004 e 91/2014.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores assim como os valores unitários de construção e os respectivos limites de ponderação dos valores unitários, os quais fazem parte integrante desta lei e servirão de base para o lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em conformidade com os Anexos I, II, III e IV, a partir do exercício de 2023.
Art. 2º O inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 17 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - possuir área mínima de 5.000m2;" (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado nos limites e termos previstos nesta lei complementar e expressos em regulamento." (NR)
II - o art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação pela autoridade administrativa, com observância às normas técnicas aplicáveis, aos valores unitários de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, aos valores unitários de construção, aos limites de ponderação dos valores unitários, relacionados nos Anexos I, II, III e IV, e aos elementos básicos do imóvel, constantes no cadastro imobiliário.
§ 1º Na determinação do valor venal do imóvel, o valor unitário do terreno será ponderado, conforme dispuser o regulamento, observando os limites relacionados no Anexo IV, em função de:
I - infraestrutura de cada logradouro;
II - sistema viário definido na Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo;
III - ocupação mais abrangente ou restrição à utilização, prevista na Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo;
IV - metragem das testadas ou área do lote ou terreno;
V - ocupação consolidada em condomínio regularmente instituído nos termos da Lei Civil; e
VI - eventuais particularidades físicas ou de ocupação que motivem depreciação do valor venal do imóvel.
§ 2º Na determinação do valor venal do imóvel, o valor unitário da construção será ponderado, conforme dispuser o regulamento, observando os limites relacionados no Anexo IV, em função de:
IV - localização em condomínio regularmente instituído nos termos da Lei Civil;
V - posição vertical em edifícios;
VI - eventuais particularidades físicas ou de conservação que motivem depreciação no valor venal do imóvel.
§ 3º Prevalecerá sobre o valor do imóvel, determinado em conformidade com os termos desta lei, o valor comprovado através da elaboração, por profissional habilitado, de Laudo de Avaliação com observância às diretrizes fixadas pela NBR 14.653-2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra norma que venha substituí-la, ressalvada avaliação contraditória.
4º No caso de aplicação dos valores do metro quadrado de construção, constantes no anexo III, conforme descrito no § 1º do artigo 38, poderá ser estabelecido valor mínimo inferior para o cálculo do valor venal do imóvel, determinado com base no valor da respectiva fração de solo ou no custo de reprodução da unidade condominial, nos termos do regulamento." (NR)
III - o art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. Os valores relativos ao metro quadrado de lotes ou terrenos, compatíveis com os valores praticados no mercado, correspondentes às microrregiões relativas a cada polígono, delimitado em cada bairro, pelos eixos, zonas e setores especiais, em conformidade com a Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo, com observância aos respectivos parâmetros de uso e ocupação, e às características próprias de desenvolvimento da região, estão relacionados nos anexos I e II, compreendendo mapa e quadro de valores, respectivamente." (NR)
IV - o art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Os valores de metro quadrado de construção compatíveis com os valores praticados no mercado e os valores do metro quadrado referente ao custo de reprodução da construção, considerando o uso, natureza do material predominantemente empregado, formato, padrão de acabamento e o número de pavimentos, estão relacionados nas tabelas A e B, do Anexo III, e se aplicam, respectivamente, às unidades autônomas condominiais e às unidades autônomas independentes ou vinculadas, em consonância com o método de avaliação a ser adotado, conforme regulamento." (NR)
V - acrescenta art. 38-A com a seguinte redação:
"Art. 38-A. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no primeiro ano da respectiva legislatura, projeto de lei complementar com proposta de revisão da Planta Genérica de Valores assim como dos valores unitários de construção.
Parágrafo único. Em não sendo aprovada e sancionada lei alterando os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção previstos nesta lei, estes poderão ser atualizados, a cada ano, por Decreto do Poder Executivo, até o limite da correção monetária aplicável, tendo como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice aprovado por legislação nacional, que venha a substituí-lo." (AC)
VI - o art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. As alíquotas do imposto a serem aplicadas são:
I - para os imóveis edificados, diferenciadas em função do uso e progressivas em razão do valor venal, fracionado por faixas:
a) Imóveis Edificados - Unidades Autônomas Residenciais
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
Até R$ 160.000,00 | 0,20% |
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | 0,31% |
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | 0,43% |
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | 0,54% |
Acima de R$ 320.000,00 | 0,65% |
b) Imóveis Edificados - Unidades Autônomas de Uso Misto
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
Até R$ 160.000,00 | 0,30% |
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | 0,48% |
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | 0,66% |
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | 0,83% |
Acima de R$ 320.000,00 | 1,00% |
c) Imóveis Edificados - Unidades Autônomas Não Residenciais
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
Até R$ 160.000,00 | 0,40% |
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | 0,64% |
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | 0,88% |
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | 1,11% |
Acima de R$ 320.000,00 | 1,35% |
II - para os imóveis não edificados, diferenciadas em função dos eixos, zonas e setores especiais, em conformidade com a Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo, e progressivas em razão do valor venal, fracionado por faixas:
a) Eixo Estrutural (EE) - Eixo Nova Curitiba (ENC) - Eixo Marechal Floriano (EMF) - Eixo Presidente Afonso Camargo (EAC) - Zona Central (ZC) - Zona Centro Cívico Avenida Candido de Abreu (ZCC Av. Cândido de Abreu)
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
Até R$ 160.000,00 | 0,50% |
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | 0,75% |
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | 1,00% |
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | 1,25% |
Acima de R$ 320.000,00 | 1,50% |
b) Eixo Metropolitano Linha Verde (EMLV) - Eixo Metropolitano Linha Verde Zona Residencial 4 (ZR4 EMLV) - Zona Residencial 4 (ZR4) - Zona Residencial 3 (ZR3) - Zona Residencial 3 Transição (ZR3-T) - Zona Saldanha Marinho (ZSM) - Zona São Francisco (ZSF) - Zona Histórica 1 (ZH1) - Zona Histórica 2 (ZH2) - Zona Centro Cívico demais Vias (ZCCdemais vias) - Eixo de Adensamento Comendador Franco (EACF) - Eixo de Adensamento Engenheiro Costa Barros (EACB) - Eixo Conectores Oeste 1 (ECO-1) - Eixo Conectores Oeste 2 (ECO-2) - Eixo Conectores Oeste 3 (ECO-3) - Eixo Conectores Oeste 4 (ECO-4) - Eixo Conectores Leste 1 (ECL-1) - Eixo Conectores Leste 2 (ECL-2) - Eixo Conectores Leste 3 (ECL-3) - Eixo Conectores Sul 1 (ECS-1) - Eixo Conectores Sul 2 (ECS-2)
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
Até R$ 160.000,00 | 0,50% |
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | 0,69% |
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | 0,88% |
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | 1,06% |
Acima de R$ 320.000,00 | 1,25% |
c) Demais Zonas, Eixos ou Setores Especiais
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
Até R$ 160.000,00 | 0,50% |
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | 0,63% |
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | 0,75% |
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | 0,88% |
Acima de R$ 320.000,00 | 1,00% |
Parágrafo único. O valor do imposto de cada unidade autônoma será determinado pelo somatório dos resultados obtidos com a incidência de cada alíquota sobre a faixa de valor venal correspondente." (NR)
VII - o art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. Os imóveis constituídos pelo lote ou terreno e pela respectiva construção quando existente, constituem-se de unidades autônomas condominiais, independentes ou vinculadas.
§ 1º Compreende-se como unidades autônomas condominiais aquelas com regular instituição de condomínio, nos termos da Lei Civil; como unidades autônomas independentes aquelas constituídas pelo próprio lote ou terreno não edificado ou edificado com uma única unidade; e, como unidades autônomas vinculadas aquelas que constituem agrupamento em um mesmo lote ou terreno, sem a respectiva instituição de condomínio. (NR)
§ 2º Poderão ser consideradas como unidades autônomas condominiais, nos termos do regulamento, aquelas que corresponderão às unidades condominiais, integrantes de incorporação imobiliária com registro, no registro de imóveis, do respectivo memorial de incorporação, em conformidade com o art. 32 da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações, desde que haja implantação da infraestrutura e construção de área comum do condomínio a ser instituído.
§ 3º Os imóveis, quanto a sua utilização e ao uso das respectivas unidades autônomas, serão classificados em:
I - Edificado - Unidade Autônoma Residencial: as unidades autônomas destinadas exclusivamente a habitação unifamiliar;
II - Edificado - Unidade Autônoma de Uso Misto: as unidades autônomas condominiais, ou aquelas individuais ou vinculadas quando não passíveis de divisão, simultaneamente destinadas a habitação unifamiliar e ao desenvolvimento de atividades não residenciais, nos termos previstos no art. 123, da Lei nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015.
III - Edificado - Unidade Autônoma de Uso Não Residencial: as unidades autônomas destinadas a usos diversos, excluídas aquelas destinadas à habitação unifamiliar ou de uso misto, relacionadas nos incisos I e II deste artigo.
IV - Não Edificados (territorial) - Unidade Autônoma Independente: aquelas sem edificação." (NR)
VIII - o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. O valor do imposto de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma vinculada será o somatório dos valores dos impostos obtidos individualmente a cada uma delas, nos termos do parágrafo único do art. 39, e terá o lançamento em um único documento de arrecadação." (NR)
IX - o art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. São considerados imóveis não edificados, para efeitos de aplicação desta lei:
I - imóveis constituídos pelo lote ou terreno sem edificação;
II - imóveis com edificação em andamento, paralisada, condenada, em ruínas, ou sem condições de uso;
III - imóveis com edificação de natureza temporária ou provisória;
IV - imóveis com edificação considerada pela administração como inadequada, ou sem permissão para qualquer uso apropriado, em conformidade com a Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo e demais regulamentos do município;
V - imóveis cujo valor venal total da edificação, nos termos definidos nesta lei, não seja superior 1/20 (um vigésimo) do valor venal do respectivo lote ou terreno, com exceção daqueles:
a) de uso residencial ou misto, cujo lote ou terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível;
b) de uso residencial ou misto, com área construída representando coeficiente de aproveitamento igual ou superior a 5,0% (cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo previsto na Lei de Zoneamento, uso ou ocupação do solo;
c) de uso não residencial vinculado a alvará de funcionamento, cuja área destinada à atividade seja igual ou superior a 2/3 (dois terços) da área do terreno;
d) de uso residencial, destinados à produção de hortifrutigranjeiros, cuja área reservada a este fim não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do lote ou terreno." (NR)
X - o art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. As alíquotas serão aplicadas com redução de:
I - 40% (quarenta por cento) para imóveis edificados de uso não residencial, onde estiverem instalados hotéis vinculados ao regular alvará de funcionamento ou hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
II - de até 20% (vinte por cento) para imóveis não edificados (territorial), nos dois exercícios subsequentes à expedição do alvará de construção, não podendo a alíquota ser menor do que aquelas aplicadas aos imóveis edificados não residenciais, em conformidade com o regulamento.
§ 1º O benefício previsto no inciso II acima, será aplicado uma única vez para cada obra, sendo vedada sua aplicação no caso de prorrogação do alvará de construção.
§ 2º Na hipótese de conclusão total da obra, durante o prazo previsto no inciso II acima, o benefício cessará no exercício subsequente ao da data da expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra - CVCO ou da constatação da conclusão da obra pelo fisco." (NR)
XI - o caput do art. 46, e seus incisos I e II, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Não será lançado o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - para unidades autônomas independentes, vinculadas ou condominiais de uso residencial ou misto, conforme incisos I e II do artigo 40 desta Lei Complementar, de padrão construtivo popular, nos termos do regulamento, com área total construída ou inferior a 70,00 m² (setenta metros quadrados) e cujo valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais).
II - para imóveis cujo valor do imposto, apurado nos termos desta Lei Complementar e no Decreto Regulamentador, resultar em lançamento com valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ou inferior R$ 300,00 (trezentos reais) quando se tratar de lançamento suplementar resultante de revisão de ofício." (NR)
XII - o art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. O valor da taxa de coleta de lixo será determinado pela autoridade administrativa para cada unidade autônoma edificada, com observância ao custo do serviço disponibilizado ou prestado, ao uso específico da unidade autônoma edificada, à estimativa do Potencial de Produção de Resíduos Sólidos - PPRS e a unidade de valor estimada, em conformidade com o artigo 61 desta Lei Complementar, correspondendo a:
Taxa de Coleta de lixo = PPRS x Valor unitário de valor estimado Parágrafo único. A estimativa do Potencial de Produção de Resíduos Sólidos - PPRS correspondente a cada unidade autônoma edificada, representada por número decimal, será encontrada a partir do somatório dos coeficientes de uso, de área construída e de frequência do serviço, conforme abaixo:
I - Coeficiente de uso, em função do uso específico da unidade
Uso residencial: 0,4
Uso misto: 0,8
Uso não residencial: 0,4
II - Coeficiente de área do imóvel, em função da área total do imóvel
a) Uso residencial ou uso misto:
1. Menor ou igual a 50,00 m²: 0
2. Entre 50,01 a 100,00 m²: (área do imóvel - 50) x 0,01
3. Acima de 100,01 m²: 0,5
b) Uso não residencial:
1. Menor ou igual a 50,00 m²: 0
2. Entre 50,01 a 100,00 m²: (área do imóvel - 50) x 0,01
3. Entre 100,01 a 200,00 m²: 0,50 + (área do imóvel - 100) x 0,0025
4. Entre 200,01 a 400,00 m²: 0,75 + (área do imóvel - 200) x 0,00125
5. Acima de 400,01 m²: 1
III - Coeficiente de frequência dos serviços, em função da frequência da prestação ou disponibilidade do serviço:
a) Três (03) vezes na semana: 0,1
b) Seis (06) vezes na semana: 0,2." (NR)
XIII - o § 2º do art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Fica condicionada a quitação total de débitos relativos ao imóvel, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época do requerimento inicial, devendo o interessado apresentar a respectiva certidão negativa do imóvel, nos seguintes casos:
I - na aprovação de unificação e subdivisão de lote; ou
II - no cadastramento, para fins tributários, de condomínio regularmente instituído nos termos da Lei Civil." (NR)
XIV - acrescenta § 13 ao art. 80 com a seguinte redação:
"§ 13. Excetua-se a condição prevista no § 2º deste artigo, caso em que poderá ser dispensada a apresentação de Certidão Negativa de
débitos respectiva, quando o sujeito passivo for a União ou o Estado do Paraná." (NR)
XV - o § 1º do art. 91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º o valor da taxa de coleta de lixo determinado em conformidade com art. 60, correspondente aos imóveis descritos no inciso I do art. 46, não poderá ultrapassar a 50% da unidade de valor estimada, fixada com base nos arts. 61. e 83, sendo todos os dispositivos mencionados desta Lei Complementar." (NR)
Art. 4º O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 44, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Será aplicada redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana equivalente às parcelas resultante da incidência da respectiva alíquota sobre a primeira e segunda faixas do valor venal do imóvel, previstas no inciso I do art. 39 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, às seguintes pessoas:" (NR)
Art. 5º Para aplicação desta lei complementar, o lote ou terreno e as respectivas edificações serão considerados, em razão de sua disposição física e do domínio do imóvel, como uma ou múltiplas unidades autônomas.
§ 1º Considera-se unidade autônoma o imóvel não edificado, edificado com uso único ou misto, nos termos do art. 123 da Lei nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015, cada construção ou parte dela, passíveis de uso independente, podendo agregar unidades de acompanhamento ou ainda, cada fração de solo regulamente instituída em condomínio, nos termos da Lei Civil.
§ 2º As unidades autônomas serão classificadas em:
I - unidade autônoma independente - quando se referirem à totalidade do lote ou terreno não edificado ou com uma única construção de uso único ou misto;
II - unidade autônoma condominial - quando se tratar de uma unidade condominial constituída por meio de regular instituição de condomínio, nos termos da Lei Civil;
III - unidade autônoma vinculada - quando corresponder a agrupamentos de unidades autônomas verticais ou horizontais, em um mesmo lote ou terreno, não instituídas em condomínios, nos termos da Lei Civil.
§ 3º Considera-se unidade de acompanhamento de uma unidade autônoma cada construção ou parte dela, dependente ou com uso em comum com outra construção.
§ 4º O Poder Executivo atualizará periodicamente o Cadastro Técnico, visando a multifinalidade.
Art. 6º O valor venal do imóvel, que constituirá a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dos exercícios 2023, 2024 e 2025, referente aos imóveis, cujos dados cadastrais das características ou de uso da construção ou do terreno não tenham sido alterados, não poderá ultrapassar aquele que represente acréscimo total do tributo, constituídos pelo IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, superior a 18% (dezoito por cento), somado ao IPCA ou outro índice aprovado por legislação nacional que venha a
substituí-lo, acumulado no período de 12 (doze) meses, compreendido entre dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), prevalecendo aquele que for maior.
§ 1º O limite de acréscimo disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a majoração do tributo, determinado nos termos desta lei, seja igual ou inferior a 18% (dezoito por cento), somado ao IPCA, nos termos do caput deste artigo, ou a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 2º No encaminhamento do projeto de lei, nos termos do art. 38-A da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, deverá ser estabelecida regra de adequação dos valores que, porventura, excedam os limites previstos no caput deste artigo.
Art. 7º Excepcionalmente para o exercício de 2023, será considerado ocorrido o fato imponível do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial e da Taxa de Coleta de Lixo, decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos observar o princípio da anterioridade e da noventena, no que couber.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 8 de dezembro de 2022.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - MICRORREGIÕES