Publicado no DOU em 16 dez 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 196/2009, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O inciso VIII da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 196, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00, 10.017.00, 10.027.00, 10.030.01, 10.031.00, 10.050.00 e 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.".
2 - Cláusula segunda. O inciso IX fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 196/2009 com a seguinte redação:
"IX - às operações interestaduais entre os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.".
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula primeira;
II - no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, em relação à claúsula segunda.
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto.