Publicado no DOE - RJ em 21 dez 2022
Fixa em 16,87% a alíquota de ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040058/000105/2022, e
Considerando:
- que o art. 2º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, acrescentou o inciso VIII ao § 1º do art. 225 da Constituição para obrigar, na forma de lei complementar, o estabelecimento de diferencial de competitividade para os biocombustíveis, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, com expressa menção ao ICMS;
- que o art. 4º da referida Emenda Constitucional determina que "enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal , o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022".
- que no Estado do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2022, as alíquotas de ICMS incidentes nas operações com gasolina e álcool etílico hidratado combustível eram, respectivamente, de 32% (trinta e dois por cento) e 30% (trinta por cento);
- que, a partir da publicação do Decreto nº 48.145 , de 1º de julho de 2022, as operações com gasolina e álcool etílico hidratado combustível neste Estado passaram a ser tributadas por meio de alíquota do ICMS de 18% (dezoito por cento), sem incidência do adicional de alíquota previsto na Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002;
Decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida em 16,87% (dezesseis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) a alíquota do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível, sem incidência do adicional de alíquota previsto na Lei Complementar Estadual nº 210/2023. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49002 DE 12/03/2024).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurarem os efeitos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, ou da lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador