Publicado no DOE - RJ em 1 jul 2022
Dispõe sobre a aplicação da alíquota do ICMS nas operações com bens e serviços definidos como essenciais pela lei complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.
Nota Legisweb: o Decreto Nº 48874 DE 28/12/2023, que revogou este decreto foi tornado sem efeitos pelo Decreto Nº 48879 DE 29/12/2023. Desse modo, o Decreto Nº 48145 DE 01/07/2022 permanece vigente.
(Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 48875 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 20/03/2024)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo nº SEI-040083/000725/2022, e,
Considerando:
- o disposto na Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo;
- considerando o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988 , segundo o qual "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário",
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48875 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 20/03/2024):
Art. 1º A alíquota do ICMS para operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo corresponde à alíquota estabelecida no inciso I, do artigo 14, da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, preservadas as alíquotas definidas:
I - em percentual inferior pela Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, para as mesmas operações e prestações;
II - pelo Decreto nº 48.281, de 20 de dezembro de 2022, que fixa em 16,87% a alíquota de ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível;
III - pelo Decreto nº 48.488, de 27 de abril de 2023, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 199/2022, que “dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da lei complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”, a partir de 1º de maio de 2023;
IV - pelo Decreto nº 48.528, de 31 de maio de 2023, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 15/2023, que “dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.