Lei Nº 6107 DE 23/12/2022


 Publicado no DOE - AM em 23 dez 2022


Estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS), instituído pela Lei Nº 3584/2010.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ver a Resolução GSEFAZ Nº 10 DE 04/04/2023, que disciplina os procedimentos que devem ser adotados nas hipóteses de cobrança da contribuição prevista nesta lei.

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam isentas, na forma do Convênio ICMS 224/2017 , de 15 de dezembro de 2017, com redação dada pelo Convênio ICMS 70/2021 , de 8 de abril de 2021, as operações internas com os produtos essenciais ao consumo popular, elencados no Anexo Único desta Lei.

§ 1° A isenção prevista no caput e a contrapartida prevista no artigo 2.º desta Lei não se aplicam às empresas incentivadas pelos benefícios da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, ou qualquer outra que venha substituí-la. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

§ 2º Os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando fabricados por empresa incentivada pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, serão considerados já tributados nas operações internas subsequentes com a cobrança do imposto incidente sobre a operação de saída do estabelecimento industrializador, e não permitirão o aproveitamento de crédito pelo estabelecimento adquirente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

§ 3º Nas operações de aquisição dos produtos de que trata o caput deste artigo, procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou industrialização, será dispensado o pagamento do ICMS devido por antecipação, na forma dos artigos 25-B, 25-C e 25-D do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, mediante o recolhimento da contrapartida de que trata o artigo 2.º desta Lei e atendimento às demais condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

§ 4º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica às operações com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei quando destinados a servirem de insumo em processo produtivo de estabelecimento incentivado com os benefícios da Lei no 2.826, de 29 de setembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

Art. 1º-A. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando destinados à comercialização e cujo desembaraço aduaneiro for realizado neste Estado, observado o disposto no inciso III do caput e § 3.º do art. 2.º (Redação do caput dada pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

Art. 2º A isenção prevista no caput do artigo 1.º e no artigo 1.º-A, fica condicionada à contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que corresponderá ao seguinte: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

I - nas entradas interestaduais, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor que seria devido a título de antecipação do ICMS, na forma prevista em Lei;

II - nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria exigido na forma prevista em Lei.

III - nas importações do exterior, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria exigido na forma prevista em Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

IV - nas operações internas de saída com mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual de transferência e não sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido na operação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

V - nas operações internas de saída com mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual de transferência e sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo à operação própria e ao exigido por substituição tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

VI - nas operações internas de saída com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei fabricados por estabelecimento que não possui os benefícios da Lei no 2.826, de 29 de setembro de 2003, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo à operação própria e ao exigido por substituição tributária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

§ 1º As contrapartidas previstas nos incisos do caput deste artigo serão recolhidas uma única vez, não se exigindo contrapartidas adicionais para fruição dos benefícios de isenção e de dispensa do ICMS devido por antecipação nas hipóteses previstas nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023)..

§ 2º Quando os produtos elencados no Anexo Único desta Lei forem adquiridos em operação de transferência interestadual, a contrapartida para fruição da isenção e da dispensa do imposto devido por antecipação será a prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, a ser recolhida pelo estabelecimento que promover a operação interna subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

§ 3º Na hipótese da existência de fato impeditivo para cobrança da contrapartida financeira prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a exigência terá por base a operação de saída interna subsequente promovida pelo estabelecimento adquirente, na forma estabelecida nos incisos IV e V do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

Art. 3º A contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2º será recolhida pelo mesmo sujeito passivo que seria responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na operação, e será devida na mesma data em que venceria o imposto desonerado, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.

Art. 4º Não recolhida a contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2º, o contribuinte perderá direito à isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, na forma definida na legislação tributária.

Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher a contrapartida financeira não faz jus à dispensa do ICMS exigido por antecipação durante o período em que permanecer devedor, somente sendo restabelecido o benefício com a quitação integral do débito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

Art. 5º Sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contrapartida financeira prevista nesta Lei terão como finalidade principal a instituição de auxílio à população em situação de vulnerabilidade social no Amazonas.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão contabilizados no Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza Estadual - FPS, nos termos previstos na Lei Orçamentária vigente.

Art. 6º Fica assegurado ao contribuinte o direito à restituição ou ressarcimento da contrapartida financeira prevista no caput do artigo 2º, nas hipóteses e formas previstas na legislação.

Art. 6º-A. As disposições contidas nesta Lei se aplicam às operações promovidas pelos contribuintes do ICMS, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2023. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023).

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 6215 DE 16/03/2023):

ANEXO ÚNICO

 Lista de produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica:

1. Leite “longa vida” e leite integral em pó;

2. Enchidos/embutidos de carne, salsicha, salsicha em lata e mortadela, todas de consumo popular;

3. Óleo de soja refinado;

4. Bolachas tipo “cream cracker” e “água e sal”/ biscoitos tipos “maisena” e “maria”, não adicionados de cacau, não recheados, cobertos ou amanteigados, todos de consumo popular;

5. Conserva de carne bovina, apresuntado e sardinha em conserva, de consumo popular;

6. Arroz não parboilizado, de consumo popular;

7. Açúcar de cana, cristal, sem adição de aromatizantes ou corantes;

8. Massas alimentícias tipo comum ou sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, derivadas do trigo;

9. Margarina;

10. Sabonete em barra;

11. Creme dental;

12. Papel higiênico de folha simples;

13. Farinha de trigo;

14. Feijão comum;

15. Fécula de mandioca (goma de tapioca);

16. Sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos;

17. Composto lácteo;

18. Água Sanitária;

19. Sabão em pó, para lavar roupa;

 20. Detergente líquido, exceto para lavar roupa;

21. Esponjas e palhas de aço, de uso doméstico;

22. Sabão em barra para limpeza;

23. Absorventes higiênicos femininos.