Decreto Nº 48558 DE 30/12/2022


 Publicado no DOE - MG em 31 dez 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º e no art. 22, da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 180/2022, 181/2022, 182/2022 e 190/2022, todos de 9 de dezembro de 2022, e no Protocolo ICMS 77/2022 , de 14 de dezembro de 2022,

Decreta:

Art. 1º O item 92 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

92 Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinado a motorista profissional (taxista).
(.....)
30.04.2024

".

Art. 2º Os itens 82 e 96 da Parte 15 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida parte acrescida do item 270:

"

82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89
3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.39.29
3004.39.29
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule.
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável. 3003.90.29 3004.90.19  

".

Art. 3º A Parte 17 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 13, com a seguinte redação:

"

13 UHE São Simão Energia S.A Santa Vitória As mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/2002 .

".

Art. 4º A Parte 29 do Anexo I do RICMS fica acrescida dos itens 132 e 133, com a seguinte redação:

"

132 3003.90.89
3004.90.79
Baricitinibe
133 3004.90.69 Nirmatrelvir e ritonavir

".

Art. 5º O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 17.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

17.(...)
17.2. Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará (Protocolo 21/1991).

".

Art. 6º Fica revogado o item 156 da Parte 15 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - retroativos, a partir de 29 de dezembro de 2022, relativamente:

a) ao item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) ao item 96 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;

c) ao item 13 da Parte 17 do Anexo I do RICMS;

II - a partir de 1º de janeiro de 2023, relativamente:

a) aos itens 132 e 133 da Parte 29 do Anexo I do RICMS;

b) ao Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 17.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III - a partir de 1º de fevereiro de 2023, relativamente aos itens 82, 156 e 270 da Parte 15 do Anexo I do RICMS.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO