Publicado no DOE - MA em 10 fev 2023
Altera a Lei nº 9.436, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte de ICMS que financiar projeto esportivo, e a Lei nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte de ICMS que financiar projeto cultural.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 393, de 01 de dezembro de 2022, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 9.436, de 15 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A concessão do incentivo fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela SEDEL e pelo Gabinete do Governador, bem como ao credenciamento específico concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador." (NR)
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A concessão do incentivo fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela SECMA e pelo Gabinete do Governador, bem como ao credenciamento específico concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 08 de fevereiro de 2023.
Deputada IRACEMA VALE
Presidente