Resolução GECEX Nº 451 DE 16/02/2023


 Publicado no DOU em 17 fev 2023


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.


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O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7 o, inciso VI, do Decreto n o 10.044, de 4 de outubro de 2019 , e

Considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e nos Parecer DECOM SEI nº 1289/2023/ME e o deliberado em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2023, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2023,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

(Redação da tabela dad pela Resolução GECEX Nº 471 DE 09/05/2023):

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

39,7

Alemanha

Wernsing Feinkost GMBH

6,3

Alemanha

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

40,5

Alemanha

Demais

43,2

Bélgica

Agristo NV

9,4

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

5,7

Bélgica

Ecofrost SA

10,8

Bélgica

NV Mydibel SA

8,4

Bélgica

Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

11,2

Bélgica

Lutosa S.A

11,2

Bélgica

Demais

17,2

França

McCain Alimentaire SAS

35,9

França

Demais

35,9

Países Baixos

Agristo BV

0

Países Baixos

Farm Frites BV

2,0

Países Baixos

Aviko BV

2,0

Países Baixos

McCain Foods Europe BV

16,9

Países Baixos

McCain Foods Holland BV

16,9

Países Baixos

Lamb Weston Meijer VOF

16,9

Países Baixos

Demais

16,9


.

Art. 2º O disposto no art. 1 o não se aplica aos produtos "especialidades de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIM FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO