Instrução Normativa Conjunta SEAPI/SEMA Nº 1 DE 17/02/2023


 Publicado no DOE - RS em 17 fev 2023


Estabelece medidas de mitigação de risco a fim de evitar a introdução de influenza aviária de alta patogenicidade (IAAP) no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogada pela Instrução Complementar Conjunta SEAPI/SEMA Nº 1 DE 29/11/2024):

O Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI e A Secretária do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, com fulcro na Lei Estadual nº 13.467 , de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e:

- Considerando a ocorrência de focos de influenza aviária de alta patogenicidade (IAAP) em países da América do Sul, incluindo limítrofes ao estado;

- Considerando a importância econômica e social da cadeia de produção avícola para o estado;

- Considerando o dever de preservar a condição sanitária do estado, em prol da saúde animal e saúde pública;

- Considerando a Lei Estadual nº 13.467 , de 15 de junho de 2010, que estabelece as diretrizes da defesa em saúde animal no Estado do Rio Grande do Sul;

- Considerando o constante no PROA nº 23/1500-0003947-9.

Resolve:

Art. 1º Ficam suspensas as participações de quaisquer espécies de aves em eventos agropecuários no Estado do Rio Grande do Sul, por um período de 90 dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput do art. 1º poderá ser prorrogado, sem prévio aviso, considerando as condições epidemiológicas.

Art. 2º Estão incluídas nesta suspensão aves ornamentais, passeriformes, galinhas de raça pura e outras espécies, inclusive de corte e postura comercial, bem como aves silvestres em cativeiro.

Art. 3º Eventos exclusivos para essas espécies não serão registrados no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA) e os eventos já registrados na data da publicação desta portaria deverão ser imediatamente cancelados.

Art. 4º Fica proibido o retorno de aves que participaram de eventos em outras Unidades da Federação ou no Exterior.

Art. 5º Os casos omissos deverão ser submetidos à análise e deliberação do Diretor do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação.

Art. 6º Ficam suspensos, pelo prazo de 90 dias, todos os torneios de canto e exposição de passeriformes nativos e exóticos, ainda que autorizados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura.

Art. 7º Fica suspensa a realização de qualquer encontro de criadores munidos de pássaros pelo prazo de 90 dias.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogada a qualquer momento.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.

Giovani Batista Feltes

Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação

Marjorie Kauffmann

Secretária do Meio Ambiente e Infraestrutura