Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023


 Publicado no DOE - AL em 28 mar 2023


Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, nos termos do convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, do conselho nacional de política fazendária – CONFAZ e consolida as normas pertinentes ao referido regime, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo E:01500.0000001733/2023,

Considerando o disposto Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, especialmente alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e §§ 4º e 5º, bem como os arts. 23 a 27-A;

Considerando a edição do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, alterado pelos Convênios ICMS 38/19, 130/19, 142/19, 165/19, 240/19, 72/20, 120/20, 150/20, 74/21, 04/22, 66/22, 108/22 e 54/22, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

Considerando a necessidade de consolidar, num só instrumento, as normas de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativas ao ICMS devido pelas operações subsequentes, inclusive atualizando-as até o Convênio ICMS 197, de 9 de dezembro de 2022 e o Protocolo ICMS 96, de 14 de dezembro de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O regime de substituição tributária, relativo ao ICMS devido pelas operações subsequentes, deve observar o disposto neste Decreto (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 2º As referências feitas neste Decreto ao regime de substituição tributária também se aplicam, no que couber, ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Art. 2ºA aplicação do regime de substituição tributária em operação interestadual depende de acordo específico celebrado entre este Estado e a unidade federada interessada (§ 1º, do art. 23, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Segunda).

§ 1º O disposto no acordo interestadual previsto no caput deste artigo passa a ser exigido a partir da data:

I – prevista em decreto que o introduza na legislação tributária estadual; e

II – nele prevista, no caso de sua alteração.

§ 2º Para fins do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se também alteração a inclusão de nova mercadoria ou operação no acordo interestadual de substituição tributária.

Art. 3º O sujeito passivo por substituição tributária deve observar as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Quarta).

Art. 4º Este Decreto se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (alínea a, do inciso XIII, do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do art. 23. da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Terceira).

Art. 5º As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente ao regime de substituição tributária relativo aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 142/18):

I – energia elétrica, de que trata o Anexo XXI deste Decreto;

II – combustíveis e lubrificantes, de que trata o Anexo XXII deste Decreto;

III – sistema de venda porta a porta, de que trata o Anexo XXIII deste Decreto;

IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor, de que trata o Anexo XXIV deste Decreto;

V – trigo em grão, farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, classificados nos CEST 17.044.00 a 17.044.27, 17.045.00, 17.046.10 a 17.046.16 do Anexo XVII do Convênio ICMS142/18, de que trata o Anexo XII, Capítulo II, deste Decreto; e

VI – calçados, de que trata o Anexo XXV deste Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo na operação interna com mercadoria destinada a contribuinte não inscrito, observado o disposto no Anexo XXVI deste Decreto.

Art. 6º Para fins deste Decreto, considera-se (Cláusula Sexta do Convênio ICMS 142/18):

I – Segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 142, de 2018;

II – Item de Segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; e

IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

CAPÍTULO II - DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º São passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Sétima do Convênio ICMS 142/18).

§ 1º Na hipótese da descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária deve ser aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 142, de 2018.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deve informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.

§ 5º A norma estadual, ao instituir o regime de substituição tributária, deve reproduzir, para os itens que implementar, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018.

§ 6º A exigência contida no § 5º deste artigo não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final –PMPF ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018.

§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais inseridos.

CAPÍTULO III - DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º O contribuinte remetente situado nas unidades da Federação com as quais Alagoas tenha celebrado acordo para a instituição de regime de substituição tributária que promover operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas nos Anexos I a XXVI deste Decreto é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido a este Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Oitava do Convênio ICMS 142/18).

§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo:

I – fica também atribuída ao remetente situado neste Estado; e

II – aplica-se, no caso de operação interestadual, também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário em Alagoas.

§ 2º Salvo disposição específica da legislação, o sujeito passivo por substituição tributária é:

I – o industrial fabricante do bem ou mercadoria;

II – o importador, relativamente ao bem e mercadoria exclusivamente importados do exterior que comercialize, nos termos de autorização em regime especial.

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o remetente não proceder a retenção ou fazê-la em valor inferior ao exigido pela legislação tributária, sendo tal responsabilidade solidária (parágrafo único, do art. 26, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).

Art. 9º A condição de sujeito passivo por substituição tributária aplica-se ao destinatário de mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (inciso VII, do § 2º , do art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996):

I – procedente de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente; e

II – havendo decisão judicial amparando a não retenção pelo alienante ou remetente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o destinatário de mercadoria em Alagoas recolherá, antecipada e englobadamente, o imposto:

I – referente à operação subsequente de saída que realizar; e

II – devido nas operações subsequentes com a mesma mercadoria.

CAPÍTULO IV - DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I - Das Hipóteses de Não Aplicação do Regime de Substituição tributária

Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18):

I – que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II – de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III – que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV – que destinem bens e mercadorias a estabelecimento ao qual foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas com os mesmos bens ou mercadorias; e

V – com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art.11 deste Decreto.

§ 1º Para os efeitos deste artigo não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao destinatário, salvo norma específica em contrário.

§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em seu sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens detentores de regimes especiais de tributação ou atos concessivos que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 4º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 3º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.

Seção II - Da Não Aplicação do Regime de Substituição aos Bens e Mercadorias Fabricados em Escala Industrial Não Relevante

Art. 11. Para fins de não aplicação do regime de substituição tributária, conforme previsto no inciso V do art. 10 deste Decreto, os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142, de 2018, devem ser considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima Segunda do Convênio ICMS 142/18):

I – ser optante pelo Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a prevista na Cláusula Vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 2018;

III – possuir estabelecimento único; e

IV – ser credenciado nos termos de ato do titular do setor de substituição tributária da SEFAZ.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter realizado atividade por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo deve-se considerar a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deve solicitar seu credenciamento mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142, de 2018, devidamente preenchido.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX do Convênio ICMS 142, de 2018, devem ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos da SEFAZ e do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deve comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à administração tributária da unidade federada em que estiver credenciado, a qual deve promover sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a sua exclusão, previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, devem produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua disponibilização no sítio eletrônico da SEFAZ.

§ 7º A SEFAZ, quando constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deve encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do fabricante, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I - Das Bases de Cálculos Aplicadas

Art. 12. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, é o valor correspondente ao preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente (item 1, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Décima do Convênio ICMS 142/18).

Art. 13. Inexistindo o valor de que trata o art. 12 deste Decreto, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, deve corresponder ao:

I – preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos que dispuser legislação específica ou acordo firmado com outras unidades da Federação (item 2, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso II, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18);

II – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferidos ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA estabelecido em Decreto para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo (item 3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso III, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18); e

III – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, apurado nos termos do art. 17 deste Decreto e fixado pelo Superintendente Especial da Receita Estadual (§ 4º, do inciso XIII, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso I, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18).

§ 1º Nas operações interestaduais destinadas a Alagoas, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta deve ser ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA–ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1} x 100”, onde:

I – MVA ajustada: é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II – MVA-ST original: é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida para a operação interna;

III – ALQ inter: é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

IV – ALQ intra: é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo sujeito passivo por substituição neste Estado.

§ 2º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, deve ser aplicada a MVA prevista para as operações internas neste Estado (“MVA-ST original”).

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário em Alagoas, observado o seguinte:

I – o imposto deve corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, adicionado do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria; e

II – na impossibilidade de determinar o valor do frete relativo a cada produto, deve ser feito o seu rateio proporcional ao respectivo preço.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo, quando estabelecida MVA específica para a situação.

§ 5º Para fins da apuração prevista neste artigo, deve ser considerado o adicional de alíquotas previsto na Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 14. Aplica-se também a base de cálculo prevista nos arts. 12 e 13 deste Decreto em relação à antecipação do imposto pelo destinatário em Alagoas de que trata o art. 9º deste Decreto (alínea c, do inciso III, do parágrafo único, do art. 1º, o inciso XV, do art. 2º, o inciso III, do art. 6º, c/c os arts. 16 e inciso VII do § 2º, do art. 23, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).

Art. 15. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário em Alagoas, a base de cálculo do imposto devido é o valor da operação ou prestação neste Estado adicionado do imposto correspondente à alíquota prevista para a operação ou prestação interna, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Decreto (o inciso II, do § 6º, do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996).

Seção II - Das Regras para Realização de Pesquisa de Preço e Fixação da MVA e do PMPF

Art. 16. A MVA deve ser fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando–se a média ponderada dos preços coletados (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Superintendência Especial da Receita Estadual, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se o seguinte:

I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como o tipo, a espécie e a unidade de medida;

II – o preço de venda da mercadoria no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III – o preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; e

IV – o preço de venda da mercadoria praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 2º A MVA deve ser fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.

Art. 17. O PMPF deve ser fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando–se a média ponderada dos preços coletados (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e § 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Superintendência Especial da Receita Estadual, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando- se o seguinte:

I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como o tipo, a espécie e a unidade de medida;

II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos, a contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; e

III – outros elementos que podem ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

Art. 18. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF deve observar, ainda, o seguinte (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e § 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18):

I – podem ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II – sempre que possível, deve ser considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e

III – as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa pode utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital – EFD, constantes da base de dados da SEFAZ, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e nos arts. 16, 17 e 20 à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da SEFAZ ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

Art. 19. A Superintendência Especial da Receita Estadual pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos do art. 20 deste Decreto (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e § 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deste artigo deve ser homologado.

Art. 20. A Superintendência Especial da Receita Estadual, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereçam manifestação devidamente fundamentada (alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e § 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18).

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e se deve proceder à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação das entidades representativas do setor, a Superintendência Especial da Receita Estadual deve analisar os argumentos apresentados e dar conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A Superintendência Especial da Receita Estadual deve adotar as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21. O imposto a recolher por substituição tributária é (art. 23 e caput do art. 26, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Terceira, do Convênio ICMS 142/18):

I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; e

II – em relação à entrada de bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual sobre a base de cálculo definida no art. 15 deste Decreto.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado ou interestadual estabelecida pelo Senado Federal, conforme o caso, sobre o valor da operação própria.

§ 2º A apuração do ICMS devido por substituição tributária é autônoma em relação ao ICMS normal das operações próprias, sendo vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da apuração normal.

Art. 22. O contribuinte substituído deve efetuar o pagamento de complemento do imposto retido ou recolhido antecipadamente, quando o valor da operação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária (art. 27-A, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).

§ 1º O valor do imposto referente à complementação deve resultar da aplicação da alíquota estabelecida para a operação interna sobre a diferença positiva entre o valor efetivo da operação a consumidor ou usuário final e o da base de cálculo utilizada por força da substituição tributária, relativamente ao mesmo bem ou mercadoria, constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

§ 2º Na impossibilidade de identificação da operação de aquisição do bem ou mercadoria, a que se refere o § 1º deste artigo, o contribuinte substituído deve considerar o valor da base de cálculo presumida correspondente às aquisições mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

§ 3º Havendo redução de base de cálculo para a operação a consumidor ou usuário final efetivamente realizada, o percentual de redução deve ser considerado para fins do cálculo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º O pagamento complementar de imposto retido ou recolhido por substituição tributária, previsto neste artigo, somente se aplica a fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2019.

CAPÍTULO VII - DO ICMS DO ESTOQUE RELATIVO À INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23. O contribuinte que se enquadre na condição de substituído que, no dia imediatamente anterior ao início de vigência do regime de substituição tributária, possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo referido regime, deve adotar os seguintes procedimentos para recolhimento do imposto devido pelas operações próprias de saída e pelas subsequentes (inciso XIII, do caput do art. 6, § 5º também do art. 6º e o inciso VI, do art. 23 todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996):

I – apurar o estoque de mercadorias existentes na referida data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que exige o procedimento;

II – indicar as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

III – tomar como base de cálculo, para fins de pagamento do imposto devido pelas operações próprias e pelas subsequentes, a prevista na norma instituidora do regime, ou, não sendo possível a aplicação desta, tomar como base de cálculo o custo de aquisição mais recente da mercadoria acrescido da sua correspondente margem de valor agregado;

IV – aplicar sobre a base de cálculo definida no inciso III deste artigo a alíquota vigente para as operações internas;

V – recolher o imposto apurado na forma do inciso IV deste artigo no prazo previsto no art. 25 deste Decreto; e

VI – observar o que dispuser, adicionalmente, por meio ato normativo do Superintendente Especial da Receita Estadual.

§ 1º A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, deve apurar o imposto devido a que se refere o caput deste artigo aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:

I – a contribuinte substituído, quando ocorrer:

a) inclusão de nova mercadoria ou operação no regime de substituição tributária, observado o disposto neste artigo; e

b) aumento de carga tributária, situação em que:

1. deve ser inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passar a vigorar o aumento de carga tributária, observados os incisos do caput deste artigo, conforme couber; e

2. o imposto deve ser apurado mediante aplicação do percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

II – a sujeito passivo por substituição tributária, quando passar a condição de contribuinte substituído.

§ 3º Considera-se aumento de carga tributária a majoração ou restabelecimento de alíquota ou de diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 4º O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto e que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime de tributação de que trata o caput deste artigo, pode utilizar o referido valor de saldo para abater o débito do imposto apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo.

Art. 24. O contribuinte substituído que possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria que deixou de ser alcançado pelo regime de substituição tributária, pode utilizar como crédito o ICMS que incidiu sobre as operações de entrada da mencionada mercadoria, devido a título de operação própria ou por substituição tributária.

§ 1º O valor a ser creditado deve corresponder ao valor do imposto:

I – destacado a título de operação própria e ao retido e recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte substituído tenha adquirido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

II – pago pela entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento; e

III – retido e recolhido por substituição tributária e que incidiu na operação de entrada da mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte substituído tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica também a contribuinte substituído, quando:

I – ocorrer redução de carga tributária, situação em que:

a) deve ser inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passar a vigorar a redução de carga tributária, observados os incisos do caput deste artigo, conforme couber; e

b) o imposto deve ser apurado mediante aplicação do percentual relativo à redução de carga tributária sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

II – passar à condição de sujeito passivo por substituição tributária.

§ 3º Considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota ou base de cálculo, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 4º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado deve ser apurado com base no valor das últimas aquisições realizadas pelo estabelecimento anteriores à mudança do regime de tributação, proporcionalmente à quantidade em estoque.

§ 5º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata o caput deste artigo:

I – desde que efetue a escrituração das mercadorias no livro Registro de Inventário e elabore demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no final do dia anterior à mudança do regime de tributação:

a) descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;

b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

c) nome e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor;

d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento; e

e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria informado na nota fiscal.

II – mediante lançamento a crédito no Registro de Apuração do ICMS, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

§ 6º Relativamente aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, deve ser observado o seguinte:

I – o crédito previsto no caput deste artigo se restringe ao imposto recolhido a título de substituição tributária; e

II – o valor a que se refere o inciso I deste parágrafo pode ser compensado com o valor do ICMS devido em cada mês pelo regime do Simples Nacional ou em outras hipóteses, conforme ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII - DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 25. O vencimento do imposto devido por substituição tributária é (art. 43, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Quarta, do Convênio ICMS 142/18):

I – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas — CACEAL, observado o disposto no art. 8º deste Decreto (Convênio ICMS 142/18, Cláusula Décima Quarta, I);

II – o momento da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no CACEAL (Convênio ICMS 142/18, Cláusula Décima Quarta, II);

III – o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição, nesta ou em outra unidade federada, inscrito no CACEAL e optante pelo Simples Nacional (inciso III, da Cláusula Décima Quarta, do Convênio ICMS 142/18);

IV – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, relativamente à parcela do frete, do seguro ou de outro encargo não incluso na composição da base de cálculo pelo sujeito passivo por substituição, de que trata o § 3º do art. 13 deste Decreto (§ 2º , da Cláusula Décima Primeira , do Convênio ICMS 142/18);

V – o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou da mercadoria, o que ocorrer primeiro, na importação de bem e mercadoria do exterior, quando não atribuída ao importador a condição de sujeito passivo por substituição tributária nas saídas que promover;

VI – na hipótese do art. 9º deste Decreto:

a) o momento da entrada do bem ou da mercadoria no território alagoano, no caso de aquisição interestadual;

b) o momento do recebimento do bem ou da mercadoria pelo destinatário em Alagoas, no caso de aquisição interna; e

c) o momento da entrada do bem ou da mercadoria no território alagoano ou no momento da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente em Alagoas, quando o contribuinte destinatário a que se refere as alíneas “a” e “b” deste inciso:

1. não estiver com a sua inscrição estadual na condição cadastral ativa;

2. não tiver recolhido, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais;

3. estiver com débito inscrito em dívida ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

4. não entregar, ou entregar com irregularidade, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, a Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS-D, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, o arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST ou a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme couber.

VII – em relação ao estoque de mercadorias de que trata o art. 23 deste Decreto, o dia:

a) 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da apuração, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional; e

b) 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, no caso dos demais contribuintes.

VIII – relativamente ao complemento do imposto retido ou recolhido por substituição tributária, de que trata o art. 22 deste Decreto, é o dia previsto no inciso VII do caput deste artigo.

§ 1º O vencimento do imposto na saída do bem ou da mercadoria, de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se também (§§ 1º a 3º, da Cláusula Décima Quarta , do Convênio ICMS 142/18):

I – no período em que o sujeito passivo por substituição não estiver com a sua inscrição estadual na condição cadastral ativa;

II – ao sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados:

a) não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais; e

b) não entregar, ou entregar com irregularidade, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, a lista de preços de mercadorias sugeridos pelo fabricante ou importador ou a EFD, conforme couber.

§ 2º Na hipótese da alínea a do inciso VI do caput deste artigo, será também exigido do destinatário o imposto vencido e não pago relativo às operações subsequentes.

§ 3º Na hipótese em que a SEFAZ não identifique o momento a que se refere a alínea c, do inciso VI, do caput deste artigo, deve ser considerada como data de vencimento do imposto a prevista nas alíneas a e b do precitado inciso, conforme o caso, sem prejuízo de posterior cobrança de acréscimos legais.

CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Da Restituição

Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária (art. 27, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996):

I – caso não se realize o fato gerador presumido; e

II – caso a operação destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria se realize com valor inferior ao presumido, nos termos do inciso XIII, do caput do art. 6º e § 4º, também do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996.

§ 1º Para fins do previsto neste artigo, entende-se por fato gerador presumido não realizado, a não ocorrência de operação subsequente àquela em que se deu a retenção do imposto pelo sujeito passivo por substituição tributária, ou for a mesma isenta ou não tributada.

§ 2º O valor a ser restituído corresponde:

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ao imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao bem ou mercadoria; e

II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, à diferença positiva entre o valor do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao bem ou mercadoria e o devido na operação, efetivamente realizada, destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, na hipótese do contribuinte substituído requerente haver adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído, o valor a ser restituído não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a diferença positiva entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse sujeita ao regime comum de tributação.

§ 4º Na impossibilidade da identificação da operação de entrada do bem ou mercadoria, o contribuinte substituído deve considerar, para fins de restituição, o valor do imposto recolhido, correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

§ 5º A restituição prevista no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a fatos ocorridos após 5 de abril de 2017 ou que se refiram a litígios judiciais pendentes na referida data e submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Art. 27. A restituição depende de pedido do contribuinte substituído instruído com demonstrativo do qual conste, no mínimo:

I – a vinculação da nota fiscal de aquisição do bem ou mercadoria com a nota fiscal da saída determinativa da restituição;

II – o valor da base de cálculo:

a) presumida do ICMS devido por substituição tributária; e

b) da operação destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria,

no caso do inciso II do caput do art. 26 deste Decreto.

III – o valor do imposto:

a) recolhido por substituição tributária; e

b) incidente na operação destinada a consumidor ou usuário final do bem ou mercadoria, no caso do inciso II do caput do art. 26, deste Decreto.

§ 1º A restituição:

I – somente deve ser deferida ao contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto requerido no preço do bem ou mercadoria, ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-la por quem o suportou;

II – é condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte substituído remetente, se for o caso, do disposto no inciso II do caput do art. 35 deste Decreto; e

III – deve observar a legislação de regência do processo administrativo tributário.

§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído pode se creditar do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Restituição do ICMS Substituição Tributária – arts. 26 e 27 do Decreto ....; Processo  / “, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, sobrevindo decisão administrativa definitiva contrária ao contribuinte, deve este, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência da decisão, proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Estorno de Crédito – Restituição do ICMS Substituição Tributária – arts. 26 e 27 do Decreto ; Processo  /”, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

Seção II - Do Ressarcimento

Art. 28. É assegurado ao contribuinte substituído, que realizar saída de bem ou mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária para destinatário situado em outra unidade da Federação, o direito ao ressarcimento do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria (Cláusula Décima Quinta, do Convênio ICMS 142/18).

§ 1º O valor do imposto a ser ressarcido ao contribuinte substituído:

I – corresponde à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída; e

II – não pode ser superior ao valor do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria.

§ 2º Na impossibilidade da identificação da operação de entrada do bem ou mercadoria, o contribuinte substituído pode considerar o valor correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

§ 3º O ressarcimento fica condicionado à comprovação, por parte do contribuinte substituído, da realização da operação interestadual a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Para efeito deste artigo, o valor do imposto debitado pelo contribuinte substituído relativo à saída interestadual pode ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

Art. 29. O ressarcimento depende de pedido do contribuinte substituído instruído com demonstrativo do qual conste, no mínimo:

I – número, chave de acesso e data das notas fiscais de saída para outras unidades da Federação;

II – discriminação e quantidade das mercadorias saídas;

III – nome do destinatário, CNPJ/MF e inscrição estadual;

IV – preço praticado na saída;

V – valor do ICMS destacado na saída;

VI – número, chave de acesso e data das notas fiscais de entradas vinculando-as às notas fiscais de saídas para outras unidades da Federação;

VII – valor do ICMS normal e do recolhido na operação de aquisição das mercadorias;

VIII – valor do ICMS retido em favor da unidade Federada de destino das mercadorias; e

IX – demonstrativo do ICMS a ressarcir.

Parágrafo único. Para fins de ressarcimento, deve ser observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 27 deste Decreto.

Seção III - Das Formas de Restituição e Ressarcimento

Art. 30. A restituição e o ressarcimento do imposto, de que tratam os arts. 26 a 29 deste Decreto, podem ser efetivados das seguintes formas, após deferimento de pedido do contribuinte:

I – compensação com débitos do requerente, conforme art. 225 do Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013;

II – compensação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS do valor a ser restituído ou ressarcido, a crédito, para dedução na apuração relativa às operações submetidas ao regime normal de tributação; e

III – devolução em espécie, mediante depósito do valor a ser restituído ou ressarcido na conta bancária do requerente, quando impossibilitadas as demais modalidades.

§ 1º Em alternativa à forma prevista no inciso II do caput deste artigo, o ressarcimento de que trata o art. 28 deste Decreto pode também se efetivar mediante emissão de NF-e, exclusiva para esse fim, com a transferência do valor a ressarcir para fornecedor sujeito passivo por substituição tributária inscrito no CACEAL.

§ 2º O sujeito passivo por substituição tributária de que trata o § 1º deste artigo pode abater o valor transferido do próximo recolhimento a este Estado.

§ 3º O valor a ser compensado em cada período de apuração não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor do respectivo período.

§ 4º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda pode dispor sobre procedimentos relativos à restituição e ressarcimento do imposto.

§ 5º O pedido de ressarcimento será decidido pelo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos e Outros Impostos – GEFIS da SEFAZ.

CAPÍTULO X - DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ROT-ST

Art. 31. Em substituição ao disposto nos arts. 22 e inciso II, do art. 26, ambos deste Decreto, os contribuintes podem optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, assim denominada Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, por meio de comunicação dirigida ao Superintendente Especial da Receita Estadual, hipótese em que não deve haver imposto a complementar nem a restituir (inciso II, do § 4º, do art. 27, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).

§ 1º O contribuinte que aderir ao ROT-ST deve permanecer vinculado a seus efeitos a partir do início do mês em que formalizar o correspondente pedido até o mês de sua desistência, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 2º O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º O Superintendente Especial da Receita Estadual pode, fundamentadamente, excluir setor econômico do ROT-ST.

§ 4º Exercida a opção pelo ROT-ST, o contribuinte será mantido no referido regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

CAPÍTULO XI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I - Da Inscrição no CACEAL do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Art. 32. O sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, observado o disposto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (arts. 46 e 49, ambos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Sétima, do Convênio ICMS 142/18).

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

Art. 33. Não sendo inscrito no CACEAL, o sujeito passivo por substituição tributária deve efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento em outra unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou documento de arrecadação instituído pela SEFAZ, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria (arts. 42, 46 e 49, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Oitava do Convênio ICMS 142/18).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser emitida GNRE ou documento de arrecadação distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.

Seção II - Do Documento Fiscal

Art. 34. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, deve conter, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima do Convênio ICMS 142/18):

I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação em Alagoas não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II – o valor que serviu de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;

III – caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST    , fabricado em escala industrial não relevante.”;

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1º Os documentos fiscais relativos às operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem conter o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV do referido Convênio.

§ 2º Nas hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária tratadas no art. 10 deste Decreto, o sujeito passivo deve indicar, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto, caso não recolhido.

Art. 35. O contribuinte substituído, nas operações com bens e mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos regulamentares (arts. 42, 46 e 49, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima, do Convênio ICMS 142/18):

I – a indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e do dispositivo normativo pertinente;

II – no caso de operação interna para contribuinte, a título de informação ao destinatário, o valor relativo a cada mercadoria:

a) da base de cálculo da substituição tributária;

b) do imposto recolhido por substituição tributária; e

c) do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, se for o caso.

§ 1º Na saída interestadual com bens ou mercadorias de que trata o caput deste artigo:

I – o documento fiscal deve ser emitido com o destaque do imposto; e

II – o imposto previsto no inciso I, do § 1º deste artigo, debitado no livro Registro de Saídas, pode ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD.

§ 2º No caso de devolução, a NF-e de devolução deve referenciar a NF-e de entrada e indicar o valor da base de cálculo da substituição tributária e o imposto recolhido por substituição tributária indicados no documento fiscal recebido, proporcionalmente à mercadoria devolvida.

§ 3º O contribuinte que receber mercadoria com o imposto já retido anteriormente nos termos do caput deste artigo, não destinada a comercialização subsequente, pode aproveitar o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, a exemplo da mercadoria destinada:

I – à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material de embalagem no processo industrial;

II – ao ativo permanente; e

III – a uso ou consumo, a partir do prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 87, de 2006.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo:

I – se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, deve ser reduzido em igual proporção; e

II – o valor do crédito não pode ser superior à soma do imposto normal e do recolhido por substituição tributária relativo ao bem ou mercadoria.

Seção III - Da Escrituração Fiscal no Regime de Substituição Tributária

Art. 36. O sujeito passivo por substituição tributária deve escriturar o documento fiscal no livro Registro de Saídas, observadas as regras gerais de escrituração e, se for o caso, as aplicáveis à EFD, informando o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Quarta, do Ajuste SINIEF 4/93).

Parágrafo único. Os valores relativos ao imposto retido devem ser totalizados no último dia do período de apuração, para o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas das interestaduais.

Art. 37. Ocorrendo devolução ou retorno da mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do art. 36 deste Decreto, o sujeito passivo por substituição deve registrar no livro Registro de Entradas, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Quinta, do Ajuste SINIEF 4/93):

I – o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no Regulamento do ICMS;

II – na coluna “Observações”, na mesma linha do registro referido no inciso I do caput deste artigo, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos à devolução; e

III – se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 38. O sujeito passivo por substituição deve apurar os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em apuração específica, observadas, se for caso, as regras aplicáveis à EFD, informando o débito, o crédito e o saldo do imposto, devendo ser lançado (arts. 42, 46, 49 e 50, todos do Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Sétima, do Ajuste SINIEF 4/93):

I – o valor de que trata o parágrafo único do art. 36 deste Decreto, no campo relativo às saídas com débito do imposto;

II – o valor de que trata o parágrafo único do art. 37 deste Decreto, no campo relativo às entradas com crédito do imposto; e

III – para as operações interestaduais, em campos diferentes da apuração das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação: a base de cálculo do imposto retido, o imposto creditado, o imposto debitado e o saldo do imposto.

Art. 39. O sujeito passivo por substituição deve efetuar o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos do art. 38 deste Decreto, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias.

Art. 40. O estabelecimento que, recebendo mercadoria de outra unidade da Federação, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua operação própria de saída e nas subsequentes, nos termos do art. 9º deste Decreto, deve escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Sexta do Ajuste SINIEF 4/93):

I – nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista no Regulamento do ICMS, sem crédito do imposto; e

II – na coluna “Observações”, na mesma linha do registro de que trata o inciso I do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher ou recolhido antecipadamente, sob o título comum “Substituição Tributária/Antecipação com Encerramento de Tributação”.

Parágrafo único. Os valores mencionados no inciso II do caput deste artigo devem ser totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de documento de arrecadação, conforme ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 41. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, deve escriturar o livro, observadas, se for o caso, as regras aplicáveis à EFD (arts. 42, 46, 49 e 50, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Sexta do Ajuste SINIEF 4/93):

I – Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do ICMS, com utilização da coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”; e

II – Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS, sem débito do imposto.

§ 1º O valor do imposto retido deve ser indicado na coluna do livro Registro de Entradas destinada a “Observações”, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser lançados, separadamente, na coluna “OBSERVAÇÕES”.

Seção IV - Das Informações Relativas aos Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 42. O sujeito passivo por substituição tributária deve remeter à SEFAZ (arts. 42, 46, 49, 50 e 51, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 142/183):

I – a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, e com ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda; e

II – a lista de preços final a consumidor, em formato Extensible Markup Language – XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos neste Decreto e em ato normativo do Superintendente Especial da Receita Estadual.

Parágrafo único. Os valores do imposto retido por substituição tributária devem ser declarados no campo próprio da DeSTDA, conforme o caso, e na Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive o sujeito passivo por substituição em outra unidade da Federação (arts. 42, 46, 49, 50 e 51, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 142/18).

CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 43. Na saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações (art. 41 do Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970):

I – indicações previstas no art. 34 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição;

II – indicações previstas no art. 35 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de substituído; e

III – no quadro “Destinatário”, o nome, números de inscrição estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do emitente.

§ 1º O documento fiscal emitido nos termos do caput deste artigo deve:

I – acompanhar o transporte das mercadorias a que se refere;

II – ser escriturado observando, nas hipóteses de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o disposto:

a) no art. 36 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição; e

b) no art. 41 deste Decreto, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de substituído.

Art. 44. No momento da entrega da mercadoria:

I – se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

II – se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; e

b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação de regência da NFC-e.

§ 1º Os documentos aludidos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão: I – conter, além dos demais requisitos, as indicações previstas:

a) no art. 34 deste Decreto, no caso de contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição; e

b) no art. 35 deste Decreto, no caso de contribuinte que se encontre na condição de substituído.

II – ser escriturados, no período de apuração em que foram emitidos, juntamente com as demais operações realizadas nesse período, observando o disposto:

a) no art. 36 deste Decreto, no caso de contribuinte, que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição; e

b) no art. 41 deste Decreto, no caso de contribuinte que se encontre na condição de substituído.

Art. 45. Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento, o contribuinte deve:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos termos do art. 43 deste Decreto; e

II – escriturar o documento previsto no inciso I do caput deste artigo em conformidade com o disposto no art. 37 deste Decreto.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata este artigo deve conter, além dos demais requisitos, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso da NF-e emitida nos termos do art. 43 deste Decreto e dos documentos emitidos no momento da entrega.

Art. 46. Na entrada interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária trazida por contribuinte de outra unidade da Federação para venda, em território alagoano, sem destinatário certo, o imposto incidente nas operações subsequentes deve ser apurado por ocasião da entrada, antecipadamente, observada a base de cálculo relativa à mercadoria estabelecida para o regime de substituição tributária, conforme arts. 12 a 15 deste Decreto (art. 16, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).

§ 1º Se a unidade federada do remetente for signatária de acordo relativo à substituição tributária da respectiva mercadoria celebrado com o Estado de Alagoas, o recolhimento previsto no caput deste artigo deve ser feito antes da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente e a GNRE deve acompanhar a mercadoria.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o documento fiscal emitido pelo remetente deve conter, além dos demais requisitos, as indicações do art. 34 deste Decreto.

CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 47. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto pode ser exercida, indistintamente, por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela SEFAZ (Convênio ICMS 142/18, Cláusula Vigésima Nona).

Parágrafo único. O credenciamento prévio previsto no caput deste artigo é dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

CAPÍTULO XIV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESPECÍFICA RELATIVA A BENS E MERCADORIAS

Art. 48. O regime de substituição tributária aplica-se nos termos dos seguintes Anexos deste Decreto, nas operações com:

I – autopeças, conforme Anexo I;

II – bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, conforme Anexo II;

III – cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, conforme Anexo III;

IV – cigarros e outros produtos derivados do fumo, conforme Anexo IV;

V – cimentos, conforme Anexo V;

VI – ferramentas, conforme Anexo VI;

VII – lâmpadas, reatores e “starter”, conforme Anexo VII;

VIII – materiais de construção e congêneres, conforme Anexo VIII;

IX – materiais de limpeza, conforme Anexo IX;

X – medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, conforme Anexo X;

XI – pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, conforme Anexo XI;

XII – produtos alimentícios, conforme Anexo XII;

XIII – produtos de papelaria, conforme Anexo XIII;

XIV – produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, conforme Anexo XIV;

XV – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme Anexo XV;

XVI – rações para animais domésticos, conforme Anexo XVI;

XVII – sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, conforme Anexo XVII;

XVIII – tintas e vernizes, conforme Anexo XVIII;

XIX – veículos automotores novos, conforme Anexo XIX;

XX – veículos de 2 (duas) e (três) rodas motorizados, conforme Anexo XX;

XXI – energia elétrica, conforme Anexo XXI;

XXII – combustíveis e lubrificantes, conforme Anexo XXII;

XXIII – venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, conforme Anexo XXIII;

XXIV – veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto ao consumidor, conforme Anexo XXIV;

XXV – calçados, conforme Anexo XXV; e

XXVI – destino a contribuinte não inscrito, conforme Anexo XXVI.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do Item 50, com a seguinte redação:

“50 – Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos de 2 (duas) e 3 (três) rodas, relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), neste já incluso o adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

Nota única. Para fins do benefício, deverão ser observadas as Notas 1 a 7 do Item 33 deste Anexo.” (AC)

Art. 50. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos abaixo elencados:

I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

a) os incisos XVI e XVIII do art. 101;

b) os arts. 408 a 427-G;

c) os arts. 428 a 436;

d) os arts. 436-A a 436-G;

e) os arts. 437 e 438;

f) os arts. 443-A a 443-G;

g) os arts. 446 a 448;

h) o art. 458;

i) os arts. 464-A a 464-P;

j) os arts. 465 a 480;

k) os arts. 480-A a 480-K;

l) os arts. 497 a 513;

m) os arts. 513-A a 513-H;

n) os arts. 543 a 546;

o) os arts. 549 a 549-C;

p) as alíneas d, e e f do inciso VI do art. 591-C; e

q) os anexos XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.

II – os Decretos Estaduais nºs:

a) 36.059, de 21 de janeiro de 1994;

b) 36.314, de 31 de dezembro de 1994;

c) 36.525, de 25 de maio de 1995;

d) 36.538, de 8 de junho de 1995;

e) 38.317, de 22 de março de 2000;

f) 323, de 20 de setembro de 2001;

g) 766, de 31 de julho de 2002; e

h) 2.440, de 28 de fevereiro de 2005.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de março de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

ANEXO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 1º As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos ICMS 41/08 e 97/10).

Art. 2º A substituição tributária aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Parágrafo único. A substituição tributária aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no caput deste artigo destinados à:

I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos; e

II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Art. 3º O regime previsto neste Anexo fica estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no art. 2º deste Anexo, ainda que não estejam relacionados na tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de:

I – veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e

II – veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo pode ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca, celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

Art. 4º Para os efeitos deste Anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

TABELA ÚNICA DO ANEXO I


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO
ACORDO INTERESTADUAL MVA-ST Original


1.0


01.001.00

3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
I - 36,56%,
tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de índicede
fidelidadede compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79;

b) saída de
estabelecimento de
fabricante de veículos,
máquinase equipamentos agrícolasou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato.

II - 71,78%,
nos demais casos.

2.0

01.002.00

3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10


6.0


01.006.00

4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

7.0

01.007.00
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

8.0

01.008.00

4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

9.0

01.009.00
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

10.0

01.010.00

5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras Matérias Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

15.0

01.015.00
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

17.0

01.017.00

7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18 Protocolos ICMS 97/10
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

21.0

01.021.00

7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00 Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

23.0

01.023.00

8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

24.0

01.024.00
8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

26.0

01.026.00
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

29.0

01.029.00

8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo Protocolos ICMS41/08 e 97/10

34.0

01.034.00
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

37.0

01.037.00

8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

39.0

01.039.00

8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

41.0

01.041.00

8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

45.0

01.045.00

8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

45.1

01.045.01

8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

47.0

01.047.00

8481.2
Válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou pneumáticas Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10







50.0







01.050.00







8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação






Protocolos ICMS 41/08 e 97/10



51.0



01.051.00



8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

52.0

01.052.00

8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/17) Protocolos ICMS 41/08 e 97/10



53.1



01.053.01



8507.10.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V (Convênio ICMS 81/17)

Protocolos ICMS 41/08 e 97/10






54.0






01.054.00






8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores




Protocolos ICMS 41/08 e 97/10



55.0



01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes


Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos auto-móveis Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

57.0

01.057.00

8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

58.0

01.058.00

8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

60.0

01.060.00
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis Protocolos ICMS 41/08 e 97/10


62.0


01.062.00


8527.29.00
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10



62.1



01.062.01



8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

Protocolo ICMS 97/10
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

65.0

01.065.00
8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
68.0 01.068.00 8536.4 Relés Protocolos ICMS 41/08 e 97/10


69.0


01.069.00


8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

71.0

01.071.00

8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

74.0

01.074.00

8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

76.0

01.076.00

8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível Medidores de vazão Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

80.0

01.080.00

9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros Protocolos ICMS 41/08 e 97/10



82.0



01.082.00



9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)


Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

84.0

01.084.00

9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

87.0

01.087.00

4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
90.0 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com películadeplástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

92.0

01.092.00
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar- condicionado Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para- brisa Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de
auto-indução
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

99.0

01.099.00
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
101.0
01.101.00
9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - náilon Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis
sintéticas
Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros pára-brisas Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão Protocolo ICMS 97/10
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
115.0
01.115.00

8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
117.0
01.117.00

8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
118.0
01.118.00

8501.61.00
Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 Protocolo ICMS 97/10
128.0
01.128.00

7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis Protocolo ICMS 97/10
999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens Protocolo ICMS 97/10

ANEXO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Art. 1º As operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 14/07 e 103/12).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações nesta referida Tabela.

Art. 3º A condição de sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido a este Estado, fica atribuída:

I – ao remetente importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas operações interestaduais com os signatários dos Protocolos ICMS 13, 14 e 15, todos de 2006; e

II – ao remetente, nas operações interestaduais com os signatários dos Protocolos ICMS 14, de 2007 e 103, de 2012.

TABELA ÚNICA DO ANEXO II

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA-ST Original
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, Amargos, Bitter e similares Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida Ice Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
4.0 02.004.00 2207.20*
2208.40.00**
Cachaça e Aguardentes *Protocolo ICMS 103/12
**Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12
29,04%
5.0 02.005.00 2205*
2206.00.90**
2208.90.00*
Catuaba e similares *Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12
**Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 14/07 e 103/12
29,04%
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, Brandy e similares Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 29,04%
7.0 02.007.00 2206.00.90*
2208.90.00**
Cooler *Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 14/07 e 103/12
**Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12
29,04%
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e Genebra Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
9.0 02.009.00 2205*
2206.00.90**
2208.90.00*
Jurubeba e similares *Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12
**Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 14/07 e 103/12
29,04%
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum Protocolos ICMS 15/06, 14/07 e 103/12 29,04%
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de Vodka Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente Vínica/Grappa Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 14/07 e 103/12 29,04%
23.0 02.023.00 2205*
2206.00.90**
2208.90.00*
Sangrias e Coquetéis *Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12
**Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 14/07 e 103/12
29,04%
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas Protocolos ICMS 13/06 e 14/06 29,04%
999.0 02.999.00 2205*
2206*
2207**
2208*
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores *Protocolos ICMS 14/06, 14/07 e 103/12
**Protocolo ICMS 103/12
29,04%

ANEXO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Art. 1º As operações com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos ICMS 11/91 e 10/92).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

§ 1º A substituição tributária se aplica, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da NCM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

§ 2º Para os efeitos deste Anexo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH.

Art. 3º A condição de sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido a este Estado, fica atribuída:

I – ao remetente industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, nas operações interestaduais com os signatários do Protocolo ICMS 11, de 1991; e

II – ao remetente industrial ou importador, nas operações interestaduais com os signatários do Protocolo ICMS 10, de 1992.

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o PMPF de que trata o inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgado pela SEFAZ, observada, na sua inexistência, a regra do inciso II do referido artigo.

Parágrafo único. Nas operações que destinem mercadorias a este Estado será aplicada base de cálculo obtida mediante a utilização de Margem de Valor Agregado – MVA quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a percentual de valor de produto constante de pauta fiscal ou de preço médio ponderado a consumidor final, conforme previsto em ato normativo do Superintendente Especial da Receita Estadual.

Art. 5º Nas operações com água mineral ou água adicionada de sais, em vasilhame retornável com capacidade de 10 (dez) e 20 (vinte) litros, o ICMS relativo às operações subsequentes pode ser exigido por ocasião da aquisição do selo fiscal do produto, observado termo de acordo celebrado entre a SEFAZ e o contribuinte e o tratamento tributário previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

TABELA ÚNICA DO ANEXO III

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA ST Original


3.0


03.003.00


2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
Protocolo ICMS 11/91

140%



3.1



03.003.01



2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

Protocolo ICMS 11/91


140%


5.0


03.005.00


2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
Protocolo ICMS 11/91

140%



5.1



03.005.01



2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

Protocolo ICMS 11/91


140%


5.2


03.005.02


2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
Protocolo ICMS 11/91

140%


5.3


03.005.03


2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
Protocolo ICMS 11/91

140%


5.4


03.005.04


2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
Protocolo ICMS 11/91

140%
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis Protocolo ICMS 11/91 140,00%





6.0





03.006.00





2201
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00


Protocolo ICMS 11/91



140%


7.0


03.007.00


2202.10.00
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Protocolo ICMS 11/91

140%




8.0




03.008.00




2202.99.00
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

Protocolo ICMS 11/91


140%


10.0


03.010.00
2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92
140%


10.1


03.010.01
2202.10.00
2202.99.00


Refrigerante em embalagem pet
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92
140%


10.2


03.010.02
2202.10.00
2202.99.00


Refrigerante em lata
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92
140%



11.0



03.011.00


2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92


140%
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool Protocolo ICMS 11/91 140,00%




12.0




03.012.00




2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

Protocolos ICMS 11/91 e 10/92


100%
12.1 03.012.0
1
2106.90.10 Cápsula de refrigerante Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 100,00%

13.0

03.013.00
2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata
Protocolos ICMS 11/91 140,00%

13.1

03.013.01
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET Protocolos ICMS 11/91 140,00%

13.2

03.013.02
2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro
Protocolos ICMS 11/91 140,00%

15.0

03.015.00
2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas
Protocolos ICMS 11/91 140,00%


21.0


03.021.00


2203.00.00
Cerveja em garrafa de vidro retornável Protocolos ICMS 11/91 e 10/92
140%

21.1

03.021.01

2203.00.00
Cerveja em garrafa de vidro descartável Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

22.0

03.022.00

2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

22.1

03.022.01

2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

22.2

03.022.02

2202.91.00
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

22.5

03.022.05

2202.91.00
Cerveja sem álcool em embalagem PET Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%

22.6

03.022.06

2202.91.00
Cerveja sem álcool em outras embalagens Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140,00%
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 115,00%
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
Protocolo ICMS 11/91

100%
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
Protocolo ICMS 11/91

100%

ANEXO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Art. 1º As operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênios ICMS 142/18 e 111/17).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, de que trata o inciso I do art. 13 da parte geral deste Decreto, observada, na sua inexistência, a regra do inciso II do referido artigo.

Art. 4º A lista de preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a ser enviada à SEFAZ, nos termos do inciso II do art. 42 da parte geral deste Decreto, deve observar o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 2017.

TABELA ÚNICA DO ANEXO IV


ITEM

CEST

NCM/SH


DESCRIÇÃO
ACORDO INTERESTADUAL MVA-ST Original
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Convênio ICMS 111/17 50,00%
2.0
04.002.00
2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção Convênio ICMS 111/17 50,00%

ANEXO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Art. 1º As operações com cimento ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICM 11/85).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o PMPF de que trata o inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgado pela SEFAZ, observada, na sua inexistência, a regra do inciso II do referido artigo.

TABELA ÚNICA DO ANEXO V


ITEM

CEST

NCM/SH


DESCRIÇÃO

ACORDO INTERESTADUAL
MVA-ST Original
1.0 05.001.00 2523 Cimento Protocolo ICM 11/85 20,00%

ANEXO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

Art. 1º As operações com ferramentas ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 193/09).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no inciso II do art. 10 da parte geral deste Decreto somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

TABELA ÚNICA DO ANEXO VI

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA- ST Original

1.0

08.001.00

4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Prot. ICMS 193/09
89,60%
2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira Prot. ICMS 193/09 76,94%
3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, se armação, para moer, desfibrar triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar o para polir, manualmente, e sua partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica mesmo com partes de outra matérias Prot. ICMS 193/09 81,95%





4.0





08.004.00





8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos,forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices foicinhas, facas parafeno ou para palha, tesouras para sebes, unhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura



Prot. ICMS 193/09





59,70%

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita
Prot. ICMS 193/09
42,10%

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas
Prot. ICMS 193/09
88,41%


7.0


08.007.00


8202
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas par serrar), exceto as classificada nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
Prot. ICMS 193/09


80,31%



8.0



08.008.00



8203
Limas, grosas, alicates (mesmo ortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes manuais, exceto as pinças par sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

Prot. ICMS 193/09



89,64%

9.0

08.009.00

8204
Chaves de porcas, manual (incluídas as chave dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos Prot. ICMS 193/09
86,04%





10.0





08.010.00





8205
Ferramentas manuais (incluído os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendida em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; torno de apertar, sargentos semelhantes, exceto os acessório ou partes de máquinas ferramentas; bigornas; forjas portáteis; nós com armação, manuais ou de pedal



Prot. ICMS 193/09





83,36%
11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos dua das posições 8202 a 8205 acondicionada sem sortidos para venda a retalho Prot. ICMS 193/09 80,67%
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior o exteriormente; de mandrilar o de brochar; e de fresar Prot. ICMS 193/09
89,81%
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar furar, tornear, aparafusar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e a ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma o gabarito de produtos em epoxys classificadas no CEST 08.012.00 Prot. ICMS 193/09
96,62%

14.0

08.014.00

8208
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Prot. ICMS 193/09
77,04%
15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis Prot. ICMS 193/09
35%
16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ramais ("cermets"), exceto a classificadas no CEST 08.015.00 Prot. ICMS 193/09 47,16%
17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante o serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, umas lâminas, exceto as de uso doméstico Prot. ICMS 193/09
84,17%
18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas Prot. ICMS 193/09
69,03%
19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 Sem Acordo
71,93%
19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola Sem Acordo
64,73%
20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
Agrimensura, nivelamento, fotogrametria,hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
Prot. ICMS 193/09
57,53%
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios Prot. ICMS 193/09 87,45%

22.0

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios
Prot. ICMS 193/09
35%
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios Prot. ICMS 193/09 114,99%

ANEXO VII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Art. 1º As operações com lâmpadas, reatores e “starter” ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICM 17/85).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

TABELA ÚNICA DO ANEXO VII


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO
ACORDO INTERESTADUAL MVA-ST Original
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas Protocolo ICM 17/85 60,03%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas Protocolo ICM 17/85 102,31%

3.0

09.003.00

8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
Protocolo ICM 17/85

53,13%
4.0 09.004.00 8536.50 Starter" Protocolo ICM 17/85 102,31%

5.0

09.005.00

8539.52.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
Protocolo ICM 17/85

63,67%

ANEXO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Art. 1º As operações com materiais de construção e congêneres ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 104/08).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

TABELA ÚNICA DO ANEXO VIII




ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO

ACORDO INTERESTADUAL
MVA Original (%)

1.0

10.001.00

2522
Cal Protocolo ICMS 104/08
43%
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas Sem Acordo 35,00%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas Sem Acordo 35,00%

4.0

10.004.00

3910.00
Silicones em formas primárias, para uso na construção
Sem Acordo

35%

5.0

10.005.00

3916
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
Protocolo ICMS 104/08

57%

6.0

10.006.00

3917
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção Protocolo ICMS 104/08
36%

7.0

10.007.00

3918
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Protocolo ICMS 104/08
56%


8.0


10.008.00


3919
Chapas,folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
Construção


Protocolo ICMS 104/08


58%
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins Protocolo ICMS 104/08 52,00%

10.0

10.010.00

3921
Telha de plástico, esmo reforçada com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/08
53%

11.0

10.011.00

3921
Cumeeira de plástico, esmo reforçada com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/08
53%


12.0


10.012.00


3921
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

Protocolo ICMS 104/08


53%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos
Protocolo ICMS 104/08
49%

14.0

10.014.00

3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na
construção

Protocolo ICMS 104/08

80%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo e forçadas com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/08
46%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/08
46%
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para petrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Protocolo ICMS 104/08
46%

18.0

10.018.00

3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Protocolo ICMS 104/08
43%


19.0


10.019.00


3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes suas partes

Protocolo ICMS 104/08


75%

20.0

10.020.00

3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
Protocolo ICMS 104/08

45%


21.0


10.021.00


4814
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

Protocolo ICMS 104/08


79%

22.0

10.022.00

6810.19.00
Telhas de concreto
Sem Acordo

50%
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto -
*COM E
**SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Protocolo ICMS 104/08
*41%
**56%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Protocolo ICMS 104/08 101,00%
26.0
10.026.00
6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Protocolo ICMS 104/08 81,00%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica -
*COM E
**SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Protocolo ICMS 104/08
*40%
**76%

28.0

10.028.00

6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção -
*COM E
**SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

Protocolo ICMS 104/08

*44%
**69%

29.0

10.029.00

6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
Protocolo ICMS 104/08

91%
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Protocolo ICMS 104/08
53%
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo om suporte, exceto descritos CEST 10.030.00 Sem Acordo
53%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Protocolo ICMS 104/08
40%

32.0

10.032.00

6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica Protocolo ICMS 104/08
83%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, esmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Protocolo ICMS 104/08
42%
34.0 10.034.00
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, esmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Protocolo ICMS 104/08 101,00%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Protocolo ICMS 104/08
45%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados Protocolo ICMS 104/08 44,00%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados Protocolo ICMS 104/08 46,00%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Protocolo ICMS 104/08 46,00%

39.0
10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
Sem Acordo

60%

40.0

10.040.00

7214.20.00
Barras próprias para construções,exceto vergalhões
Protocolo ICMS 104/08

39%

41.0

10.041.00

7308.90.10
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
Protocolo ICMS 104/08

39%
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões Protocolo ICMS 104/08 39,00%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões
Protocolo ICMS 104/08

41%
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões Sem Acordo 41,00%



44.0


10.044.00

7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço ão ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos


Protocolo ICMS 104/08



44%

45.0

10.045.00

7217.20.10
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Sem Acordo

42%

45.1

10.045.01

7217.20.90
Outros fios de ferro e aço, não ligados, galvanizados Protocolo ICMS 104/08
42%

46.0

10.046.00

7307
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 104/08
37%

47.0

10.047.00

7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, lizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 104/08
40%

48.0

10.048.00
7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
Protocolo ICMS 104/08

65%
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço Protocolo ICMS 104/08 38,00%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas Sem Acordo 55,00%


51.0

10.051.00

7310
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
Protocolo ICMS 104/08

89%


52.0


10.052.00


7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

Protocolo ICMS 104/08


46%

53.0

10.053.00

7314
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Protocolo ICMS 104/08
39%

54.0

10.054.00

7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido,ferro o aço Protocolo ICMS 104/08
101%

55.0

10.055.00

7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro o
Aço

Protocolo ICMS 104/08

101%

56.0

10.056.00

7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou
aço

Protocolo ICMS 104/08

68%



57.0



10.057.00



7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre


Protocolo ICMS 104/08



44%


58.0

10.058.00


7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Protocolo ICMS 104/08

51%

59.0

10.059.00

7323
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
Protocolo ICMS 104/08

101%

59.1

10.059.01

7323
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e sos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM
7323.10.00

Protocolo ICMS 104/08


101%


60.0


10.060.00


7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/08

62%

61.0

10.061.00

7325
Outras obras soldadas, de ferro fundido,ferro ou aço, para uso na construção
Protocolo ICMS 104/08

86%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras Protocolo ICMS 104/08 80,00%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre Sem Acordo 40,00%

64.0

10.064.00

7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
Protocolo ICMS 104/08

35%


65.0


10.065.00


7412
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou angas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/08


33%

66.0

10.066.00

7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
Protocolo ICMS 104/08

62%

67.0

10.067.00

7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na
construção

Protocolo ICMS 104/08

46%

68.0

10.068.00

7607.19.90
Manta de subcobertura faluminizada Protocolo ICMS 104/08
59%

69.0

10.069.00

7608
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção Sem Acordo
75%

70.0

10.070.00

7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou angas), de alumínio, para uso na construção
Protocolo ICMS 104/08

66%


71.0

10.071.00



7610
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

Protocolo ICMS 104/08


38%

72.0

10.072.00

7615.20.00
Arte fatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na
construção

Protocolo ICMS 104/08

73%

73.0

10.073.00

7616
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
Protocolo ICMS 104/08

45%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores Protocolo ICMS 104/08
47%

75.0

10.075.00

8301
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
Protocolo ICMS 104/08


54%

76.0

10.076.00

8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo Protocolo ICMS 104/08
58%

77.0

10.077.00

8307
Tubos flexíveis de etais comuns, esmo com acessórios, para uso na construção Protocolo ICMS 104/08
62%


78.0


10.078.00

8311
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e arte fatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos etálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos, metálicos fios e maretas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Protocolo ICMS 104/08
60%


79.0


10.079.00


8481
Torneiras, válvulas (incluídas as redutora de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
Protocolo ICMS 104/08


47%

80.0

10.080.00

7009
Espelhos de vidro, esmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
Protocolo ICMS 104/08

42%

ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA

Art. 1º As operações com materiais de limpeza ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 105/08).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

TABELA ÚNICA DO ANEXO IX

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA Original (%)
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes Protocolo ICMS 105/08 55,66%

2.0

11.002.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, par lavar roupas
Protocolo ICMS 105/08


21,17%
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas Protocolo ICMS 105/08 21,17%
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

Protocolo ICMS 105/08


21,17%
5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos,exceto para lavar roupa Protocolo ICMS 105/08 28,42%
6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Protocolo ICMS 105/08
28,42%
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg. Protocolo ICMS 105/08 30,26%
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante Protocolo ICMS 105/08 35,74%
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza Protocolo ICMS 105/08 57,80%
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza Protocolo ICMS 105/08 38,52%


11.0


11.011.00


7323.10.00
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico Protocolo ICMS 105/08

57,80%

12.0

11.012.00

3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros Protocolo ICMS 105/08
66,68%

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Art. 1º As operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições previstas neste Anexo (Convênios ICMS 142/18 e 234/17 e Protocolo ICMS 12/07).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º Além do previsto no art. 10 da parte geral deste Decreto, a substituição tributária prevista neste Anexo não se aplica às operações com:

I – produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário; e

II – determinados bens e mercadorias oriundos de unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 234, de 2017, conforme disposto no referido Convênio.

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o Preço Máximo a Consumidor – PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput deste artigo são os mesmos estabelecidos nos termos dos arts. 16 a 20 da parte geral deste Decreto para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado – MVA e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF.

§ 2º Quando utilizado o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, pode ser definido como PMC o divulgado pela CMED, na hipótese dos responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do art. 5º deste Anexo.

§ 3º Inexistindo os valores previstos no caput deste artigo ou na impossibilidade de sua utilização, deve ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do art. 13 da parte geral deste Decreto.

Art. 5º A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve ser enviada à SEFAZ em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234, de 2017.

TABELA ÚNICA DO ANEXO X

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA-ST Original
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência positiva, exceto para uso Veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%

1.1
13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência negativa, exceto para uso Veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%

1.2
13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência neutra, exceto para uso Veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

2.0
13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%

2.1
13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%

2.2
13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

3.0
13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%

3.1
13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%

3.2
13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

4.0
13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para
uso veterinário
Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%

4.1
13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%

4.2
13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

5.0

13.005.00

3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%

5.1

13.005.01


3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07
33,05%
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%


5.3

13.005.03


3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas negativa.
Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07
33,05%


5.4

13.005.04


3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas positiva.
Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07
38,24%


5.5

13.005.05


3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas negativa
Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07
33,05%




6.0



13.006.00




2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem omo os seus derivados utilizados principalmente omo vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções- neutra


Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07
41,34%


7.0


13.007.00


3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

Convênio ICMS 234/17
38,24%

7.1
13.007.01
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames adiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para erem administrados ao paciente – negativa
Convênio ICMS 234/17
33,05%


8.0


13.008.00


3002
Anti Soro, outras frações d o sangue, produtos imunológicos modificados mesmo obtidos por vi a biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07
38,24%
8.1 13.008.01 3002 Anti Soro, outras frações de sangue, produto imunológicos modificados esmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário negativa Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%

9.0
13.009.00
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário- positiva Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 38,24%

9.1
13.009.01
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 33,05%


10.0

13.010.00


3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - positiva
Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07
38,24%


10.1

13.010.01


3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma amada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas-negativa
Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07
33,05%



11.0


13.011.00



3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados
ou recobertos de substâncias farmacêuticas-neu tra


Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07
41,34%
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento- neutra Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

13.0
13.013.00
4014.10.00

Preservativo – neutra
Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

14.0
13.014.00
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas - neutra Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

15.0
13.015.00
9018.32.1
Agulhas para seringas – neutra Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

16.0
13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos -DIU)-neutra Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 12/07 41,34%

ANEXO XI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Art. 1º As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições previstas neste Anexo (Convênios ICMS 142/18 e 102/17).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º Além do previsto no art. 10 da parte geral deste Decreto, a substituição tributária prevista neste Anexo não se aplica às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XI

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA-ST Original
1.0
16.001.00
4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluído os veículos de uso misto-caamionetas e ou automóveis de corrida) Convênio ICMS 102/17
42%

2.0

16.002.00

4011
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus,aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas Convênio ICMS 102/17
32%

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas
Convênio ICMS 102/17
60%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos,exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 Convênio ICMS 102/17 45,00%

5.0

16.005.00

4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipo utilizados e bicicletas
Sem Acordo

45%
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus e cauchutados Sem Acordo 30,00%


7.0


16.007.00


4012.90
Protetores de borracha, exceto o s itens classificado no CEST 16.007.01 Convênio ICMS 102/17

45%

7.1

16.007.01

4012.90
Protetores de borracha para bicicletas
Sem Acordo

45%
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto o itens classificado no CEST 16.009.00 Convênio ICMS 102/17
45%

9.0

16.009.00

4013.20.00
Câmaras de ar de borracha dos tipo utilizados e bicicletas
Sem Acordo

45%

ANEXO XII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL

Art. 1º As operações com produtos alimentícios em geral ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Capítulo I (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos 188/09, 14/16 e 53/17).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Capítulo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º Na hipótese de saída em transferência com destino a estabelecimento em Alagoas que seja distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso II do art. 10 da parte geral deste Decreto somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 4º Nas operações internas com carne e aves, classificados nos CEST 17.083.00 a 17.087.02:

I – a responsabilidade por substituição tributária é atribuída ao estabelecimento abatedor de gado e aves, por ocasião da saída dos produtos comestíveis resultantes do respectivo abate; e

II – a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o PMPF de que trata o inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgado pela SEFAZ, observada, na sua inexistência, a regra do inciso II do referido art. 13, da parte geral deste Decreto.

Art. 5º Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo e macarrão instantâneo, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados na Tabela deste Capítulo:

I – a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA estabelecido na tabela deste Capítulo (Protocolo ICMS 53/17); e

II – deve ser observado também o disposto no Capítulo II deste Anexo, conforme o caso.

TABELA ÚNICA DO CAPÍTULO I DO ANEXO XII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDOS INTERESTADUAIS MVA-ST Original
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16

61,26%
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16

41,47%
1.2 17.001.02 1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
41,47%
1.3 17.001.03 1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
41,47%
2.0 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
68,92%
2.1 17.002.01 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
68,92%
2.2 17.002.02 1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
68,92%
2.3 17.002.03 1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
68,92%
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
55,96%
3.1 17.003.01 1806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
44,57%
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
70,95%
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
70,95%
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco Prot. ICMS 188/09 42,65%
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate Prot. ICMS 188/09 42,65%
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
25,73%
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 34,88%
6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
33,01%
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
59,62%
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
86,87%
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
58,35%
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
49,05%
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
46,03%
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme d leite Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
10,65%
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
30,26%
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
22,35%
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
47,10%
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Prot. ICMS 14/16 29,41%
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros Prot. ICMS 188/09 29,41%
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro Prot. ICMS 188/09 29,41%
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros Prot. ICMS 188/09 29,41%
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro Prot. ICMS 188/09 29,41%
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5litros Prot. ICMS 188/09 29,41%
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
21,87%
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 28,54%
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
20,02%
19.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20


Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
Prot. ICMS 188/09 28,54%
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
24,11%
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 35,00%

21.0

17.021.00


0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
41,66%
21.1 17.021.01 403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 Prot. ICMS 188/09 29,41%
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada Prot. ICMS 188/09 37,95%
23.0 17.023.00 406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
44,31%
23.1 17.023.01 406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 32,33%
24.0 17.024.00 406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 Prot. ICMS 188/09 44,70%
24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela Prot. ICMS 188/09 39,31%
24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal Prot. ICMS 188/09 51,93%
24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota Prot. ICMS 188/09 40,52%
24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse Prot. ICMS 188/09 44,22%
24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese") Prot. ICMS 188/09 29,41%
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
38,90%
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 50,64%
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa Prot. ICMS 188/09 29,41%
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
25,61%
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
25,61%
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg Prot. ICMS 188/09 15,88%
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 48,52%
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo re finados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 27,00%
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo re finados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 27,00%
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite Prot. ICMS 188/09 37,89%
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torre fação Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
54,32%

31.0

17.031.00

1905.90.90
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
37,91%

31.1

17.031.01

1905.90.90
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo Prot. ICMS 53/17
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
45,00%

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
45,00%
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
47,76%
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
62,70%
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 62,70%
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
58,33%
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
62,84%
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
72,13%
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda e embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
51,47%
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
77,08%
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
36,86%
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
50,76%
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
24,94%
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
57,90%
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
88,13%
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg. Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg. Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg. Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg. Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg. Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 Kg. Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 Kg. Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações par pães com menos de 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, e embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg Prot. ICMS 188/09 50,00%
46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg. Prot. ICMS 188/09 50,00%
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
20,00%


47.1


17.047.01


1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
20,00%
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
35,00%
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz Prot. ICMS 188/09 35,00%
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas u preparadas de outro odo) Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
35,00%
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo Prot. ICMS 188/09 20,00%

49.1

17.049.01

1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo Prot. ICMS 188/09 20,00%

49.2

17.049.02
1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos Prot. ICMS 53/17 20,00%
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, em preparadas de outro odo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Prot. ICMS 53/17 20,00%
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, em preparadas de outro odo, que não contenham vos, derivadas do trigo Prot. ICMS 53/17 20,00%
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, em preparadas de outro modo, que não contenham ovos Prot. ICMS 53/17 20,00%

49.6

17.049.06


1902.11.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Prot. ICMS 53/17 20,00%

49.7

17.049.07

1902.11.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo Prot. ICMS 53/17 20,00%
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
20,00%
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30,00%
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
20,00%
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial)
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30,00%
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30,00%
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30,00%
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
35,00%
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
35,00%
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
35,00%
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" Prot. ICMS 53/17 30,00%
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
35,00%
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30,00%
57.0 17.057.00 1905.32.00 Waffles" e "wafers"- sem cobertura Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30,00%
58.0 17.058.00 1905.32.00 Waffles" e "wafers"- com cobertura Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30,00%
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30,00%
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
20,00%
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o lassi ficado no CEST 17.062.03 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30,00%
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
30,00%
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete Prot. ICMS 53/17  

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 53/17
 
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
Prot. ICMS 53/17
20,00%
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados Prot. ICMS 53/17 20,00%
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja re finado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
13,33%
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim re finado, em recipientes om capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
42,33%
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
27,91%
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros Prot. ICMS 188/09 26,59%
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros Prot. ICMS 188/09 44,90%
68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo re finados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
43,76%
69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
9,95%
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão re finado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
15,04%
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
27,12%
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça re finado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
206,73%
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho re finado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
15,33%
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos re finados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
59,27%
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos re finados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
30,91%
75.0 17.075.00 1511 1513
1514 1515
1516 1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente Prot. ICMS 188/09 33,94%
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
37,62%
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
35,78%
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
36,89%
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
41,19%
79.0 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
40,02%
79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
36,13%
79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
46,10%
79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
42,69%
79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
42,37%
79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
47,75%
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
37,31%
79.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
36,13%
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
41,16%
80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e onservas de atuns Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
48,09%
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
48,09%
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
47,68%
83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 Prot. ICMS 188/09 30,00%
83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef Prot. ICMS 188/09 30,00%

84.0

17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados Prot. ICMS 188/09 30,00%
85.0 17.085.00 204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas Prot. ICMS 188/09 30,00%
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos Prot. ICMS 188/09 30,00%
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou de fumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 Prot. ICMS 188/09 37,41%




87.1



17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, esfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou de fumados, resultantes do abate de suínos Prot. ICMS 188/09 30,00%
87.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas Prot. ICMS 188/09 45,01%
88.0 17.088.00 710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%
88.1 17.088.01 710 Produtos hortícolas cozidos em água ou vapor congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 105,92%


89.0


17.089.00


0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%


89.1


17.089.01


0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 105,92%


90.0


17.090.00


2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%


90.1


17.090.01


2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 105,92%



91.0



17.091.00



2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%
91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 105,92%




92.0




17.092.00




2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%



92.1



17.092.01



2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 105,92%



93.0



17.093.00



2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%



93.1



17.093.01



2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, ascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), m embalagens de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 105,92%
94.0 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%


94.1


17.094.01


2007
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 105,92%





95.0





17.095.00





2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
105,92%





95.1





17.095.01





2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou se dição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas em compreendidas em utras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg Prot. ICMS 188/09 105,92%


96.0


17.096.00


0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
43,42%
96.1 17.096.01 901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg Prot. ICMS 188/09 43,42%

96.2

17.096.02

0901
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Prot. ICMS 188/09 43,42%

96.3

17.096.03

0901
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg Prot. ICMS 188/09 43,42%

96.4

17.096.04

0901
Ca fé torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
43,42%
96.5 17.096.05
0901
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
43,42%
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
49,26%
98.0 17.098.00 0903.00 Mate Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
71,45%
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar re finado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
14,68%
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Prot. ICMS 188/09 21,74%
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar re finado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar re finado adicionado de aromatizante ou de orante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 28,56%
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar re finado adicionado de aromatizante ou de orante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar re finado adicionado de aromatizante ou de orante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
18,96%
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior o igual a 5 kg Prot. ICMS 188/09 25,42%
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de orante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 23,97%
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de orante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
20,64%
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
103.2 17.103.02 1701.1 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 18,96%
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 41,64%
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Prot. ICMS 188/09 18,96%
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro- ondas) Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
45,29%
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
43,42%
107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
43,42%
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de ate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
51,07%
108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas Prot. ICMS 188/09 49,26%
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
55,90%
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate Prot. ICMS 188/09 45,00%
111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 Prot. ICMS 188/09 55,06%
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos Prot. ICMS 188/09 40,00%
113.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de ate ou chá. Prot. ICMS 188/09 58,49%
114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de a fé. Prot. ICMS 188/09 45,00%
115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas. Prot. ICMS 188/09 30,00%
116.0 17.116.00
008.13
009.09
Sementes de anis (erva- doce), badiana (anis- estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando condicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") Prot. ICMS 188/09 40,00%
117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg Prot. ICMS 188/09 44,57%

CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO

Seção I - Da Responsabilidade

Art. 6º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, dos produtos relacionados na tabela deste Capítulo (Lei Estadual nº 5.900, de 1996, arts. 1º, parágrafo único, III, “c” c/c 23, §§ 1º e 2º, VII; Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 46/00):

I – trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000; e

II – trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000.

§ 1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, cabe ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido relativo às saídas subsequentes dos produtos referidos no caput deste artigo.

§ 2º A antecipação e a substituição tributária previstas no caput e no § 1º deste artigo alcançam as operações:

I – subsequentes com as mercadorias de que tratam os incisos do caput deste artigo; e

II – promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massasalimentícias, biscoitos e bolachas, com os seguintes produtos por eles elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objetos da substituição tributária ou antecipação de que trata este Capítulo:

II.a massas alimentícias, sob NCM/SH 1902.1 e CEST 17.049.02 a 17.049.09;

II.b biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo, sob o NCM/SH 1905 e CEST 17.031.01, 17.050.00 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00; e

II.c macarrão instantâneo, sob o NCM/SH 1902.30.00 e CEST 17.047.01.

§ 3º Não se aplica o disposto no art. 10 da parte geral deste Decreto às operações de que trata este Capítulo.

Art. 7º Considera-se:

I – para os fins deste Capítulo, mistura de farinha de trigo, o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo; e

II – para efeito da carga tributária, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

Parágrafo único. A sistemática de tributação de que trata este Capítulo não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

Seção II - Do Cálculo do Imposto Retido

Art. 8º Na cobrança do ICMS, a carga tributária deve ser decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:

I – 40% (quarenta por cento), nas operações com trigo em grão; e

II – 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

Parágrafo único. O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 20 de dezembro de 2004, já se encontra incluído nos percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo.

Art. 9º A base de cálculo do imposto, para fins de antecipação e substituição tributária, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Lei Estadual nº 5.900, de 1996: art. 1º, parágrafo único, III, “c”; art. 2º, XV; art. 6º, III c/c os arts. 16 e 23, § 2º, VII; Protocolo ICMS 46/00):

I – na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidade da Federação signatária do referido Protocolo:

I.a 122,22% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

I.b 95,60% (noventa e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

I.c 106,72% (cento e seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); e

I.d 113,33% (cento e treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).

II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000:

II.a 102% (cento e dois por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

II.b 77,76% (setenta e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

II.c 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); e

II.d 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).

§ 1º Os percentuais estabelecidos na alínea a dos incisos I e II do caput deste

artigo já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.

§ 2º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não pode ser inferior ao valor de referência do imposto, nos termos de Ato COTEPE/ ICMS publicado no Diário Oficial da União – DU.

§ 3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º deste artigo permanecem em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§ 4º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, deve ser levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§ 5º Quando o contribuinte deste Estado promover a remessa de trigo em grão para moagem em unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, a cobrança do ICMS nos termos deste Capítulo deve ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico, observado o seguinte:

I – o recolhimento do imposto devido por antecipação e substituição tributária deve ser efetuado até o momento da entrada em Alagoas da farinha de trigo resultante da referida industrialização; e

II – para o cálculo do imposto deve ser considerada a carga tributária e base de cálculo previstas no art. 8º deste Anexo e neste artigo, respectivamente, observado especialmente o disposto no § 2º deste artigo.

Seção III - Do Recolhimento, Do Repasse e do Ressarcimento do Imposto

Art. 10. Nas aquisições do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, o imposto deve ser recolhido (Protocolo ICMS 46/00, Cláusula Oitava):

I – nas operações com trigo em grão:

a. pelo contribuinte moageiro adquirente adimplente com suas obrigações tributárias, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês:

a.1 da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação;

ou

a.2 da entrada da mercadoria no território do Estado, no caso de aquisição interestadual;

b. pelo adquirente não enquadrado na alínea a deste inciso, até o momento:

b.1 da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação;

ou

b.2 da entrada da mercadoria no território do Estado, no caso de aquisição interestadual;

II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, até o momento:

a. da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação;

ou

b. da entrada da mercadoria no território do Estado, no caso de aquisição interestadual.

Art. 11. Nas aquisições de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, o imposto deve ser recolhido (Cláusulas Quinta e Décima Primeira do Protocolo ICMS 46/00):

I – nas operações com trigo em grão:

I.a pelo contribuinte remetente inscrito como substituto tributário neste Estado: até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída; e

I.b pelo contribuinte remetente não inscrito como substituto tributário neste Estado: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo 1 (uma) via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino; e

I.c pelo contribuinte destinatário, na aquisição direta de produtor, conforme art. 12 deste Anexo:

c.1 se contribuinte adimplente com suas obrigações tributárias, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês da entrada da mercadoria no território do Estado; e

c.2 se não enquadrado no item 1 desta alínea: até o momento da entrada da mercadoria no território do Estado.

II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:

II.a pelo contribuinte moageiro remetente ou suas filiais atacadistas inscritos como substituto tributário neste Estado, adimplentes com suas obrigações tributárias, relativamente à sua produção tributada na forma do Protocolo ICMS 46, de 2000: até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída; e

II.b pelo contribuinte remetente em situação diversa da prevista na alínea a deste inciso: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino.

Art. 12. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000, o ICMS calculado nos termos do citado Protocolo deve ser recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto na alínea c, do inciso I, do art. 11, deste Anexo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente à unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme dispuser a legislação.

Art. 13. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma do Protocolo ICMS 46, de 2000, destinadas a este Estado, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária definida nos termos do referido Protocolo deve ser repassado em favor do Estado de Alagoas, no prazo estabelecido no art. 11 deste Anexo.

Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de unidade da Federação não signatária ou de produtor localizado em unidade da Federação signatária, observado o disposto no § 4º, do art. 9º, deste Anexo, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual.

Art. 14. Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a este Estado, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS deve ser exigido em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto

Art. 15. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à SEFAZ a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido nos arts. 28 e 30 da parte geral deste Decreto, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias da unidade federada remetente no sistema corporativo do fisco, ou, na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte

Seção IV - Do Destaque do ICMS e do Crédito Fiscal

Art. 16. Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Capítulo não é admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deve ser apropriado na forma da legislação estadual.

Art. 17. Nas saídas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46, de 2000, o ICMS não deve ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em unidade da Federação signatária, inclusive com destino a Alagoas, hipótese em que sobre o valor da operação própria deve ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) e a antecipação e substituição tributária nos termos deste Capítulo é de responsabilidade do destinatário.

Art. 18. Nas saídas das mercadorias derivadas de farinha de trigo relacionadas no inciso II do § 2º do art. 6º deste Anexo, promovidas por estabelecimento industrial e suas filiais atacadistas, produzidas neste Estado e tributadas nos termos deste Capítulo, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS com base no valor da operação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento), exclusivamente para fins de, se for o caso:

I – crédito do adquirente, quando autorizado pela legislação; e

II – cálculo do imposto devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes, conforme Capítulo I deste Anexo.

Seção V - Da Entrega de Relatório

Art. 19. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deve enviar relatório em meio eletrônico, conforme Anexo Único do Protocolo ICMS 46, de 2000, à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos e Outros Impostos – GEFIS da SEFAZ até o dia 10 (dez) do mês subsequente à remessa.

Seção VI - Das Demais Disposições

Art. 20. Nas operações com produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, destinados a Alagoas, deve ser observado o regime de substituição tributária previsto no Capítulo I deste Anexo.

Art. 21. O estabelecimento industrial de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas, de que trata o inciso II, do § 2º, do art. 5º, deste Anexo, que adquirir para industrialização farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo pode, mediante e na forma de regime especial:

I – apurar o imposto relativo à substituição ou antecipação tributária das referidas mercadorias oriundas do exterior ou de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46, de 2000; e

II – reapurar o imposto pago por substituição ou antecipação tributária nas aquisições oriundas de unidades da Federação signatárias do referido Protocolo.

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo deve ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 2º Se a apuração ou reapuração do imposto resultar em saldo credor, o estabelecimento pode:

I – abater do ICMS devido por outras operações próprias do estabelecimento ou dos demais estabelecimentos da empresa;

II – abater do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes com os produtos derivados de farinha de trigo de que trata o Capítulo I deste Anexo; e

III – transferir para os estabelecimentos moageiros fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste Estado e nas demais unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46, de 2000, sem a necessidade de prévia autorização fiscal, para abater do imposto referente à substituição tributária.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte beneficiário dos incentivos da Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.

TABELA ÚNICA DO CAPÍTULO II DO ANEXO XII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDOS INTERESTADUAIS
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual
1Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg Protocolo ICMS 46/00
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25Kg inferior ou igual a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg Protocolo ICMS 46/00
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25Kg inferior ou igual a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg Protocolo ICMS 46/00
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 10Kg Protocolo ICMS 46/00
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual
1Kg
Protocolo ICMS 46/00
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg Protocolo ICMS 46/00
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10Kg Protocolo ICMS 46/00
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1Kg Protocolo ICMS 46/00
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica om fermento, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10Kg Protocolo ICMS 46/00
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1Kg Protocolo ICMS 46/00
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg Protocolo ICMS 46/00
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo co enteio (méteil) Protocolo ICMS 46/00
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5Kg Protocolo ICMS 46/00
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg Protocolo ICMS 46/00
46.13 17.046.13 1901.20.00

1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg Protocolo ICMS 46/00
46.14 17.046.14 1901.20.00

1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50Kg Protocolo ICMS 46/00

46.15

17.046.15

1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. Protocolo ICMS 46/00

46.16
17.046.16
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST
17.046.10 a 17.046.15.
Protocolo ICMS 46/00

ANEXO XIII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA

Art. 1º As operações com produtos de papelaria ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 12/17).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Alagoas, o disposto no inciso II, do art. 10 da parte geral deste Decreto somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDOS INTERESTADUAIS MVA-ST Original
1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache Protocolo ICMS 12/17 48,12%

2.0

19.002.00

3916.20.00
Espiral-perfil para encadernação, de plástico outros materiais classificado as posições 3901 a 3914 Protocolo ICMS 12/17
126,67%
           

3.0
19.003.00 3916.10.00
3916.90
Outros espirais-perfil para encadernação, de plástico outros materiais classificado as posições 3901 a 3914 Protocolo ICMS 12/17 126,67%

4.0
19.004.00
3926.10.00
Artigos de escritório e artigo escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos Protocolo ICMS 12/17 126,67%

5.0
19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas par documentos e de estudante, artefatos semelhantes Protocolo ICMS 12/17
67,11%
5.1 19.005.11 4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem Protocolo ICMS 12/17 67,11%
6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico Protocolo ICMS 12/17 62,03%
7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax Protocolo ICMS 12/17 50,08%
8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda Protocolo ICMS 12/17 126,67%

9.0

19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares Protocolo ICMS 12/17
66,65%






10.0






19.010.00





4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que u m lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico Protocolo ICMS 12/17





58,26%





11.0


19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhanteo fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela Protocolo ICMS 12/17

126,67%
12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço Protocolo ICMS 12/17 40,10%
13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico Protocolo ICMS 12/17 126,67%
14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celo fane e tipo celo fane Protocolo ICMS 12/17 126,67%
15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável Protocolo ICMS 12/17 126,67%
16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon Protocolo ICMS 12/17 126,67%
17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia Protocolo ICMS 12/17 29,60%

18.0

19.018.00
4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 m de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas Protocolo ICMS 12/17

61,99%



19.0



19.019.00



4817
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel u cartão, contendo um sortida de artigos para correspondência Protocolo ICMS 12/17


51,6%


20.0


19.020.00


4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de pontamentos, de papel para cartas, agendas e artigo semelhantes Protocolo ICMS 12/17

66,90%
21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos Protocolo ICMS 12/17 62,71%

22.0

19.022.00

4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capa para livros) e capas de processos Protocolo ICMS 12/17
53,16%

23.0

19.023.00

4820.40.00
Formulários em blocos tipo manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel- carbono Protocolo ICMS 12/17
64,42%
24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções Protocolo ICMS 12/17 60,58%


25.0

19.025.00


4820.90.00
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão Protocolo ICMS 12/17

65,85%


26.0

19.026.00

4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, om ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social-de época / sentimento) Protocolo ICMS 12/17
56,29%
27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas es ferográficas Protocolo ICMS 12/17 49,13%

28.0
19.028.00
9608.20.00
Canetas e marcadores, co ponta de feltro ou com outras pontas porosas Protocolo ICMS 12/17
44,06%
29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro Protocolo ICMS 12/17 126,67%
30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas Protocolo ICMS 12/17 126,67%

31.0
19.031.00
4802.56
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, o fício I e II, carta e utros) Sem acordo
33,17%
32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça Protocolo ICMS 12/17 126,67%
33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho Protocolo ICMS 12/17 126,67%

ANEXO XIV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Art. 1º As operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Protocolos ICM 16/85, 106/08, 54/17 e 58/18 e Convênio ICMS 142/18).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º Além do disposto no art. 10 da parte geral deste Decreto, as disposições deste Anexo não se aplicam às operações interestaduais com determinados bens e mercadorias com origem nas unidades federadas expressamente ressalvadas nos Protocolos ICMS 54/17 e 58/18.

Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 106/08, deve ser adotada a MVA-ST original de 151,26% (cento e cinquenta e um inteiros e vinte e seis centésimos por cento).

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o 2º (segundo) grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (inciso I, do art. 42, da Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 e art. 9º, da Lei Federal nº 7.798, de 10 de julho de 1989);

III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (inciso II, do art. 42, da Lei Federal nº 4.502, de 1964);

IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (inciso III, do art. 42, da Lei Federal nº 4.502, de 1964), e esse volume representar mais de 10% (dez por cento) das aquisições da adquirente;

V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I, do parágrafo único, da Lei Federal nº 4.502, de 1964), e a compra desses produtos represente mais de 10% (dez por cento) do volume de aquisições da adquirente;

VI – uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% (dez por cento) das vendas da remetente;

VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (inciso II, do parágrafo único, da Lei Federal nº 4.502, de 1964); e

VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 1º deste artigo a venda de matéria prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do adquirente.

§ 3º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do § 1º deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I – em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, devem ser considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;

II – em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, devem ser considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 (doze) meses; e

III – não devem ser consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XIV

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDOS INTERESTADUAIS MVA- ST Original

1.0

20.001.00

1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) Protocolo ICMS 106/08
80,05%

1.1

20.001.01

1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200g)
Sem acordo

80,05%
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina Protocolo ICMS 106/08 51,65%
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) Protocolo ICMS 106/08 53,60%

4.0

20.004.00

2847.00.00
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml
Protocolo ICMS 106/08

51,24%
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima Protocolo ICMS 106/08 63,44%
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,obtidas por tratamento deflores por meio de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500ml Protocolo ICMS 106/08 57,15%
7.0 20.007.00
3303.00.10
Perfumes (extratos) Protocolo ICMS 106/08 52,37%

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia
Protocolo ICMS 106/08 57,15%
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios Protocolo ICMS 106/08 65,52%

10.0

20.010.00

3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel Protocolo ICMS 106/08
65,52%
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos Protocolo ICMS 106/08 65,52%


12.0


20.012.00


3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
Protocolo ICMS 106/08


65,52%
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos Protocolo ICMS 106/08 65,52%

14.0

20.014.00

3304.99.10
Cremes de beleza, creme nutritivos e loções tônicas Protocolo ICMS 106/08
59,60%



15.0



20.015.00



3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

Protocolo ICMS 106/08



32,24%
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares Protocolo ICMS 106/08 32,24%
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo Protocolo ICMS 106/08 37,93%
18.0 20.018.00 3305.20.00 permanentes, dos cabelos Protocolo ICMS 106/08 49,36%
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo Protocolo ICMS 106/08 52,77%

20.0

20.020.00

3305.90.00
Outras preparações capilares,incluindo máscaras e finalizadores Protocolo ICMS 106/08
53,93%
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores Protocolo ICMS 106/08 53,93%
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo Protocolo ICMS 106/08 34,55%
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios Protocolo ICMS 58/18 33,05%

24.0

20.024.00

3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais(fios dentais) Protocolo ICMS 58/18
33,05%

25.0

20.025.00

3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária Protocolo ICMS 58/18
33,05%

26.0

20.026.00

3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após) Protocolo ICMS 106/08
67,18%


27.0


20.027.00


3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
Protocolo ICMS 106/08


50,88%

27.1

20.027.01

3307.20.10
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
Sem Acordo

50,88%
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos Protocolo ICMS 106/08 50,88%


29.0


20.029.00


3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais,exceto os classificados no CEST 20.029.01
Protocolo ICMS 106/08


52,15%

29.1

20.029.01

3307.20.90
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes Protocolo ICMS 106/08
52,15%
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes Protocolo ICMS 106/08 52,15%

31.0

20.031.00

3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos Protocolo ICMS 106/08
52,15%
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados Protocolo ICMS 106/08 52,15%
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados Protocolo ICMS 106/08 52,15%

33.0

20.033.00

3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais Protocolo ICMS 106/08
40,77%

34.0

20.034.00

3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
Protocolo ICMS 106/08

24,80%
34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos Sem acordo  

35.0

20.035.00

3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados Sem acordo
37,85%
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas Protocolo ICMS 106/08 45,61%



37.0



20.037.00



3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão


Protocolo ICMS 106/08



45,61%
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente Protocolo ICMS 106/08 66,79%

39.0

20.039.00

4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha Protocolo ICMS 58/18
41,34%
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas,de silicone Protocolo ICMS 58/18
41,34%
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador Protocolo ICMS 106/08 58,04%
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples Protocolo ICMS 106/08 53,01%
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla Protocolo ICMS
106/08
50,54%

44.0

20.044.00

4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Protocolo ICMS 106/08
81,71%
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas Protocolo ICMS 106/08 53,27%
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa Protocolo ICMS 106/08 71,55%

47.0

20.047.00

4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) Protocolo ICMS 106/08
63,86%

48.0

20.048.00

9619.00.00
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 Protocolo ICMS 58/18
41,34%
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis Protocolo ICMS 58/18 41,34%

49.0


20.049.00


9619.00.00

Tampões higiênicos


Protocolo ICMS 58/18

41,34%

50.0


20.050.00


9619.00.00
Absorventes higiênicos externos Protocolo ICMS 58/18
41,34%
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) Protocolo ICMS 58/18 41,34%

52.0

20.052.00

5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação Protocolo ICMS 106/08
53,60%
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas Protocolo ICMS 106/08 59,68%
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) Protocolo ICMS 106/08 59,68%
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Protocolo ICMS 106/08
59,68%
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital Protocolo ICMS 106/08 59,20%

57.0

20.057.00

9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes Protocolo ICMS 106/08
58,04%

58.0

20.058.00

9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas par dentaduras Protocolo ICMS 58/18
33,05%
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Protocolo ICMS 106/08 58,04%
60.0 20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de ou pas Protocolo ICMS 106/08 58,04%





61.0





20.061.00





9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pince guiches), onduladores,bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes



Protocolo ICMS 106/08





58,04%


62.0


20.062.00


9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
Protocolo ICMS 106/08


58,04%


63.0


20.063.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00


Mamadeiras

Protocolo ICMS 58/18


41,34%
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear Protocolo ICM 16/85 30,00%

65.0

20.065.00

5601.21.10
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal.
Sem acordo

43,70%

ANEXO XV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Art. 1º As operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Protocolo ICMS 15/07 e Convênios ICMS 142/18 e 213/17).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

TABELA ÚNICA DO CAPÍTULO XV

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA Original (%)

1.0
21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de
uso doméstico e suas partes
Protocolo ICMS 15/2007
60%
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas Protocolo ICMS 15/2007 70,00%
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão Protocolo ICMS 15/2007 70,00%
4.0 21.004.0 8418.29.0 Outros refrigeradores do tipo doméstico Protocolo ICMS 15/2007 70,00%


5.0


21.005.00


8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros


Protocolo ICMS 15/2007


63%


6.0


21.006.00


8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros


Protocolo ICMS 15/2007


70%



7.0



21.007.00



8418.50
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio


Protocolo ICMS 15/2007



45%
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares Protocolo ICMS 15/2007 40,00%
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo Protocolo ICMS 15/2007 40,00%




10.0




21.010.00




8418.99.00
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00



Protocolo ICMS 15/2007




124,78%

11.0
21.011.00 8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico

Protocolo ICMS 15/2007

60%

12.0
21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico Protocolo ICMS 15/2007
40%
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água Protocolo ICMS 15/2007 42,65%
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 Protocolo ICMS 15/2007 78,56%
15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
Protocolo ICMS 15/2007


40%

16.0
21.016.00
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Protocolo ICMS 15/2007
60%
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Protocolo ICMS 15/2007 60,00%
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si Protocolo ICMS 15/2007 71,78%
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas Protocolo ICMS 15/2007 65,00%


20.0

21.020.00

8450.12.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado Protocolo ICMS 15/2007 65,00%
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico Protocolo ICMS 15/2007 65,00%
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa Protocolo ICMS 15/2007 65,00%

23.0

21.023.00

8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
Protocolo ICMS 15/2007

109,45%
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a10 kg, em peso de roupa seca Protocolo ICMS 15/2007 65,00%

25.0
21.025.00
8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

Protocolo ICMS 15/2007

65%
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico Protocolo ICMS 15/2007 65,00%
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico Protocolo ICMS 15/2007
60%



28.0



21.028.00



8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela


Protocolo ICMS 15/2007



30%

29.0
21.029.00
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados Protocolo ICMS 15/2007
30%
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação,dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade Protocolo ICMS 15/2007 30,00%

31.0
21.031.00
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as classificadas na posição 8471.60.54 Protocolo ICMS 15/2007
51,75%


32.0

21.032.00

8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
Protocolo ICMS 15/2007


30%
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória Protocolo ICMS 15/2007 30,00%





34.0





21.034.00





8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob
forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições





Protocolo ICMS 15/2007





30%

35.0
21.035.00
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 Protocolo ICMS 15/2007
40%

36.0

21.036.00

8504.3
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
Protocolo ICMS 15/2007

64,21%

37.0

21.037.00

8504.40.10
Carregadores de acumuladores
Protocolo ICMS 15/2007

40%

38.0

21.038.00

8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
Protocolo ICMS 15/2007

37,62%
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores Protocolo ICMS 15/2007 60,00%
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores Protocolo ICMS 15/2007 43,53%
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes Protocolo ICMS 15/2007
65%
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras Protocolo ICMS 15/2007 65,00%
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas Protocolo ICMS 15/2007 45,00%
44. 21.044.00 8516.40.0 Ferros elétricos de passar Protocolo ICMS 15/2007 65,00%
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas Protocolo ICMS 15/2007 65,00%
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis Protocolo ICMS 15/2007 65,00%
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis Protocolo ICMS 15/2007 65,00%

48.0
21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras Protocolo ICMS 15/2007
65%

49.0
21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -Torradeiras Protocolo ICMS 15/2007
60,13%
50.0 21.050.00 8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
Protocolo ICMS 15/2007 65,00%

51.0
21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros,fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 Protocolo ICMS 15/2007
40%
52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos porfio com unidade auscultador – microfone sem fio Protocolo ICMS 15/2007 60,90%
53.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso Automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 Protocolo ICMS 15/2007
Convênio ICMS 213/17
 
53.1 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite Protocolo ICMS 15/2007
Convênio ICMS 213/17
21,26%
54.0 21.054.0 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 Protocolo ICMS 15/2007 9,00%
55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos Protocolo ICMS 15/2007
67,70%
55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos Protocolo ICMS 15/2007 40,00%
56.0 21.056.0 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. Protocolo ICMS 15/2007 40,00%
56.1 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores("modens"). Protocolo ICMS 15/2007 40,00%







57.0






21.057.00







8518
Microfones e seus suportes; alto falantes, mesmo montados nos seus receptáculos,fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo





Protocolo ICMS 15/2007







51%



58.0


21.058.00


8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som partes e acessórios exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 15/2007


60%



59.0



21.059.00



8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo


Protocolo ICMS 15/2007



40%
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, de exceto uso automotivo Protocolo ICMS 15/2007 65,00%
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 15/2007 65,00%
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") Protocolo ICMS 15/2007 50,00%
63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 Protocolo ICMS 15/2007
Convênio ICMS 213/17


9%
64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") Protocolo ICMS 15/2007
Convênio ICMS 213/17


77,96%
65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo Protocolo ICMS 15/2007 65,00%
66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 Protocolo ICMS 15/2007 65,00%
67.0 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos Protocolo ICMS 15/2007 55,00%

67.1
21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta Máquina Protocolo ICMS 15/07
55%
68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos Protocolo ICMS 15/2007
55%

69.0
21.069.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) Protocolo ICMS 15/2007
55%




70.0




21.070.00




8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens- Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)



Protocolo ICMS 15/2007




55%
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de Plasma Protocolo ICMS 15/2007 55,00%

72.0

21.072.00

8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de
monitores ou display de vídeo

Protocolo ICMS 15/2007

104,29%


73.0


21.073.00


8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

Protocolo ICMS 15/2007


63,10%

74.0

21.074.00

9006.59
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
Protocolo ICMS 15/2007

55%

75.0
21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas Protocolo ICMS 15/2007
55%
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia Protocolo ICMS 15/2007 132,17%
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelho de massagem Protocolo ICMS 15/2007 127,85%
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos Protocolo ICMS 15/2007 106,38%

79.0

21.079.00

9504.50.00
Consoles e máquinas de jogos de vídeo,exceto os classificados na subposição 9504.30
Protocolo ICMS 15/2007
44,38%
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores Protocolo ICMS 15/2007 45,00%
81.0 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 amais Protocolo ICMS 15/2007
55%
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação Protocolo ICMS 15/2007 45,00%
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio Protocolo ICMS 15/2007 48,14%
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor
incorporado de tecnologia celular
Protocolo ICMS 15/2007
45%



85.0


21.085.00



8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

Protocolo ICMS 15/2007



45%
86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas Protocolo ICMS 15/2007 45,00%


87.0


21.087.00

8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes Protocolo ICMS 15/2007

79,09%
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 Protocolo ICMS 15/2007
70%
88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² Protocolo ICMS 15/2007
70%
89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola Protocolo ICMS 15/2007 70,00%

90.0
21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm Protocolo ICMS 15/2007
65%
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes Protocolo ICMS 15/2007 45,00%




92.0




21.092.00
0



8415.10

8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente




Protocolo ICMS 15/2007




60%


93.0


21.093.00


8415.10.11
Aparelhos de ar- condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

Protocolo ICMS 15/2007


60%


94.0


21.094.00


8415.10.19
Aparelhos de ar- condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora


Protocolo ICMS 15/2007


60%
95.0 21.095.0 8415.10.9 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora Protocolo ICMS 15/2007 60,00%
96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora Protocolo ICMS 15/2007 60,00%
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora Protocolo ICMS 15/2007 60,00%
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 Protocolo ICMS 15/2007 87,37%

98.1
21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos parafiltrar ou depurar água Protocolo ICMS 15/2007
71,69%
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes Protocolo ICMS 15/2007 45,00%
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas Protocolo ICMS 15/2007 72,15%
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes Protocolo ICMS 15/2007 45,00%


102.0


21.102.00


8516.31.00


Secadores de cabelo
Protocolo ICMS 15/2007

57,06%
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo Protocolo ICMS 15/2007 61,45%
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso Automotivo Protocolo ICMS 15/2007 65,00%
105.0 21.105.0 8479.60.0 Climatizadores de ar Protocolo ICMS 15/2007 45,00%


106.0


21.106.00


8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

Protocolo ICMS 15/2007


45%
107.0 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão Protocolo ICMS 15/2007 40,00%
108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico Protocolo ICMS 15/2007
60%
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de Televisão) Protocolo ICMS 15/2007 84,00%
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes porfio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos código 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 Protocolo ICMS 15/2007 45,00%

111.0
21.111.00
8517
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" Protocolo ICMS 15/2007
82,15%



112.0


21.112.00



8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 exceto as de uso automotivo

Protocolo ICMS 15/2007



119,89%
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. Protocolo ICMS 15/2007 183,39%
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 15/2007 60,00%
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 15/2007 106,81%

116.0
21.116.00
8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 15/2007
60%
117.0 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" Protocolo ICMS 15/2007 45,00%
118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos Protocolo ICMS 15/2007 94,65%
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de
uso automotivo
Protocolo ICMS 15/2007 90,26%



120.0



21.120.00



9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros,fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção


Protocolo ICMS 15/2007



50%



121.0



21.121.00



9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono


Protocolo ICMS 15/2007



50%








122.0





21.122.00








9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00






Protocolo ICMS 15/2007








90,30%
123.0 21.123.00 9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública e suas partes


Protocolo ICMS 15/2007



93,29%
124.0 21.124.00 9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes Protocolo ICMS 15/2007 104,95%
125.0 21.125.00 9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação elétricos, e suas partes Protocolo ICMS 15/2007
79,35%
126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador Protocolo ICMS 15/2007 30,00%

ANEXO XVI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 1º As operações com rações para animais domésticosficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolos ICMS 26/04 e 13/07).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XVI



ITEM


CEST


NCM/SH


DESCRIÇÃO

UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS
MVA- ST Original

1.0

22.001.00

2309
Ração tipo "pet" para animais domésticos Protocolos ICMS 26/04 e 13/07
46%

ANEXO XVII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Art. 1º As operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Protocolo ICMS 20/05 e Convênio ICMS 142/18).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço final ao consumidor sugerido pelo  fabricante ou importador, de que trata o inciso III,do art. 13 da parte geral deste Decreto, aplicando-se, na sua inexistência, as demais regras do referido art. 13.

§ 1º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput deste artigo:

I–quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, deve ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, do art. 13 da parte geral deste Decreto; e

II–o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à SEFAZ,à listade preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso II, do art. 42 da parte geral deste Decreto, no formato do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/05.

§ 2º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço finalao consumidor deve enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso II, do § 1ºdeste artigo.

Art. 4º O contribuinte que realize vendas das mercadorias constantes da tabela deste Anexo, fora de seu estabelecimento, diretamente a consumidor, quando realizadas por vendedores ambulantes não integrantes do seu quadro de empregados:

I–o estabelecimento industrial ou seu distribuidor-filial substituto deve:

a) emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, tendo como natureza da operação“Vendas por meio de autônomo”, contendo as indicações previstas no art. 34 da parte geral deste Decreto;

b) escriturar a nota fiscal emitida na forma da alíneaadeste inciso, nos termos no art. 36 da parte geral deste Decreto;e

c) havendo devolução ou retorno de produto não vendido ao consumidor:

1. emitir Nota Fiscal Eletrônica–NF-e, modelo 55, relativa às mercadorias remetidas não vendidas, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos termos da alíneaadeste inciso; e

2. escriturar a nota fiscal referida no item 1 desta alínea no livro Registro de Entradas com direito ao crédito fiscal, nos termos do art. 37 da parte geral deste Decreto, observado o lançamento do imposto retido nos termos do inciso II, do art. 41 da parte geral deste Decreto.

II–o contribuinte que realizar as operações mencionadas no caput deste artigo, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias, deve:

a) emitir a NF-e para acompanhar a mercadoria no seu transporte, fazendo constar como natureza da operação“Venda por meio de autônomo”, contendo as indicações previstas no art. 35 da parte geral deste Decreto;

b) lançar a nota fiscal referida na alíneaadeste inciso nos termos do inciso II do art. 41 da parte geral deste Decreto;e

c) havendo devolução ou retorno de mercadorias não vendidas ao consumidor:

1. emitir nota fiscal (entrada) relativa às mercadorias não vendidas;e

2. lançar a nota fiscal referida no item 1 desta alínea nos termos do inciso II,do art. 41 da parte geral deste Decreto.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XVII



ITEM


CEST


NCM/SH


DESCRIÇÃO

ACORDO INTERESTADUAL
MVA-ST Original
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie Protocolo ICMS 20/05 70,00%
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina Protocolo ICMS 20/05
328%

ANEXO XVIII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES

Art. 1º As operações com tintas e vernizes ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênios ICMS 118/17 e 142/18).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XVIII


ITEM

CEST

NCM/SH


DESCRIÇÃO

ACORDO INTERESTADUAL
MVA-ST Original
1.0 24.001.00 328
3209
3210.00
Tintas, vernizes Convênio ICMS 118/17 35,00%
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titãnio classificados no código NCM 3206.11.10 Convênio ICMS 118/17

35%
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 Convênio ICMS 118/17

35%
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernies
Convênio ICMS 118/17

35%

ANEXO XIX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

Art. 1º As operações com veículos automotores novos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênios ICMS 199/17 e 142/18).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Parágrafo único. O disposto neste Anexo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

Art. 3º Além do disposto no art. 10 da parte geral deste Decreto, as disposições deste Anexo não se aplicam às operações de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista no art. 12 da parte geral deste Decreto, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, é o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017, já acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados–IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Anexo; e

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora a que se refere o inciso I deste artigo e nas demais situações, é a prevista no inciso II, do art. 13 da parte geral deste Decreto.

Parágrafo único. As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo único do Convênio ICMS 199, de 2017, referido no inciso I,do caput deste artigo, devem observar as disposições nela contidas, inclusive em relação aos valores.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XIX

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA-ST Original
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas o mais,incluindo o motorista, unicamente co motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênios ICMS 199/17 30,00%
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas o mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênios ICMS 199/17 30,00%
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), d cilindrada não superior a 1000 cm³ Convênios ICMS 199/17 30,00%
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente om motor de pistão alternativo de ignição por entelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 m³, mas não superior 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual 6, incluído o condutor, exceto carro celular Convênios ICMS 199/17 30,00%
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha faísca*),de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular Convênios ICMS 199/17 30,00%
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 m³, mas não superior 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Convênios ICMS 199/17 30,00%
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Convênios ICMS 199/17 30,00%
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 m³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Convênios ICMS 199/17 30,00%
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis decorrida
Convênios ICMS 199/17 30,00%
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, ma não superior a 2500 cm³ com capacidade de transporte de pessoa sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor exceto ambulância, carro celular e carro funerário Convênios ICMS 199/17 30,00%
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com moto diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário Convênios ICMS 199/17 30,00%
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentada inferior ou igual a 6 incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário Convênios ICMS 199/17 30,00%
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário Convênios ICMS 199/17 30,00%
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina exceto caminhão de peso em carga máxima superior a3 9toneladas Convênios ICMS 199/17 30,00%
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, co caixa basculante, exceto caminhão de peso e carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênios ICMS 199/17 30,00%
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênios ICMS 199/17 30,00%
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículo automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas com motordiesel ou semidiesel, exceto carro forte para transporte de alores e caminhão de peso em carga máximo superior a 3,9 toneladas Convênios ICMS 199/17 30,00%
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máximo não superior a 5 toneladas com motor a explosão chassis e cabina, exceto caminhão de peso e carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênios ICMS 199/17 30,00%
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máximo não superior a 5 toneladas com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênios ICMS 199/17 30,00%
20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máximo não superior a 5 toneladas frigoríficos ou isotérmico com motor explosão exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênios ICMS 199/17 30,00%
21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículo automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas com motor a explosão exceto carro-forte par transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênios ICMS 199/17 30,00%
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênios ICMS 199/17 30,00%
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas o mais,incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênios ICMS 199/17 30,00%
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo motorista, com volume Interno de habitáculo destinado a passageiros motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênios ICMS 199/17 30,00%
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto o suscetíveis de serem carregados por conexão uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário Convênios ICMS 199/17 30,00%
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados par propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel o semidiesel) e um motor elétrico, exceto o suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto carro celular e o carro funerário Convênios ICMS 199/17 30,00%
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados par propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário Convênios ICMS 199/17 30,00%
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente com um motor de pistão por compressão (diesel o semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de erem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário Convênios ICMS 199/17 30,00%
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão Convênios ICMS 199/17 30,00%
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênios ICMS 199/17 30,00%
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas,exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênios ICMS 199/17 30,00%

ANEXO XX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Art. 1º As operações com veículos automotores novos de duas e três rodas ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênios ICMS 200/17 e 142/18).

Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.

Parágrafo único. O disposto neste Anexo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

Art. 3º Além do disposto no art. 10 da parte geral deste Decreto, as disposições deste Anexo não se aplicam:

I–às operações de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;e

II–às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista no art. 12 da parte geral deste Decreto, ou, na falta desta:

I–em relação aos veículos de fabricação nacional, é o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Anexo, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, é a prevista noincisoII, do art. 13 da parte geral deste Decreto;e

II–em relação aos veículos importados, é a prevista no inciso II do art. 13 da parte geral deste Decreto.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XX
 

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA- ST Original
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar mesmo com carro lateral exceto os classificados no CEST 26.001.01 carros laterais. Convênios ICMS 200/17 34,00%
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. Convênios ICMS 200/17 34,00%

ANEXO XXI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1º Fica atribuída ao gerador ou distribuidor de energia elétrica, bem como ao agente comercializador, estabelecido em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica neste Estado, que não se destinem à comercialização ou industrialização (§§ 2º e 3º, do art. 23, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996eConvênio ICMS 83/00).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação à energia elétrica (Convênio ICMS nº 120/21):

I–adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contrataçãolivre, nos termos do Decreto Federal nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e

II–destinada a consumo por estabelecimento situado no agreste alagoano, com atividade econômica principal de extração de minério de metais preciosos, Classificação Nacional de Atividades Econômicas–CNAE–0724301.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins da substituição tributária a que se refere o art. 1º deste Anexo, é o valor da operação da qual decorra a entrada (inciso VIII, do art. 13 e inciso I, do § 1º, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e inciso XI, do art. 6º e inciso I, do art. 7º, ambos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).

Art. 3º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas neste Estado com energia elétrica sobre a base de cálculo definida no art. 2º deste Anexo.

Art. 4º As disposições previstas na parte geral deste Decreto aplicam-se subsidiariamente a este Anexo.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXI

ITEM
CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0
07.001.00
2716.00.00

Energia elétrica

ANEXO XXII - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º As operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Anexo (inciso II do art. 23, incisos II e V, do § 2º e § 3º, todos da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Convênio    ICMS nº 110/07, alterado pelos Convênios ICMS 143/21, 192/21, 205/21, 01/22, 15/22, 83/22 e 117/22).

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE

Art. 2º Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados na tabela deste Anexo (Anexo VII do Convênio ICMS 142/18), nesta ou outraunidadeda Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I–em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;e

II–na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador Revendedor Retalhista–TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo VI e VII deste Anexo.

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo,constantes da tabela deste Anexo (Anexo VII do Convênio ICMS 142/18), não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alíneab,doinciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 4º Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:

I–à distribuidora de combustíveis em Alagoas, como tal definida pelo órgão federal competente, em relação às operações subsequentes com:

a Etanol hidratado combustível–EHC e Querosene de Aviação–QAV; e

b óleo diesel marítimo.

II–ao industrialfabricante de álcool em Alagoas, nas operações com Etanol hidratado combustível–EHC efetuadas diretamente com destino a posto revendedor de combustíveis, quando a operaçãofor autorizada por órgãofederal competente, em relação às operações subsequentes.

§ 5º Neste Anexo devem ser utilizadas as siglas adiante indicadas correspondentes às seguintes definições:

I–EAC: etanol anidro combustível;

II–EHC: etanol hidratado combustível;

III–Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV–Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V–B100: Biodiesel;

VI–Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII–Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII–GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX–GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X–GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI–GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII–TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII–CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV–UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV–ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI–INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII–FCV:fator de correção do volume;

XVIII–MVA: margem de valor agregado;

XIX–PMPF: preço médio ponderado a consumidorfinal;

XX–PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXI–PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXII–CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e

XXIII–COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Art. 3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ouformulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto deve ocorrer naquele momento.

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 34 deste Anexo.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo VIII deste Anexo.

Art. 4º Para os efeitos deste Anexo, consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN,formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 5º Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aosformuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 6º Fica exigida a inscrição cadastral da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram deste Estado EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto, observado o que dispuser ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que as registrar nos termos do inciso II, do caput do art. 32 deste Anexo.

Art. 7º A refinaria de petróleo ou suas bases devem se inscrever no CACEAL quando, em razão das disposições contidas no Capítulo IX deste Anexo, tenham que efetuar repasse do imposto para este Estado.

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DE PAGAMENTO

Art. 8º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidorfixado por autoridade competente (item 1, da alíneab, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).

Art. 9º Nafalta do preço a que se refere o art. 8º deste Anexo, a base de cálculo é o montanteformado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes afrete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária–CONFAZ, observadoo disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, nafalta do preço a que se refere o art. 8º deste Anexo, a base de cálculo é o montanteformado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não pode ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado devem ser considerados,dentreoutras:

I–a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II–a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III–a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;e

IV–se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre aimportação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível:

a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico–CIDE;

b Contribuição para o Programa de Integração Social–PIS;

c Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público–PASEP; e

d Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social–COFINS.

§ 3º O ICMS deve ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º O documento divulgado naforma docapute do § 1º deste artigo, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União–DU.

Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º deste Anexo, deve ser aplicada, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, GLGN, gás natural veicular e EAC, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguintefórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1-ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1-IM)] / FCV-1} x 100.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se:

I–MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II–PMPF: preço médio ponderado a consumidorfinal do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos do art. 15 deste Anexo;

III–ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista na alíneab, do inciso X, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, hipótese em que deve assumir o valor zero;

IV–VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V–FSE: valor constituído pela soma dofrete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI–IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que deve assumir o valor zero; e

VII–FCV:fator de correção do volume.

§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União–DU.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 9º deste Anexo.

§ 5º OFator de Correção doVolume–FCV deve ser:

I–divulgado em ato COTEPE e corresponder à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleofaturados a 20ºC (vinte graus celsius) pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelosformuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida pelo Estado;e

II–calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil –ANP, nas temperaturas médias anuais das unidadesfederadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia–INMET e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resoluçãodo Conselho Nacional de Petróleo nº 6, de 25 de junho de 1970.

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso I do § 5º deste artigo, a notafiscal deve ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I–convertido a 20º C (vinte grauscelsius), quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou peloformulador; e

II–à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo Transportador Revendedor Retalhista–TRR.

§ 7º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgãofederal competente, a notafiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 6º deste artigo.

§ 8º No período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidorfinal nos 60 (sessenta) meses anteriores à suafixação (art. 7º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022e Convênio ICMS 81/22).

§ 9º No período de 1º de julho a 31 de dezembro 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade–ADI nº 7.164 ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal–STF, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum–GAC, Gasolina Automotiva Premium–GAP, Gás Liquefeito de Petróleo–GLP/P13 e GLP, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidorfinal nos 60 (sessenta) meses anteriores à suafixação (Convênio ICMS 82/22).

§ 10. Os valores apurados:

I–nos termos do § 8º deste artigo, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidorfinal nos 60 (sessenta) meses anteriores à suafixação (Convênio ICMS 81/22); e

II–nos termos do § 9º deste artigo, nas operações com GAC e GAP, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidorfinal nos 60 (sessenta) meses anteriores à suafixação (Convênio ICMS 82/22).

§ 11. Os valores apurados nos termos dos §§ 8º e 9º deste artigo serão informados até o dia 20 de cada mês, à Secretaria Executiva do CONFAZ–SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte (Convênios ICMS 81/22 e 82/22).

Art. 11.ASEFAZ deve, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final–PMPF à Secretaria

Executiva do CONFAZ, que deve providenciar a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos:

I–se informado até o dia 5 (cinco) de cada mês, deve ser publicado até o dia 10 (dez), para aplicação a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês em curso;e

II–se informado até o dia 20 (vinte) de cada mês, deve ser publicado até o dia 25 (vinte ecinco), para aplicação a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 1º Quando não houver manifestação, por parte deste Estado, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, naforma do caput deste artigo, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, devem estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas na forma do caput deste artigo.

Art. 12. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 9º a 11 deste Anexo, inexistindo o preço a que se refere o art. 8ºdeste Anexo, também deste Anexo, a base de cálculo é o montanteformado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes afrete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I–tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista na alíneab, do inciso X, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, nas operações:

a internas, 30% (trinta por cento); e

b interestaduais, os resultantes da aplicação da seguintefórmula: MVA = [130 / (1-ALIQ)]-100, considerando-se:

b.1 MVA: MargemdeValor Agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; e

b.2 ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto neste Estado, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

II–em relação aos demais produtos, nas operações:

2.a internas, 30% (trinta por cento);e

2.b interestaduais, os resultantes da aplicação da seguintefórmula: MVA = [130 x (1-ALIQ inter) / (1-ALIQ intra)]-100, considerando-se:

b.1 MVA: MargemdeValor Agregado, expressa em percentual, arredondada para 2 (duas) casas decimais;

b.2 ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

b.3 ALQ intra: é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando estefor inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado.

§ 1º Na hipótese da ALIQ intra ser inferior à ALIQ inter, deve ser aplicada a MVA prevista na alíneaa, do inciso II,do caput deste artigo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor dofrete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo, no prazo previsto no inciso IV, do art. 25 da parte geral deste Decreto.

Art. 13. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 9º a 12deste Anexo, pode ser adotada como base de cálculo uma das seguintes alternativas, conforme Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda:

I–o preçofinal a consumidor sugerido pelofabricante ou importador; e

II–o preço a consumidorfinal usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando- se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 15 deste Anexo.

Art. 14. Nas entradas interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sobo regime de substituição tributária:

I–nas operações abrangidas pelos Capítulos VI e VII deste Anexo, a base de cálculo deve ser aquela obtida naforma prevista nos arts. 8º a 13 deste Anexo;e

II–nas demais hipóteses, a base de cálculo é o valor da operação.

Art. 15. Parafixação da MVA, do PMPF e do preço ao consumidorfinal usualmente praticado no mercado, devem ser observados os seguintes critérios, dentre outros que podem ser necessáriosface à peculiaridade do produto:

I–identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II–preço de venda à vista no estabelecimentofabricante ou importador, incluindo o IPI,frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III–preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo ofrete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV–preço de venda à vista no varejo, incluindo ofrete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; e

V–não devem ser considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos aqualquertipo de comercialização privilegiada.

§ 1º A pesquisa deve se efetivar por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 2º A pesquisa, sempre que possível, deve considerar o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimentofabricante, importador ou atacadista.

§ 3º As informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Art. 16. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada por este Estado, pode, mediante ato da Secretaria de Estado da Fazenda–SEFAZ, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis–ANP ou outro órgão governamental.

Art. 17. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi devem ser idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura defrações de 2 (dois)ou(três) dos gases liquefeitos citados.

Art. 18. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo obtida naforma definida neste Capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação a que se refere o art. 3º deste Anexo.

Art. 19. O imposto retido deve ser recolhido, ressalvada a hipótese de importação de que trata o art. 3º deste Anexo, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiverocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, até o dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

Parágrafo único. No recolhimento complementar de que trata o § 3º, do art. 32 deste Anexo, deve ser observado o prazofixado no caput deste artigo e no art. 48 deste Anexo, conforme couber.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 20. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve:

I–apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguintefórmula: Qtde não trib. = (1-PDM/PDO) x QtdeComb, onde:

a PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;e

c QtdeComb: quantidade total do produto.

II–sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada naforma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 8º a 13 deste Anexo, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

III–recolher emfavor deste Estado, quando aqui se deu a mistura, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado naforma deste artigo; e

IV–além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 32 deste Anexo, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

a o percentual de biocombustível contido na mistura;

b a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; e

c a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO

Art. 21.Adistribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleodieselB, em que tenhafeito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente,fica assegurado, nos termos deste Capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 37 deste Anexo possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o art. 20 deste Anexo.

Art. 22. Parafins do ressarcimento de que trata este Capítulo, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 21 deste Anexo, deve:

I–elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a no mínimo, os seguintes dados das notasfiscais que acobertaram as operações:

a.1 número, série, data de emissão;

a.2 CNPJ e razão social do emitente;

a.3 unidade federada do emitente;

a.4 CNPJ e razão social do destinatário;

a.5 unidade federada do destinatário;

a.6 chave de acesso;

a.7 Código Fiscal de Operação e Prestação–CFOP;

a.8 produto e correspondente código do produto na ANP;

a.9 unidade e quantidade tributável;e

a.10 percentual de biocombustível na mistura.

b dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação deentrada;

c dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;e

d valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação.

II–demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a da composição de preços dos combustíveis,

b das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório; e

c da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório.

III–demonstrar inexistir débito tributário neste Estado, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;e

IV–protocolar o requerimento de ressarcimento neste Estado quando localizado o estabelecimento emitente das notasfiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II, ambos deste artigo.

Art. 23. O ressarcimento de que trata este Capítulo deve ser previamente autorizado pela SEFAZ, quando aqui localizada a distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 21 deste Anexo, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.

Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao requerimento do contribuinte, deve ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.

Art. 24. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, deve ser efetuado pelo seufornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação.

Art. 25. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 21 deste Anexo, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo,fica assegurada, nos termos da legislação, a restituição naforma de creditamento, abatimento ouressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO– GLP E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL–GLGN EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Art. 26. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributados naforma deste Anexo, devem ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Anexo nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se ao GLGN, no que couber, as regras previstas no inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de 1988.

Art. 27. Os estabelecimentos industriais e importadores devem identificar a quantidade desaídade GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deve ser identificada calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referênciaàmédia ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deve ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deve ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 37 deste Anexo.

§ 3º Nos campos próprios da notafiscal devem constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deve, quando da emissão da notafiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deve destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 28. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deve calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deve ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deve ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 37 deste Anexo.

Art. 29. Parafins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, devem ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados naforma do art. 28 deste Anexo.

Parágrafo único. Nos campos próprios da notafiscal de saída devem constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 19 deste Anexo e, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

Art. 30. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deve, em relação à operação interestadual que realizar:

I–registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 37 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

II–enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica

de dados, naforma e prazos estabelecidos no art. 32 deste Anexo.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destinofor diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I–se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, naforma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino, observado o disposto no art. 19 deste Anexo; e

II–se inferior, o remetente da mercadoria pode pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 31. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I–no caso de afastamento da regra prevista no inciso I, do parágrafo único,do art. 14,deste Anexo; e

II–nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado deve ser calculadomediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida naforma definida no Capítulo III deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneasb, do inciso X,ea,do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, o valor do imposto cobrado emfavor da unidade federada de origem da mercadoria abrange os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo.

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado emfavor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida emfavor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 10, do art. 35 deste Anexo.

§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste Capítulo, em conjunto com as regras previstas no Capítulo VI deste Anexo.

Seção II - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Art. 32. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deve:

I–quando efetuar operações interestaduais:

a indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

a.1 a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior;

a.2 a base de cálculo utilizada emfavor da unidade federada de destino;

a.3 o valor do ICMS devido à unidade federada de destino; e

4.a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

b registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º,do art. 37 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;e

c enviar as informações relativas a essas operações, por transmissãoeletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, naforma e prazos estabelecidos no Capítulo X deste Anexo.

II–quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneasbecdo inciso I do caput deste artigo.

§ 1º A indicação,no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alíneaa, do inciso I,do caput deste artigo, na alíneaa, do inciso I, do caput do art. 33 deste Anexo e no inciso I, do caput do art. 34 deste Anexo, deve serfeita:

I–na hipótese do art. 10 deste Anexo, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;e

II–nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retençãoapurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alíneaa, do inciso I,docaput deste artigo, na alíneaa,do inciso I, do caput do art. 33, deste Anexo e no inciso I, do caput do art. 34, deste Anexo, deve também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo.

§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado, quando unidade federada de destino,for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos

§§ 2º, 3º e 4º do art. 31 deste Anexo, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I–se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, naforma e prazo que dispuser este Decreto, observado o disposto no art. 19 deste Anexo; e

II–se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu

fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Seção III - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 33. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deve:

I–quando efetuar operações interestaduais:

a indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares”da notafiscal:

a.1 a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior;

a.2 a base de cálculo utilizada emfavor da unidade federada de destino;

a.3 o valor do ICMS devido à unidade federada de destino; e

a.4 a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio

ICMS 110/07.

b registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;e

c enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, naforma e prazos estabelecidos no Capítulo X deste Anexo.

II–quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneasbecdo inciso I do caput deste artigo.

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destinofor diverso do imposto cobrado emfavor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 31 deste Anexo, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 32 deste Anexo.

§ 2º O distribuidor de GLP deve enviar as informações previstas nas alíneasbec do inciso I do caput deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases indicadas pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS.

Seção IV - Das Operações Realizadas por Importador

Art. 34. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve:

I– indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

a a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior;

b a base de cálculo utilizada emfavor da unidade federada de destino;

c o valor do ICMS devido à unidade federada de destino; e

d a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V doConvênio ICMS 110/07.

II–registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

III–enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, naforma e prazos estabelecidos no Capítulo X deste Anexo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino

for diverso do imposto cobrado emfavor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 31 deste Anexo, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 32 deste Anexo.

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL–EAC OU COM BIODIESEL–B100

Art. 35. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°deste artigo (LeiEstadualnº 5.976, de 16 de dezembro de 1997 e Convênio ICMS 110/07).

§ 1º O imposto diferido deve ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidorfinal, observado o disposto nos §§ 3º e 13 deste artigo.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do imposto diferido a este Estado, quando remetente do EAC ou do B100.

§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deve:

I–registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II–identificar:

a o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e

b ofornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído.

III–enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, naforma e prazos estabelecidos no Capítulo Xdeste Anexo.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:

I–em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel

A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido a este Estado quando origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele; e

II–em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidadesfederadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se

for o caso, manifestar-se, deforma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seufavor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo IX deste Anexo, inclusive no tocante ao repasse.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deve ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazofixado neste artigo.

§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deve ser:

I–segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; e

II–recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 11. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 10 deste artigo, deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 5º do art. 40 deste Anexo.

§ 12. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 11 deste artigo, devem ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidadesfederadas.

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 36. A refinaria de petróleo ou suas bases devem:

I–incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo, os dados:

a informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b informados por importador ouformulador de combustíveis;

c relativos às próprias operações com imposto retido e das notasfiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;e

d informados por contribuintes de que trata o art. 30 deste Anexo.

II–determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado a este Estado quando unidade federada de destino das mercadorias;

III–efetuar:

a em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado quando unidade federada de destino, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele;

b em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado quando unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo;e

c o repasse do valor do imposto devido a este Estado quando unidade federada de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

IV–enviar as informações a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, naforma e prazos estabelecidos no Capítulo X deste Anexo.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado emfavor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar emfavor dessa unidade federada.

§ 2º Parafins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alíneab, do inciso III,docaput deste artigo, tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido asoperações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, sefor o caso, manifestar-se, deforma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seufavor.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Se o imposto retidofor insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução pode ser efetuada do:

I–ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II–ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste artigo.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alíneab,do inciso III,do caput deste artigo, é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º Nas hipóteses de adoção de período de apuração diferente do mensal, prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente a este Estado, no prazo fixado neste Anexo.

CAPÍTULO X - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 37. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas no art. 38 deste Anexo relativas às operações com etanol combustível e para outrosfins, deve ser efetuada, por transmissãoeletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes Anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sí tio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

I–Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II–Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III–Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

IV–Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V–Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI–Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária–ICMS/ST pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII–Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII–Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;

IX–Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, pordistribuidorde GLP;

X–Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI–Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

XII–Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

XIII–Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;e

XIV–Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, devem informar às demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este Capítulo, deve ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE deve aprovar o manual de instruçõescontendo as orientações para o atendimento do disposto neste Capítulo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na Cláusula Trigésima Primeira do Convênio ICMS 142/18, deve ser comunicadoformalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou defixação de preço por autoridade competente.

Art. 38. Ofornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP,ficam obrigados a entregar informaçõesfiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos deste Capítulo, observado o disposto no art. 52 deste Anexo.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelofornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.

Art. 39. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 38 deste Anexo procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 40. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III deste Anexo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo deve calcular:

I–o imposto cobrado emfavor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado emfavor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31 deste Anexo;

II–a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III–a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;

IV–o valor do imposto de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 35 deste Anexo;e V–o imposto cobrado emfavor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido emfavor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado emfavor da unida defederada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 31 deste Anexo.

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo da s entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deste artigo deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado emfavor deste Estado, quando unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo deve utilizar como base de cálculo aquela obtida naforma estabelecida no Capítulo III deste Anexo.

§ 4º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, sefor o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.

§ 5º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I–deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;e

II–sobre este valor deve aplicar a alíquota interestadual correspondente.

§ 6º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo deve gerar relatórios nos modelos dos Anexos a que se refere ocaputdo referido artigo, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

§ 7º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 37 deste Anexo não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V docaput deste artigo, as unidadesfederadas, onde ocorrer a mistura da gasolina “A” com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais,ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 35, aplicando-se as previsões do art. 49, todos deste Anexo (Convênio ICMS 54/16).

§ 8º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 36deste Anexoé responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Art. 41. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos VI, VII e VIII e no art. 38 deste Anexo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 37deste Anexo:

I–à unidade federada de origem; II–à unidade federada de destino;

III–aofornecedor do combustível; e

IV–à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações deve serfeita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:

I–TRR;

II–contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP;

III–contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;

IV–importador;

V–refinaria de petróleo ou suas bases:

a nas hipóteses previstas nas alíneasaecdo inciso III do art. 36 deste Anexo; e

b na hipótese prevista na alíneabdo inciso III do art. 36deste Anexo.

VI–fornecedor de etanol.

§ 2º As informações somente devem ser consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

§ 3º As informações para o Estado de Alagoas devem ser enviadas à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos da SEFAZ.

Art. 42. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações naforma prevista neste Capítulo devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 43. A entrega das informaçõesfora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme art. 38 deste Anexo, deve serfeita nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 37 deste Anexo.

§1º O contribuinte que der causa à entrega das informaçõesfora do prazo deve protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidadesfederadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeita o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse tem o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I–realizar diligênciasfiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse; e

II–formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligênciasfiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que deve suportar a dedução do imposto no prazo definido no § 3º deste artigo,fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto deve oficiar à refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que deve suportar a dedução.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deve informar: I–o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;

II–o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI do art. 37;

III–o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e

IV–a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que deve efetuar o repasse/dedução.

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deve efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste artigo.

§ 9º Parafins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadasfora do prazo, as unidadesfederadas devem adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 44. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entregafora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 40 deste Anexo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou ofornecedor de etanol deve protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidadesfederadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 38 deste Anexo, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere ocaputdo art. 37 deste Anexo, em quantidade de vias a seguir discriminadas:

I–Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II–Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto; III–Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor; IV–Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V–Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por

fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI–Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto; VII-Anexo IX, em 2 (duas) vias; VIII–Anexo X, em 3 (três) vias;

IX–Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X–Anexo XII, sefornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI–Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; e

XII–Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais.

CAPÍTULO XI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 45. O disposto nos Capítulos VI a IX deste Anexo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, dofornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informaçõesfalsas ou inexatas, podendo a unidade federada aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informaçõesfalsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informaçõesfalsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 46. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nasformas e prazos definidos nos Capítulos VI a X deste Anexo.

Art. 47. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador deve responder pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, quando o imposto seja devido a este Estado, na hipótese de entrega das informaçõesfora dos prazos estabelecidos no art. 40 deste Anexo.

Art. 48. Nafalta da inscrição prevista no art. 6º deste Anexo, caso exigida, ou do repasse das informações previstas no art. 37 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE-, o imposto devido nas operações subsequentes emfavor deste Estado, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse naforma prevista no art. 36 deste Anexo, o remetente da mercadoria pode solicitar, nos termos previstos na legislação, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I–DANFE da operação interestadual; II–cópia da GNRE;

III–cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo X;e

IV–cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 37 deste Anexo, conforme o caso.

Art. 49. A SEFAZ deve, mediante acordo com as demais unidadesfederadas, em face de diligênciasfiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ousuas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 50. As unidadesfederadas podem, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I–constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;e

II–erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A comunicação referida no caput deste artigo deve:

I–conter os elementos de prova que sefizerem necessários;e

II–ser encaminhada, na mesma data prevista no caput deste artigo, às demais

unidadesfederadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deste artigo devem efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deste artigo deve, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se deforma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seufavor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo é responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigofica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 51. O protocolo de entrega das informações de que trata este Anexo não implicanahomologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 52. A entrega das informações pelofornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 38 deste Anexo, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 37 deste Anexo estiveradequadopara extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica–NF-e, modelo 55.

Art. 53. As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente às disposições deste Anexo.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol-Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol-Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Convênio ICMS 125/17)
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado (Convênio ICMS 38/17)
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes


8.0


06.008.00


2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminoso (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas em compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural e Gás de xisto
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto embotijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0
06.016.00

3826.00.00
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0
06.017.00

3403
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, com constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel,exceto os resíduos de óleos

ANEXO XXIII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Art. 1º O contribuinte remetente, situado neste Estado ou em unidade dafederação com a qual Alagoas tenha celebrado acordo interestadual para a instituição de substituição tributária, nas operações que destinem mercadorias relacionadas na Tabela deste Anexo (Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18) a revendedores, localizados em Alagoas, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidorfinal, é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido a este Estado nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (art. 23, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996e Convênios ICMS 45/99 e 142/18).

§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este Anexo não se aplica às saídas que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

§ 2º O disposto neste Anexo aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput deste artigo, afaça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo, nos termos do § 3º deste artigo, ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

§ 5º Os contribuintes remetentes de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 e as regras previstas no presente Anexo, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV daquele convênio.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica às:

I–transferências, exceto se o estabelecimento recebedorfor exclusivamente varejista;

II–operações que destinem mercadorias a estabelecimento ao qualfoi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas com as mesmas mercadorias;e

III–operações com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 11 da parte geral deste Decreto.

§ 1º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso III do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização pela SEFAZ, em seu sítio eletrônico na internet, do rol dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação ou atos concessivos que lhes atribuam a responsabilidade na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 3º O rol dos contribuintes de que trata o § 2º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, parafins de substituição tributária, é a prevista no art. 12 da parte geral deste Decreto, ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Em substituição aos valores de que trata o caput deste artigo, ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda pode:

I–fixar a base de cálculo do imposto como sendo o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final–PMPF, de que trata o inciso III do art. 13 da parte geral deste Decreto, divulgando os respectivos valores; e

II–determinar o PMPF, de que trata o inciso I do caput deste artigo, a partir do preço sugerido pelofabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, com ajuste necessário para refletir os preços médios praticados pelos revendedores.

§ 2º A pedido do sujeito passivo e mediante regime especial ou inexistindo o valor de que tratam ocapute o § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto é a prevista no inciso II do art. 13 da parte geral deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.

§ 4º A lista de preços final a consumidor, a que se refere este artigo, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada à SEFAZ nos termos do inciso II do art. 42 da parte geral deste Decreto.

§ 5º Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 4º deste artigo, pode ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca.

Art. 4º A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no

§ 3º do art. 1º deste Anexo, é o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Art. 5º O imposto a recolher por substituição tributária é, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado ou interestadual estabelecida pelo Senado Federal, conforme o caso, sobre o valor da operação própria.

Art. 6º A Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores deve conter, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas no art. 34 da parte geral deste Decreto (Cláusula Vigésima do Convênio ICMS nº 142/18), a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 7º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores deve ser acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica–DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 8º No caso de devolução total ou parcial de mercadorias, por parte do revendedor autônomo, o substituto tributário, remetente dos produtos, fica autorizado a emitir NF-e para acobertar o transporte até seu estabelecimento, devendo constar do referido documento fiscal, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, do quadro “DadosAdicionais”: a chave de acesso da nota fiscal originária e os dados de identificação do revendedor ambulante que estiver efetuando a devolução: nome, número de identidade e CPF.

Parágrafo único. O DANFE relativo à nota fiscal a que se refere o caput deste artigo deve acobertar o transporte das mercadorias devolvidas até o estabelecimento do substituto tributário.

Art. 9º As regras relativas à adoção e operacionalização da sistemática de que trata este Anexo, observado o disposto na parte geral deste Decreto, em especial o art. 5º eos dispositivos a seguir indicados, serão observadas pelo sujeito passivo por substituição tributária:

I–os arts. 2º e 4º; e

II–os Capítulos II e VIII, a Seção II do Capítulo IV, a Seção II do Capítulo V e a Seção II do Capítulo IX.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXIII

ITEM CEST NCM/S H DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA-ST Original
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) Convênio ICMS 45/99 40,00%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia Convênio ICMS 45/99 40,00%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios Convênio ICMS 45/99 40,00%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel Convênio ICMS 45/99 40,00%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos Convênio ICMS 45/99 40,00%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros Convênio ICMS 45/99 40,00%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos Convênio ICMS 45/99 40,00%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas Convênio ICMS 45/99 40,00%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações anti solares e os bronzeadores Convênio ICMS 45/99 40,00%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações anti solares e os bronzeadores Convênio ICMS 45/99 40,00%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo Convênio ICMS 45/99 40,00%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Convênio ICMS 45/99 40,00%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares Convênio ICMS 45/99 40,00%
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo Convênio ICMS 45/99 40,00%
15.0 28.01500 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) Convênio ICMS 45/99 40,00%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 Convênio ICMS 45/99 40,00%
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos Convênio ICMS 45/99 40,00%
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos Convênio ICMS 45/99 40,00%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 Convênio ICMS 45/99 40,00%
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes Convênio ICMS 45/99 40,00%
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes Convênio ICMS 45/99 40,00%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados Convênio ICMS 45/99 40,00%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas Convênio ICMS 45/99 40,00%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 Convênio ICMS 45/99 40,00%
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos Convênio ICMS 45/99 40,00%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ou ates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes Convênio ICMS 45/99 40,00%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas Convênio ICMS 45/99 40,00%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão Convênio ICMS 45/99 40,00%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de demaquilar Convênio ICMS 45/99 40,00%
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão Convênio ICMS 45/99 40,00%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem Convênio ICMS 45/99 40,00%
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras Convênio ICMS 45/99 40,00%
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis Convênio ICMS 45/99 40,00%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) Convênio ICMS 45/99 40,00%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas Convênio ICMS 45/99 40,00%
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros Convênio ICMS 45/99 40,00%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Convênio ICMS 45/99 40,00%
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever Convênio ICMS 45/99 40,00%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações Convênio ICMS 45/99 40,00%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador Convênio ICMS 45/99 40,00%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador Convênio ICMS 45/99 40,00%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes Convênio ICMS 45/99 40,00%
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras Convênio ICMS 45/99 40,00%
34.0 28034 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas Convênio ICMS 45/99 40,00%
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes Convênio ICMS 45/99 40,00%
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas Convênio ICMS 45/99 40,00%
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos Convênio ICMS 45/99 40,00%
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos Convênio ICMS 45/99 40,00%
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico Convênio ICMS 45/99 40,00%
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis Convênio ICMS 45/99 40,00%
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias Convênio ICMS 45/99 40,00%
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias Convênio ICMS 40,00%
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis Convênio ICMS 45/99 40,00%
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias Convênio ICMS 45/99 40,00%
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados Convênio ICMS 45/99 40,00%
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão Convênio ICMS 45/99 40,00%
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas Convênio ICMS 45/99 40,00%
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes Convênio ICMS 45/99 40,00%
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis Convênio ICMS 45/99 40,00%
50.0 28.050.00 6217.10.00
.00
Outros acessórios confeccionados, de vestuário Convênio ICMS 45/99 40,00%
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão Convênio ICMS 45/99 40,00%
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados Convênio ICMS 45/99 40,00%
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha Convênio ICMS 45/99 40,00%
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos Convênio ICMS 45/99 40,00%
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal Convênio ICMS 45/99 40,00%
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo Convênio ICMS 45/99 40,00%
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo Convênio ICMS 45/99 40,00%
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijouterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) Convênio ICMS 45/99 40,00%
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes Convênio ICMS 45/99 40,00%
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior Convênio ICMS 45/99 40,00%
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa Convênio ICMS 45/99 40,00%
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas Convênio ICMS 45/99 40,00%
63.0 28.063.00 Capítulos 22,27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84 Produtos de limpeza e conservação doméstica Convênio ICMS 40,00%
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95 e 96 Artigos infantis Convênio ICMS 45/99 40,00%
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo Convênio ICMS 45/99 40,00%

ANEXO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR

Art. 1º Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e noCapítulo 87, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado–NBM/SH, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem ser observadas as disposições deste Anexo (Convênio ICMS 51/00).

§ 1º O disposto neste Anexo somente se aplica nos casos em que:

I–a entrega do veículo ao consumidor sejafeita pela concessionária envolvida na operação;e

II–a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que faça a entrega do veículo ao consumidor.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Anexo, a montadora e a importadora devem:

I–emitir a Nota Fiscal defaturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, devem ser entregues:

1. 1 (uma) via à concessionária;e

b) contendo, além dos demais requisitos,  no  campo“Informações Complementares”, as seguintes indicações:

1. a expressão“Faturamento Direto ao Consumidor–Convênio ICMSnº 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;e

3. dados identificativos da concessionária que deve efetuar a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

II–escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”; e

III–remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Anexo, no prazo e na forma estabelecida no inciso III do art. 42 da parte geral deste Decreto, conforme couber.

Art. 3º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999 e no Convênio ICMS 28/99, de 9 de junho de 1999, deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:

I–veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para Alagoas:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;

r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;

s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;

aa) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

ab) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

ac) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

ad) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

ae) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

af) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

ag) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%;

ah) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

ai) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

aj) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

ak) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

al) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

am) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

an) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;

ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%.;

ar) com alíquota do IPI de 2% , 44,12%;

as) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;

at) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;

au) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;

av) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;

ax) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;

ay) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%;

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;

b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%;e

b.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%.

II–veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões:

a) com alíquota do IPI de 0% ou isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;

r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;

s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%;

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%;

aa) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

ab) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

ac) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

ad) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

ae) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

af) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

ag) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

ah) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

ai) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

aj) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

ak) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

al) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

am) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

an) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;

ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;

ar) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;

as) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;

at) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;

au) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%;

av) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;

ax) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;

ay) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%;

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;

b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%;e

b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%.

III–para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;

a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.

a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%;

a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%; e

a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%.

§ 1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2, da alíneab, do inciso I, do art. 2º:

I–no valor total do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;e

II–deve-se aplicar ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo, deve-se considerar a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.

§ 4º Fica convalidada a aplicação:

I–no período de 5 de julho de 2018 até 29 de dezembro de 2020, dos percentuais previstos nas alíneas b.c, dos incisos I e II e na alínea a.t do inciso III, todos do caput deste artigo, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 142/20);e

II–no período entre 25 defevereiro de 2022 a 6 de julho de 2022, dos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 51/00, desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites (Convênio ICMS 111/22):

a) para o inciso I do § 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 51/00, os percentuais sejam no mínimo de 36,92% e no máximo de 43,51%;

b) para o inciso II do § 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 51/00, os percentuais sejam no mínimo de 66,21% e no máximo de 78,67%; e

c) para o inciso III do § 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 51/00, os percentuais sejam no mínimo de 20,55% (vinte inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) e no máximo de 24,11% (vinte e quatro inteiros e onze centésimos por cento).

§ 5º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º deste artigo, o percentual a que se refere o caput do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º, imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, também deste artigo.

Art. 4º A concessionária deve lançar no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1, da alíneaa, do inciso I, do art. 2º deste Anexo.

Art. 5º Ficafacultada à concessionária:

I–a escrituração prevista no art. 4º deste Anexo, com a utilização apenas das colunas“Documento Fiscal”e“Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão“Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”; e

II–a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 6º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária deveacompanhar a própria nota fiscal defaturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Art. 7º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Anexo não prejudica as normas gerais previstas neste Decreto.

ANEXO XXV - DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CALÇADOS

Art. 1º As operações com calçados ficam sujeitas à antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, observado o disposto neste Anexo (alíneac, do inciso III, do parágrafo único, do art. 1º, os §§ 7º e 8º, do XV, do art. 2º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996.)

Art. 2º Nas operações com calçados relacionados na tabela deste Anexo, destinados a contribuinte varejista em Alagoas que revenda a referida mercadoria, cabe a este recolher antecipadamente o imposto devido a este Estado relativo à operação própria subsequente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I–a destinatário optante pelo pagamento do ICMS naforma do Simples Nacional; e

II–às operações de transferência interna, desde que realizadas entre estabelecimentos varejistas do mesmo titular e o imposto tenha sido recolhido antecipadamente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, parafins da antecipação prevista no art. 2º deste Anexo, é a prevista no inciso II do art. 13, c/c com o art. 15, ambos da parte geral deste Decreto.

Art. 4º O imposto a ser recolhido, a título de antecipação, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS naforma do Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação, conforme o caso.

Art. 5º O imposto devido, a título de antecipação, deve ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao:

I–da entrada da mercadoria no estabelecimento, no caso de aquisição interna;

II–da remessa da mercadoria pelo fornecedor, no caso de aquisição interestadual; ou

III–do fato gerador da importação da mercadoria, no caso de aquisição do exterior.

§ 1º O contribuinte deve efetuar o recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza–FECOEP, nos termos do Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.

§ 2º No caso de inadimplência, o ICMS previsto no caput deste artigo deve ser recolhido por ocasião da entrada:

I–no estabelecimento, no caso de aquisição interna; e

II–neste Estado, no caso de aquisição interestadual.

§ 3º Considera-se inadimplência, para fins do § 2º deste artigo, a falta do recolhimento integral do ICMS antecipado, de que trata este Anexo.

Art. 6º As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente às disposições deste Anexo.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXV
 

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA Original
1 6401 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. 50,00%
2 6402 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. 50,00%
3 6403 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. 50,00%
4 6404 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matéria têxteis. 50,00%
5 6405 Outros calçados. 50,00%
6 6406 Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. 50,00%

ANEXO XXVI - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO

Art. 1º Ao contribuinte que efetuar operação de saída interna de mercadorias para outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas–CACEAL, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

§ 1º Não deve haver a retenção a que se refere o caput deste artigo, no caso em que o remetente tenha recebido a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária.

§ 2º Relativamente ao previsto no caput deste artigo, fica estabelecido o limite de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, por período de apuração mensal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte substituto, em relação a cada adquirente.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Nafalta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto é a prevista no art. 13 da parte geral deste Decreto, observados os percentuais de margem de valor agregado indicados na tabela deste Anexo. aquif

§ 2º Quando a mercadoria estiver sujeita à sistemática da substituição tributária, a base de cálculo é a estabelecida neste Decreto para a respectiva mercadoria.

Art. 3º O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária é a diferença entre o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 2º e o imposto devido pela operação própria do remetente.

Art. 4º O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido no prazo previsto no art. 25 da parte geral deste Decreto, conforme couber.

Art. 5º As notasfiscais devem ser emitidas com indicação, além das demais exigências:

I–da base de cálculo e do imposto devido, relativos à substituição tributária;

II–da expressão:

“Imposto retido por substituição tributária–Anexo XXVI do Decreto xxx”.

Art. 6º O Secretário de Estado da Fazenda pode expedir normas complementares necessárias à plena execução deste Anexo, inclusive quanto:

I–à entrega pelos substitutos tributários de relação dos contribuintes não inscritos adquirentes de suas mercadorias;

II–à alteração do limite de que trata o § 2º do art. 1º deste Anexo;

III–ao limite de aquisição de mercadoria em cada período de apuração mensal realizadas pelo contribuinte não inscrito, relativamente à totalidade de remetentes; e

IV–aos critérios para dispensa da inscrição no CACEAL do contribuinte.

Art. 7º As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente às disposições deste Anexo.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXVI
 

ITEM DESCRIÇÃO MVA (%)
1 Gêneros alimentícios 37,23%
2 Confecções, perfumarias, cosméticos, artigos de armarinho, artefatos de tecido e mercadorias semelhantes 38,46%
3 Tecidos 50,00%
4 Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos 47,53%
5 Eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática 41,14%
6 Jóias, relógios e objetos de arte 100,00%
7 Outras mercadorias 50,00%