Resolução BCB Nº 308 DE 28/03/2023


 Publicado no DOU em 30 mar 2023


Dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários por entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de março de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22, inciso II, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, § 4º-A, e 22 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, 2º, inciso II, alínea "a", e § 1º da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 7º-A a 7º-C, 25-B e 26 da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários por entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - recebível imobiliário: direito creditório constituído ou a constituir originário de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com ou sem emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, celebrado entre incorporador ou loteador e comprador ou promitente comprador de unidade imobiliária autônoma ou de lote;

II - direito creditório constituído: direito creditório originário de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda já celebrado entre incorporador ou loteador e comprador ou promitente comprador, referente a cada unidade imobiliária autônoma ou lote;

III - direito creditório a constituir: direito creditório de existência futura, referente a cada unidade imobiliária autônoma ou lote que ainda não tenha sido objeto de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda;

IV - negociação de recebíveis imobiliários: operação por meio da qual se efetua a transferência de titularidade de recebíveis imobiliários, com ou sem coobrigação, ou a constituição de ônus e gravames sobre esses recebíveis;

V - agenda de recebíveis imobiliários: conjunto de recebíveis imobiliários vinculados a um determinado empreendimento; e

VI - empreendimento: incorporação imobiliária, disciplinada pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou loteamento, disciplinado pela Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO E DO DEPÓSITO CENTRALIZADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS

Art. 3º O contrato de prestação de serviço de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários referentes a um empreendimento, celebrado entre a entidade registradora ou o depositário central e o incorporador ou o loteador, deve estabelecer que:

I - os recebíveis imobiliários do empreendimento serão registrados ou depositados exclusivamente na entidade registradora ou no depositário central contratado, admitindo-se a portabilidade;

II - a consulta, pelo comprador ou promitente comprador, das informações sobre os recebíveis imobiliários a ele vinculados, tais como parcelas pagas, vencidas, vincendas, saldo devedor e instrumento de pagamento, se dará por meio do sistema de registro ou de depósito centralizado;

III - os instrumentos de pagamento acordados entre as partes para a liquidação financeira das parcelas do recebível imobiliário pelo comprador ou promitente comprador deverão atender ao disposto no Capítulo IV desta Resolução;

IV - os comprovantes de quitação das parcelas do recebível imobiliário, emitidos pelo credor ou por pessoa com poderes para tanto, serão disponibilizados ao comprador ou promitente comprador por meio do sistema de registro ou de depósito centralizado; e

V - o incorporador ou o loteador:

a) realizará e manterá atualizado o registro ou o depósito de todos os recebíveis imobiliários associados ao empreendimento para o qual a entidade registradora ou o depositário central foi contratada(o), observado o disposto no art. 5º;

b) fará constar, nos contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda com compradores e promitentes compradores, o disposto nos incisos II, III e IV do caput;

c) comunicará aos compradores ou promitentes compradores acerca do controle dos recebíveis imobiliários e de sua liquidação, de que tratam os incisos II, III e IV do caput, por meio do sistema de registro ou de depósito centralizado, orientando-os quanto ao seu cadastramento no referido sistema;

d) encaminhará ao sistema de registro ou de depósito centralizado, sempre que solicitado, para fins do disposto na alínea "a" do inciso VIII do art. 8º, documentação que permita a conciliação das informações sobre recebíveis imobiliários registrados ou depositados; e

e) enviará periodicamente ao sistema de registro ou de depósito centralizado informações sobre o andamento da execução da obra ou do loteamento, conforme padrão definido pelo sistema de registro ou de depósito centralizado, observado o disposto na convenção de que trata o Capítulo VI.

Art. 4º Na hipótese de emissão, pelo incorporador ou loteador, de Cédula de Crédito Imobiliário representativa do recebível imobiliário, o cumprimento do disposto no art. 3º, inciso V, alínea "a", será atendido com o registro ou o depósito centralizado do título.

Art. 5º Os sistemas de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários devem permitir a inclusão de informações e documentos que possibilitem a perfeita caracterização:

I - do empreendimento; e

II - dos recebíveis imobiliários associados ao empreendimento.

§ 1º As informações ou documentos de que trata o inciso I do caput, referentes ao empreendimento, devem abranger ou conter, no mínimo:

I - o número:

a) de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do incorporador ou do loteador;

b) de inscrição no CNPJ da Sociedade de Propósito Específico (SPE) associada à incorporação ou ao loteamento, quando houver;

c) de inscrição no CNPJ da incorporação imobiliária, quando houver;

d) do Código Nacional de Serventia do cartório de registro de imóveis no qual estão matriculados os terrenos onde ocorrerá a incorporação ou o loteamento; e

e) da(s) matrícula(s) no cartório de registro de imóveis do(s) terreno(s) onde ocorrerá a incorporação ou o loteamento;

II - o memorial de incorporação ou descritivo, em cópia digitalizada; e

III - o quadro das unidades autônomas ou dos lotes, com as informações de suas características individuais e de sua situação negocial.

§ 2º As informações de que trata o inciso II do caput devem:

I - incluir qualquer tipo de ônus e gravames incidente sobre os recebíveis imobiliários; e

II - estar de acordo com os instrumentos contratuais correspondentes.

CAPÍTULO IV

DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DOS RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS

Art. 6º O pagamento pelo comprador ou promitente comprador das obrigações financeiras associadas aos recebíveis imobiliários em favor de seus respectivos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses recebíveis deve ser realizado por meio de instrumento de pagamento cujo:

I - conteúdo informacional contenha a identificação do recebível imobiliário e, quando for o caso, da parcela do recebível objeto da liquidação, com base em informação gerada pelo sistema de registro ou de depósito centralizado; e

II - fluxo informacional referente à liquidação do instrumento contemple o envio dessa informação para o sistema de registro ou de depósito centralizado, de forma a permitir a atualização das informações sobre o recebível imobiliário nesses sistemas.

§ 1º Havendo disponibilidade, deve-se utilizar instrumento de pagamento cujo fluxo de liquidação inclua, adicionalmente ao disposto nos incisos I e II do caput:

I - a captura, nos sistemas de registro ou de depósito centralizado, das informações dos titulares dos recebíveis imobiliários ou de seus beneficiários e das contas de destino dos recursos pagos; e

II - o direcionamento dos recursos pagos pelo comprador ou promitente comprador diretamente aos correspondentes titulares ou beneficiários.

§ 2º O disposto no inciso II do caput pode ser atendido por meio de acordo operacional entre o sistema de registro ou de depósito centralizado e os titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre os recebíveis imobiliários, para o envio das informações de liquidação.

Art. 7º As entidades registradoras e depositários centrais deverão manter em seus sistemas informações atualizadas sobre instrumentos de pagamento válidos para pagamento do recebível imobiliário.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os sistemas de registro ou depósito centralizado deverão, sempre que necessário, trocar informações com as instituições responsáveis pelo controle da emissão ou da liquidação do instrumento de pagamento com o intuito de:

I - vincular o instrumento de pagamento ao recebível imobiliário;

II - recepcionar solicitação de cancelamento de instrumento de pagamento vinculado a recebível imobiliário;

III - recepcionar informação de liquidação de instrumento de pagamento de que trata o inciso II do caput do art. 6º; e

IV - enviar as informações de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º, quando couber.

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA INTEROPERABILIDADE

Art. 8º Os sistemas de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários devem possibilitar, por meio de interface eletrônica:

I - o envio das informações sobre recebíveis imobiliários pelo incorporador ou loteador;

II - a disponibilização das agendas de recebíveis imobiliários registrados ou depositados em seu sistema, ou em outros sistemas de registro ou de depósito centralizado, para agentes financiadores e outros interessados, desde que autorizada pelo incorporador, loteador ou titular dos recebíveis;

III - a consulta pelos compradores, promitentes compradores e agentes financiadores das informações acerca do acompanhamento da execução da obra de que trata a alínea "e" do inciso V do art. 3º;

IV - a consulta pelos compradores ou promitentes compradores das informações sobre recebíveis imobiliários a eles vinculados, incluindo os instrumentos de pagamento;

V - a disponibilização dos comprovantes de quitação das parcelas do recebível imobiliário aos compradores ou aos promitentes compradores, emitidos pelo credor ou pessoa com poderes para tanto;

VI - a recepção e o tratamento das informações dos contratos de negociações de recebíveis imobiliários registrados ou depositados em seu sistema ou em outros sistemas de registro ou de depósito centralizado;

VII - o envio, para custódia de instituição financeira, do instrumento particular ou da escritura pública do contrato de compra e venda, da promessa de compra e venda ou de outro instrumento de contrato aplicável à unidade imobiliária autônoma ou de lote referente à emissão de Cédula de Crédito Imobiliário escritural;

VIII - a realização de conciliação, observando-se, no mínimo, a frequência estabelecida na regulamentação que disciplina a atividade de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, das informações sobre:

a) os recebíveis imobiliários do empreendimento, com os incorporadores e loteadores responsáveis pelo seu envio;

b) as autorizações para consulta de agendas de recebíveis e sobre os contratos de que tratam, respectivamente, os incisos II e VI do caput, com os participantes responsáveis pelo seu envio; e

c) as agendas de recebíveis imobiliários e sobre os efeitos de contratos recebidos por meio do ambiente de interoperabilidade com os demais sistemas de registro e de depósito centralizado envolvidos;

IX - a recepção e o processamento de contestações de seus participantes relacionadas ao registro, depósito centralizado, consulta, negociação e liquidação de recebíveis imobiliários; e

X - a realização dos procedimentos necessários à emissão de Cédula de Crédito Imobiliário escritural representativa dos recebíveis imobiliários.

§ 1º A interface eletrônica a que se refere o caput deve estar disponível:

I - no sítio da entidade registradora ou do depositário central na internet;

II - em aplicativo disponível na internet ou para dispositivo móvel; ou

III - em aplicativo de integração com sistemas eletrônicos das partes interessadas.

§ 2º Para fins de prestação dos serviços de que tratam os incisos III a V do caput, as entidades registradoras e os depositários centrais devem:

I - disponibilizar mecanismo para o cadastramento de compradores e promitentes compradores no sistema de registro ou de depósito centralizado; e

II - dar ciência aos compradores e promitentes compradores, no ato do cadastro, em relação ao disposto nos incisos III a V do art. 3º.

§ 3º Caso a conciliação de que trata o inciso VIII do caput resulte na identificação de inconsistências, os sistemas de registro ou de depósito centralizado deverão corrigi-las em até dois dias úteis, contados de sua identificação.

§ 4º A conciliação de que trata a alínea "a" do inciso VIII do caput deve abranger:

I - a conferência do quadro de unidades do empreendimento, incluindo a situação negocial de todas as unidades autônomas ou lotes; e

II - a verificação, quanto aos recebíveis imobiliários em estoque, da correspondência entre as informações dos recebíveis imobiliários e os termos vigentes dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda associados a esses recebíveis.

§ 5º O procedimento de contestação de que trata o inciso IX do caput deve:

I - ser documentado;

II - ter prazo máximo de até cinco dias úteis para atendimento à demanda; e

III - incluir processos padronizados de troca de informações entre os sistemas de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários nas situações em que o objeto da contestação envolver operações de interoperabilidade.

Art. 9º Os sistemas de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários devem implementar mecanismos de interoperabilidade que possibilitem, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis entre si:

I - verificar a unicidade do registro do recebível imobiliário;

II - trocar informações sobre os recebíveis imobiliários e sobre as agendas de recebíveis imobiliários necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes;

III - trocar informações sobre os atos ou contratos de negociação de recebíveis imobiliários necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes;

IV - trocar as informações sobre instrumentos de pagamento de que trata o art. 7º;

V - realizar a portabilidade, entre sistemas de registro ou de depósito centralizado:

a) do registro ou do depósito de recebíveis imobiliários; e

b) dos contratos de negociação de recebíveis imobiliários;

VI - realizar a conciliação de que trata o inciso VIII do art. 8º;

VII - trocar as informações sobre contestações de que trata o inciso IX do art. 8º; e

VIII - trocar outras informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes, a serem estabelecidas na convenção de que trata o Capítulo VI.

§ 1º A portabilidade de que trata o inciso V do caput deverá ser finalizada em até trinta dias a contar da data de recebimento do pedido pelo sistema de registro ou de depósito centralizado de destino, prorrogáveis por mais quinze dias, mediante justificativa fundamentada.

§ 2º A contagem do prazo mencionado no § 1º pode ser suspensa caso o participante do sistema de registro ou de depósito centralizado que demandou a portabilidade não cumpra, dentro do prazo estipulado pelo sistema de registro ou de depósito centralizado de origem ou de destino, qualquer etapa prevista no processo de portabilidade.

§ 3º Os componentes comuns dos mecanismos de interoperabilidade devem ser objeto de gestão conjunta pelos sistemas de registro e de depósito centralizado, incluindo o estabelecimento e a observância de procedimentos para gestão de incidentes e curadoria das informações a serem trocadas.

Art. 10. As entidades registradoras e depositários centrais deverão, quanto à cobrança de tarifas por serviços prestados relacionados ao registro ou ao depósito de recebíveis imobiliários:

I - divulgar a versão vigente da tabela de tarifas cobradas;

II - observar critérios isonômicos e transparentes para sua definição;

III - definir as tarifas com base em fundamentos econômicos que justifiquem eventuais diferenças nos valores dos serviços prestados;

IV - discriminar os componentes das cobranças de tarifas, incluindo aqueles relacionados a tarifas de interoperabilidade, quando houver;

V - prover estimativa de custos para serviços cujo valor total de tarifas a serem cobradas não pode ser definido previamente; e

VI - observar a padronização de que trata o inciso II do § 3º do art. 13 para a cobrança de tarifas de seus participantes diretos relativas a serviços e eventos que guardem equivalência àqueles previstos no mecanismo de interoperabilidade.

§ 1º As alterações na tabela vigente de que trata o inciso I do caput devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes, com antecedência mínima de trinta dias a contar de sua entrada em vigor.

§ 2º É vedado às entidades registradoras e aos depositários centrais a cobrança a qualquer título dos compradores ou promitentes compradores pela prestação dos serviços específicos previstos nesta Resolução.

Art. 11. As entidades que exerçam as atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários deverão reportar tempestivamente às demais entidades que exerçam as mesmas atividades e ao Banco Central do Brasil os incidentes operacionais que possam afetar o exercício de tais atividades e a negociação de recebíveis imobiliários.

CAPÍTULO VI

DA CONVENÇÃO PARA EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS

Art. 12. O exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários deve observar o disposto em normas de autorregulação formalizadas em convenção celebrada pelas entidades registradoras e depositários centrais.

§ 1º Os direitos e as obrigações estabelecidos na convenção de que trata o caput vinculam incondicional e uniformemente as entidades que exercerem as atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários, sem qualquer forma de discriminação.

§ 2º Somente poderão participar do processo de elaboração da convenção as entidades que, cumulativamente:

I - estejam autorizadas a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou que, na data de publicação desta Resolução, se encontrem em processo de autorização para exercício dessas atividades; e

II - tenham encaminhado ao Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias contados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, manifestação de interesse para exercer a atividade de registro ou de depósito de recebíveis imobiliários.

§ 3º O Banco Central do Brasil dará publicidade sobre as instituições aptas a participar do processo de elaboração da convenção.

§ 4º O processo de elaboração da convenção deve abranger consulta formal:

I - aos operadores dos sistemas de liquidação, quanto aos aspectos referidos na alínea "b" do inciso I do caput do art. 13;

II - às associações representativas de âmbito nacional das instituições financeiras, das companhias securitizadoras e dos fundos de investimento em direitos creditórios, quanto aos aspectos referidos no inciso V do caput do art. 13; e

III - às entidades registradoras e aos depositários centrais de ativos financeiros que não atenderem o disposto no inciso II do § 2º.

§ 5º As entidades registradoras e os depositários centrais de ativos financeiros que não forem signatários da convenção devem aderir aos termos nela convencionados como condição para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários, por ocasião de pedido de autorização encaminhado ao Banco Central do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 371 DE 26/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).

§ 6º Ao aderirem à convenção, nos termos do § 5º, as entidades registradoras e os depositários centrais de ativos financeiros equiparam-se aos respectivos signatários para os fins desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 371 DE 26/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 371 DE 26/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):

§ 7º Os processos de elaboração e de alteração da convenção, e dos respectivos manuais, devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre o conteúdo a ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil ou a ele comunicado:

I - maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a participar do processo de elaboração ou de alteração, no caso dos assuntos elencados nos incisos VII, IX e XIV do art. 13; e

II - maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de elaboração ou de alteração, nos demais casos.

Art. 13. A convenção de que trata o art. 12 deve dispor, no mínimo, sobre:

I - os leiautes de arquivos, mensagens ou outras formas de comunicação, bem como sobre os procedimentos operacionais a serem utilizados para:

a) prestação dos serviços de interoperabilidade entre os sistemas de registro e de depósito centralizado mencionados no art. 9º; e

b) troca de informações com sistemas de liquidação para implementação da modalidade de liquidação de que trata o § 1º do art. 6º, em particular no que se refere a:

1. envio de informações sobre as contas dos titulares dos recebíveis imobiliários ou beneficiários de garantias constituídas sobre os recebíveis imobiliários, quando couber; e

2. recebimento da confirmação do pagamento dos recebíveis imobiliários;

II - a padronização do conteúdo informacional de arquivos, mensagens ou outras formas de comunicação a serem utilizados por sistemas de registro e de depósito centralizado para troca de informações com os demais participantes desses sistemas, tais como incorporadores, loteadores, agentes financeiros, compradores e promitentes compradores;

III - as regras de negócio que impactem a interoperabilidade, em particular no que se refere à aplicação e à retirada dos efeitos de contratos sobre os recebíveis imobiliários;

IV - o procedimento de autorização do incorporador ou do loteador para disponibilização de informações sobre as agendas de recebíveis imobiliários de que trata o inciso II do art. 9º;

V - os parâmetros dos atos ou contratos de negociação que digam respeito à especificação dos recebíveis imobiliários objeto dessas negociações;

VI - os horários para a troca de informações entre entidades registradoras ou depositários centrais e entre elas e os participantes diretos;

VII - a estrutura de tarifas de interoperabilidade;

VIII - os termos e os procedimentos de adesão e de denúncia à convenção;

IX - os direitos e as obrigações dos participantes da convenção;

X - os manuais técnicos operacionais associados à operação do ambiente de interoperabilidade;

XI - os mecanismos de resolução de contestações e de disputas que envolvam processos de interoperabilidade;

XII - o processo de exclusão da signatária que venha a ter:

a) o pedido de autorização para exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários indeferido ou arquivado pelo Banco Central do Brasil; ou

b) a autorização para o exercício das atividades de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários cancelada ou cassada pelo Banco Central do Brasil;

XIII - o termo inicial para a sua observância obrigatória pelos convenentes; e

XIV - a estrutura de governança da interoperabilidade, conforme regulamentação vigente.

§ 1º É facultada às entidades registradoras e depositários centrais convenentes a previsão, nos seus manuais técnicos, de conteúdo informacional de preenchimento optativo, em adição ao conteúdo informacional estabelecido na convenção.

§ 2º O conteúdo informacional de preenchimento optativo a que se refere o § 1º não pode limitar a realização dos procedimentos de interoperabilidade especificados no art. 9º.

§ 3º Os aspectos a serem convencionados relativos à estrutura de tarifas de que trata o inciso VII do caput devem incluir:

I - a definição de metodologia comum a ser utilizada pelos sistemas de registro e de depósito centralizado para definição de suas tarifas de interoperabilidade; e

II - a padronização:

a) dos eventos relacionados ao mecanismo de interoperabilidade passíveis de cobrança de tarifas, incluindo nomenclaturas; e

b) das possíveis formas de cobrança de tarifas associadas aos eventos de que trata a alínea "a" deste inciso, incluindo bases de cálculo e uso de tarifas fixas e/ou percentuais.

§ 4º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso X do caput devem conter, ao menos, a descrição:

I - de regras de negócio que sirvam de base para a padronização de processos e informações;

II - de mecanismos de resiliência operacional que assegurem o adequado funcionamento do mercado na eventualidade de um ou mais sistemas de registro ficarem temporariamente indisponíveis;

III - de processos críticos do ambiente de interoperabilidade e dos mecanismos de contingência para a eventualidade de ocorrência de falhas ou indisponibilidade em sistemas que coloquem em risco o seu regular funcionamento;

IV - de mecanismos, procedimentos, rotinas e controles que, no âmbito da interoperabilidade, possibilitem verificar a adequada troca de informações entre os sistemas de registro, bem como o monitoramento, a identificação e a análise de eventuais erros ocorridos durante o processamento das requisições cursadas; e

V - de procedimentos disciplinando a portabilidade do registro de agendas de recebíveis e de contratos de negociação de um sistema de registro ou de depósito centralizado para outro.

§ 5º Havendo conflito entre o disposto nos manuais técnicos operacionais mencionados no inciso X do caput e no texto principal da convenção, prevalece o disposto no texto principal da convenção.

Art. 14. A convenção deve ser submetida à aprovação do Banco Central do Brasil no prazo de até cento e cinquenta dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.

§ 1º As alterações na convenção em vigor devem ser submetidas ao Banco Central do Brasil para aprovação somente quando se referirem a aspectos relacionados:

I - à estrutura de tarifas de interoperabilidade;

II - aos direitos e às obrigações dos participantes da convenção; ou

III - à estrutura de governança que rege a interação entre os participantes da convenção.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, a alteração da convenção deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil até a entrada em vigor da alteração, não se submetendo a aprovação prévia.

§ 3º A dispensa de aprovação prévia a que se refere o § 2º não exime as entidades registradoras e os depositários centrais convenentes de cumprir as normas aplicáveis à matéria.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes na convenção, inclusive nos manuais técnicos operacionais que a integram, mencionados no inciso X do art. 13.

§ 5º As convenções e respectivas alterações, incluindo seus manuais, submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art. 12, § 7º, e no art. 13 serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até 90 (noventa) dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 371 DE 26/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).

§ 6º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção, incluindo seus manuais, e das respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas: (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 371 DE 26/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).

I - atas ou documentos equivalentes que registrem os votos proferidos no processo de tomada de decisão, de acordo com os quóruns previstos no art. 12, § 7º, incisos I e II; e

II - documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos, sem restrições ou limites, dos representantes das signatárias da convenção, designados em estatuto ou contrato social." (NR)

Art. 15. As entidades registradoras e os depositários centrais que participarem do processo de elaboração da convenção devem, no prazo de noventa dias contados a partir da data de aprovação da convenção, a que se refere o art. 14, encaminhar ao Banco Central do Brasil:

I - os regulamentos e manuais técnicos internos de prestação do serviço de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários; e

II - os manuais técnicos operacionais de interoperabilidade a que se refere o art. 13, inciso X.

§ 1º Os aspectos a que se referem os incisos I, II, VI, VIII e IX do caput do art. 13 devem integrar o regulamento do sistema de registro ou de depósito centralizado.

§ 2º Os manuais técnicos operacionais de interoperabilidade integram a convenção, sendo de observância obrigatória pelas entidades que exercerem as atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários.

CAPÍTULO VII

DOS TESTES HOMOLOGATÓRIOS

Art. 16. O Banco Central do Brasil conduzirá a realização de testes homologatórios com o objetivo de verificar a conformidade, a integridade e a adequação dos sistemas das entidades em processo de autorização para realização da atividade de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários.

§ 1º A participação nos testes homologatórios está condicionada:

I - ao encaminhamento ao Banco Central do Brasil dos regulamentos e manuais referidos nos incisos I e II do art. 15;

II - à indicação de diretor designado em estatuto ou contrato social responsável pela realização dos testes homologatórios; e

III - à apresentação de plano conjunto de testes, elaborado pelas entidades registradoras e pelos depositários centrais de que trata o caput, para aprovação pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O diretor mencionado no inciso II do § 1º pode desempenhar outras funções na entidade registradora ou no depositário central, desde que não haja conflito de interesses.

Art. 17. Os testes homologatórios de que trata o art. 16 serão realizados em ciclos, de acordo com cronograma, fases e documentação a serem definidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A participação nos ciclos de testes homologatórios está limitada às entidades registradoras e aos depositários centrais signatários da convenção que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 371 DE 26/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).

§ 2º As entidades registradoras e os depositários que não participarem ou não forem aprovados no primeiro ciclo de testes homologatórios poderão participar dos ciclos subsequentes para fins de autorização do exercício da atividade de registro ou de depósito de recebíveis imobiliários.

CAPÍTULO VIII

DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS

Art. 18. Os pedidos de autorização para exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários, sem prejuízo da observância de outros requisitos estabelecidos na regulamentação das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, devem ser instruídos com documento que ateste:

I - a aderência do regulamento do sistema de registro ou de depósito centralizado com a convenção de que trata o Capítulo VI desta Resolução;

II - a compatibilidade do sistema de registro ou de depósito centralizado com a convenção de que trata o Capítulo VI desta Resolução; e

III - declaração de prontidão, assinada por diretor designado em estatuto ou contrato social.

Art. 19. A autorização para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários subordina-se à prévia:

I - apresentação pelo requerente dos regulamentos e manuais técnicos aos quais se refere os incisos I e II do art. 15;

II - adesão do requerente aos termos da convenção de que trata o Capítulo VI, quando não for signatário do instrumento; e

III - aprovação do requerente nos testes homologatórios de que trata o Capítulo VII.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. As entidades registradoras e depositários centrais autorizados a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários devem publicar, em sítio único na internet:

I - as versões vigentes e históricas da convenção;

II - os manuais de que trata o Capítulo VI;

III - os demais documentos estabelecidos na convenção; e

IV - as informações estatísticas relativas ao funcionamento do ambiente de interoperabilidade.

§ 1º Os manuais e documentos a que se referem os incisos I, II e III do caput devem:

I - estar permanentemente atualizados e disponíveis, pelo menos aos participantes dos sistemas de registro, depósito centralizado e negociação de recebíveis imobiliários; e

II - contar com controle de versões, incluindo detalhamento das alterações e data de início da vigência de cada versão.

§ 2º O sítio único da internet mencionado no caput deve estar previsto na convenção de que trata o Capítulo VI.

Art. 21. As entidades registradoras e depositários centrais autorizados a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários devem encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório único e consolidado de avaliação do funcionamento da estrutura de tarifas de interoperabilidade de que trata o inciso VII do art. 13.

Parágrafo único. A periodicidade, o período de abrangência do relatório, seu conteúdo e o prazo para envio serão definidos pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22. As funcionalidades da interoperabilidade de que trata o art. 9º deverão estar implementadas nos seguintes prazos, a contar do início da operação dos dois primeiros sistemas de registro ou de depósito centralizado autorizados a realizar o registro ou depósito centralizado de recebíveis imobiliários:

I - no caso do inciso I do art. 9º, no início dessas operações;

II - no caso dos incisos II e VI do art. 9º, em até cento e oitenta dias;

III - no caso dos incisos III, IV e VII do art. 9º, em até trezentos e sessenta dias; e

IV - no caso dos demais incisos, em até quinhentos e quarenta dias.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil publicará ato informando a data de início das operações dos dois primeiros sistemas de registro ou de depósito centralizado autorizados a realizar o registro ou depósito centralizado de recebíveis imobiliários para fins da contagem do prazo previsto no caput.

Art. 23. O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 24. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos pedidos de autorização para exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários protocolizados no Banco Central do Brasil antes da entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. Ao apreciar os pedidos de autorização referidos no caput, o Banco Central do Brasil aproveitará a documentação protocolizada antes da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

RENATO DIAS DE BRITO GOMES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução