Publicado no DOE - TO em 30 mar 2023
Disciplina padrões, responsabilidades e procedimentos para elaboração, emissão e lavratura de Termo de Acordo de Parcelamento, IDNR, IANR e Auto de Infração, de empresas beneficiárias de incentivos fiscais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das ações de fiscalização e procedimentos da Secretaria da Fazenda relativas à elaboração, emissão e lavratura de Termo de Acordo de Parcelamento, IDNR, IANR e Auto de Infração, de empresas beneficiárias de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO que as disposições contidas nas Leis de Incentivos Fiscais, em relação às empresas que descumprem as obrigações principal e acessórias, não têm sido observadas pelos agentes públicos;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de que o contribuinte não seja penalizado indevidamente;
CONSIDERANDO que não sejam estabelecidas novas obrigações ao contribuinte;
CONSIDERANDO, por fim, que todos os servidores da Secretaria da Fazenda devem observar as normas estabelecidas na Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, em especial o inciso III do art. 133;
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores da Secretaria da Fazenda, mais especificamente os Auditores Fiscais da Receita Estadual e os lotados nas Agências de Atendimento, ao emitirem Termo de Acordo de Parcelamento, IDNR, IANR e Auto de Infração, de empresas beneficiárias de incentivos fiscais, devem observar as disposições contidas nas Leis específicas que os instituem, em relação à perda dos referidos benefícios.
Art. 2º Em relação à Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, deve ser observado o disposto no §9º do art. 1º, conforme descrito abaixo.
Parágrafo único. A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, implica:
I - a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;
II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 1º da Lei nº 1.201/2000.
Art. 3º Em relação à Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, devem ser observados o disposto nos §§6º e 7º do art. 4º, conforme descrito abaixo.
Parágrafo único. A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, implica:
I - a perda do benefício no mês da ocorrência;
II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos créditos presumidos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 4º e no art. 4º-A da Lei nº 1.385/2003;
III - o contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em dívida ativa perde o direito de utilizar os benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.385/2003.
Art. 4º Em relação à Lei nº 1.641, de 28 de dezembro de 2005, deve ser observado o disposto no art. 7º, conforme descrito abaixo.
Parágrafo único. Perde o incentivo o beneficiário que:
I - violar Cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;
II - recolher o imposto declarado fora dos prazos legais;
III - estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação
acessória definida na legislação tributária.
IV - estiver inadimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico conforme estabelecido na alínea “d” do inciso V do art. 5º da Lei nº 1.641/2005.
Art. 5º Em relação à Lei nº 1.695, de 13 de junho de 2006, deve ser observado o disposto nos arts. 9º e 10, conforme descrito abaixo.
Parágrafo único. Perde o incentivo o beneficiário que:
I - violar Cláusula estabelecida em contrato ou no TARE; II - recolher o imposto declarado fora dos prazos legais;
IV - estiver inadimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico relativamente à contribuição prevista no art. 8º desta Lei;
V - perde também o incentivo as operações ou prestações
tributadas apuradas como omissões em ação fiscal.
Art. 6º Em relação à Lei nº 1.790, de 15 de maio de 2007, deve ser observado o disposto no §5º do art. 1º, conforme descrito abaixo.
Parágrafo único. A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento implica:
I - na perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;
II - no recolhimento do ICMS sem atribuição:
a) do crédito presumido previsto no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 1.790/2007;
b) da redução da base de cálculo prevista no inciso II do caput
do art. 1º da Lei nº 1.790/2007.
Art. 7º Em relação à Lei nº 1.584, de 16 de junho de 2005, deve ser observado o disposto no art. 4º, conforme descrito abaixo.
Parágrafo único. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não podem usufruir dos benefícios fiscais, contidos nas leis:
I - 1.095, de 20 de outubro de 1999;
II - 1.173, de 2 de agosto de 2000;
III - estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória definida na legislação tributária;
III - 1.184, de 26 de outubro de 2000;
IV - 1.201, de 29 de dezembro de 2000;
V - 1.303, de 20 de março de 2002;
VI - 1.349, de 13 de dezembro de 2002;
VII - 1.355, de 19 dezembro de 2002;
VIII - 1.385, de 9 de julho de 2003.
Art. 8º O servidor da Secretaria da Fazenda que, no exercício irregular das suas atribuições, decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, causar prejuízo ao erário, responderá civil, penal e administrativamente, nos termos dos arts. 140, 141 e 144 da Lei nº 1.818/2007.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda