Publicado no DOE - MS em 17 abr 2023
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 12. ......:
......
V - não veda a utilização do crédito relativo à entrada decorrente de operação de aquisição interna de novilho precoce e aves, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção.
. ” (NR)
“Art. 16-B. Na hipótese de crédito relativo à entrada decorrente de aquisição interna de aves, no âmbito do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, cuja manutenção está prevista no inciso V do art. 12 deste Decreto, havendo saldo credor em decorrência de o débito do imposto de sua responsabilidade não ser suficiente para, por meio de compensação, absorver a totalidade do referido crédito, o estabelecimento adquirente, que promova o abate desses animais, pode transferir esse saldo credor para qualquer estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deve ser realizado observando-se o ajuste da Escrituração Fiscal Digital (EFD) MS020011 - Programa de Incentivo - PROAPE-FRANGO VIDA/MS e, no que couber, os procedimentos estabelecidos no art. 16-A deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 14 de abril de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda