Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023


 Publicado no DOE - MG em 23 mar 2023


Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MG).


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ÍNDICE REMISSIVO
PARTE 18 - BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS (a que se refere o item 133 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 19 - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO (a que se refere o item 135 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 20 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO (a que se refere o item 136 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 21 - PRODUTOS FABRICADOS POR ESTABELECIMENTO EM FASE DE INSTALAÇÃO NO ESTADO (a que se refere o item 161 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 22 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA – CGH E A PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – PCH (a que se refere o item 167 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 23 - MERCADORIAS USADAS NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2) (a que se refere o item 188 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 24 - EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES (a que se refere o item 190 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 25 - BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUARIA – REPORTO (a que se refere o item 193 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 26 - BENS DESTINADOS À FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA – HOSPITAL DO CÂNCER DE MURIAÉ

PARTE 18 - BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS (a que se refere o item 133 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4 Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49
8426.91.00
8426.99.00
5 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8428.31.00
8428.40.00
8428.70.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.99.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semirreboques 8701.2
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.9
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

PARTE 19 - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO (a que se refere o item 135 da Parte 1 deste anexo)

ITEM MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS CÓDIGO NBM/SH
1 Cera 1000 mcg 3002.12.39
2 Cera 400 mcg 3002.12.39
3 Cera 200 mcg 3002.12.39
4 Cera 100 mcg 3002.12.39
5 Cera 50 mcg 3002.12.39
6 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.12.39
7 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.12.39
8 Epoetina Beta 4.000 UI 3002.12.39
9 Anastrozole 1mg 3004.90.69
10 Trastuzumab 440 mg 3002.15.20
11 Trastuzumab 150 mg 3002.15.20
12 Bevacizumab 100 mg 3002.15.20
13 Erlotinib 25 mg 3004.90.69
14 Erlotinib 100 mg 3004.90.69
15 Docetaxel 20 mg 3004.90.59
16 Docetaxel 80 mg 3004.90.59
17 Capecitabine 150 mg 3004.90.79
18 Capecitabine 500 mg 3004.90.79
19 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
20 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
21 Cisplatina 50 mg 3004.90.99
22 Rituximab 100 mg 3002.15.20
23 Rituximab 500 mg 3002.15.20
24 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3004.90.95
25 Ribavirina 200 mg 3004.90.79
26 T20-304 90 mg 3004.90.99
27 Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99
28 Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99
29 Predinisolona 30mg 3004.90.99
30 Tocilizumab 200 mg 3002.12.39
31 Bevacizumabe 3002.15.20
32 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio 3004.90.59
33 Isotretinoína 3004.50.90
34 Tacrolimo 3004.90.78
35 Acitretina 3004.90.29
36 Calcipotriol 3004.90.99
37 Micofenolato de mofetila 3004.20.99
38 Trastuzumabe 3002.15.20
39 Rituximabe 3002.15.20
40 Alfapeginterferona 2A 3004.90.95
41 Capecitabina 3004.90.79
42 Cloridrato de Erlotinibe 3004.90.69
43 Ribavirina 3004.90.79
44 Insulina Glargina 100 unidades/ml 3004.31.00
45 RO4998452 - 2,5 mg 3004.90.99
46 RO4998452 - 10 mg 3004.90.99
47 RO4998452 - 20 mg 3004.90.99
48 RO4998452 ou placebo 3004.90.99
49 RO4998452 inibidor SGLT2 3004.90.99
50 Taspoglutida - 10 mg 3004.90.39
51 Taspoglutida - 20 mg 3004.90.39
52 Taspoglutida ou placebo 3004.90.39
53 Aleglitazar 3004.90.79
54 RO5072759 - 50 mg 3004.90.79
55 Pioglitazona - 45 mg 3004.90.79
56 Pioglitazona - 30 mg 3004.90.79
57 Pioglitazona ou placebo 3004.90.79
58 Erlotinib ou placebo 3004.90.99
59 Erlotinib 150 mg 3004.90.99
60 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado 3002.15.20
61 Lapatinib 250 mg 3004.90.79
62 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades 3002.15.20
63 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades 3002.15.20
64 Fluorouracil 3004.90.69
65 Tocilizumab 3002.12.39
66 Pertuzumab 3002.12.39
67 Ocrelizumab 3002.12.39
68 DPP - IV inhibitor 3004.90.99
69 Insulina inalável 3004.90.99
70 CP-945,598 3004.90.99
71 CP-751,871 3004.90.99
72 Malato de sunitinibe 3004.90.99
73 PH-797,804 3004.90.99
74 Fesoterodina 3004.90.99
75 Ziprasidona 3004.90.99
76 Sildenafila 3004.90.99
77 Tartarato de vareniclina 3004.90.99
78 Maraviroque 3004.90.99
79 Linezolida 3004.90.99
80 Anidulafungina 3004.90.99
81 PF-00885706 3004.90.99
82 PF-045236655 3004.90.99
83 PF-3512676 3004.90.99
84 Tolterodine 3004.90.99
85 CE-224,535 3004.90.99
86 AG-013736 3004.90.99
87 Celecoxibe 3004.90.99
88 CP-690,550 3004.90.99
89 Emtricitabina 3004.90.78
90 Raltegravir 3004.90.49
91 TMC 125 Etravirina 25mg 3004.90.69
92 TMC 125 Etravirina 100mg 3004.90.69
93 TMC 114 (Darunavir) 75mg 3004.90.79
94 TMC 114 (Darunavir) 300mg 3004.90.79
95 TMC 114 (Darunavir) 600mg 3004.90.79
96 Rabeprazol sódico 1mg 3004.90.69
97 Rabeprazol sódico 5mg 3004.90.69
98 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml 3004.90.69
99 Risperidona 1mg 3004.90.69
100 Risperidona 2mg 3004.90.69
101 Risperidona 4mg 3004.90.69
102 TMC 278 25mg 3004.90.99
103 Efavirenz 600mg 3004.90.78
104 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) 3004.90.78
105 Doripenem 500mg 3004.20.99
106 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg 3004.20.99
107 TMC 207 100mg 3004.90.69
108 CNTO328 20mg/ml 3002.12.35
109 Bortezomibe 3,5mg 3004.90.68
110 Dexametasona 8mg 3004.32.90
111 Ciclosfamida 1g 3004.90.79
112 Doxorrubicina 50mg 3004.20.69
113 Prednisona 5mg 3004.39.99
114 Prednisona 20mg 3004.39.99
115 Vincristina 1mg 3003.49.10
116 Ritonavir 100mg 3004.90.78
117 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg 3004.90.99
118 RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg 3004.90.99
119 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg 3004.90.99
120 RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg 3004.90.99
121 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y 3002.12.39
122 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b 3002.12.39
123 Peptídeo antitumoral Rb09 3002.12.29

PARTE 20 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO (a que se refere o item 136 da Parte 1 deste anexo)

ITEM INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO NBM/SH
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) 9030.89.90
4 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
5 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW., 8525.50.11
7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.50.19
8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
10 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. 8525.89.11
11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
12 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.00
13 Gravador-reprodutor sem sintonizador (“VTR”). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.70.99
15 Roteador-comutador (“Routing Switcher”) de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. 8543.70.36
16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde 8543.70.99
17 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
18 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. 8521.10.10
19 Monitor de Vídeo Profissional “Broadcast Monitor” para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.49.30
20 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
21 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.70.99
23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
25 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

PARTE 21 - PRODUTOS FABRICADOS POR ESTABELECIMENTO EM FASE DE INSTALAÇÃO NO ESTADO (a que se refere o item 161 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
1 Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica 3818.00
2 Injeção eletrônica 8409.91.40
3 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, com controle lógico programável 8419.20.00
4 Máquina termodesinfectora, contínua, para lavagem de instrumentais cirúrgicos, circuito anestésico, bandejas e vidros de laboratórios e outros utensílios hospitalares reutilizáveis, com controle lógico programável 8422.20.00
5 Balanças eletrônicas 8423.81.90
6 Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas 8423.89.00
7 Aparelho eletroeletrônico automatizado para irrigação 8424.81.2
8 Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações 8470.10.00
9 Máquinas de calcular, eletrônicas, programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas 8470.2
10 Caixas registradoras eletrônicas 8470.50.1
11 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos da subposição 8470.2 e do item 8470.50.1, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte 84.73
12 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 8479.50.00
13 Inversor de corrente contínua para telecomunicação 8501.40.29
14 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00
15 Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital 8504.40
16 Ignição eletrônica digital 8511.80.30
17 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 85.17
18 Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som 85.18
19 Secretárias eletrônicas 8519.50.00
20 Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) 8519.81.10
21 Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor 8519.81.90
22 Outros aparelhos de gravação de som, de reprodução de som, de gravação e de reprodução de som 8519.89.00
23 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 85.21
24 Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21 8522.90.90
25 Outros discos magnéticos 8523.29.19
26 Suportes de semicondutor 8523.5
27 Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da NBM/SH 8523.80.00
28 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 85.25
29 Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando) 85.26
30 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio 85.27
31 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens 85.28
32 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 85.29
33 Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital 85.30
34 Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais 85.31
35 Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd) 8532.21.1
36 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.23.10
37 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.24.10
38 Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.25.10
39 Outros condensadores com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90
40 Outros condensadores próprios para montagem em superfície (smd) 8532.29.10
41 Condensadores variáveis ou ajustáveis, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.30.10
42 Circuitos impressos multicamadas 8534.00.5
43 Outros interruptores, seccionadores e comutadores, digitais 8536.50
44 Soquetes para microestruturas eletrônicas 8536.90.30
45 Conectores para circuito impresso 8536.90.40
46 Conector para cabo de transmissão de dados 8536.90.90
47 Comando numérico computadorizado (cnc) 8537.10.1
48 Controladores programáveis 8537.10.20
49 Controladores de demanda de energia elétrica 8537.10.30
50 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 8538.90.10
51 Válvulas de potência para transmissores 8540.89.10
52 Outras lâmpadas 8540.89.90
53 Canhões eletrônicos 8540.91.30
54 Bead e stem 8540.91.90
55 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados 85.41
56 Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos 85.42
57 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais 85.43
58 Unidade de controle de armamento para aeronaves militares 8803.30.00
59 Unidade de controle de visor para aeronaves militares 8803.30.00
60 Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves 8803.30.00
61 Veículo aéreo não tripulado, equipado com sensores e câmeras 8805.29.00
62 Projetores de imagem multimídia 9008.50.00
63 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 9013.80.10
64 Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) 9014.20
65 Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos 9016.00
66 Instrumentos e aparelhos digitais 90.18
67 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação 9019.20.30
68 Partes e acessórios do equipamento “servo 300/900” 9019.20.90
69 Aparelhos de raios X, digitais 9022.1
70 Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, digitais 9022.21.90
71 Tubos de raios X, digitais 9022.30.00
72 Geradores de tensão para raios X, digitais 9022.90.11
73 Aparelhos de raios X para inspeção volumétrica, digitais 9022.90.19
74 Mesa telecomandada digital 9022.90.80
75 Mesas de comando incorporadas para raios X, digitais 9022.90.80
76 Telas de visualização para raios X (radioscopia), digitais 9022.90.80
77 Partes e acessórios de aparelhos de raios X 9022.90.90
78 Dispositivo eletrônico (módulo) para ensino de automação 9023.00.00
79 Termômetro industrial microprocessado 9025.19.90
80 Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química 90.27
81 Outros contadores digitais 9029.10
82 Indicadores de velocidade e tacômetros 9029.20.10
83 Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros 9029.90.10
84 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes 90.30
85 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais 90.31
86 Outros instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle, automáticos 9032.89
87 Partes e peças dos instrumentos e aparelhos para regulação ou controle 9032.90
88 Timer digital 9106.10.00
89 Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes 9402.10.00
90 Mesas de operação, desde que contenham, pelo menos, algum componente eletrônico 9402.90.10

PARTE 22 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA – CGH E A PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – PCH (a que se refere o item 167 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
1 Conduto 7305.12.00
7305.31.00
7306.90.90
2 Canalização/Tubulação 7305.19.00
3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10
4 Comportas - Grade tomada d’água - Hidromecânico 7308.90.90
5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90
6 Comportas segmento - Hidromecânico 7308.90.90
7 Comportas vagão - Hidromecânico 7308.90.90
8 Comportas gaveta - Hidromecânico 7308.90.90
9 Juntas de dilatação - Hidromecânico 7308.90.90
10 Comporta hidráulica - Hidromecânico 7308.90.90
11 Turbina hidráulica até 1.000 kW
Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW
Turbina hidráulica acima de 10.000 kW
8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00
12 Regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
13 CPU regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
14 Partes de uma turbina 8410.90.00
15 Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina 8410.90.00
16 Pontes e vigas rolantes 8426.11.00
17 Pórtico rolante 8426.30.00
18 Limpa-grades - Hidromecânico 8428.39.10
19 Unidade hidráulica 8479.89.99
20 Válvula borboleta 8481.80.97
21 Gerador de potência não superior a 75kVA 8501.61.00
22 Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA 8501.62.00
23 Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA 8501.63.00
24 Gerador de potência superior a 750kVA 8501.64.00
25 Transformadores de potência não superior a 650kVA 8504.21.00
26 Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA 8504.22.00
27 Transformadores de potência superior a 10.000kVA 8504.23.00
28 Quadro de comando de BT e MT 8537.10.90
29 Quadro de comando 8537.20
30 Quadro de comando de NT e MT 8537.20
31 Condutores elétricos para linha de transmissão 8544.60.00
32 Excitatriz estática - Reguladores de voltagem 9032.89.11

PARTE 23 - MERCADORIAS USADAS NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2) (a que se refere o item 188 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 2207.10.90
2 álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano 2207.20.19
3 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 2208.90.00
4 Cloreto de sódio puro 2501.00.90
5 oxigênio medicinal 2804.40.00
6 Dióxido de carbono medicinal 2811.21.00
7 Óxido nitroso medicinal 2811.29.90
8 Carbonato de cálcio 2836.50.00
9 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. 2847.00.00
10 Ar comprimido medicinal 2853.90.90
11 ácido láurico 2915.90.41
12 Cloroquina 2933.49.90
13 Difosfato de cloroquina
14 Dicloridrato de cloroquina
15 Sulfato de hidroxicloroquina
16 ácidos nucleicos e seus sais 2934.99.34
17 Azitromicina 2941.90.59
18 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) 3002.12.29
19 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 3002.12.35
20 Kits de teste para COVID-19, baseados em reações imunológicas 3002.15.90
21 Azitromicina 3003.20.29
22 Contendo Cloroquina 3003.60.00
23 Contendo Difosfato de cloroquina 3003.90.79
24 Contendo Dicloridrato de cloroquina
25 Azitromicina 3004.20.29
26 Contendo Cloroquina 3004.60.00
27 Contendo Difosfato de cloroquina 3004.90.69
28 Contendo Dicloridrato de cloroquina
29 Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso 3004.90.99
31 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico 3005.90.12
32 Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar 3005.90.19
33 Campos cirúrgicos, de falso tecido 3005.90.20
34 Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico 3005.90.90
35 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 3808.94.19
36 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos 3808.94.29
37 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos 3808.94.29
38 Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (Pcr)
39 Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; 38.22
40 Carboxipolimetileno, em pó 3906.90.19
41 vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 3906.90.43
42 Luvas de proteção, de plástico 3926.20.00
43 Artigos de laboratório ou de farmácia
44 Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário 3926.90.40
45 Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual 3926.90.90
46 Máscaras de proteção, de plástico
47 Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48 Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49 Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50 Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51 Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 4001.10.00
53 Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia 4015.12.00
54 Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar 4015.1
55 Lençóis de papel 4818.90.90
56 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar 5601.22.99
57 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso supe- rior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² 5603.12.40
58 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de 5603.13.40
59 polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
60 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso supe- rior a 150 g/m² 5603.14.30
61 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha 6116.10.00
62 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos 6210.10.00
63 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.20.00
64 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.30.00
65 Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.40.00
66 Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.50.00
67 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha 6216.00.00
68 Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido 6307.90.10
69 Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis 6307.90.90
70 Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71 Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72 Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73 Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74 Esponjas de laparotomia de algodão
75 Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76 Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77 Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
78 De fibras sintéticas ou artificiais 6505.00.22
79 Para gases medicinais 7311.00.00
80 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual 7326.20.00
81 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 8419.20.00
82 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) 8514.40.00
83 Óculos de segurança 9004.90.20
84 viseiras de segurança 9004.90.90
85 Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 9018.19.80
86 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 9018.31.11
87 Seringas 9018.31.19
88 Seringas 9018.31.90
89 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 9018.32.12
90 Agulhas tubulares de metal 9018.32.19
91 Agulhas para suturas 9018.32.20
92 Agulhas para medicina e cirurgia 9018.39.10
93 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 9018.39.22
94 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23
95 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE) 9018.39.24
96 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 9018.39.29
97 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 9018.39.91
98 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada 9018.39.99
99 Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
100 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 9018.90.10
101 oxigenação por membrana extracorpórea (oMEC) 9018.90.99
102 Kits de intubação
103 Aparelhos de ozonoterapia 9019.20.10
104 Aparelhos respiratórios de reanimação 9019.20.30
105 Respiradores automáticos (pulmões de aço) 9019.20.40
106 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) 9019.20.90
107 Máscaras contra gases 9020.00.10
108 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível 9020.00.90
109 Termômetros clínicos 9025.11.1
110 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos 9025.11.99
111 Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro 9027.89.99
112 Atropina 2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
113 Atracúrio 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
114 Cisatracúrio 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
115 Dexmedetomidina 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
116 Dextrocetamina 2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
117 Diazepam 2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
118 Epinefrina 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
119 Etomidato 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
120 Fentanila 2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
121 Haloperidol 2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
122 Lidocaína 2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
123 Midazolam 2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
124 Morfina 2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
125 Norepinefrina 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
126 Rocurônio 2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
127 Cloreto de suxametônio (Succinilcolina) 2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
128 Remifentanila 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
129 Alfentanila 2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
130 Sufentanila 2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
131 Pancurônio 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
132 Baricitinibe 3003.90.89
3004.90.79
133 Nirmatrelvir e ritonavir 3004.90.69

PARTE 24 - EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES (a que se refere o item 190 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta Potência, 15 KW 9022.14.19
3 Arco “C” Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência, Exame Especial 9022.14.19
4 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
5 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
6 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
7 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
8 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
9 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.14.20
10 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
11 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.91
12 Processadora automática de filme convencional 8442.30.90
13 Processadora automática de filme convencional mamografia 8442.30.90
14 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12
15 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
16 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
17 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
18 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 9018.13.00
19 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
20 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
21 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
22 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
23 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
24 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
25 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
26 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
27 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94
28 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10

(Acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):

PARTE 25 BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃDA ESTRUTURA PORTUARIA – REPORTO (a que se refere o item 193 da Parte 1 deste anexo)

Item

Descrição

Código NBM/SH

1

Trilhos (carris).

73021010
7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem.

8423.82.00
8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes.

8425.11.00
 8425.19.90
 8425.31.10
 8425.31.90
 8425.39.10
 8425.39.90

4

Cábreas;
Guindastes, incluídos os de cabo;
Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.

8426.11.00
 8426.12.00
 8426.19.00
 8426.20.00
 8426.30.00
 8426.41.10
 8426.41.90
 8426.49.10
 8426.49.90
 8426.91.00
 8426.99.00

5

Empilhadeiras;
Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8427.10.11
 8427.10.19
 8427.20.10
 8427.20.90
 8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação.

8428.10.00
 8428.20.10
 8428.20.90
 8428.32.00
 8428.33.00
 8428.39.10
 8428.39.20
 8428.39.90
 8428.90.20
 8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores;
Tênderes.

8601.10.00
 8601.20.00
 8602.10.00
 8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00
 8606.30.00
 8606.91.00
 8606.92.00
 8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semirreboques

8701.21.00
 8701.22.00
 8701.23.00
 8701.24.00
 8701.29.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

8704.22.10
 8704.22.90
 8704.23.10
 8704.23.90
 8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias,

8709.11.00
 8709.19.00

12

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados.

8716.39.00
 8716.40.00
 8716.80.00

13

Aparelhos de raios X.

9022.19.10

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29


(Acrescentado pelo Decreto Nº 48716 DE 31/10/2023):

PARTE 26 - BENS DESTINADOS À FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA – HOSPITAL DO CÂNCER DE MURIAÉ

(a que se refere o item 194 da Parte 1 deste anexo)

Item

Descrição

Código NBM/SH

1

Bebedouros refrigerados para água.

8418.69.31

2

Reguladores de voltagem eletrônicos.

9032.89.11

3

Ventiladores, exceto os de uso agrícola.

8414.5

4

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm.

8414.60.00

5

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes.

8414.90.20

6

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

8415.1

8415.8

7

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna.

8415.10.11

8

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000frigorias/hora.

8415.10.19

9

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000frigorias/hora.

8415.10.90

10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos

separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000frigorias/hora.

8415.90.10

11

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos

separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000frigorias/hora.

8415.90.20

12

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água.

8421.21.00

13

Lavadora de alta pressão e suas partes.

8424.30.10

14

Furadeiras elétricas.

8467.21.00

15

Climatizadores de ar.

8479.60.00

16

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

8415.90.90

17

Balanças de uso doméstico.

8423.10.00

18

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão).

8540

19

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53.

8517

20

Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”.

8517

21

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo.

8529

22

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

8531

23

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso

automotivo.

8531.1

24

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo.

8531.80.00

25

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”.

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

26

Eletrificadores de cercas eletrônicos.

8543.70.92

27

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo.

9030.3

28

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,frequencímetros,fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção.

9030.89

29

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.

9107

30

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

9405

31

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida.

8402

32

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.

8404

33

Esterilizador.

8419.20.00

8419.89.1

34

Autoclaves.

8419.31.10

35

Gabinete de Secagem.

8419.39.00

36

Lavadora termodesinfectora.

8419.89.99

37

Lavadora de endoscópio.

8419.89.99

38

Reprocessador ultrassônico.

8419.89.99

39

Calandra (Passadoria).

84.20.10

40

Macro centrifuga.

8421.19.10

41

Centrifuga refrigerada.

8421.19.10

42

Aparelho de osmose reversa.

8421.29.20

43

Dobradeira de lençóis.

8445.30.30

44

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

85.01

45

Eletrocardiógrafo.

9018.11.00

46

Aparelho de ultrassonografia.

9018.12

47

Aparelho de ressonância magnética.

9018.13.00

48

Pet Ct.

9018.14.10

49

Aparelho de gama – câmara.

9018.14.20

50

Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia).

9018.19.10

51

Ultrassom ultra – operatório.

9018,20.10

52

Bisturis.

9018.90.2

53

Tomografia computadorizada.

9022.12.00

54

Aparelho de raio-X.

9022.14.19

9022.14.90

55

Aparelho mamógrafo.

9022.14.11

56

Aparelho de hemodinâmica.

9022.14.19

57

Aparelho densímetro (densitometria óssea)

9022.14.13

58

Acelerador Linear –Radioterapia.

9022.90.21

59

Mesa cirúrgica.

9402.90.10

60

Camas elétricas.

9402.90.20