Publicado no DOE - MG em 23 mar 2023
Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MG).
ÍNDICE REMISSIVO | |
PARTE 18 - BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS (a que se refere o item 133 da Parte 1 deste anexo) | |
PARTE 19 - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO (a que se refere o item 135 da Parte 1 deste anexo) | |
PARTE 20 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO (a que se refere o item 136 da Parte 1 deste anexo) | |
PARTE 21 - PRODUTOS FABRICADOS POR ESTABELECIMENTO EM FASE DE INSTALAÇÃO NO ESTADO (a que se refere o item 161 da Parte 1 deste anexo) | |
PARTE 22 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA – CGH E A PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – PCH (a que se refere o item 167 da Parte 1 deste anexo) | |
PARTE 23 - MERCADORIAS USADAS NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2) (a que se refere o item 188 da Parte 1 deste anexo) | |
PARTE 24 - EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES (a que se refere o item 190 da Parte 1 deste anexo) | |
PARTE 25 - BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUARIA – REPORTO (a que se refere o item 193 da Parte 1 deste anexo) | |
PARTE 26 - BENS DESTINADOS À FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA – HOSPITAL DO CÂNCER DE MURIAÉ |
PARTE 18 - BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS (a que se refere o item 133 da Parte 1 deste anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8428.31.00 8428.40.00 8428.70.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.99.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semirreboques | 8701.2 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.9 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
PARTE 19 - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO (a que se refere o item 135 da Parte 1 deste anexo)
ITEM | MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Cera 1000 mcg | 3002.12.39 |
2 | Cera 400 mcg | 3002.12.39 |
3 | Cera 200 mcg | 3002.12.39 |
4 | Cera 100 mcg | 3002.12.39 |
5 | Cera 50 mcg | 3002.12.39 |
6 | Epoetina Beta 50.000 UI | 3002.12.39 |
7 | Epoetina Beta 100.000 UI | 3002.12.39 |
8 | Epoetina Beta 4.000 UI | 3002.12.39 |
9 | Anastrozole 1mg | 3004.90.69 |
10 | Trastuzumab 440 mg | 3002.15.20 |
11 | Trastuzumab 150 mg | 3002.15.20 |
12 | Bevacizumab 100 mg | 3002.15.20 |
13 | Erlotinib 25 mg | 3004.90.69 |
14 | Erlotinib 100 mg | 3004.90.69 |
15 | Docetaxel 20 mg | 3004.90.59 |
16 | Docetaxel 80 mg | 3004.90.59 |
17 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.79 |
18 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.79 |
19 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 |
20 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 |
21 | Cisplatina 50 mg | 3004.90.99 |
22 | Rituximab 100 mg | 3002.15.20 |
23 | Rituximab 500 mg | 3002.15.20 |
24 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3004.90.95 |
25 | Ribavirina 200 mg | 3004.90.79 |
26 | T20-304 90 mg | 3004.90.99 |
27 | Kinase Inhibitor P-38 | 3004.90.99 |
28 | Methilprednisolona 125 mg | 3004.90.99 |
29 | Predinisolona 30mg | 3004.90.99 |
30 | Tocilizumab 200 mg | 3002.12.39 |
31 | Bevacizumabe | 3002.15.20 |
32 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio | 3004.90.59 |
33 | Isotretinoína | 3004.50.90 |
34 | Tacrolimo | 3004.90.78 |
35 | Acitretina | 3004.90.29 |
36 | Calcipotriol | 3004.90.99 |
37 | Micofenolato de mofetila | 3004.20.99 |
38 | Trastuzumabe | 3002.15.20 |
39 | Rituximabe | 3002.15.20 |
40 | Alfapeginterferona 2A | 3004.90.95 |
41 | Capecitabina | 3004.90.79 |
42 | Cloridrato de Erlotinibe | 3004.90.69 |
43 | Ribavirina | 3004.90.79 |
44 | Insulina Glargina 100 unidades/ml | 3004.31.00 |
45 | RO4998452 - 2,5 mg | 3004.90.99 |
46 | RO4998452 - 10 mg | 3004.90.99 |
47 | RO4998452 - 20 mg | 3004.90.99 |
48 | RO4998452 ou placebo | 3004.90.99 |
49 | RO4998452 inibidor SGLT2 | 3004.90.99 |
50 | Taspoglutida - 10 mg | 3004.90.39 |
51 | Taspoglutida - 20 mg | 3004.90.39 |
52 | Taspoglutida ou placebo | 3004.90.39 |
53 | Aleglitazar | 3004.90.79 |
54 | RO5072759 - 50 mg | 3004.90.79 |
55 | Pioglitazona - 45 mg | 3004.90.79 |
56 | Pioglitazona - 30 mg | 3004.90.79 |
57 | Pioglitazona ou placebo | 3004.90.79 |
58 | Erlotinib ou placebo | 3004.90.99 |
59 | Erlotinib 150 mg | 3004.90.99 |
60 | Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado | 3002.15.20 |
61 | Lapatinib 250 mg | 3004.90.79 |
62 | Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades | 3002.15.20 |
63 | Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades | 3002.15.20 |
64 | Fluorouracil | 3004.90.69 |
65 | Tocilizumab | 3002.12.39 |
66 | Pertuzumab | 3002.12.39 |
67 | Ocrelizumab | 3002.12.39 |
68 | DPP - IV inhibitor | 3004.90.99 |
69 | Insulina inalável | 3004.90.99 |
70 | CP-945,598 | 3004.90.99 |
71 | CP-751,871 | 3004.90.99 |
72 | Malato de sunitinibe | 3004.90.99 |
73 | PH-797,804 | 3004.90.99 |
74 | Fesoterodina | 3004.90.99 |
75 | Ziprasidona | 3004.90.99 |
76 | Sildenafila | 3004.90.99 |
77 | Tartarato de vareniclina | 3004.90.99 |
78 | Maraviroque | 3004.90.99 |
79 | Linezolida | 3004.90.99 |
80 | Anidulafungina | 3004.90.99 |
81 | PF-00885706 | 3004.90.99 |
82 | PF-045236655 | 3004.90.99 |
83 | PF-3512676 | 3004.90.99 |
84 | Tolterodine | 3004.90.99 |
85 | CE-224,535 | 3004.90.99 |
86 | AG-013736 | 3004.90.99 |
87 | Celecoxibe | 3004.90.99 |
88 | CP-690,550 | 3004.90.99 |
89 | Emtricitabina | 3004.90.78 |
90 | Raltegravir | 3004.90.49 |
91 | TMC 125 Etravirina 25mg | 3004.90.69 |
92 | TMC 125 Etravirina 100mg | 3004.90.69 |
93 | TMC 114 (Darunavir) 75mg | 3004.90.79 |
94 | TMC 114 (Darunavir) 300mg | 3004.90.79 |
95 | TMC 114 (Darunavir) 600mg | 3004.90.79 |
96 | Rabeprazol sódico 1mg | 3004.90.69 |
97 | Rabeprazol sódico 5mg | 3004.90.69 |
98 | Palmitato de Paliperdona 100mg/ml | 3004.90.69 |
99 | Risperidona 1mg | 3004.90.69 |
100 | Risperidona 2mg | 3004.90.69 |
101 | Risperidona 4mg | 3004.90.69 |
102 | TMC 278 25mg | 3004.90.99 |
103 | Efavirenz 600mg | 3004.90.78 |
104 | Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) | 3004.90.78 |
105 | Doripenem 500mg | 3004.20.99 |
106 | Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg | 3004.20.99 |
107 | TMC 207 100mg | 3004.90.69 |
108 | CNTO328 20mg/ml | 3002.12.35 |
109 | Bortezomibe 3,5mg | 3004.90.68 |
110 | Dexametasona 8mg | 3004.32.90 |
111 | Ciclosfamida 1g | 3004.90.79 |
112 | Doxorrubicina 50mg | 3004.20.69 |
113 | Prednisona 5mg | 3004.39.99 |
114 | Prednisona 20mg | 3004.39.99 |
115 | Vincristina 1mg | 3003.49.10 |
116 | Ritonavir 100mg | 3004.90.78 |
117 | RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg | 3004.90.99 |
118 | RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg | 3004.90.99 |
119 | RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg | 3004.90.99 |
120 | RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg | 3004.90.99 |
121 | RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y | 3002.12.39 |
122 | RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b | 3002.12.39 |
123 | Peptídeo antitumoral Rb09 | 3002.12.29 |
PARTE 20 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO (a que se refere o item 136 da Parte 1 deste anexo)
ITEM | INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO | NBM/SH |
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) | 9030.89.90 |
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) | 9030.89.90 |
4 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 |
5 | Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
6 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW., | 8525.50.11 |
7 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. | 8525.50.19 |
8 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 |
9 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 |
10 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. | 8525.89.11 |
11 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 |
12 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.00 |
13 | Gravador-reprodutor sem sintonizador (“VTR”). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
14 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. | 8543.70.99 |
15 | Roteador-comutador (“Routing Switcher”) de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. | 8543.70.36 |
16 | Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde | 8543.70.99 |
17 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 |
18 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. | 8521.10.10 |
19 | Monitor de Vídeo Profissional “Broadcast Monitor” para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. | 8528.49.30 |
20 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33 |
21 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 |
22 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. | 8543.70.99 |
23 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 |
24 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 |
25 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 |
26 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 8543.70.50 |
27 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 |
28 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
PARTE 21 - PRODUTOS FABRICADOS POR ESTABELECIMENTO EM FASE DE INSTALAÇÃO NO ESTADO (a que se refere o item 161 da Parte 1 deste anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica | 3818.00 |
2 | Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
3 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, com controle lógico programável | 8419.20.00 |
4 | Máquina termodesinfectora, contínua, para lavagem de instrumentais cirúrgicos, circuito anestésico, bandejas e vidros de laboratórios e outros utensílios hospitalares reutilizáveis, com controle lógico programável | 8422.20.00 |
5 | Balanças eletrônicas | 8423.81.90 |
6 | Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas | 8423.89.00 |
7 | Aparelho eletroeletrônico automatizado para irrigação | 8424.81.2 |
8 | Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações | 8470.10.00 |
9 | Máquinas de calcular, eletrônicas, programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas | 8470.2 |
10 | Caixas registradoras eletrônicas | 8470.50.1 |
11 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos da subposição 8470.2 e do item 8470.50.1, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte | 84.73 |
12 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 8479.50.00 |
13 | Inversor de corrente contínua para telecomunicação | 8501.40.29 |
14 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 |
15 | Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital | 8504.40 |
16 | Ignição eletrônica digital | 8511.80.30 |
17 | Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 | 85.17 |
18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som | 85.18 |
19 | Secretárias eletrônicas | 8519.50.00 |
20 | Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) | 8519.81.10 |
21 | Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor | 8519.81.90 |
22 | Outros aparelhos de gravação de som, de reprodução de som, de gravação e de reprodução de som | 8519.89.00 |
23 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 85.21 |
24 | Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21 | 8522.90.90 |
25 | Outros discos magnéticos | 8523.29.19 |
26 | Suportes de semicondutor | 8523.5 |
27 | Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da NBM/SH | 8523.80.00 |
28 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 85.25 |
29 | Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando) | 85.26 |
30 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio | 85.27 |
31 | Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens | 85.28 |
32 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 | 85.29 |
33 | Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital | 85.30 |
34 | Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais | 85.31 |
35 | Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.21.1 |
36 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.23.10 |
37 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.24.10 |
38 | Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.25.10 |
39 | Outros condensadores com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25.90 |
40 | Outros condensadores próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.29.10 |
41 | Condensadores variáveis ou ajustáveis, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.30.10 |
42 | Circuitos impressos multicamadas | 8534.00.5 |
43 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores, digitais | 8536.50 |
44 | Soquetes para microestruturas eletrônicas | 8536.90.30 |
45 | Conectores para circuito impresso | 8536.90.40 |
46 | Conector para cabo de transmissão de dados | 8536.90.90 |
47 | Comando numérico computadorizado (cnc) | 8537.10.1 |
48 | Controladores programáveis | 8537.10.20 |
49 | Controladores de demanda de energia elétrica | 8537.10.30 |
50 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 8538.90.10 |
51 | Válvulas de potência para transmissores | 8540.89.10 |
52 | Outras lâmpadas | 8540.89.90 |
53 | Canhões eletrônicos | 8540.91.30 |
54 | Bead e stem | 8540.91.90 |
55 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados | 85.41 |
56 | Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos | 85.42 |
57 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais | 85.43 |
58 | Unidade de controle de armamento para aeronaves militares | 8803.30.00 |
59 | Unidade de controle de visor para aeronaves militares | 8803.30.00 |
60 | Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves | 8803.30.00 |
61 | Veículo aéreo não tripulado, equipado com sensores e câmeras | 8805.29.00 |
62 | Projetores de imagem multimídia | 9008.50.00 |
63 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD) | 9013.80.10 |
64 | Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) | 9014.20 |
65 | Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos | 9016.00 |
66 | Instrumentos e aparelhos digitais | 90.18 |
67 | Aparelhos respiratórios digitais de reanimação | 9019.20.30 |
68 | Partes e acessórios do equipamento “servo 300/900” | 9019.20.90 |
69 | Aparelhos de raios X, digitais | 9022.1 |
70 | Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, digitais | 9022.21.90 |
71 | Tubos de raios X, digitais | 9022.30.00 |
72 | Geradores de tensão para raios X, digitais | 9022.90.11 |
73 | Aparelhos de raios X para inspeção volumétrica, digitais | 9022.90.19 |
74 | Mesa telecomandada digital | 9022.90.80 |
75 | Mesas de comando incorporadas para raios X, digitais | 9022.90.80 |
76 | Telas de visualização para raios X (radioscopia), digitais | 9022.90.80 |
77 | Partes e acessórios de aparelhos de raios X | 9022.90.90 |
78 | Dispositivo eletrônico (módulo) para ensino de automação | 9023.00.00 |
79 | Termômetro industrial microprocessado | 9025.19.90 |
80 | Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química | 90.27 |
81 | Outros contadores digitais | 9029.10 |
82 | Indicadores de velocidade e tacômetros | 9029.20.10 |
83 | Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros | 9029.90.10 |
84 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes | 90.30 |
85 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais | 90.31 |
86 | Outros instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle, automáticos | 9032.89 |
87 | Partes e peças dos instrumentos e aparelhos para regulação ou controle | 9032.90 |
88 | Timer digital | 9106.10.00 |
89 | Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes | 9402.10.00 |
90 | Mesas de operação, desde que contenham, pelo menos, algum componente eletrônico | 9402.90.10 |
PARTE 22 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA – CGH E A PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – PCH (a que se refere o item 167 da Parte 1 deste anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Conduto |
7305.12.00 7305.31.00 7306.90.90 |
2 | Canalização/Tubulação | 7305.19.00 |
3 | Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico | 7308.90.10 |
4 | Comportas - Grade tomada d’água - Hidromecânico | 7308.90.90 |
5 | Comportas ensecadeiras - Hidromecânico | 7308.90.90 |
6 | Comportas segmento - Hidromecânico | 7308.90.90 |
7 | Comportas vagão - Hidromecânico | 7308.90.90 |
8 | Comportas gaveta - Hidromecânico | 7308.90.90 |
9 | Juntas de dilatação - Hidromecânico | 7308.90.90 |
10 | Comporta hidráulica - Hidromecânico | 7308.90.90 |
11 |
Turbina hidráulica até 1.000 kW Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW |
8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00 |
12 | Regulador de velocidade - Parte turbina | 8410.90.00 |
13 | CPU regulador de velocidade - Parte turbina | 8410.90.00 |
14 | Partes de uma turbina | 8410.90.00 |
15 | Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina | 8410.90.00 |
16 | Pontes e vigas rolantes | 8426.11.00 |
17 | Pórtico rolante | 8426.30.00 |
18 | Limpa-grades - Hidromecânico | 8428.39.10 |
19 | Unidade hidráulica | 8479.89.99 |
20 | Válvula borboleta | 8481.80.97 |
21 | Gerador de potência não superior a 75kVA | 8501.61.00 |
22 | Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA | 8501.62.00 |
23 | Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA | 8501.63.00 |
24 | Gerador de potência superior a 750kVA | 8501.64.00 |
25 | Transformadores de potência não superior a 650kVA | 8504.21.00 |
26 | Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA | 8504.22.00 |
27 | Transformadores de potência superior a 10.000kVA | 8504.23.00 |
28 | Quadro de comando de BT e MT | 8537.10.90 |
29 | Quadro de comando | 8537.20 |
30 | Quadro de comando de NT e MT | 8537.20 |
31 | Condutores elétricos para linha de transmissão | 8544.60.00 |
32 | Excitatriz estática - Reguladores de voltagem | 9032.89.11 |
PARTE 23 - MERCADORIAS USADAS NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2) (a que se refere o item 188 da Parte 1 deste anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico | 2207.10.90 |
2 | álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano | 2207.20.19 |
3 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico | 2208.90.00 |
4 | Cloreto de sódio puro | 2501.00.90 |
5 | oxigênio medicinal | 2804.40.00 |
6 | Dióxido de carbono medicinal | 2811.21.00 |
7 | Óxido nitroso medicinal | 2811.29.90 |
8 | Carbonato de cálcio | 2836.50.00 |
9 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. | 2847.00.00 |
10 | Ar comprimido medicinal | 2853.90.90 |
11 | ácido láurico | 2915.90.41 |
12 | Cloroquina | 2933.49.90 |
13 | Difosfato de cloroquina | |
14 | Dicloridrato de cloroquina | |
15 | Sulfato de hidroxicloroquina | |
16 | ácidos nucleicos e seus sais | 2934.99.34 |
17 | Azitromicina | 2941.90.59 |
18 | Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) | 3002.12.29 |
19 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução | 3002.12.35 |
20 | Kits de teste para COVID-19, baseados em reações imunológicas | 3002.15.90 |
21 | Azitromicina | 3003.20.29 |
22 | Contendo Cloroquina | 3003.60.00 |
23 | Contendo Difosfato de cloroquina | 3003.90.79 |
24 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
25 | Azitromicina | 3004.20.29 |
26 | Contendo Cloroquina | 3004.60.00 |
27 | Contendo Difosfato de cloroquina | 3004.90.69 |
28 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
29 | Contendo Sulfato de hidroxicloroquina | |
30 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso | 3004.90.99 |
31 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico | 3005.90.12 |
32 | Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar | 3005.90.19 |
33 | Campos cirúrgicos, de falso tecido | 3005.90.20 |
34 | Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico | 3005.90.90 |
35 | Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | 3808.94.19 |
36 | Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos | 3808.94.29 |
37 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos | 3808.94.29 |
38 | Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (Pcr) | |
39 | Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; | 38.22 |
40 | Carboxipolimetileno, em pó | 3906.90.19 |
41 | vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico | 3906.90.43 |
42 | Luvas de proteção, de plástico | 3926.20.00 |
43 | Artigos de laboratório ou de farmácia | |
44 | Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário | 3926.90.40 |
45 | Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | 3926.90.90 |
46 | Máscaras de proteção, de plástico | |
47 | Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos | |
48 | Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas | |
49 | Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis | |
50 | Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos | |
51 | Artigos de uso cirúrgico, de plástico | |
52 | Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado | 4001.10.00 |
53 | Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia | 4015.12.00 |
54 | Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar | 4015.1 |
55 | Lençóis de papel | 4818.90.90 |
56 | Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar | 5601.22.99 |
57 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso supe- rior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² | 5603.12.40 |
58 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de | 5603.13.40 |
59 | polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² | |
60 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso supe- rior a 150 g/m² | 5603.14.30 |
61 | Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha | 6116.10.00 |
62 | Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos | 6210.10.00 |
63 | Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | 6210.20.00 |
64 | Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | 6210.30.00 |
65 | Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | 6210.40.00 |
66 | Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | 6210.50.00 |
67 | Luvas de proteção têxteis, exceto de malha | 6216.00.00 |
68 | Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido | 6307.90.10 |
69 | Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis | 6307.90.90 |
70 | Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro | |
71 | Máscaras faciais de uso único, de tecidos | |
72 | Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
73 | Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) | |
74 | Esponjas de laparotomia de algodão | |
75 | Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada | |
76 | Mangas de manguito de pressão única de material têxtil | |
77 | Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares | |
78 | De fibras sintéticas ou artificiais | 6505.00.22 |
79 | Para gases medicinais | 7311.00.00 |
80 | Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual | 7326.20.00 |
81 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório | 8419.20.00 |
82 | Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) | 8514.40.00 |
83 | Óculos de segurança | 9004.90.20 |
84 | viseiras de segurança | 9004.90.90 |
85 | Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 | 9018.19.80 |
86 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 | 9018.31.11 |
87 | Seringas | 9018.31.19 |
88 | Seringas | 9018.31.90 |
89 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue | 9018.32.12 |
90 | Agulhas tubulares de metal | 9018.32.19 |
91 | Agulhas para suturas | 9018.32.20 |
92 | Agulhas para medicina e cirurgia | 9018.39.10 |
93 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial | 9018.39.22 |
94 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição | 9018.39.23 |
95 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE) | 9018.39.24 |
96 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas | 9018.39.29 |
97 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador | 9018.39.91 |
98 | Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada | 9018.39.99 |
99 | Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes | |
100 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa | 9018.90.10 |
101 | oxigenação por membrana extracorpórea (oMEC) | 9018.90.99 |
102 | Kits de intubação | |
103 | Aparelhos de ozonoterapia | 9019.20.10 |
104 | Aparelhos respiratórios de reanimação | 9019.20.30 |
105 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) | 9019.20.40 |
106 | Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) | 9019.20.90 |
107 | Máscaras contra gases | 9020.00.10 |
108 | Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível | 9020.00.90 |
109 | Termômetros clínicos | 9025.11.1 |
110 | Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos | 9025.11.99 |
111 | Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro | 9027.89.99 |
112 | Atropina |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
113 | Atracúrio |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
114 | Cisatracúrio |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
115 | Dexmedetomidina |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
116 | Dextrocetamina |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
117 | Diazepam |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
118 | Epinefrina |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
119 | Etomidato |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
120 | Fentanila |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
121 | Haloperidol |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
122 | Lidocaína |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
123 | Midazolam |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
124 | Morfina |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
125 | Norepinefrina |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
126 | Rocurônio |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
127 | Cloreto de suxametônio (Succinilcolina) |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
128 | Remifentanila |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
129 | Alfentanila |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
130 | Sufentanila |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
131 | Pancurônio |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
132 | Baricitinibe |
3003.90.89 3004.90.79 |
133 | Nirmatrelvir e ritonavir | 3004.90.69 |
PARTE 24 - EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES (a que se refere o item 190 da Parte 1 deste anexo)
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
2 | Aparelho de Raio X, Móvel, Alta Potência, 15 KW | 9022.14.19 |
3 | Arco “C” Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência, Exame Especial | 9022.14.19 |
4 | Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
5 | Broncoscópio Flexível, Pediátrico | 9018.90.94 |
6 | Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 |
7 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
8 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
9 | Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais | 9018.14.20 |
10 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
11 | Polígrafo para Hemodinâmica | 9022.90.91 |
12 | Processadora automática de filme convencional | 8442.30.90 |
13 | Processadora automática de filme convencional mamografia | 8442.30.90 |
14 | Radiodiagnóstico Angiografia | 9022.14.12 |
15 | Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo | 9022.14.19 |
16 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
17 | RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 |
18 | RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais | 9018.13.00 |
19 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
20 | Sistema completo de Vídeo Endoscopia | 9018.19.10 |
21 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 |
22 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
23 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
24 | Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
25 | Vídeo Colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
26 | Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 |
27 | Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia | 9018.90.94 |
28 | Vídeo-Endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
PARTE 25 BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃDA ESTRUTURA PORTUARIA – REPORTO (a que se refere o item 193 da Parte 1 deste anexo)
Item |
Descrição |
Código NBM/SH |
1 |
Trilhos (carris). |
73021010 |
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem. |
8423.82.00 |
3 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes. |
8425.11.00 |
4 |
Cábreas; |
8426.11.00 |
5 |
Empilhadeiras; |
8427.10.11 |
6 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação. |
8428.10.00 |
7 |
Locomotivas e locotratores; |
8601.10.00 |
8 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
9 |
Tratores rodoviários para semirreboques |
8701.21.00 |
10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
8704.22.10 |
11 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, |
8709.11.00 |
12 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados. |
8716.39.00 |
13 |
Aparelhos de raios X. |
9022.19.10 |
14 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48716 DE 31/10/2023):
PARTE 26 - BENS DESTINADOS À FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA – HOSPITAL DO CÂNCER DE MURIAÉ
(a que se refere o item 194 da Parte 1 deste anexo)
Item |
Descrição |
Código NBM/SH |
1 |
Bebedouros refrigerados para água. |
8418.69.31 |
2 |
Reguladores de voltagem eletrônicos. |
9032.89.11 |
3 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola. |
8414.5 |
4 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm. |
8414.60.00 |
5 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes. |
8414.90.20 |
6 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
8415.1 8415.8 |
7 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna. |
8415.10.11 |
8 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000frigorias/hora. |
8415.10.19 |
9 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000frigorias/hora. |
8415.10.90 |
10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000frigorias/hora. |
8415.90.10 |
11 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000frigorias/hora. |
8415.90.20 |
12 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água. |
8421.21.00 |
13 |
Lavadora de alta pressão e suas partes. |
8424.30.10 |
14 |
Furadeiras elétricas. |
8467.21.00 |
15 |
Climatizadores de ar. |
8479.60.00 |
16 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
8415.90.90 |
17 |
Balanças de uso doméstico. |
8423.10.00 |
18 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão). |
8540 |
19 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53. |
8517 |
20 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”. |
8517 |
21 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo. |
8529 |
22 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
8531 |
23 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo. |
8531.1 |
24 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo. |
8531.80.00 |
25 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”. |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
26 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos. |
8543.70.92 |
27 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo. |
9030.3 |
28 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,frequencímetros,fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção. |
9030.89 |
29 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. |
9107 |
30 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
9405 |
31 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida. |
8402 |
32 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. |
8404 |
33 |
Esterilizador. |
8419.20.00 8419.89.1 |
34 |
Autoclaves. |
8419.31.10 |
35 |
Gabinete de Secagem. |
8419.39.00 |
36 |
Lavadora termodesinfectora. |
8419.89.99 |
37 |
Lavadora de endoscópio. |
8419.89.99 |
38 |
Reprocessador ultrassônico. |
8419.89.99 |
39 |
Calandra (Passadoria). |
84.20.10 |
40 |
Macro centrifuga. |
8421.19.10 |
41 |
Centrifuga refrigerada. |
8421.19.10 |
42 |
Aparelho de osmose reversa. |
8421.29.20 |
43 |
Dobradeira de lençóis. |
8445.30.30 |
44 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
85.01 |
45 |
Eletrocardiógrafo. |
9018.11.00 |
46 |
Aparelho de ultrassonografia. |
9018.12 |
47 |
Aparelho de ressonância magnética. |
9018.13.00 |
48 |
Pet Ct. |
9018.14.10 |
49 |
Aparelho de gama – câmara. |
9018.14.20 |
50 |
Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia). |
9018.19.10 |
51 |
Ultrassom ultra – operatório. |
9018,20.10 |
52 |
Bisturis. |
9018.90.2 |
53 |
Tomografia computadorizada. |
9022.12.00 |
54 |
Aparelho de raio-X. |
9022.14.19 9022.14.90 |
55 |
Aparelho mamógrafo. |
9022.14.11 |
56 |
Aparelho de hemodinâmica. |
9022.14.19 |
57 |
Aparelho densímetro (densitometria óssea) |
9022.14.13 |
58 |
Acelerador Linear –Radioterapia. |
9022.90.21 |
59 |
Mesa cirúrgica. |
9402.90.10 |
60 |
Camas elétricas. |
9402.90.20 |